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Document 52015PC0152
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union concerning the adoption of a Decision by the EU-EFTA Joint Committee on common transit and a Decision by the EU-EFTA Joint Committee on simplification of formalities in trade in goods as regards invitations to the former Yugoslav Republic of Macedonia to accede to those Conventions
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções
/* COM/2015/0152 final - 2015/0077 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções /* COM/2015/0152 final - 2015/0077 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objetivos da proposta A Convenção relativa a um regime de trânsito
comum e a Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de
mercadorias foram celebradas em 20 de maio de 1987, entre a Comunidade Europeia
e os países da EFTA. A Comunicação de 2001 da Comissão Europeia ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia de preparação dos países
candidatos à adesão às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de
trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias,
seguida da Comunicação de 2010 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre uma estratégia para preparar certos países vizinhos para a
adesão a ambas as convenções, e as conclusões do Conselho 14 de abril de 2011,
confirmando a abordagem adotada nas duas comunicações, deixam prever o apoio
para um certo número de países nos seus esforços para aderir às convenções. O objetivo consiste em adotar uma posição comum
da UE sobre o projeto de decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA
relativa ao trânsito comum e sobre o projeto de decisão n.º 1/2015 da
Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de
mercadorias, no sentido de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a
aderir às convenções. 1.2. Contexto geral As convenções estabelecem medidas destinadas a
facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da
Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. A antiga República jugoslava da Macedónia
manifestou formalmente estar em condições de aderir às convenções depois de ter
cumprido as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação,
que constituem condições prévias necessárias para a adesão. Em conformidade com o disposto no
artigo 15.º, n.º 3, da Convenção relativa a um regime de trânsito
comum e com as disposições do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção
relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, as
Comissões Mistas UE-EFTA devem adotar uma decisão para convidar um país
terceiro, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1,
alínea c), e do artigo 1.º, n.º 2, a aderir às convenções, em
conformidade com o procedimento previsto, respetivamente, no artigo 15.º-A
e no artigo 11.º-A. As Comissões Mistas UE-EFTA devem lançar os
referidos convites se o país provar que está em posição de se conformar com as
regras detalhadas de aplicação das disposições das convenções. Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre
o trânsito comum e a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias,
uma missão de avaliação, que englobou principalmente a adaptação da legislação
aduaneira nacional da antiga República jugoslava da Macedónia, a criação das
estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo
sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de
trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo
convite. 1.3. Disposições em vigor no domínio da
proposta Não existem disposições em vigor no domínio da
proposta. 1.4. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A proposta está em conformidade com a
estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados As consultas com aprovação sobre o projeto de
Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e
o projeto de Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à
simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no sentido de
convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções,
foram realizadas com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Código
Aduaneiro — Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito, e com as Partes Contratantes
nas Convenções no quadro dos grupos de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum» e
«Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias». Resumo das respostas e modo como foram tidas
em conta Parecer favorável Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. 2.2. Avaliação de impacto A adesão às convenções pode inscrever-se no
quadro da estratégia de pré-adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à
União Europeia. Implicará igualmente um alinhamento com o acervo comunitário no
domínio do trânsito. A introdução do trânsito comum na antiga República
jugoslava da Macedónia, como alternativa ao regime TIR, permitirá facilitar o
trânsito, reduzir os custos e, possivelmente, incrementar as trocas comerciais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta As Comissões Mistas UE-EFTA pretendem tomar
decisões e lançar os convites. O projeto de Decisão n.º 1/2015 da
Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum tem por objetivo convidar a
antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção de 20 de maio de
1987 relativa a um regime de trânsito comum. O projeto de Decisão n.º 1/2015 da
Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de
mercadorias tem por objetivo convidar a antiga República jugoslava da Macedónia
a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das
formalidades no comércio de mercadorias. Estes projetos de decisões foram aprovados
pelo Comité do Código Aduaneiro — Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito e pelos
grupos de trabalho UE/EFTA «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades
no Comércio de Mercadorias». A Comissão é convidada a aprovar os projetos
de decisões por procedimento escrito, a fim de os apresentar ao Conselho para
elaboração de uma posição comum, com vista à sua adoção final pelas Comissões
Mistas UE-EFTA». 3.2. Base jurídica Artigo 15.º, alínea a), da Convenção
de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e
artigo 11.º-A da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação
das formalidades no comércio de mercadorias. 3.3. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia (política comercial comum) e, por conseguinte, não carece de exame no
que se refere ao princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia). 3.4. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de ação proposta é a única
possível. A forma de ação proposta não
implica qualquer custo de financiamento. 3.5. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Decisão. Não existe outro instrumento adequado. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da UE. 5. ELEMENTOS
OPCIONAISSimplificação A proposta prevê a
simplificação dos procedimentos administrativos tanto para os poderes públicos
como para o setor privado. A proposta introduz o
regime de trânsito comum para todas as Partes Contratantes na Convenção. O regime de trânsito comum
prevê a autorização de medidas de simplificação aplicáveis ao setor privado. 2015/0077 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA
relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à
simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os
convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas
convenções O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 15.º da Convenção
entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da
Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a
Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum[1] («Convenção relativa a
um regime de trânsito comum«) confere à Comissão Mista instituída por esta
Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países
terceiros, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), para aderirem à
referida Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA. (2) O artigo 11.º, n.º 3, da
Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a
República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da
Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no
comércio de mercadorias[2]
confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por
meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.º, n.º 2,
alínea c) para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o
procedimento estabelecido no artigo 11.ºA. (3) É conveniente estabelecer a
posição a adotar pela União no âmbito das referidas Comissões Mistas no que diz
respeito a decisões de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a
aderir a essas convenções. (4) A posição da União no âmbito
da Comissão Mista deve, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em
anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição da União Europeia na Comissão Mista
UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita a um convite para a antiga
República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de
trânsito comum baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em
anexo à presente decisão. Artigo 2.º A posição da União Europeia na Comissão Mista
UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no
que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir
à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de
mercadorias baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo
à presente decisão. Artigo 3.º Assim que as condições técnicas para a adesão
sejam cumpridas pela antiga República jugoslava da Macedónia, o representante
da União nas Comissões Mistas referidas nos artigos 1.º e 2.º, respetivamente,
apresenta as decisões destinadas a convidar antiga República jugoslava da
Macedónia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade
com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da presente decisão. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor em 1 de
junho de 2015. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. [2] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2. ANEXO 1 aditamento
à proposta de
decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no que
respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito
comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das
formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites da antiga
República jugoslava da Macedónia para aderir a essas convenções Proposta
de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum
relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à
Convenção relativa a um regime de trânsito comum A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de
1987 relativa a um regime de trânsito comum[1]
(«Convenção»), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e), Considerando o seguinte: (1) A promoção do comércio com a antiga
República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito
comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da
Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a
Confederação Suíça e a República da Turquia. (2) A fim de alcançar tal
simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a
aderir à Convenção. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
1.º Em conformidade com o artigo 15.º-A da
Convenção, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a
aderir à Convenção a partir de 1 de junho de 2015. Artigo
2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em de 2015. Pela Comissão Mista O
Presidente ANEXO 2 Projeto
de proposta
de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação
das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite à
antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à
simplificação das formalidades no comércio de mercadorias A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de
1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[2] («Convenção»),
nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, Considerando o seguinte: (1) A promoção do comércio com a antiga
República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das
formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República
jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da
Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. (2) A fim de alcançar tal
simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a
aderir à Convenção. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo
1.º Em conformidade com o artigo 11.º-A da
Convenção, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a
aderir à Convenção a partir de 1 de junho de 2015. Artigo
2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em de 2015. Pela Comissão Mista O
Presidente [1] JO UE L 226 de 13.8.1987, p. 2. [2] JO L UE 134 de 22.5.1987, p. 2.