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Document 52015XC1118(02)
Notice of the impending expiry of certain anti-dumping measures
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping
JO C 384 de 18.11.2015, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 384/5 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping
(2015/C 384/05)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas antidumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Certos tecidos de fibra de vidro de malha aberta |
República Popular da China Índia Indonésia Malásia República da China, Taiwan Tailândia |
Direito antidumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1), tornado extensivo às importações expedidas da Índia e da Indonésia pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20), e tornado extensivo às importações expedidas da Malásia pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1), e tornado extensivo às importações expedidas de Taiwan e da Tailândia pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan ou da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1). |
10.8.2016 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.