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Document 52015XC1229(01)

    Intenção da Comissão de prolongar a possibilidade de usar na aquicultura biológica juvenis não biológicos e semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 889/2008 da Comissão

    JO C 437 de 29.12.2015, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/5


    Intenção da Comissão de prolongar a possibilidade de usar na aquicultura biológica juvenis não biológicos e semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão

    (2015/C 437/06)

    1.

    Em conformidade com o artigo 25.o-E, n.o 3, e com o artigo 25.o-O, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (1), a percentagem máxima de juvenis provenientes da aquicultura não biológica e de semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica introduzidos na exploração deve ser de 0 % até 31 de dezembro de 2015.

    2.

    Baseada nas informações de que dispunha, a Comissão havia estimado inicialmente que o setor da aquicultura biológica poderia cumprir esta obrigação. No entanto, novas informações recentemente recebidas dos Estados-Membros e das partes interessadas sugerem que os juvenis e a semente de moluscos bivalves de produção biológica não estão presentemente disponíveis em quantidades suficientes e que o setor da aquicultura biológica teria dificuldades em garantir a produção de animais a partir da aquicultura biológica. Por conseguinte, a Comissão gostaria de informar os operadores económicos em causa de que está a preparar um regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, com vista a adiar por um ano a aplicação da percentagem de 0 % prevista no artigo 25.o-E, n.o 3, e no artigo 25.o-O, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. A percentagem de 0 % apenas se aplicaria, por conseguinte, a partir de 31 de dezembro de 2016.

    A prorrogação da possibilidade de utilizar juvenis de criação não biológica e semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica até 31 de dezembro de 2016 deverá permitir evitar perturbações na produção aquícola biológica na União e dará tempo para que o mercado de juvenis e de sementes de moluscos bivalves de produção biológica possa continuar a desenvolver-se.

    3.

    O regulamento que está a ser elaborado deve, em primeiro lugar, ser notificado aos outros membros da OMC, em conformidade com o acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio. Depois de concluído este procedimento de notificação, o projeto de regulamento deve ser apresentado, em conformidade com os artigos 15.o, n.o 2, e 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), ao Comité da Produção Biológica para parecer. Esta apresentação terá lugar após 1 de janeiro de 2016. Prevê-se, por conseguinte, aplicar a alteração do artigo 25.o-E, n.o 3, e do artigo 25.o-O, n.o 1, com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2016. Deste modo, após a aprovação desse regulamento, os operadores poderão vender animais de aquicultura como biológicos, desde que tenha sido respeitado o requisito de 50 % previsto no artigo 25.o-E, n.o 3, e no artigo 25.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    No entanto, a alteração proposta está sujeita ao voto favorável do Comité da Produção Biológica e à adoção posterior pela Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


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