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Document 52015XC1009(03)

    Aviso à atenção de Aqsa Mahmood, Nasser Ahmed Muthana, Omar Ali Hussain, Sally-Anne Frances Jones, Boubaker Ben Habib Ben al-Hakim, Peter Cherif, Maxime Hauchard, Amru Al-Absi, Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh, Tarad Mohammad Aljarba, Lavdrim Muhaxheri, Aseel Muthana, Mujahidin Indonesian Timur (MIT), Jund Al-Khilafah in Algeria (JAK-A), Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov, Islam Seit-Umarovich Atabiev, Akhmed Rajapovich Chataev, Tarkhan Ismailovich Gaziev, Zaurbek Salimovich Guchaev e Shamil Magomedovich Ismailov, que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.°, 3.° e 7.° do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1815

    JO C 333 de 9.10.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 333/12


    Aviso à atenção de Aqsa Mahmood, Nasser Ahmed Muthana, Omar Ali Hussain, Sally-Anne Frances Jones, Boubaker Ben Habib Ben al-Hakim, Peter Cherif, Maxime Hauchard, Amru Al-Absi, Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh, Tarad Mohammad Aljarba, Lavdrim Muhaxheri, Aseel Muthana, Mujahidin Indonesian Timur (MIT), Jund Al-Khilafah in Algeria (JAK-A), Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov, Islam Seit-Umarovich Atabiev, Akhmed Rajapovich Chataev, Tarkhan Ismailovich Gaziev, Zaurbek Salimovich Guchaev e Shamil Magomedovich Ismailov, que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1815

    (2015/C 333/08)

    1.

    A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

    a Al Qaida;

    as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

    as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

    Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

    a)

    Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

    b)

    Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

    c)

    Recrutamento para qualquer deles; ou

    d)

    Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

    2.

    Em 28, 29 e 30 de setembro e em 2 de outubro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou o aditamento de Aqsa Mahmood, Nasser Ahmed Muthana, Omar Ali Hussain, Sally-Anne Frances Jones, Boubaker Ben Habib Ben al-Hakim, Peter Cherif, Maxime Hauchard, Amru Al-Absi, Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh, Tarad Mohammad Aljarba, Lavdrim Muhaxheri, Aseel Muthana, Mujahidin Indonesian Timur (MIT), Jund Al-Khilafah in Algeria (JAK-A), Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov, Islam Seit-Umarovich Atabiev, Akhmed Rajapovich Chataev, Tarkhan Ismailovich Gaziev, Zaurbek Salimovich Guchaev e Shamil Magomedovich Ismailov à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida.

    Aqsa Mahmood, Nasser Ahmed Muthana, Omar Ali Hussain, Sally-Anne Frances Jones, Boubaker Ben Habib Ben al-Hakim, Peter Cherif, Maxime Hauchard, Amru Al-Absi, Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh, Tarad Mohammad Aljarba, Lavdrim Muhaxheri, Aseel Muthana, Mujahidin Indonesian Timur (MIT), Jund Al-Khilafah in Algeria (JAK-A), Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov, Islam Seit-Umarovich Atabiev, Akhmed Rajapovich Chataev, Tarkhan Ismailovich Gaziev, Zaurbek Salimovich Guchaev e Shamil Magomedovich Ismailov podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    Nações Unidas – Gabinete do Provedor

    Sala TB-08041D

    Nova Iorque, NY 10017

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    Tel.: +1 2129632671

    Fax: +1 2129631300/3778

    Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

    Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

    3.

    Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1815 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 acrescenta Aqsa Mahmood, Nasser Ahmed Muthana, Omar Ali Hussain, Sally-Anne Frances Jones, Boubaker Ben Habib Ben al-Hakim, Peter Cherif, Maxime Hauchard, Amru Al-Absi, Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh, Tarad Mohammad Aljarba, Lavdrim Muhaxheri, Aseel Muthana, Mujahidin Indonesian Timur (MIT), Jund Al-Khilafah in Algeria (JAK-A), Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov, Islam Seit-Umarovich Atabiev, Akhmed Rajapovich Chataev, Tarkhan Ismailovich Gaziev, Zaurbek Salimovich Guchaev e Shamil Magomedovich Ismailov à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado por «anexo I»).

    As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

    (1)

    Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, singulares e entidades na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); e

    (2)

    Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

    4.

    O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1815 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

    Comissão Europeia

    «Medidas restritivas»

    Rue de la Loi/Wetstraat, 200

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    5.

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2015/1815 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    6.

    Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

    (2)  JO L 264 de 9.10.2015, p. 6.

    (3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


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