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Document 52015PC0483

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações

COM/2015/0483 final - 2015/0234 (NLE)

Bruxelas, 6.10.2015

COM(2015) 483 final

2015/0234(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta consiste em permitir que a União adira a um consenso no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a adoção, pela Conferência Ministerial da OMC, de duas decisões relativas a 1) uma moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas («moratória relativa ao comércio eletrónico») e 2) à aplicação do artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), do GATT de 1994 no que se refere a «queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações» para a resolução de litígios no âmbito do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («Acordo TRIPS»). 

A União sempre defendeu a prorrogação da «moratória relativa ao comércio eletrónico» na medida em que o comércio eletrónico constitui um serviço e, como tal, não deve estar sujeito à imposição de direitos aduaneiros. Além disso, a moratória implica vantagens económicas significativas para as empresas da União.

O Acordo TRIPS estabeleceu uma moratória de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, em 1995, sobre a aplicação do artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), no que se refere a queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações, às consultas e à resolução de litígios ao abrigo do Acordo TRIPS (artigo 64.º, n.º 2, do Acordo). Durante esse período não se chegou a um consenso sobre o âmbito de aplicação e as modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações apresentadas nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do Acordo TRIPS.

Após a chegada a termo do período inicial de cinco anos, a Conferência Ministerial da OMC tem continuamente prorrogado a suspensão, por consenso, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e fê-lo até à próxima sessão. A última prorrogação, de 11 de dezembro de 2013, é válida até à Conferência Ministerial de 2015. As decisões da Conferência Ministerial da OMC determinaram que o Conselho TRIPS continuasse a sua análise do âmbito e das modalidades das queixas dos tipos previstos no artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), do GATT de 1994 e de formular recomendações para a sua próxima sessão. As decisões também declaravam que fora acordado que, nesse intervalo de tempo, os membros não apresentariam queixas desse tipo ao abrigo do Acordo TRIPS.

Até à data não se chegou a um consenso quanto ao âmbito de aplicação e às modalidades.

A proposta prevê que o Conselho autorize a Comissão a tomar posição em nome da União Europeia no seio da OMC no sentido de aderir a um consenso no que respeita à prorrogação da «moratória relativa ao comércio eletrónico» por tempo indeterminado (ou em cada Conferência Ministerial em que a moratória relativa ao comércio eletrónico é proposta para adoção) e à prorrogação da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações ao abrigo do Acordo TRIPS até que a Conferência Ministerial da OMC tome uma decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades das queixas em caso de não violação.

Coerência com as disposições vigentes no domínio de ação e outras políticas da União

A iniciativa é plenamente coerente com as disposições vigentes no domínio de ação. Foram preparadas decisões análogas para anteriores Conferências Ministeriais da OMC, sendo a mais recente a 9.ª Conferência Ministerial da OMC, em 2013.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União. A prorrogação da moratória é abrangida por esta disposição, pois a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (a Conferência Ministerial da OMC) que afeta os direitos e as obrigações da União.

A moratória relativa ao comércio eletrónico diz respeito a questões no âmbito da política comercial comum (artigo 207.º do TFUE) e, especificamente, a obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. Do mesmo modo, a moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações refere-se a questões no âmbito da política comercial comum, em especial, obrigações decorrentes do Acordo TRIPS.

3.ÂMBITO DA PROPOSTA

Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado.

2015/0234 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas («moratória relativa ao comércio eletrónico»), que estabelece que os membros da OMC prosseguirão as respetivas práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, foi adotada sob a forma de declaração na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998. Atualmente, a moratória assume a forma de uma decisão da Conferência Ministerial da OMC, que tem sido renovada de dois em dois anos desde 1998.

(2)A moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações tem sido continuadamente prorrogada na Conferência Ministerial da OMC, após o termo do período de cinco anos para a tomada da decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades de tais queixas nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do Acordo TRIPS.

(3)Estas moratórias foram prorrogadas pela última vez na Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2013, até 2015. Devem voltar a ser prorrogadas em qualquer Conferência Ministerial da OMC ou tornadas permanentes, caso se venha a alcançar um consenso nesse sentido nas discussões em curso ou futuras.

(4)É do interesse da União apoiar a prorrogação da moratória relativa ao comércio eletrónico por tempo indeterminado e a prorrogação da moratória relativa às queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações até que uma das Conferências Ministeriais aprove as recomendações do Conselho TRIPS relativamente ao âmbito e às modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do Acordo TRIPS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio é a de apoiar a prorrogação da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas («moratória relativa ao comércio eletrónico») e da moratória relativa às queixas dos tipos previstos no artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), do GATT de 1994 («queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações, até que a Conferência Ministerial tome uma decisão sobre o âmbito de aplicação e as modalidades das queixas em caso de não violação ou motivadas por outras situações.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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