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Document 52015PC0148

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho

/* COM/2015/0148 final - 2015/0074 (NLE) */

52015PC0148

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho /* COM/2015/0148 final - 2015/0074 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos termos do artigo 395.º da Diretivas 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida diretiva, com vista a simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou a evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por carta registada na Comissão em 13 de janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva IVA.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, dessa diretiva, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, sobre o pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

A fim de simplificar a cobrança do IVA e lutar contra a evasão fiscal, em 2011 a Dinamarca solicitou uma derrogação no sentido de aplicar um regime forfetário à utilização privada de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas que fossem registados exclusivamente para fins comerciais. O pedido de derrogação foi aprovado pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012[1], e expirou em 31 de dezembro de 2014.

Sem tal medida derrogatória, a legislação dinamarquesa implica que, no caso de utilização privada dos referidos veículos registados exclusivamente para fins comerciais, o sujeito passivo perde o direito de deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição do veículo. A Dinamarca aplica uma cláusula de suspensão ao abrigo do artigo 176.º da Diretiva IVA, no que diz respeito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição e aos custos de utilização dos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas. Uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo para fins exclusivamente comerciais tem o direito de deduzir a totalidade do IVA relativo à aquisição do veículo e aos custos de utilização. Contudo, uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo simultaneamente para fins privados e comerciais não pode deduzir o IVA relativo ao valor da aquisição, embora possa deduzir a totalidade do IVA sobre os custos de utilização do veículo.

A gestão do sistema dinamarquês, tal como descrito acima, pode revelar-se complexa e onerosa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. Consequentemente, a Dinamarca solicitou a aplicação de um procedimento simplificado, como autorizado anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho. Segundo as autoridades dinamarquesas, o procedimento simplificado teve resultados muito positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este procedimento. Dado que o pedido de prorrogação da medida foi inicialmente recebido pela Comissão após o termo da medida de derrogação previamente concedida, esta proposta não pode prorrogar a medida anterior com efeitos retroativos.

O regime forfetário proposto pode ser utilizado pelos sujeitos passivos até vinte dias, por ano civil, mediante pagamento de 40 DKK por dia. A taxa diária de 40 DKK, que cobre apenas o IVA, foi estabelecida pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais. É também exigido um pagamento similar, previsto em legislação nacional específica, para cobrir o imposto sobre o rendimento relativo à utilização de veículo fornecido pela empresa, bem como um suplemento do imposto de circulação. Se um sujeito passivo utilizar o veículo durante mais de vinte dias por ano civil, aplicam-se as regras da cláusula de suspensão, perdendo o pleno direito de dedução dos custos de aquisição do veículo.

As autoridades dinamarquesas desenvolveram um sistema eletrónico que permite aos sujeitos passivos pagarem a taxa forfetária diária em linha. As autoridades consideram que o sistema simplifica tanto as obrigações fiscais dos sujeitos passivos como a imposição e cobrança do imposto pelas autoridades fiscais.

O procedimento simplificado é facultativo. Os sujeitos passivos continuam portanto a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias simultaneamente para fins comerciais e privados, se tal for mais favorável.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário efetuar nenhuma consulta nem recorrer a peritos externos. A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final, além de gerar benefícios para as empresas que utilizam veículos ligeiros de mercadorias tanto para uso comercial como privado e simplificar a cobrança de impostos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A decisão autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação da Diretiva IVA, no que diz respeito à declaração do IVA relativo à utilização privada de certos veículos.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Princípio da subsidiariedade

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificar as obrigações em matéria de IVA e a cobrança do IVA, e combater a evasão fiscal.

Escolha dos instrumentos

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

A proposta é limitada no tempo.

2015/0074 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[2], nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Por carta registada na Comissão em 13 de janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho que regem o direito à dedução do IVA a montante.

(2)       A Comissão, por cartas datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)       Sem a aplicação de uma medida derrogatória como solicitada, a legislação dinamarquesa implica que, caso um veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas seja registado junto das autoridades dinamarquesas exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição e os custos de utilização do veículo. Se esse veículo for subsequentemente utilizado para fins privados, o sujeito passivo perde o direito de deduzir o IVA relativo à aquisição do veículo.

(4)       Para atenuar as consequências deste regime, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida especial derrogatória ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, já autorizada anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho[3], que expirou em 31 de dezembro de 2014. Esta medida permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins não comerciais e calcularem o valor tributável da prestação presumida nos termos do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição do veículo.

(5)       Contudo, este cálculo simplificado seria limitado a 20 dias de utilização não comercial, por ano civil, e a taxa forfetária do IVA a pagar corresponderia a 40 DKK, por cada dia de utilização não comercial. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais.

(6)       A referida medida, aplicável aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados para fins comerciais. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias simultaneamente para fins comerciais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA relativo à aquisição do veículo, mas não estariam obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização privada.

(7)       Autorizar a aplicação de uma medida que garante aos sujeitos passivos, que utilizam ocasionalmente para fins privados um veículo registado para fins comerciais, o pleno direito de deduzir o IVA incidente sobre a aquisição desse veículo seria coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

(8)       A autorização deve ser válida por um período limitado e expirar, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2017.

(9)       No caso de a Dinamarca solicitar uma nova prorrogação da medida derrogatória após 2017, deverá apresentar à Comissão um novo relatório, até 31 de março de 2017, acompanhado do pedido de prorrogação.

(10)     Considera-se que a derrogação teria apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final, não tendo qualquer impacto negativo sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado exclusivamente para fins comerciais, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável aplicando uma taxa forfetária por cada dia dessa utilização.

A taxa forfetária diária a que se refere o primeiro parágrafo é de 40 DKK.

Artigo 2.º

A medida referida no artigo 1.º é aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas.

Esta medida não é aplicável quando a utilização para fins privados exceder 20 dias, por ano civil.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2017.

Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2017.

Esses pedidos devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação da medida com base na presente decisão.

Artigo 4.º

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas,

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 202 de 28.7.2012, p. 24.

[2]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[3]               JO L 202 de 28.7.2012, p. 24.

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