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Document 52015TA1217(04)

    Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao período de 1 de janeiro a 26 de junho de 2014 acompanhado da resposta da Empresa Comum

    JO C 422 de 17.12.2015, p. 25–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 422/25


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao período de 1 de janeiro a 26 de junho de 2014 acompanhado da resposta da Empresa Comum

    (2015/C 422/04)

    ÍNDICE

     

    Pontos

    Páginas

    Introdução

    1-4

    26

    Informações em apoio da declaração de fiabilidade

    5

    26

    Declaração de fiabilidade

    6-16

    26

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    11

    27

    Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    12-14

    28

    Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    15

    28

    Observações sobre a gestão orçamental e financeira

    17-18

    28

    Execução do orçamento

    17

    28

    Convites à apresentação de propostas

    18

    28

    Outras questões

    19

    29

    Quadro jurídico

    19

    29

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Empresa Comum europeia para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio da nanoeletrónica (Empresa Comum ENIAC), sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos e iniciou o seu funcionamento autónomo em 2010. Em 27 de junho de 2014, as empresas comuns ENIAC e ARTEMIS (2) foram fundidas para criar a Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Empresa Comum ECSEL) (3). A Empresa Comum ECSEL iniciou as suas atividades em 27 de junho de 2014 e funcionará durante dez anos. Devido a essa fusão, o presente relatório sobre a Empresa Comum ENIAC abrange o período financeiro decorrido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014.

    2.

    O objetivo principal da Empresa Comum consistiu em definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (4).

    3.

    Os membros fundadores da Empresa Comum foram a União Europeia, representada pela Comissão, determinados Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Reino Unido) e a associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS). Podiam tornar-se membros da Empresa Comum ENIAC outros Estados-Membros e países associados, bem como qualquer outro país ou entidade jurídica que pudesse dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objetivos da Empresa Comum ENIAC.

    4.

    A contribuição máxima da União Europeia para a Empresa Comum ENIAC, que cobria os custos de funcionamento e as atividades de investigação, foi de 450 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (5). A associação AENEAS deu uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum. Os estados membros da Empresa Comum ENIAC forneceram contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projetos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da União Europeia. As organizações de investigação participantes nos projetos forneceram contribuições em espécie que tinham de ser equivalentes, pelo menos, às contribuições conjuntas da Comissão e dos estados membros.

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    5.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    6.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais da Empresa Comum ENIAC, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos relatórios de execução orçamental (7) relativos ao período de 1 de janeiro a 26 de junho de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    7.

    Nos termos dos artigos 16.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (8), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Empresa Comum e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Empresa Comum consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (9) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Empresa Comum após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Empresa Comum em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    8.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (10) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Empresa Comum estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    9.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    10.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    11.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum relativas ao período decorrido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

    Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    12.

    A estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum (11) foi adotada por uma decisão do Conselho de Administração de 18 de novembro de 2010, constituindo um instrumento fundamental (12) para avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os pagamentos efetuados em 2014 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados membros elevaram-se a 14,2 milhões de euros, representando 79 % do total dos pagamentos.

    13.

    Embora a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos tenha sido delegada nas entidades financiadoras nacionais, os acordos administrativos assinados com estas não incluem disposições práticas relativas às auditorias ex post.

    14.

    A Empresa Comum recebeu relatórios de auditoria das entidades financiadoras nacionais que cobrem aproximadamente 76 % (em abril de 2015) dos custos relativos aos projetos concluídos. No entanto, não avaliou a qualidade dessas auditorias (13). O Tribunal realizou uma avaliação das estratégias de auditoria, incluindo os relatórios de auditoria, de três entidades financiadoras nacionais, que revelou que as metodologias que estas usavam não permitiam que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada fiável nem uma taxa de erro residual. Por conseguinte, não é possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz nem se este controlo-chave fornece uma garantia suficiente sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

    Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    15.

    Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência da questão descrita nos pontos 12-14, referentes aos elementos em que se baseia a opinião com reservas, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 26 de junho de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    16.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

    Execução do orçamento

    17.

    O orçamento inicial para 2014 continha dotações de autorização relativas apenas aos custos de funcionamento, no valor de 2,3 milhões de euros. Não incluía dotações de autorização para atividades operacionais devido aos planos de fusão das empresas comuns ENIAC e ARTEMIS em 2014 para criar a Empresa Comum ECSEL, que será responsável pelo convite à apresentação de propostas de 2014. A taxa de utilização das dotações de autorização administrativas elevou-se a 43 %. A reduzida taxa de execução orçamental deve-se principalmente ao facto de a fusão ter ocorrido em junho, enquanto o orçamento foi aprovado para todo o exercício.

    Convites à apresentação de propostas

    18.

    À data da fusão, tinha sido autorizado o montante total previsto para os convites à apresentação de propostas.

    OUTRAS QUESTÕES

    Quadro jurídico

    19.

    O novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (14) foi adotado em 25 de outubro de 2012 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 (15). No entanto, o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do novo Regulamento Financeiro (16) apenas entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014. Devido à fusão na Empresa Comum ECSEL, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi modificada.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 20 de outubro de 2015.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

    (2)  A Empresa Comum ARTEMIS foi constituída pelo Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007 (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52) com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

    (3)  A Empresa Comum ECSEL foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

    (4)  O anexo indica sucintamente as competências, as atividades e os recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

    (5)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1) agrupa todas as iniciativas da União Europeia relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

    (6)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (7)  Os relatórios de execução orçamental são constituídos pelos relatórios em si e por uma síntese dos princípios orçamentais e outras notas explicativas.

    (8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.

    (9)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (10)  Artigo 47.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014.

    (11)  A estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum estipula que esta deverá procurar obter informações suficientes sobre o procedimento de auditoria ex post aplicado nos estados membros da ENIAC, para avaliar os procedimentos nacionais no que toca à sua capacidade de dar garantias suficientes quanto à regularidade e à legalidade das operações relativas aos projetos da Empresa Comum ENIAC.

    (12)  O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho dispõe que a Empresa Comum ENIAC «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que «efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela Empresa Comum ENIAC. Essas verificações e auditorias são efetuadas diretamente pela Empresa Comum ENIAC ou pelos Estados membros da ENIAC em nome desta».

    (13)  Segundo a estratégia de auditoria ex post adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações fornecidas pelos Estados membros da Empresa Comum oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas.

    (14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (15)  Artigo 214.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com as exceções indicadas.

    (16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão.


    ANEXO

    Empresa Comum ENIAC (Bruxelas)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

    A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias dos setores público e privado a longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns nos termos do artigo 187.o do Tratado.

    Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC.

    Competências da Empresa Comum

    [Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho]

    Objetivos

    A Empresa Comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da informação e das comunicações» do programa específico «Cooperação» que executa o Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Cabe-lhe especificamente:

    definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoeletrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

    apoiar as atividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas «atividades de I & D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projetos selecionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

    promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue atividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I & D no domínio da nanoeletrónica e promova a colaboração entre os setores público e privado;

    assegurar a eficiência e a durabilidade das iniciativas tecnológicas conjuntas no domínio da nanoeletrónica;

    obter sinergias e assegurar a coordenação das atividades europeias de I & D no domínio da nanoeletrónica, nomeadamente a integração progressiva na Empresa Comum ENIAC das atividades conexas nesta área, atualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I & D (EUREKA).

    Governação

    O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um diretor-executivo. O setor industrial está representado no Comité da Indústria e Investigação e pela associação AENEAS, enquanto membro fundador. O Conselho das Autoridades Públicas integra a Comissão, representando a União, os Estados-Membros e os países associados.

    Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2014

    Orçamento

    2 3 56  000,00 euros para autorizações

    7 6 5 00  250,00 euros para pagamentos

    Efetivos em 26 de junho de 2014

    15 lugares previstos no quadro do pessoal (7 agentes temporários e 8 agentes contratuais), dos quais 15 estavam ocupados e afetados às seguintes funções: atividades operacionais (6); administrativas (5); mistas (4).

    Atividades e serviços fornecidos em 2014

    Ver o Relatório Anual de Atividades de 2014 da Empresa Comum ENIAC, disponível em www.eniac.eu

    Fonte: informações fornecidas pela Empresa Comum ENIAC.


    RESPOSTA DA EMPRESA COMUM

    Ponto 13.

    A Empresa Comum ENIAC tomou disposições com as entidades financiadoras nacionais dentro dos limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho (1) que confia a essas entidades a tarefa de definir os custos totais com base nas suas convenções de subvenção «nos termos das respetivas regulamentações nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis». O referido Regulamento não atribui à Empresa Comum competência para definir regras aplicáveis às entidades financiadoras nacionais nem lhe confere poderes para realizar verificações e auditorias no local junto dessas entidades. Estas lacunas foram reconhecidas e atenuadas no Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho que cria a Empresa Comum ECSEL, que habilita esta Empresa Comum a conceder as subvenções da União Europeia no estrito cumprimento dos procedimentos aplicáveis ao programa Horizonte 2020.

    Ponto 14.

    A Empresa Comum ECSEL confirma que as avaliações detalhadas dos sistemas nacionais de garantia concluíram que esses sistemas conferem uma proteção razoável dos interesses financeiros dos membros da Empresa Comum; no entanto, como indica o Tribunal de Contas, as metodologias nacionais não permitem o cálculo de uma taxa de erro ponderada nem de uma taxa de erro residual no que diz respeito aos projetos lançados no âmbito das empresas comuns Artemis e ENIAC. Esta dificuldade técnica, se bem que não se traduza numa opinião negativa do Tribunal de Contas Europeu, não lhe permite, como é compreensível, confirmar a legalidade e regularidade das operações sem formular reservas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC


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