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Document 52015PC0435

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    COM/2015/0435 final - 2015/0198 (NLE)

    Bruxelas, 14.9.2015

    COM(2015) 435 final

    2015/0198(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho 1 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. É aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.

    O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 alterou o disposto no Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia, Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Nauru, Palau, Peru, Quiribáti, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que «A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia».

    O Regulamento (UE) n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho de 2014. Os primeiros acordos de isenção de visto foram assinados em 6 de maio de 2015 (Emirados Árabes Unidos), 26 de maio de 2015 (Timor-Leste) e 28 de maio de 2015 (Domínica, Granada, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Trindade e Tobago e Vanuatu), sendo aplicados provisoriamente a partir da data da assinatura, na pendência da sua entrada em vigor.

    Em conformidade com o considerando 5 do Regulamento (UE) n.º 509/2014 e com a declaração conjunta emitida no momento da sua adoção, a Colômbia e o Peru foram objeto de um procedimento específico que exigia uma nova avaliação do respeito dos critérios aplicáveis por parte destes países, antes de a Comissão poder apresentar ao Conselho recomendações de decisões que autorizassem a abertura de negociações sobre acordos de isenção de visto com esses dois países. Em outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório 3 em que fez uma avaliação geral sobre o respeito pela Colômbia dos critérios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014; paralelamente, foi adotado um relatório sobre o Peru 4 . O relatório analisou os dados e os desenvolvimentos em matéria de migração e mobilidade (vistos Schengen, migração legal, migração irregular, segurança dos documentos de viagem e fraude), criminalidade e segurança, economia, comércio e turismo, relações externas e questões relativas aos direitos humanos, coerência regional e reciprocidade. Além disso, avaliou os possíveis cenários de risco resultantes da liberalização dos vistos. A Comissão concluiu que a melhoria significativa da situação económica, social e de segurança na Colômbia nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais colombianos para entrarem no território dos Estados-Membros, enquanto os riscos relacionados com a liberalização dos vistos foram considerados controláveis, nomeadamente através do reforço da cooperação em matéria de regresso e da correta aplicação dos controlos nas fronteiras. Além disso, o acordo de isenção de visto contém as garantias necessárias para a sua suspensão ou denúncia, se tal se revelar necessário para evitar riscos em matéria de segurança ou de migração para a União.

    Em março de 2015, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho para que a autorizasse a iniciar negociações sobre acordos de isenção de visto com a Colômbia e o Peru 5 . Em 19 de maio de 2015, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão. As negociações com a Colômbia tiveram lugar em 20 de maio de 2015, em Bruxelas. Durante essa reunião, foi reapreciada a integralidade do projeto de texto, foram sugeridas algumas alterações e foi alcançado um acordo sobre todos os seus aspetos.

    O acordo foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação em 9 de junho de 2015. Em 10 de junho de 2015, realizou-se uma cerimónia oficial à margem da Cimeira UE-CELAC. O texto do acordo tinha sido transmitido aos Estados-Membros em 27 de maio de 2015, e foram prestadas informações suplementares numa reunião do Grupo dos Vistos do Conselho, em 15 de junho de 2015.

    2.BASE JURÍDICA

    No que diz respeito à União, a base jurídica do acordo é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Tendo em conta que a Colômbia poderá completar o seu procedimento interno de ratificação rapidamente, a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando que é necessária a aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu da aplicação provisória do acordo.

    3.RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

    A Comissão considera que os objetivos fixados pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do acordo pode ser resumido da seguinte forma:

    Objetivo

    O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos da Colômbia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da qual a Colômbia só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus EstadosMembros.

    A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo.

    Âmbito de aplicação

    A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com exceção do exercício de uma atividade remunerada. Relativamente a esta última categoria, tanto os Estados-Membros como a Colômbia continuam a poder impor a obrigação de visto aos cidadãos da outra Parte em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada».

    Duração da estada

    O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos da Colômbia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias por cada período de 180 dias».

    O acordo tem em conta a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Uma vez que não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais da Colômbia o direito de permanecerem no território de cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração calculada para o conjunto do espaço Schengen.

    Aplicação territorial

    O acordo contém algumas disposições em matéria de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais da Colômbia está limitada aos territórios europeus destes Estados-Membros.

    Declarações

    Para além das declarações conjuntas acima referidas, são anexadas ao acordo quatro outras declarações conjuntas sobre os seguintes pontos:

    a associação da Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen;

    a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto, e questões conexas, nomeadamente as condições de entrada;

    a introdução de passaportes biométricos pela República da Colômbia, declarando-se que a Colômbia se compromete a emitir passaportes biométricos, o mais tardar a partir de 31 de agosto de 2015, e que a não introdução de passaportes biométricos até 31 de dezembro de 2015 constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo; e

    a cooperação em matéria de migração irregular. Esta declaração recorda o compromisso assumido em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Andina no que respeita à readmissão dos migrantes em situação irregular. As Partes acompanharão de perto o respeito deste compromisso e acordam em celebrar um acordo de readmissão a pedido de uma das Partes, nomeadamente em caso de aumento da migração irregular e de problemas relacionados com a readmissão de migrantes em situação irregular. A não celebração de um acordo de readmissão mediante pedido constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo.

    4.CONCLUSÃO

    Tendo em conta os resultados acima mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que:

    decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União;

    aprove a aplicação provisória do acordo na pendência da sua entrada em vigor.

    2015/0198 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 transferiu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 7 a referência à Colômbia.

    (2)A referência a este país é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

    (3)Em conformidade com o considerando 5 do Regulamento (UE) n.º 509/2014, a Comissão avaliou a situação da Colômbia no que respeita aos critérios previstos no referido regulamento. Em 29 de outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório em que concluía que a melhoria significativa da situação económica e social na Colômbia nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais colombianos para entrarem no território dos Estados-Membros.

    (4)Por decisão de 19 de maio de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a União Europeia e a Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. As negociações do acordo foram iniciadas em 20 de maio de 2015.

    (5)O acordo, rubricado em 9 de junho de 2015, deverá ser assinado e aprovadas as declarações anexas. O acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (6)Em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e com o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «acordo»), sob reserva da sua celebração.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

    Artigo 3.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 4.º

    O acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
    (2) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (3) COM(2014) 665 de 29.10.2014.
    (4) COM(2014) 663 de 29.10.2014.
    (5) COM(2015) 119 de 11.3.2015.
    (6) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (7) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
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    Bruxelas, 14.9.2015

    COM(2015) 435 final

    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração



    ACORDO

    entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

    A REPÚBLICA DA COLÔMBIA, a seguir designada «Colômbia»,

    a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

    A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

    TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação 1 , nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo a Colômbia, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos EstadosMembros,

    ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia,

    DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

    TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional da Colômbia em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    Objetivo

    O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos da Colômbia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    ARTIGO 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

    b)    «Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

    c)    «Cidadão da Colômbia», qualquer nacional da Colômbia;

    d)    «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    e)    «Acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade.

    ARTIGO 3.º

    Âmbito de aplicação

    1.    Os cidadãos da União titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território da Colômbia pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.

    Os cidadãos da Colômbia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pela Colômbia podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.

    2.    O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

    No que respeita a esta categoria de pessoas, qualquer Estado-Membro pode decidir impor a obrigação de visto aos cidadãos da Colômbia ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 2 .

    No que respeita a esta categoria de pessoas, a Colômbia pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de qualquer Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

    3.    A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e a Colômbia reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou mais dessas condições não forem respeitadas.

    4.    A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

    5.    As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional da Colômbia.

    ARTIGO 4.º

    Duração da estada

    1.    Os cidadãos da União podem permanecer no território da Colômbia por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

    2.    Os cidadãos da Colômbia podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

    Os cidadãos da Colômbia podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não apliquem integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    3.    O presente acordo não obsta à possibilidade de a Colômbia e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

    ARTIGO 5.º

    Aplicação territorial

    1.    No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

    2.    No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

    ARTIGO 6.º

    Comité Misto de gestão do Acordo

    1.    As Partes Contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e da Colômbia. A União é representada pela Comissão Europeia.

    2.    O Comité tem as seguintes atribuições:

    a)    Acompanhar a aplicação do presente acordo;

    b)    Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

    c)    Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo;

    d)    Qualquer outra atribuição acordada pelas Partes Contratantes.

    3.    O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

    4.    O Comité adota o seu regulamento interno.

    ARTIGO 7.º

    Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e a Colômbia

    O presente acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e a Colômbia, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

    ARTIGO 8.º

    Disposições finais

    1.    O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

    Na pendência da sua entrada em vigor, o presente acordo é aplicado a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

    2.    O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 5.

    3.    O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4.    Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente por razões de ordem pública, proteção da segurança nacional ou da saúde pública, imigração irregular ou reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

    5.    Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

    6.    A Colômbia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

    7.    A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, NORUEGA, SUÍÇA E LIECHTENSTEIN

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Colômbia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO

    Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

    Esta categoria não engloba:

       os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante);

       os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

       os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e

       os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

    No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.


    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

    As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

    A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos da Colômbia, as Partes Contratantes acordam em assegurar uma ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como as condições de entrada.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTRODUÇÃO DE PASSAPORTES BIOMÉTRICOS PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

    A República da Colômbia, enquanto Parte Contratante, declara ter adjudicado um contrato relativo à produção de passaportes biométricos e compromete-se a emitir passaportes biométricos aos seus cidadãos o mais tardar a partir de 31 de agosto de 2015. Estes passaportes respeitarão integralmente os requisitos da OACI previstos no documento 9303 desta organização.

    As Partes Contratantes acordam em que a não introdução de passaportes biométricos até 31 de dezembro de 2015 constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 4.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO IRREGULAR

    As Partes Contratantes recordam o seu compromisso nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro (assinado em 2003), no tocante à readmissão de imigrantes em situação irregular.

    As Partes Contratantes acompanharão de perto o respeito deste compromisso. Acordam em celebrar, mediante pedido de uma delas e, em especial, em caso de aumento da migração irregular e de problemas relacionados com a readmissão de migrantes em situação irregular na sequência da entrada em vigor do Acordo de isenção de visto para estadas de curta duração, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão.

    As Partes Contratantes concordam que esse acordo de readmissão constituirá um elemento importante para reforçar os compromissos mútuos assumidos no presente acordo e que a não celebração de tal acordo de readmissão, mediante pedido, constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 4.

    ___

    (1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
    (2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
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