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Document 52015PC0152

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções

/* COM/2015/0152 final - 2015/0077 (NLE) */

52015PC0152

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções /* COM/2015/0152 final - 2015/0077 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Justificação e objetivos da proposta

A Convenção relativa a um regime de trânsito comum e a Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias foram celebradas em 20 de maio de 1987, entre a Comunidade Europeia e os países da EFTA.

A Comunicação de 2001 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia de preparação dos países candidatos à adesão às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, seguida da Comunicação de 2010 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia para preparar certos países vizinhos para a adesão a ambas as convenções, e as conclusões do Conselho 14 de abril de 2011, confirmando a abordagem adotada nas duas comunicações, deixam prever o apoio para um certo número de países nos seus esforços para aderir às convenções.

O objetivo consiste em adotar uma posição comum da UE sobre o projeto de decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e sobre o projeto de decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no sentido de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções.

1.2. Contexto geral

As convenções estabelecem medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou formalmente estar em condições de aderir às convenções depois de ter cumprido as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão.

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Convenção relativa a um regime de trânsito comum e com as disposições do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, as Comissões Mistas UE-EFTA devem adotar uma decisão para convidar um país terceiro, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 1.º, n.º 2, a aderir às convenções, em conformidade com o procedimento previsto, respetivamente, no artigo 15.º-A e no artigo 11.º-A.

As Comissões Mistas UE-EFTA devem lançar os referidos convites se o país provar que está em posição de se conformar com as regras detalhadas de aplicação das disposições das convenções.

Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre o trânsito comum e a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação, que englobou principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da antiga República jugoslava da Macedónia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

1.4. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1. Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

As consultas com aprovação sobre o projeto de Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e o projeto de Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no sentido de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções, foram realizadas com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito, e com as Partes Contratantes nas Convenções no quadro dos grupos de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias».

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Parecer favorável

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

2.2. Avaliação de impacto

A adesão às convenções pode inscrever-se no quadro da estratégia de pré-adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à União Europeia. Implicará igualmente um alinhamento com o acervo comunitário no domínio do trânsito. A introdução do trânsito comum na antiga República jugoslava da Macedónia, como alternativa ao regime TIR, permitirá facilitar o trânsito, reduzir os custos e, possivelmente, incrementar as trocas comerciais.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Síntese da ação proposta

As Comissões Mistas UE-EFTA pretendem tomar decisões e lançar os convites.

O projeto de Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum tem por objetivo convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

O projeto de Decisão n.º 1/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias tem por objetivo convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

Estes projetos de decisões foram aprovados pelo Comité do Código Aduaneiro — Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito e pelos grupos de trabalho UE/EFTA «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias».

A Comissão é convidada a aprovar os projetos de decisões por procedimento escrito, a fim de os apresentar ao Conselho para elaboração de uma posição comum, com vista à sua adoção final pelas Comissões Mistas UE-EFTA».

3.2. Base jurídica

Artigo 15.º, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e artigo 11.º-A da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

3.3. Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia (política comercial comum) e, por conseguinte, não carece de exame no que se refere ao princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

            A forma de ação proposta é a única possível.

            A forma de ação proposta não implica qualquer custo de financiamento.

3.5. Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Decisão.

Não existe outro instrumento adequado.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.         ELEMENTOS OPCIONAISSimplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos tanto para os poderes públicos como para o setor privado.

A proposta introduz o regime de trânsito comum para todas as Partes Contratantes na Convenção.

O regime de trânsito comum prevê a autorização de medidas de simplificação aplicáveis ao setor privado.

2015/0077 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir a essas convenções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 15.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum[1] («Convenção relativa a um regime de trânsito comum«) confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA.

(2)       O artigo 11.º, n.º 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[2] confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea c) para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.ºA.

(3)       É conveniente estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito das referidas Comissões Mistas no que diz respeito a decisões de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir a essas convenções.

(4)       A posição da União no âmbito da Comissão Mista deve, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A posição da União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

Artigo 3.º

Assim que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela antiga República jugoslava da Macedónia, o representante da União nas Comissões Mistas referidas nos artigos 1.º e 2.º, respetivamente, apresenta as decisões destinadas a convidar antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da presente decisão.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

[2]               JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

ANEXO 1

aditamento à proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA sobre a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites da antiga República jugoslava da Macedónia para aderir a essas convenções

Proposta de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum[1] («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)        A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

(2)        A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de junho de 2015.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em          de 2015.

                                                                                   

Pela Comissão Mista

                                                                                    O Presidente

ANEXO 2

Projeto de

proposta de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias[2] («Convenção»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)        A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

(2)        A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de junho de 2015.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em          de 2015.

           

Pela Comissão Mista

                                                                                                O Presidente

[1]               JO UE L 226 de 13.8.1987, p. 2.

[2]               JO L UE 134 de 22.5.1987, p. 2.

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