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Document 52015PC0096
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and Saint Lucia on the short-stay visa waiver
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
/* COM/2015/096 final - 2015/0049 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração /* COM/2015/096 final - 2015/0049 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO O Regulamento (CE)
n.° 539/2001 do Conselho[1]
fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de
visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento
(CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da
Irlanda e do Reino Unido. O Regulamento (UE)
n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] alterou o disposto no
Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o
anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia,
Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru,
Palau, Peru, Quiribáti, Ilhas Salomão, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e
Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A
referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada por uma nota de
rodapé indicando que «[A] isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da
data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a
União Europeia». O Regulamento (UE)
n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho
de 2014. Em julho de 2014, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho
no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre acordos de isenção de
visto com cada um dos seguintes 17 países: Domínica, Emirados Árabes Unidos,
Granada, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Quiribáti, Ilhas Salomão,
Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e
Tobago, Tuvalu e Vanuatu[3].
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão. A Colômbia e o
Peru, em conformidade com o considerando 5 do Regulamento (UE) n.º 509/2014, e
com a declaração conjunta emitida no momento da sua adoção, são objeto de um
procedimento específico que exige uma nova avaliação do cumprimento dos critérios
previstos nesse regulamento antes de a Comissão apresentar recomendações ao
Conselho relativas a decisões que autorizem a abertura de negociações sobre
acordos de isenção de visto com esses dois países. Por conseguinte, os dois
países referidos não foram incluídos na recomendação ao Conselho acima
mencionada. As negociações sobre o acordo de isenção de
visto com Santa Lúcia e os outros quatro países das Caraíbas foram iniciadas em
12 de novembro de 2014 em Bruxelas. Durante essa reunião, a integralidade do
projeto de texto foi revisto e chegou-se a um acordo sobre a maioria dos seus
aspetos. Os representantes dos países das Caraíbas insistiram, porém, na
clarificação de determinadas disposições do artigo 6.º, n.° 2, alínea c),
e do artigo 8.°, n.os 1 e 4. Após uma série de contactos informais
subsequentes, pequenas alterações a estes artigos foram aceites pela Comissão.
O acordo foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação em 11 de dezembro
de 2014. Os Estados-Membros foram devidamente informados
na reunião do Grupo dos Vistos do Conselho realizada em 21 de novembro de 2014. No que diz respeito à União, o acordo tem por
base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º. A proposta em
anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho
deliberará por maioria qualificada. Tendo em conta o
facto de que Santa Lúcia poderá completar o seu processo interno de ratificação
de forma rápida, bem como o longo período de tempo decorrido desde a primeira
proposta da Comissão de isentar os nacionais de Santa Lúcia da obrigação de
visto (novembro de 2012), a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a
aplicação provisória do acordo a partir da data da sua assinatura, em
conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando a
necessidade de aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração do acordo, a
Comissão informará o Parlamento Europeu da aplicação provisória do acordo. 2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão
considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas suas diretrizes de
negociação foram atingidos e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto
pode ser aceite pela União. O conteúdo final
do acordo pode resumir-se do seguinte modo: Objetivo O acordo prevê a isenção de visto para os
cidadãos da União Europeia e os nacionais de Santa Lúcia que se deslocam ao
território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada
período de 180 dias. A fim de garantir a igualdade de tratamento de
todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da
qual Santa Lúcia só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos
os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode
suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. A situação
específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo. Âmbito de aplicação A isenção de visto diz respeito a todas as
categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de
serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com
exceção do exercício de uma atividade remunerada. Para esta última categoria,
tanto cada Estado-Membro como Santa Lúcia continuam a poder impor a obrigação
de visto aos nacionais da outra Parte em conformidade com o direito da União ou
nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao
acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria
de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada». Duração da estada O acordo prevê a isenção de visto para os
cidadãos da União Europeia e os nacionais de Santa Lúcia que se deslocam ao
território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada
período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à
interpretação do conceito de «período de 90 dias». O acordo tem em conta a situação dos
Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção
de visto confere aos nacionais de Santa Lúcia o direito de estada no território
de cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por 90
dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração calculada para
o conjunto do espaço Schengen. Aplicação territorial O acordo inclui disposições em matéria de
aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com
isenção de visto dos nacionais de Santa Lúcia está limitada aos territórios
europeus destes Estados-Membros. Declarações São anexadas ao
acordo outras declarações conjuntas relativas: - à ampla
divulgação das informações relativas ao conteúdo, consequências do acordo sobre
a isenção de visto e matérias conexas, designadamente as condições de entrada,
e - à associação da
Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen. 3. CONCLUSÕES Tendo em conta o
que precede, a Comissão propõe ao Conselho que: –
decida que o acordo seja assinado em nome da União
e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para
o fazer em nome da União; –
aprove a aplicação provisória do acordo enquanto se
aguarda a sua entrada em vigor. 2015/0049 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à
aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a
isenção de visto para as estadas de curta duração O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º,
n.º 2, alínea a), em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho[4]
transferiu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE)
n.º 539/2001 do Conselho[5]
a referência a Santa Lúcia. (2) A referência a esse país é
acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de
visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de
isenção de visto a celebrar com a União Europeia. (3) Por decisão de 9 de outubro
de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo entre a União Europeia
e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. (4) As negociações do acordo
foram iniciadas em 12 de novembro de 2014. (5) O acordo, rubricado mediante
troca de cartas em 11 de dezembro de 2014, deve ser assinado, devendo ser
aprovadas as declarações anexas. O acordo deve ser aplicado a título
provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. (6) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça e com o Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, DECIDE: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a assinatura do
Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as
estadas de curta duração (a seguir designado «acordo»), sob reserva da sua
celebração. O texto do acordo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º As declarações em anexo à presente decisão são
aprovadas em nome da União. Artigo 3.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União, sob
reserva da sua celebração. Artigo 4.º O acordo é aplicado a título provisório a
partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das
formalidades necessárias à sua celebração. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de
março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista
de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de
21.3.2001, p. 1. [2] Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos
à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149
de 20.5.2014, p. 67. [3] COM (2014) 467 de 17.7.2014. [4] Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos
à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149
de 20.5.2014, p. 67. [5] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de
março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista
de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de
21.3.2001, p. 1. ANEXO da Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da
União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia
sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ACORDO entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção
de visto para as estadas de curta duração A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e SANTA LÚCIA, conjuntamente com a União
designadas «Partes Contratantes», A FIM DE aprofundar as relações de amizade
entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos,
concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta
duração, TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento
(CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos
nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras
externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa
obrigação, ao transferir designadamente 19 países terceiros, incluindo Santa
Lúcia, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da
obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da
União Europeia (UE), ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento
(UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a
estes 19 países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um
acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União Europeia, DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de
tratamento de todos os cidadãos da UE, TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para
exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são
abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de
pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do
direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Santa Lúcia em
matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego, TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da
União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente
acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Objetivo O acordo prevê a isenção de visto para os
cidadãos da União Europeia e os nacionais de Santa Lúcia que se deslocam ao
território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada
período de 180 dias. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se
por: a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da
União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; b) «Cidadão da União Europeia», qualquer
nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); c) «Nacional de Santa Lúcia», qualquer pessoa
que possua a nacionalidade de Santa Lúcia; d) «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras
internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea
a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. Os cidadãos da União Europeia, titulares de
um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido
emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território
de Santa Lúcia pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1. Os nacionais de Santa Lúcia, titulares de um
passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido
por Santa Lúcia, podem entrar e permanecer sem visto no território dos
Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às
pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada. No que respeita a essa categoria de pessoas,
cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto
aos nacionais de Santa Lúcia ou isentar da mesma, em conformidade com o artigo
4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001. No que respeita a essa categoria de pessoas,
Santa Lúcia pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto
relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu
direito nacional. 3. A isenção de visto prevista no presente
acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes
Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os
Estados-Membros e Santa Lúcia reservam-se o direito de recusar a entrada e a
estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições
não estiverem reunidas. 4. A isenção de visto aplica-se
independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras
das Partes Contratantes. 5. As matérias não abrangidas pelo presente
acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos
Estados-Membros ou pelo direito nacional de Santa Lúcia. Artigo 4.º Duração da estada 1. Os cidadãos da União Europeia podem
permanecer no território de Santa Lúcia pelo período máximo de 90 dias por
cada período de 180 dias. 2. Os nacionais de Santa Lúcia podem
permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o
acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período
de 180 dias. Este período é calculado independentemente de qualquer
outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de
Schengen. Os nacionais de Santa Lúcia podem permanecer
um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no
território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o
acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o
território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen. 3. O presente acordo não obsta à possibilidade
de Santa Lúcia e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além
do período de 90 dias, em conformidade com o direito nacional e o direito da
União. Artigo 5.º Aplicação territorial 1. No que diz respeito à República Francesa,
as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território
europeu. 2. No que diz respeito ao Reino dos Países
Baixos, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu
território europeu. Artigo 6.º Comité Misto de gestão do acordo 1. As Partes Contratantes devem instituir um
Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por
representantes da União Europeia e representantes de Santa Lúcia. A União é
representada pela Comissão Europeia. 2. O Comité tem, entre outras, as seguintes
atribuições: a) Acompanhar a execução do presente acordo; b) Propor alterações ou aditamentos ao
presente acordo; c) Emitir recomendações tendo em vista dirimir
eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do
presente acordo. 3. O Comité reúne-se sempre que necessário a
pedido de uma das Partes Contratantes. 4. O Comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 7.º Articulação entre o presente acordo e os
acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os
Estados-Membros e Santa Lúcia As disposições do presente acordo prevalecem
sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre
um Estado-Membro e Santa Lúcia, na medida em que tais disposições digam
respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo. Artigo 8.º Disposições finais 1. O presente acordo é ratificado ou aprovado
pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos
internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da
última das duas notificações em que as Partes Contratantes tiverem procedido à
notificação mútua da conclusão desses procedimentos. 2. O presente acordo tem vigência
indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º
5. 3. O presente acordo pode ser alterado por
acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor
depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do
cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito. 4. Cada Parte Contratante pode suspender o
presente acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública,
de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por
motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de
visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à
outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor.
A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informa
imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da
suspensão e anula a referida suspensão. 5. Cada Parte Contratante pode denunciar o
presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do
presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação. 6. Santa Lúcia só pode suspender ou denunciar
o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia. 7. A União só pode suspender ou denunciar o
presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas
línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo igualmente fé qualquer dos textos. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À
NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN As Partes Contratantes tomam nota das
estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a
Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de
1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é desejável que as
autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado,
e as autoridades de Santa Lúcia, por outro, celebrem, o mais rapidamente
possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta
duração em termos idênticos aos do presente acordo. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO
DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE
REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO Desejando assegurar uma interpretação comum,
as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se
entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as
pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para
desenvolver uma atividade profissional remunerada na qualidade de assalariadas
ou de prestadoras de serviços. Esta categoria não engloba: — os empresários, ou seja, as pessoas que
viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no
território da outra Parte Contratante), — os desportistas e os artistas que exercem
uma atividade numa base pontual, — os jornalistas enviados por órgãos de
informação para os quais trabalham no seu país de residência, e — os estagiários transferidos dentro de uma empresa.
No âmbito das responsabilidades que lhe
incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o Comité Misto controla a
aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário,
propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO
DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO
ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO As Partes Contratantes entendem que o período
máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no
artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias
visitas consecutivas, cuja duração não exceda 90 dias por cada período de
180 dias no total. A noção de «cada período» implica a aplicação
de um período de referência de 180 dias móvel, considerando
retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de
180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada
período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente,
que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova
estada até 90 dias no máximo. DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A
PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO Reconhecendo a importância da transparência
para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais de Santa Lúcia, as
Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações
relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e
matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.