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Document 52015XG0127(01)

    Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n. °36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/108 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO C 27 de 27.1.2015, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/1


    Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/108 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    (2015/C 27/01)

    Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:

    A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/108 do Conselho (3).

    O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG C 1C

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 36/2012 executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/108 do Conselho.

    Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

    Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

    Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

    Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

    Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


    (1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (3)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 2.

    (4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


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