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Document 52015PC0148
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION authorising Denmark to introduce a special measure derogating from Article 75 of Council Directive 2006/112/EC
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
/* COM/2015/0148 final - 2015/0074 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho /* COM/2015/0148 final - 2015/0074 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Nos termos do artigo 395.º da Diretivas
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, designada por «Diretiva IVA»),
o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode
autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação
às disposições da referida diretiva, com vista a simplificar a cobrança do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou a evitar certas fraudes ou evasões
fiscais. Por carta registada na Comissão em 13 de
janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou autorização para introduzir uma medida
em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º,
n.º 2, dessa diretiva, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por
cartas datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, sobre o pedido apresentado pela
Dinamarca. Por carta de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à
Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o
pedido. Contexto geral A fim de simplificar a cobrança do IVA e lutar
contra a evasão fiscal, em 2011 a Dinamarca solicitou uma derrogação no sentido
de aplicar um regime forfetário à utilização privada de veículos ligeiros de
mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas que
fossem registados exclusivamente para fins comerciais. O pedido de derrogação
foi aprovado pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho
de 2012[1],
e expirou em 31 de dezembro de 2014. Sem tal medida derrogatória, a legislação
dinamarquesa implica que, no caso de utilização privada dos referidos veículos
registados exclusivamente para fins comerciais, o sujeito passivo perde o
direito de deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição do
veículo. A Dinamarca aplica uma cláusula de suspensão ao abrigo do artigo 176.º
da Diretiva IVA, no que diz respeito à dedução do IVA relativo ao valor de
aquisição e aos custos de utilização dos veículos ligeiros de mercadorias com
uma massa máxima autorizada inferior a três toneladas. Uma empresa que registe
um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo para fins exclusivamente
comerciais tem o direito de deduzir a totalidade do IVA relativo à aquisição do
veículo e aos custos de utilização. Contudo, uma empresa que registe um veículo
ligeiro de mercadorias desse tipo simultaneamente para fins privados e
comerciais não pode deduzir o IVA relativo ao valor da aquisição, embora possa
deduzir a totalidade do IVA sobre os custos de utilização do veículo. A gestão do sistema dinamarquês, tal como
descrito acima, pode revelar-se complexa e onerosa, tanto para os sujeitos
passivos como para a administração fiscal. Consequentemente, a Dinamarca
solicitou a aplicação de um procedimento simplificado, como autorizado
anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho. Segundo as
autoridades dinamarquesas, o procedimento simplificado teve resultados muito
positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este
procedimento. Dado que o pedido de prorrogação da medida foi inicialmente
recebido pela Comissão após o termo da medida de derrogação previamente
concedida, esta proposta não pode prorrogar a medida anterior com efeitos retroativos.
O regime forfetário proposto pode ser
utilizado pelos sujeitos passivos até vinte dias, por ano civil, mediante
pagamento de 40 DKK por dia. A taxa diária de 40 DKK, que cobre apenas o IVA,
foi estabelecida pelo Governo dinamarquês com base numa análise das
estatísticas nacionais. É também exigido um pagamento similar, previsto em
legislação nacional específica, para cobrir o imposto sobre o rendimento
relativo à utilização de veículo fornecido pela empresa, bem como um suplemento
do imposto de circulação. Se um sujeito passivo utilizar o veículo durante mais
de vinte dias por ano civil, aplicam-se as regras da cláusula de suspensão,
perdendo o pleno direito de dedução dos custos de aquisição do veículo. As autoridades dinamarquesas desenvolveram um
sistema eletrónico que permite aos sujeitos passivos pagarem a taxa forfetária
diária em linha. As autoridades consideram que o sistema simplifica tanto as
obrigações fiscais dos sujeitos passivos como a imposição e cobrança do imposto
pelas autoridades fiscais. O procedimento simplificado é facultativo. Os
sujeitos passivos continuam portanto a poder registar os seus veículos ligeiros
de mercadorias simultaneamente para fins comerciais e privados, se tal for mais
favorável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi necessário efetuar nenhuma consulta
nem recorrer a peritos externos. A derrogação terá apenas um efeito
negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final,
além de gerar benefícios para as empresas que utilizam veículos ligeiros de
mercadorias tanto para uso comercial como privado e simplificar a cobrança de
impostos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A decisão autoriza a Dinamarca a introduzir
uma medida especial em derrogação da Diretiva IVA, no que diz respeito à
declaração do IVA relativo à utilização privada de certos veículos. Base jurídica Artigo 395.º da Diretiva IVA. Princípio da subsidiariedade Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em
que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte,
o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). A decisão diz respeito a uma autorização
concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer
obrigação. Tendo em conta o âmbito limitado da
derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja,
simplificar as obrigações em matéria de IVA e a cobrança do IVA, e combater a
evasão fiscal. Escolha dos instrumentos Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a
derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão
do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser
dirigida separadamente a um Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não terá qualquer impacto adverso
nos recursos próprios da União provenientes do IVA. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS A proposta é limitada no tempo. 2015/0074 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Dinamarca a introduzir uma
medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[2],
nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Por carta registada na
Comissão em 13 de janeiro de 2015, a Dinamarca solicitou
autorização para aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva
2006/112/CE do Conselho que regem o direito à dedução do IVA a montante. (2) A Comissão, por cartas
datadas de 13 e 14 de fevereiro de 2015, informou os restantes Estados-Membros
sobre o pedido apresentado pela Dinamarca. Por carta
de 17 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à
Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o
pedido. (3) Sem a aplicação de uma medida
derrogatória como solicitada, a legislação dinamarquesa implica que, caso um
veículo ligeiro de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a três
toneladas seja registado junto das autoridades dinamarquesas exclusivamente
para fins profissionais, o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA
incidente sobre o valor de aquisição e os custos de utilização do veículo. Se
esse veículo for subsequentemente utilizado para fins privados, o sujeito
passivo perde o direito de deduzir o IVA relativo à aquisição do veículo. (4) Para atenuar as consequências
deste regime, a Dinamarca solicitou autorização para aplicar uma medida
especial derrogatória ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
já autorizada anteriormente pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho[3], que expirou em 31 de
dezembro de 2014. Esta medida permitiria aos sujeitos passivos, que registem um
veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins
não comerciais e calcularem o valor tributável da prestação presumida nos
termos do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, com base numa taxa
forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA relativo ao
valor de aquisição do veículo. (5) Contudo, este cálculo
simplificado seria limitado a 20 dias de utilização não comercial, por ano
civil, e a taxa forfetária do IVA a pagar corresponderia a 40 DKK, por cada
dia de utilização não comercial. Este montante foi determinado pelo Governo
dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais. (6) A referida medida, aplicável
aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada inferior a
três toneladas, simplificaria as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos
passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados
para fins comerciais. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder
registar os seus veículos ligeiros de mercadorias simultaneamente para fins
comerciais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA
relativo à aquisição do veículo, mas não estariam obrigados ao pagamento de um
montante diário por qualquer utilização privada. (7) Autorizar a aplicação de uma
medida que garante aos sujeitos passivos, que utilizam ocasionalmente para fins
privados um veículo registado para fins comerciais, o pleno direito de deduzir
o IVA incidente sobre a aquisição desse veículo seria coerente com as regras
gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho. (8) A autorização deve ser válida
por um período limitado e expirar, por conseguinte, em 31 de dezembro
de 2017. (9) No caso de a Dinamarca
solicitar uma nova prorrogação da medida derrogatória após 2017, deverá
apresentar à Comissão um novo relatório, até 31 de março de 2017, acompanhado
do pedido de prorrogação. (10) Considera-se que a derrogação
teria apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na
fase de consumo final, não tendo qualquer impacto negativo sobre os recursos
próprios da União provenientes do IVA. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, caso um sujeito passivo utilize para fins privados, ou
para os do seu pessoal, ou, em geral, para fins alheios aos da sua empresa, um
veículo ligeiro de mercadorias que tenha sido registado exclusivamente para
fins comerciais, a Dinamarca é autorizada a determinar o valor tributável
aplicando uma taxa forfetária por cada dia dessa utilização. A taxa forfetária diária a que se refere o
primeiro parágrafo é de 40 DKK. Artigo 2.º A medida referida no artigo 1.º é
aplicável apenas aos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima
total autorizada de três toneladas. Esta medida não é aplicável quando a
utilização para fins privados exceder 20 dias, por ano civil. Artigo 3.º A presente decisão produz efeitos a partir da
data da sua notificação. A presente decisão expira em 31 de dezembro de
2017. Os pedidos de prorrogação da aplicação da
medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de
março de 2017. Esses pedidos devem ser acompanhados de um
relatório que inclua uma análise da aplicação da medida com base na presente
decisão. Artigo 4.º O destinatário da presente decisão é o Reino
da Dinamarca. Feito em Bruxelas, Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 202 de 28.7.2012, p. 24. [2] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [3] JO L 202 de 28.7.2012, p. 24.