Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015PC0390

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    COM/2015/0390 final - 2015/0170 (NLE)

    Bruxelas, 5.8.2015

    COM(2015) 390 final

    2015/0170(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para definir a posição da União a adotar em seu nome numa instância criada por um acordo de associação entre a União Europeia e um país terceiro. Em especial, refere-se à aplicação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»).

    O Acordo foi assinado em 27 de junho de 2014 e é aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a ratificação pelos Estados-Membros, desde 1 de setembro de 2014. A Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014 1 , aprovou a assinatura do acordo, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a aplicação provisória de algumas das suas disposições.

    O acordo criou o Comité de Associação na sua configuração Comércio, que acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do acordo e decide questões relacionadas com essa aplicação. O comité tem de estabelecer uma lista de árbitros para garantir o bom funcionamento do mecanismo de resolução de litígios, tal como previsto no artigo 404.º do Acordo.

    Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

    A presente proposta dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do referido Acordo. Destina-se a criar os instrumentos institucionais necessários que permitam à União e à República da Moldávia abordar eficazmente os litígios bilaterais ralativos à aplicação e à interpretação do acordo. É coerente com a abordagem da União relativa ao modo de resolução de litígios negociado ou posto em prática no âmbito de acordos de comércio livre com outros parceiros comerciais.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta é coerente e complementa as outras políticas externas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança e a política de cooperação para o desenvolvimento em relação à República da Moldávia.

    2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

    Base jurídica

    A base jurídica para estabelecer a posição da União a adotar nos comités criados pelo Acordo entre a União e a República da Moldávia é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9. 

    Subsidiariedade (por competência não exclusiva)

    A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A presente proposta é necessária para implementar os compromissos internacionais da União estabelecidos no Acordo com a República da Moldávia.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que prevê a adoção de decisões pelo Conselho. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex-post /controlos de adequação da legislação vigente

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    As consultas das partes interessadas não são aplicáveis à presente proposta.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    A Comissão teve em conta os contributos prestados pelos Estados-Membros nos últimos anos, no que diz respeito a nacionais da União que sejam adequados e qualificados para exercer funções de arbitragem em litígios submetidos ao abrigo de acordos comerciais da União.

    Avaliação de impacto

    A proposta diz respeito à aplicação dos aspetos institucionais do Acordo e, em particular, o seu título V sobre comércio e matérias conexas, entre a União e a República da Moldávia. A proposta não tem qualquer impacto sobre a política económica, social ou ambiental da União. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014, e a sua execução encontra-se numa fase muito precoce.

    Adequação e simplificação da legislação

    O Acordo entre a União e a República da Moldávia não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não aplicável.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A aplicação do Acordo é reapreciada periodicamente pelo Conselho de Associação UE-República da Moldávia. A Comissão Europeia comprometeu-se ainda a elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do acordo, incluindo sobre os elementos previstos na presente proposta, ao Parlamento Europeu.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta tem por objetivo adotar a posição da União no que se refere à aplicação da parte comercial do Acordo entre a União e a República da Moldávia. O título V (Comércio e matérias conexas) do referido acordo compreende o capítulo 14 (resolução de litígios), que prevê um mecanismo para decidir os litígios comerciais entre as partes do acordo, relativos à aplicação ou interpretação da parte comercial do acordo. O procedimento de arbitragem definido no capítulo 14 prevê que a parte requerente possa solicitar a constituição de um painel de arbitragem para decidir o litígio bilateral. O artigo 404.º do acordo estabelece as regras para a composição do painel. O acordo prevê o estabelecimento de uma lista de pessoas qualificadas que possam exercer a função de árbitro. Por conseguinte, foi discutido um projeto de lista de árbitros que estejam dispostos e tenham capacidade para exercer funções num painel de arbitragem com o Governo da República da Moldávia, que prevê cinco candidatos a árbitros da União, cinco candidatos a árbitros da República da Moldávia e cinco nacionais de países terceiros que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. A lista será utilizada nos casos em que um painel de arbitragem deva ser estabelecido.

    2015/0170 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 464.º, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo»), prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, tal como especificado pela União.

    (2)O artigo 3.º da Decisão 2014/492/UE do Conselho 2 especifica as disposições do Acordo a aplicar provisoriamente, incluindo as disposições sobre a instituição e o funcionamento do Comité de Associação na sua configuração Comércio e as disposições relativas à resolução de litígios. Em conformidade com o artigo 464.º, n.º 4, do acordo, a aplicação provisória dessas disposições é efetiva a partir de 1 de setembro de 2014.

    (3)O artigo 404.º, n.º 1, do acordo prevê que o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do acordo, deve chegar a acordo sobre uma lista de pessoas que possam exercer a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios no prazo de seis meses a contar da data de início da aplicação provisória do acordo, em conformidade com o artigo 464.º, n.º 5, do acordo.

    (4)Em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do acordo, foi discutido um projeto de lista de árbitros para exercer funções num painel de arbitragem com o Governo da República da Moldávia, que prevê cinco candidatos a árbitros da União, cinco candidatos a árbitros da República da Moldávia e cinco nacionais de países terceiros que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.

    (5)É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação com a lista de pessoas para desempenharem a função de árbitros na resolução de litígios,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à adoção da lista de pessoas para desempenharem a função de árbitros na resolução de litígios deve basear-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.

    Podem ser acordadas pequenas alterações ao projeto de decisão pelos representantes da União no Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 1.
    (2) Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
    Top

    Bruxelas, 5.8.2015

    COM(2015) 390 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


    Projeto

    Decisão n.º 1 do Comité de Associação na sua configuração Comércio UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de ... de 2015

    relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O COMITÉ DE Associação NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 404.º, n.º 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com o artigo 464.º do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), está previsto que partes do acordo, incluindo a disposição sobre o estabelecimento da lista de árbitros, sejam aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014..

    (2)Em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do acordo, deve elaborar uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A lista de pessoas que podem exercer funções de arbitragem para efeitos do artigo 404.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …, ….

    Pelo Comité de Associação

    na sua configuração Comércio

    O Presidente

    ANEXO

    LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 404.º, N.º 1, DO ACORDO

    Árbitros propostos pela República da Moldávia

    1.Sergiu BĂIEŞU

    2.Eduard SERBENCO

    3.Lilia GRIBINCEA

    4.Octavian CAZAC

    5.Mihail BURUIANĂ

    Árbitros propostos pela União Europeia

    1.Claus–Dieter EHLERMANN

    2.Giorgio SACERDOTI

    3.Jacques BOURGEOIS

    4.Pieter Jan KUIJPER

    5.Ramon TORRENT

    Presidentes

    1.David UNTERHALTER (África do Sul)

    2.Merit JANOW (EUA)

    3.    William DAVEY (EUA)

    4.    Leora BLUMBERG (África do Sul)

    5.    Helge SELAND (Noruega)

    Top