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Document 52015XC1016(02)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV) [notificada com o número C(2015) 4061]

    JO C 341 de 16.10.2015, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 341/13


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 16 de junho de 2015

    que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

    (Processo M.6800 — PRSfM/STIM/GEMA/JV)

    [notificada com o número C(2015) 4061]

    (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    (2015/C 341/08)

    Em 16 de junho de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

    I.   AS PARTES

    (1)

    PRS for Music Limited («PRSfM», Reino Unido), Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå («STIM», Suécia) e Gesellschaft für aufführungs — und mechanische Vervielfältigungsrechte, («GEMA», Alemanha) são organismos de gestão coletiva («OGC»), também designados sociedades de gestão coletiva.

    II.   A OPERAÇÃO

    (2)

    Em 28 de novembro de 2014, a Comissão recebeu uma notificação formal de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), pelo qual as empresas PRSfM, STIM e GEMA (as «partes notificantes»), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum (joint venture — «JV»), mediante aquisição de ações. A operação de concentração foi notificada à Comissão na sequência de uma remessa a pedido das partes notificantes, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações.

    III.   SÍNTESE

    (3)

    A PRSfM, a STIM e a GEMA são organizações de gestão coletiva (OGC). Licenciam direitos de autor de canções e outras obras musicais (a seguir, o termo «canções» será utilizado para designar ambas). As partes notificantes pretendem criar uma empresa comum para o licenciamento multi-territorial de música em linha e a prestação serviços de gestão de direitos de autor.

    (4)

    Ainda que a operação não represente um entrave significativo à concorrência no mercado do licenciamento em linha, a decisão conclui que a operação em questão constituiria um entrave significativo à concorrência no mercado dos serviços de gestão de direitos de autor prestados a OGC e a editoras que enveredaram pela opção 3 (2) no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

    (5)

    Para afastar estas preocupações, as partes notificantes apresentaram os seguintes compromissos:

    (6)

    A PRSfM comprometeu-se a não utilizar o seu controlo sobre os direitos de execução por ela geridos para forçar as editoras «opção 3», ou os seus prestadores de serviços, a adquirir serviços de gestão de direitos de autor junto da empresa comum. A empresa comum permitirá que as outras sociedades de gestão coletiva e às editoras «opção 3» escolham os serviços de gestão de direitos de autor que pretendem utilizar.

    (7)

    A empresa comum oferecerá serviços essenciais de gestão de direitos de autor às outras sociedades de gestão coletiva em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em comparação com as condições oferecidas às suas sociedades-mãe PRSfM, STIM e GEMA. A empresa comum facilitará igualmente a mudança das sociedades de gestão coletiva que dependem da base de dados de direitos de autor da empresa comum para outro prestador de serviços de bases de dados. As sociedades de gestão coletiva podem rescindir os seus contratos com a empresa comum a qualquer momento.

    (8)

    A empresa comum não poderá celebrar contratos de exclusividade com os seus clientes para a prestação de serviços de gestão de direitos de autor. Esta possibilidade, no entanto, mantém-se para os serviços administrativos (back-office).

    (9)

    Tendo em conta estes compromissos, a Comissão concluiu que a operação proposta deixaria de suscitar preocupações em matéria de concorrência, já que a decisão está subordinada ao respeito integral dos compromissos.

    IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A.   Antecedentes da operação

    1.   Os diferentes tipos de direitos de autor

    (10)

    Há vários tipos de direitos que são relevantes para o licenciamento de música e as OGC apenas licenciam alguns. Uma primeira categoria de direitos é constituída pelos direitos de gravação, que protegem a reprodução gravada de uma canção. Estes direitos de gravação são propriedade dos intérpretes (as pessoas cuja voz ou instrumento foi gravado) ou das empresas discográficas (as empresas que gravam e vendem música). Estes direitos, que são diretamente licenciados pelas empresas discográficas, não estão em causa no presente processo. Uma segunda categoria de direitos é constituída pelos direitos da própria canção, isto é, os direitos ligados à composição e à letra da canção. Estes direitos são inicialmente propriedade dos autores das canções, ou seja, das pessoas que compuseram a música e escreveram a letra.

    (11)

    Existem vários tipos de direitos ligados às canções, mas neste caso, apenas importam os direitos em linha. Os direitos em linha são uma combinação de dois tipos de direitos: os direitos de reprodução mecânica e direitos de execução para utilização em linha. Os direitos de execução (que são propriedade dos autores) são os direitos de comunicar uma canção ao público, o que inclui o direito de colocar a canção à disposição do público. Os direitos de reprodução mecânica são os direitos de reproduzir uma canção.

    (12)

    As OGC apenas concedem licenças sobre direitos de canções, e não direitos de gravação. Os autores transferem os seus direitos de reprodução mecânica e os seus direitos de execução para os organismos de gestão coletiva porque, para eles, seria difícil licenciar os seus próprios direitos de autor, já que tal implicaria centenas de operações. As OGC reúnem os direitos de um grande número de autores e, em seguida, licenciam coletivamente esses direitos. O pacote completo dos direitos de autor que uma OGC licencia desta forma constitui o seu repertório. Após licenciar os direitos, as OGC também controlam a utilização desses direitos e cobram royalties, ou seja, a compensação devida ao autor pela utilização da sua canção. As OGC reencaminham os direitos para os autores, mas deduzem uma comissão pelo seu trabalho.

    (13)

    Os direitos de autor podem ser licenciados para utilizações diferentes. O presente processo tem por objeto o licenciamento de direitos de autor para utilização em linha, também designado licenças em linha. As plataformas em linha como o Spotify, a Deezer e o iTunes têm de adquirir estas licenças em linha para poder oferecer música aos seus assinantes. Precisam de uma licença para os direitos de reprodução mecânica e para os direitos de execução em relação às canções que oferecem na sua plataforma.

    (14)

    O licenciamento de direitos de autor pode ser feito para um único país ou para vários países, dando origem a licenças monoterritoriais e licenças multiterritoriais, respetivamente.

    2.   O papel das OGC como licenciantes, a fragmentação de repertórios e a Diretiva CRM

    (15)

    Tradicionalmente, as OGC concediam às plataformas em linha direitos de execução e de reprodução mecânica para utilização em linha. Tradicionalmente, faziam-no apenas para o seu próprio país. No entanto, cada OGC tinha contratos com outras congéneres, designados contratos de representação recíproca, que lhes permitiam conceder licenças sobre o repertório das outras OGC. Deste modo, cada uma tinha a possibilidade de conceder licenças sobre o repertório mundial, mas apenas no seu próprio território. Por conseguinte, as plataformas em linha tinham de obter uma licença junto de todas as OGC do Espaço Económico Europeu (EEE) para operar em todo o EEE.

    (16)

    Na última década, este regime tradicional conheceu duas importantes alterações. Em primeiro lugar, algumas das OGC começaram a conceder licenças multiterritoriais para os seus repertórios. Por outras palavras, passaram a licenciar o seu repertório não só para utilização no seu próprio país, como também noutros países do EEE. Uma das consequências desta evolução foi que estas OGC deixaram de conceder mandatos ilimitados a outras para que estas procedessem ao licenciamento do seu repertório para utilização em linha em países abrangidos pela licença multiterritorial.

    (17)

    Em segundo lugar, alguns direitos de reprodução mecânica foram suprimidos do repertório das OGC. As OGC perderam, nomeadamente, o direito de conceder licenças em linha para uma parte significativa dos direitos de reprodução mecânica do repertório anglo-americano, ou seja, as canções de autores registados junto das sociedades de gestão coletiva no Reino Unido, Irlanda, Estados Unidos e outros países anglófonos. Nestes países anglófonos, tradicionalmente, os autores cederam os seus direitos de reprodução mecânica a editoras de música, as empresas que ajudam os autores a criar canções e a receber o pagamento pela sua utilização. Dado terem obtido os direitos de reprodução mecânica através da cessão, os editores tiveram a possibilidade de retirar os seus direitos de reprodução mecânica do sistema de OGC e conceder diretamente, eles próprios, licenças dos seus direitos de reprodução mecânica. Em contrapartida, no que respeita aos repertórios não anglo-americanos, os autores não cedem geralmente os seus direitos de reprodução mecânica às editoras. Em vez disso, geralmente, os autores registam os seus direitos de reprodução mecânica junto das OGC.

    (18)

    As editoras que retiraram os seus direitos de reprodução mecânica em linha dos repertórios das OGC são designadas editoras «opção 3». Esta denominação resulta da avaliação de impacto que precedeu a Recomendação da Comissão de 2005 relativa à gestão transfronteiriça coletiva dos direitos de autor para utilização em linha. A recomendação de 2005 preconizava, nomeadamente, que os editores tivessem o direito de retirar os seus direitos em linha e transferir a gestão multiterritorial desses direitos para uma OGC à sua escolha. As editoras «opção 3» existentes incluem todas as grandes editoras e algumas pequenas editoras. Estas editoras «opção 3» licenciam o seu repertório numa base multiterritorial, em cooperação com uma ou mais OGC na qualidade de prestador dos serviços ou agente. A retirada pelas editoras «opção 3» refere-se apenas aos direitos de reprodução mecânica para utilização em linha, não para utilização fora de linha.

    (19)

    As duas evoluções descritas supra, ou seja, a retirada de direitos anglo-americanos de reprodução mecânica pelas editoras «opção 3» e a transição para o licenciamento multiterritorial por algumas das OGC, mas não todas, dificultou a obtenção das licenças necessárias pelas plataformas. As plataformas em linha não só têm de obter licenças junto de todas as OGC, como também uma série de licenças suplementares junto das editoras «opção 3». Além disso, estas tendências criaram problemas para os sistemas de gestão e de processamento de licenças das OGC, na medida em que a fragmentação de repertórios tornou mais difícil o cálculo exato dos direitos de autor devidos.

    (20)

    Esta situação desencadeou recentemente a intervenção reguladora da UE sob a forma da Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (a «Diretiva CRM»). A Diretiva CRM foi adotada em fevereiro de 2014 e estabelece um quadro para promover a agregação de diferentes repertórios de música para licenciamento multiterritorial em linha pelas OGC. As OGC que concedem licenças multiterritoriais devem, contudo, cumprir um conjunto de requisitos específicos estabelecidos na Diretiva CRM.

    3.   O papel das OGC na prestação de serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3» e a outras OGC

    (21)

    Tal como referido, as editoras «opção 3» concedem licenças relativas aos seus próprios direitos de reprodução mecânica em todo o EEE. Esta atividade de concessão de licenças multiterritoriais em linha exige a negociação das licenças, o controlo da sua utilização, o cálculo dos direitos de autor devidos e a cobrança dos direitos de autor junto das plataformas em linha em relação às canções transmitidas. As editoras «opção 3» dependem atualmente das OGC para realizar este trabalho. Os serviços prestados pelas OGC às editoras «opção 3» no que se refere às suas atividades de licenciamento de direitos de autor são designados serviços de gestão de direitos de autor. A fim de permitir que as OGC desempenhem estes serviços, as editoras «opção 3» utilizam-nas como suas prestadoras de serviços ou agentes. As OGC negociam então o acordo de licenciamento com as plataformas em linha, mas as condições de licenciamento devem ser aprovadas pelas editoras «opção 3». As OGC podem também prestar serviços de gestão de direitos de autor a outras congéneres. Uma OGC pode, por exemplo, preferir não implementar as ferramentas de processamento necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais e em vez disso pedir a outra que proceda em seu nome à concessão de licenças multiterritoriais.

    4.   A empresa comum (JV)

    (22)

    A empresa comum que as partes notificantes pretendem criar terá duas funções principais. Em primeiro lugar, irá conceder licenças multiterritoriais em linha para o repertório combinado da PRSfM, STIM e GEMA às plataformas em linha que operam em mais do que um país, ou seja, plataformas multiterritoriais em linha. De acordo com as partes notificantes, a empresa comum é uma resposta direta à Diretiva CRM, uma vez que esta diretiva preconiza a agregação de repertórios para a concessão de licenças multiterritoriais em linha.

    (23)

    Em segundo lugar, a empresa comum oferecerá serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3» e a outras OGC.

    B.   Mercado do produto e mercado geográfico relevantes

    1.   Mercado dos serviços de gestão de direitos de autor prestados a OGC e a editoras «opção 3» em relação com licenças multiterritoriais transacionais

    (24)

    A empresa comum prestará serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3» e a OGC em matéria de licenças multiterritoriais transacionais (3). Uma vez que a gestão de licenças multiterritoriais transacionais é mais complexa do que a gestão de licenças monoterritoriais (globais), a Comissão considera que o mercado do produto relevante é o mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor a OGC e a editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

    (25)

    A Comissão considera que o âmbito deste mercado é o EEE.

    2.   Mercado de concessão de licenças em linha

    (26)

    A empresa comum concederá licenças de direitos em linha sobre canções numa base multiterritorial. Estes direitos incluem direitos de reprodução mecânica e direitos de execução. No processo Sony/Mubadala/EMI Music Publishing, a Comissão definiu um mercado distinto para o licenciamento de direitos em linha sobre canções. Além disso, a Comissão define o mercado relevante do produto no presente caso como o mercado para o licenciamento de direitos em linha sobre canções ou, em suma, o mercado de concessão de licenças em linha. É possível que o mercado de licenciamento em linha abranja um mercado mais restrito, a saber, o mercado de licenciamento multiterritorial em linha ou mesmo um mercado mais restrito, a saber, o mercado licenciamento multiterritorial em linha em que operem as OGC (e não as editoras «opção 3»). Contudo, a Comissão não tem de decidir se é esse o caso, uma vez que mesmo nestes mercados mais restritos a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência.

    (27)

    O âmbito geográfico do mercado de licenciamento de direitos de edição de música em linha abrange todo o EEE.

    C.   Apreciação em termos de concorrência

    1.   Mercado dos serviços de gestão de direitos de autor em relação com a gestão de licenças multiterritoriais transacionais

    (28)

    Os serviços de gestão de direitos de autor relacionados com a gestão de licenças multiterritoriais transacionais são prestados às editoras «opção 3» e às OGC.

    (29)

    Atualmente, são quatro as OGC a prestar a maior parte dos serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3». São elas a PRSfM, a francesa SACEM, a GEMA e a STIM. A restante quota de mercado é detida por um número reduzido de OGC de média dimensão. Só muito recentemente se começaram a desenvolver os serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC em matéria de licenças multiterritoriais.

    (30)

    A empresa comum combinará as atividades de três das quatro OGC que asseguram a maior parte dos serviços de gestão de direitos de autor às editoras «opção 3». Poderá também limitar o número de combinações reais ou potenciais de OGC («hubs») que prestam atualmente e continuarão a prestar no futuro, serviços de gestão de direitos de autor às OGC.

    (31)

    No entanto, a Comissão considera que os efeitos anticoncorrenciais da operação não resultam do aumento da concentração dela decorrente, mas antes de um aumento das barreiras à entrada e à expansão. No que diz respeito às editoras «opção 3», o acréscimo de concentração do mercado resultante da operação é pouco relevante porque, já hoje, a PRSfM e a GEMA prestam serviços de gestão de direitos de autor, em conjunto, não estando, por conseguinte, totalmente em concorrência uma com a outra. Além disso, a STIM perderia a maior parte da sua quota de mercado logo que o mandato que lhe foi concedido por Kobalt chegasse ao seu termo. Por conseguinte, o acréscimo de concentração de mercado é pouco relevante. No que diz respeito às OGC, embora a operação possa limitar o número de hubs reais ou potenciais, a Comissão considera que a paisagem concorrencial está bastante fragmentada e ainda em fase de desenvolvimento, pelo que podem ainda vir a desenvolver-se hubs competitivos.

    (32)

    No entanto, a operação levantaria barreiras à entrada e à expansão. Atualmente, as barreiras à entrada para as OGC são pequenas. As pequenas e médias OGC poderiam entrar no mercado e começar a prestar serviços de gestão de direitos de autor sem dificuldades de maior a OGC e a editoras «opção 3». Têm acesso a bases de dados sobre os direitos de autor, que são essenciais para prestar serviços de gestão de direitos de autor, uma vez que, para cada canção, determinam claramente quem é o titular dos direitos. Por outro lado, em especial no que se refere aos serviços prestados a editoras «opção 3», as OGC mantêm relações contínuas com as editoras, uma vez que estas são membros das OGC.

    (33)

    A operação tornará mais difícil a entrada das OGC por três razões. Em primeiro lugar, devido à presença reforçada da empresa comum no mercado, a PRSfM teria um maior incentivo para utilizar o seu controlo sobre os direitos de execução anglo-saxónicos para impedir ou atrasar a entrada de um concorrente.

    (34)

    Em segundo lugar, quando recorrem à empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor, é provável que as OGC transportem os seus dados para a base de dados de direitos de autor da empresa comum denominada ICE. Deixariam então de investir na sua própria base de dados e tornar-se-iam dependentes da empresa comum. Em consequência, ficariam fechados na base de dados ICE, sem poder mudar para outra OGC que preste serviços de gestão de direitos de autor. Além disso, a empresa comum poderia decidir oferecer os diferentes tipos de serviços num pacote em vez de individualmente, dificultando assim, uma vez mais, o recurso dos clientes a outros prestadores para determinados serviços.

    (35)

    Em terceiro lugar, quando recorrem à empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor, as editoras «opção 3» ou as OGC teriam de utilizar exclusivamente os serviços da empresa comum. Esta exclusividade torna mais difícil a entrada de novas OGC no mercado, bem como a expansão das OGC existentes.

    (36)

    A Comissão conclui que a operação tornaria mais difícil a entrada de outras OGC no mercado, bem como a expansão das OGC existentes. Por conseguinte, a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado do EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3» no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais.

    2.   Mercado de licenciamento em linha

    (37)

    A Comissão calculou a quota de mercado da empresa comum através da soma das quotas de mercado dos repertórios que deverão ser incluídos na licença da empresa comum.

    (38)

    A Comissão calculou as quotas de mercado com base em diferentes definições possíveis do mercado de produtos. A quota de mercado da empresa comum é mais elevado no mercado EEE de concessão de licenças multiterritoriais do que no mercado EEE de concessão de licenças, que inclui tanto direitos monoterritoriais como multiterritoriais. No mercado do licenciamento multiterritorial em linha, mais reduzido, a quota de mercado da empresa comum depois da operação seria de [20-30] %.

    Pré-operação

    Pós-operação

    PRSfM

    STIM

    GEMA

    MCPS

    PRSfM

    Empresa comum

    [10-20] %

    [5-10] %

    [5-10] %

    [5-10] %

    [5-10] %

    [20-30] %

    (39)

    Num mercado ainda mais restrito, o mercado EEE de licenças multiterritoriais concedidas pelas OGC (e excluindo as licenças concedidas pela editoras «opção 3»), a quota de mercado da empresa comum seria ainda mais elevada, cifrando-se em [30-40] %.

    (40)

    As quotas de mercado constituem um ponto de partida para a avaliação da posição da empresa comum no mercado, em comparação com a das plataformas em linha. Contudo, dadas as especificidades do mercado do licenciamento de direitos de edição musical em linha, a Comissão atribui também grande importância a outros elementos. As especificidades deste mercado incluem o facto de as OGC terem um monopólio do licenciamento do seu repertório nacional e o facto de que existe um certo grau de complementaridade entre os diferentes repertórios oferecidos por diferentes OGC. A comprová-lo está o facto de muitas plataformas em linha não concederem licenças relativas a um único repertório mas a vários repertórios. Por conseguinte, o efeito de combinar vários repertórios não pode ser avaliado apenas em função das quotas de mercado.

    (41)

    Daí que a Comissão também tenha procedido a uma análise empírica do modo como a dimensão de um repertório afeta a posição negocial da OGC e, em última análise, as condições de concessão de licenças para plataformas em linha. Para o efeito, a Comissão baseou-se em quatro fontes de provas empíricas. A Comissão (1) avaliou os resultados da consulta aos intervenientes no mercado, (2) examinou as análises e avaliações internas das partes notificantes, (3) analisou os acordos comerciais entre várias OGC e plataformas em linha e (4) realizou uma análise quantitativa dos pagamentos de direitos de autor efetuados pelas plataformas em linha às OGC.

    (42)

    A análise dos acordos comerciais e a análise quantitativa não revelou uma relação sistemática entre repertórios maiores e melhores condições de concessão de licenças. A consulta dos intervenientes no mercado e o exames das próprias análises e avaliações das partes produziram resultados díspares, ou seja, continham alguns elementos que sugeriam um maior poder de negociação e outros que sugiram o contrário. Em suma, a Comissão considerou que havia elementos de prova suficientes para concluir que o maior repertório da empresa comum lhe proporcionará um maior poder de negociação e, por conseguinte, conduzirá a condições de concessão de licenças mais desfavoráveis para as plataformas em linha. Com base nestes elementos, a Comissão conclui que é improvável que a criação da empresa comum conduza a condições de concessão de licenças mais onerosas para as plataformas em linha. É, por conseguinte, pouco provável que a operação venha a entravar significativamente o exercício de uma concorrência efetiva no mercado EEE do licenciamento de direitos de edição musical em linha.

    3.   Outros aspetos

    (43)

    A Comissão avaliou igualmente se a operação teria efeitos anticoncorrenciais, uma vez que levaria à troca de informações comercialmente sensíveis. Tendo em conta as medidas de separação das atividades que serão implementadas pelas partes notificantes e o facto de que a operação não irá alterar significativamente a situação atual no que se refere à agregação das informações comercialmente sensíveis, a Comissão conclui que a operação não dará origem a um entrave significativo do exercício de uma concorrência efetiva resultante de uma maior troca de informações comercialmente sensíveis.

    (44)

    A Comissão apreciou igualmente os eventuais efeitos indiretos, uma vez que as partes notificantes manteriam certas atividades no mercado de licenciamento em linha em que operará a empresa comum. Com base nas diferenças entre clientes, âmbito geográfico da licença e repertório abrangido, e tendo em conta a separação das atividades que as partes notificantes porão em prática, a Comissão não considera que a operação torne aumentará as probabilidades de coordenação e, por conseguinte, de efeitos de arrastamento, entre as partes notificantes.

    4.   Conclusão

    (45)

    A operação é suscetível de conduzir a um entrave significativo a uma concorrência efetiva no mercado do EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3» no que se refere à gestão de licenças multiterritoriais transacionais.

    D.   Compromissos apresentados pelas partes notificantes

    (46)

    O objetivo global dos compromissos consiste em manter concorrencial o mercado EEE dos serviços de gestão de direitos de autor prestados às OGC e às editoras «opção 3», no que diz respeito a licenças multiterritoriais transacionais contestada, ou seja, garantir que novas OGC possam entrar no mercado e que as OGC existentes se possam expandir. Os compromissos contêm três elementos essenciais.

    (47)

    O primeiro elemento essencial responde à preocupação da Comissão de que a PRSfM possa utilizar os seus direitos de execução para dificultar a entrada de outras OGC no mercado. Presentemente, quando prestam serviços de gestão de direitos de autor a editoras «opção 3», as OGC obtêm da PRSfM um mandato que lhes permite negociar licenças de direitos de execução da PRSfM. Desta forma, as OGC podem negociar tanto em relação aos direitos de reprodução mecânica das editoras «opção 3» como aos direitos de execução correspondentes controlados pela PRSfM. A PRSfM compromete-se a não subordinar a concessão do referido mandato à OGC ou à editora «opção 3» que dependam da empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor.

    (48)

    Para além de um mandato para negociar sobre os direitos de execução da PRSfM, as OGC que prestam serviços às editoras «opção 3» também precisam de obter o consentimento da PRSfM relativamente a cada acordo de licença que a OGC negoceia em nome da editora «opção 3». A PRSfM compromete-se a não subordinar a concessão destes acordos de licenças à OGC ou à editora «opção 3» que dependam da empresa comum para serviços de gestão de direitos de autor.

    (49)

    O segundo elemento essencial dos compromissos visa assegurar que os OGC que dependam da empresa comum não fiquem «bloqueados», o que tornaria mais difícil a entrada de novas OGC no mercado. Entre outros aspetos, as partes notificantes comprometem-se a permitir que as OGC escolham os serviços específicos que pretendem utilizar, em vez de reunir todos os serviços. As partes notificantes comprometem-se ainda a oferecer serviços de gestão de direitos de autor em condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Comprometem-se também a permitir que as OGC que dependam da base de dados da empresa comum a abandonem e obtenham um extrato dos dados relativos às suas obras.

    (50)

    O terceiro elemento essencial dos compromissos é o compromisso de que a empresa comum não celebrará mandatos exclusivos ou únicos com os seus clientes.

    (51)

    A duração dos compromissos é de dez anos.

    (52)

    Por conseguinte, a Comissão considera que os compromissos garantirão o mercado da prestação de serviços de gestão de direitos de autor às OGC e às editoras «opção 3» em matéria de licenças multiterritoriais transacionais se mantém concorrencial. O primeiro elemento essencial dos compromissos elimina a possibilidade de a PRSfM utilizar os seus direitos de execução para obrigar as OGC ou as editora «opção 3» a utilizarem os serviços da empresa comum. O segundo elemento essencial garante que os OGC serão capazes de mudar da empresa comum para outra OGC que ofereça serviços de gestão de direitos de autor. O terceiro elemento fundamental garante o que precede não apenas para as OGC mas também para editoras «opção 3». Em conjunto, estes compromissos garantem que as novas OGC poderão entrar no mercado e que as OGC existentes poderão expandir os seus serviços. A possibilidade de entrada e de expansão irá exercer uma pressão concorrencial sobre a empresa comum, levando a Comissão a concluir que, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos, a operação não terá efeitos anticoncorrenciais.

    (53)

    Na sua decisão, a Comissão chega, por conseguinte, à conclusão de que, com base nos compromissos apresentados pelas partes notificantes, a concentração notificada não entravaria significativamente a concorrência efetiva.

    V.   CONCLUSÃO

    (54)

    Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração modificada pelos compromissos apresentados em 10 de abril de 2015 não irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

    (55)

    Por conseguinte, a concentração é declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  Para uma descrição das atividades dos editoras «opção 3», ver n.os 16 e 17.

    (3)  O montante devido por uma licença de transação é calculado com base em cada transmissão em direto (stream) ou carregamento (download) individuais de uma canção.


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