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Document 52015PC0352

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)

COM/2015/0352 final - 2015/0154 (NLE)

Bruxelas, 14.7.2015

COM(2015) 352 final

2015/0154(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) visa contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional, ao regulamentar o comércio internacional de armas convencionais e erradicar o seu comércio ilícito. Estabelece normas para as transferências de armas convencionais e obriga os Estados Partes a controlar todas as exportações de armas, com vista a assegurar que as armas e munições convencionais não são usadas, designadamente, em situações de violação dos direitos humanos, terrorismo e infrações do direito humanitário.

Iniciado com a Resolução 61/89 das Nações Unidas, adotada em 2006, o TCA foi adotado em 2 de abril de 2013 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O TCA entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014 após a sua ratificação por 50 Estados Partes. Entre os 69 EstadosMembros que ratificaram o TCA figuram 26 Estados-Membros da UE.

O TCA prevê, nomeadamente, medidas (por exemplo, controlos das importações e das exportações) que se inserem no âmbito de aplicação da política comercial comum da União. Neste domínio, o TCA contempla áreas do direito da União em que o grau de regulamentação já atingiu um estádio avançado. Além disso, são também pertinentes os seguintes atos de direito derivado da UE relacionados com o mercado interno: a) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, b) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas e c) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

Nos termos do artigo 17.º, n.os 1 e 2 do TCA, o Secretariado provisório deve convocar uma conferência dos Estados Partes no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do TCA; essa conferência deve adotar, por consenso, o seu regimento na sua primeira sessão. A primeira sessão da Conferência dos Estados Partes terá lugar no México de 24 a 27 de agosto. De 6 a 8 de julho realiza-se uma reunião preparatória final em Genebra para apresentar os trabalhos do Comité de Redação do Regimento e concluir as negociações nesta matéria.

À Conferência dos Estados Partes incumbe examinar a aplicação do TCA, a introdução de alterações no TCA e quaisquer questões suscitadas pela interpretação do TCA. Por conseguinte, a Conferência dos Estados Partes tratará de questões parcialmente abrangidas pela competência exclusiva da UE. Além disso, o regimento a adotar irá reger a forma como a Conferência dos Estados irá trabalhar e tomar decisões. Assim, deve considerar-se que o regimento constitui uma decisão com impacto direto na competência exclusiva da UE e na participação da UE enquanto observadora na conferência. Tendo em conta a intenção dos Estados-Membros de votar favoravelmente o regimento na Conferência dos Estados Partes, a Comissão propõe a adoção de uma decisão do Conselho na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE a estabelecer a posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento na primeira sessão da Conferência.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Não aplicável

Coerência com as outras políticas da União

Em conformidade com as regras relativas à competência externa, tal como estabelecidas no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o TCA abarca matérias que são da competência exclusiva da União.

Qualquer decisão tomada ao abrigo do TCA, tal como a adoção do regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA, é suscetível de ter impacto nas competências exclusivas da UE. Por conseguinte, o regimento não deverá incluir disposições que:

(1)possam impedir os Estados-Membros de aplicar:

(a)a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, na sua última versão;

(b)a Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, na sua última versão;

(c)a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua última versão.

(2)possam restringir a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais no mercado interno da União, salvo se tais restrições forem especificamente justificadas pelos artigos 36.º, 45.º, n.º 3, 52.º, n.º 1, 65.º ou 346.º do TFUE.

(3)possam restringir as exportações ou importações de/para a União ou o trânsito através do território da União e não sejam compatíveis com todas as disposições aplicáveis do direito da União, designadamente:

(a)o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações;

(b)o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações;

(c)o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições; e

(d)a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, na sua última versão.

Estes atos jurídicos da União Europeia fazem parte do acervo, sendo, pois, essencial que não sejam postos em causa, direta ou indiretamente, pela adoção do regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA. Esta obrigação é extensível a quaisquer alterações da legislação da UE em causa, bem como à legislação da UE a adotar num futuro previsível nas áreas políticas afetadas pelo TCA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual estabelece que «[o] Conselho, sob proposta da Comissão [...], adota uma decisão [...] em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos […]».

Uma vez que não é parte no TCA, a União Europeia não pode adotar o regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA. No entanto, a Conferência dos Estados Partes deve ser considerada como uma instância criada por um acordo internacional na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE; e o regimento da Conferência deve ser considerado um ato que produz efeitos jurídicos na aceção desse artigo. Consequentemente, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável apesar de a UE não ser parte no TCA.

Uma vez que o regimento tem efeitos jurídicos nos domínios que são da competência exclusiva da UE, é necessário que as instituições da União e os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para cooperar na adoção do regimento do TCA e para garantir o cumprimento dos compromissos resultantes do Tratado. O regimento deverá, nomeadamente, prever tempo suficiente para consultas e debate entre os Estados-Membros e as instituições da União sobre os projetos de atos com efeitos jurídicos a adotar pela Conferência dos Estados Partes.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Cf. supra.

Proporcionalidade

A proposta é coerente e proporcionada, na aceção do artigo 218.º, n.º 9.

Escolha do instrumento

Proposta de decisão do Conselho que estabelece uma posição em nome da UE

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão não procurou quaisquer conhecimentos especializados externos para a preparação da presente proposta

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º

Em virtude da impossibilidade de a UE ser parte no Tratado, o artigo estabelece a posição da UE sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no TCA que deverá ser adotado na primeira sessão da conferência, pois o mesmo constitui um ato que produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Artigo 3.º

A finalidade da decisão é autorizar os Estados-Membros, no que diz respeito às matérias que são da competência exclusiva da União, a agir em nome da União Europeia dentro dos limites legais estabelecidos pelo Tratado, pelo que são eles os destinatários da decisão.

2015/0154 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 114.º e 207.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado sobre o Comércio de Armas (a seguir «TCA») entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. O TCA foi ratificado por 26 Estados-Membros. A União Europeia não é parte no TCA.

(2)Em conformidade com o artigo 17.º do TCA, o Secretariado provisório criado em aplicação do respetivo artigo 18.º convoca uma conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor do TCA. A Conferência dos Estados Partes adota o seu regimento por consenso na sua primeira reunião, que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015.

(3)Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por entrarem no âmbito da política comercial comum ou por terem incidência nas regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(4)A Conferência dos Estados Partes procederá a um exame da aplicação do TCA, de eventuais alterações a introduzir e de quaisquer questões suscitadas pela interpretação do TCA. O regimento da Conferência dos Estados Partes irá reger as respetivas modalidades de trabalho e de decisão. Por conseguinte, o referido regimento deve ser considerado como um ato que produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União sobre o regimento interno da Conferência dos Estados Partes no TCA, que terá lugar de 24 a 27 de agosto de 2015 deve ser conforme ao anexo da presente decisão e ser adotada pelos Estados-Membros que são Estados Partes no TCA, agindo conjuntamente no interesse da União.

Os representantes da União na conferência podem aceitar pequenas alterações à posição indicada no anexo da presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em .

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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Bruxelas, 14.7.2015

COM(2015) 352 final

ANEXO

da

Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)


ANEXO

da

Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA)

No que se refere ao regimento da Conferência dos Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) a ser adotado na primeira sessão da conferência, a realizar de 24 a 27 de agosto no México, os Estados-Membros que são Estados Partes no TCA, agindo conjuntamente no interesse da União, assegurarão que esse regimento não inclui quaisquer disposições que possam impedir os Estados-Membros de aplicarem a legislação atual e futura da UE no domínio da competência exclusiva da UE.

Em especial, os Estados-Membros que são Estados Partes no Tratado sobre o Comércio de Armas devem garantir uma participação adequada da UE na Conferência dos Estados Partes no TCA, bem como em qualquer outra instância criada no quadro do TCA. O regimento deve prever prazos que permitam consultas adequadas entre os Estados-Membros e as instituições da União sobre projetos de quaisquer atos com efeitos jurídicos antes da sua adoção pela Conferência dos Estados Partes.

Dado que o TCA é um acordo e que foi adotado sob os auspícios das Nações Unidas, a participação da União na Conferência dos Estados Partes no TCA e em qualquer outra instância criada no quadro do TCA deve ser coerente com o estatuto de observador concedido à UE no que diz respeito à participação em órgãos das Nações Unidas criados pela Assembleia Geral da ONU através da Resolução A/65/276, adotada em 3 de maio de 2011.

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