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Document 52015PC0047

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)

    /* COM/2015/047 final */

    52015PC0047

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda) /* COM/2015/047 final - 2015/ () */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.           As regras aplicáveis às contribuições do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG).

    1.           As autoridades irlandesas apresentaram a candidatura «EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência dos despedimentos na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (LTAI) e em duas empresas suas fornecedoras, na Irlanda.

    2.           Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.

    SÍNTESE DA CANDIDATURA

    Candidatura ao FEG: || EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik

    Estado-Membro || Irlanda

    Região(ões) em causa (nível NUTS 2) || IE 02 — Sul e Este

    Data de apresentação da candidatura || 19 de setembro de 2014

    Data do aviso de receção da candidatura || 24 de setembro de 2014

    Data do pedido de informações complementares || 3 de outubro de 2014

    Prazo para a apresentação de informações complementares || 14 de novembro de 2014

    Prazo para a conclusão da avaliação || 6 de fevereiro de 2015

    Critério de intervenção || Artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG

    Empresa principal || Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd

    Setor(es) de atividade económica (divisão da NACE Rev. 2)[2]: || Divisão 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos)

    Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante || 2

    Período de referência (quatro meses): || 1 de março de 2014 – 30 de junho de 2014

    Número de despedimentos ou cessações de atividade durante o período de referência (a) || 149

    Número de despedimentos ou cessações de atividade antes ou depois do período de referência (b) || 275

    Número total de despedimentos (a + b): || 424

    Estimativa do número total de beneficiários visados || 250

    Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) || 200

    Orçamento para serviços personalizados (EUR) || 3 922 944

    Orçamento para a execução do FEG[3] (EUR) || 228 320

    Orçamento total (EUR) || 4 151 264

    Contribuição do FEG (60 %) (EUR) || 2 490 758

    AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

    Procedimento

    3.           Em 19 de setembro de 2014, as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos nos n.ºs 6 a 8 infra. Em 24 de setembro de 2014, a Comissão acusou a receção da candidatura no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação da mesma e, em 3 de outubro de 2014, solicitou informações adicionais às autoridades irlandesas. Essas informações foram apresentadas no prazo de seis semanas a contar da data em que foram pedidas. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 6 de fevereiro de 2015.

    Elegibilidade da candidatura

    Empresas e beneficiários em causa

    4.           A candidatura diz respeito a 424 trabalhadores despedidos na Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (a empresa principal) e em duas empresas suas fornecedoras. A empresa principal opera no setor económico classificado na divisão 33 da NACE Rev. 2 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos). Os despedimentos efetuados pela empresa em causa situam-se principalmente na região Southern and Eastern Ireland de nível NUTS 2[4] (IE02).

    Empresas e número de despedimentos durante o período de referência

    Lufthansa Technik Airmotive Ltd || 415 || ||

    Qcafe || 4 || ||

    Senaca group || 5 || ||

    Total de empresas: 3 || N.º total de despedimentos: || 424

    N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou: || 0

    N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis: || 424

    Critérios de intervenção

    5.           As autoridades irlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos ou cessações de atividade (no caso de trabalhadores independentes), durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e/ou os trabalhadores independentes que cessaram a sua atividade em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa. A candidatura atesta um período de referência de quatro meses (1 de março a 30 de junho de 2014), mas o número de trabalhadores despedidos é inferior ao limiar de 500 pessoas estabelecido para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a). A Irlanda sustentou que se verificam circunstâncias excecionais neste caso, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia a nível local e regional (ver pontos 21 a 23).

    7.           A candidatura diz respeito a:

    – 148 trabalhadores despedidos[5] na Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd durante o período de referência de quatro meses;

    – um trabalhador despedido numa empresa fornecedora da empresa principal durante o mesmo período de referência de quatro meses.

    Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

    8.           Os despedimentos foram calculados do seguinte modo:

    – um a partir da data em que o empregador, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho[6], notificou a autoridade pública competente, por escrito, do projeto de despedimento coletivo. As autoridades irlandesas confirmaram, antes da data da conclusão da avaliação pela Comissão, que este despedimento foi efetivamente concretizado.

    – 148 a partir da data da rescisão de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade.

    Beneficiários elegíveis

    9.           Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 275 trabalhadores despedidos antes ou depois do período de referência de quatro meses. Estes trabalhadores foram todos despedidos após o anúncio público dos despedimentos previstos, em 15 de novembro de 2013. Pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de referência, isto é, o encerramento da empresa.

    10.         O número total de beneficiários elegíveis é, pois, 424.

    Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização

    11.         A fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, a Irlanda argumenta que o encerramento da LTAI é resultado de uma viragem radical no comércio de mercadorias e serviços da UE, decorrente da evolução tecnológica para a produção de uma nova geração de aeronaves e de componentes. A esta mudança veio juntar-se uma alteração generalizada nas práticas de produção de componentes para aeronaves, que afetou as condições fundamentais do mercado e do modelo empresarial da LTAI, bem como a deslocalização da produção de aeronaves a nível mundial.

    12.         Nos últimos 20 anos, a conceção dos tipos de aeronaves mais procurados evoluiu: os modelos deixaram de ser inteiramente metálicos, mecânicos, eletromecânicos, hidráulicos e pneumáticos (por exemplo, B737-200/300/400/500, MD 80, B747-100/200/300 e DC10/MD11) e passaram a ser estruturas cada vez mais fabricadas à base de materiais compósitos e metálico/compósitos, equipadas de sistemas fly-by-wire e totalmente controladas por computador. Do mesmo modo, os motores concebidos nas décadas de 1960 e 1970 deram lugar a motores aerodinâmicos que utilizam materiais altamente sofisticados.

    13.         Prevê-se que o futuro da frota mundial de aeronaves seja dominado por aviões de corredor único/ de fuselagem estreita, do tipo dos B737-600/700/800/900 e A32FAM. Espera-se que a percentagem deste tipo de aeronaves venha a aumentar, passando dos 64 % da atual frota mundial para mais de 70 % (mais de 29 000 aeronaves). É igualmente previsível que o aumento da procura de aeronaves de fuselagem estreita venha a emanar principalmente da Ásia e do Extremo Oriente, onde o setor da aviação está em expansão. A nível mundial, torna-se cada vez mais necessário substituir as aeronaves mais antigas por modelos de fuselagem estreita[7].

    14.         Com a chegada de outros modelos de nova geração, tais como o B737 Max e o A320 Neo, os operadores começaram a retirar da circulação as aeronaves clássicas mais antigas e, em certa medida, as versões anteriores dos modelos de nova geração. Nos últimos cinco anos, foi retirado da circulação um número significativo de aeronaves clássicas, propulsionadas por motores que constituíam o pilar da carteira da LTAI.

    15.         O modelo de atividade tradicional da LTAI assentava numa série de elementos que foram sujeitos a fortes pressões em resultado de alterações nos perfis da frota mundial de aeronaves e consequente declínio rápido dos modelos de aeronaves que constituíam a base da carteira da LTAI.

    16.         A LTAI tinha até então um mercado bem estabelecido para as peças sobressalentes de motores que lhe permitia, por direito próprio, comercializar e aceder à rede mundial de fornecedores de matérias-primas e de agências de reparação e beneficiar, também, de forte vantagem concorrencial em concursos públicos relativos a contratos de reparação de motores.

    17.         No entanto, o custo cada vez mais elevado do desenvolvimento tecnológico dos motores e o desenvolvimento de tecnologias de reparação paralelas incentivaram os fabricantes de equipamentos de origem (OEM) — na sua maioria, empresas de países terceiros como a General Electric, a Pratt Whitney, e a Honeywell International Aero Engines — a penetrar no mercado da manutenção, reparação e revisão (MRO) numa escala nunca antes vista.

    18.         O catalisador do crescimento dos transportes aéreos mundiais tem sido a industrialização de países como a China e a Índia. Na região da Ásia-Pacífico e no Médio Oriente, planos ambiciosos de construção de novos aeroportos internacionais e nacionais proporcionarão novas oportunidades aos prestadores de serviços MRO para a aviação comercial. Esta situação e o crescimento alimentado pela tendência das transportadoras dos EUA e da Europa Ocidental para enviar as suas aeronaves de fuselagem larga para a China para serviços de manutenção pesada levaram as empresas de MRO a investir fortemente neste país em particular, e também na região APAC e no Médio Oriente[8].

    19.         Em reconhecimento das oportunidades emergentes fora da UE para a atividade de reparação, manutenção e revisão das aeronaves e suas componentes, também a Lufthansa Technik procurou recentemente, e logrou, celebrar alianças estratégicas com os operadores da região APAC, designadamente na China e nas Filipinas. A sociedade-mãe Lufthansa Technik decidiu igualmente confiar as suas operações de MRO mundiais do Airbus A330/340 à sua filial Lufthansa Technik Philippines (LTP), em linha com o seu plano de transferir algumas instalações de manutenção pesada de aeronaves de fuselagem larga para a Ásia, onde os custos laborais são mais baixos. A mão de obra da LTP passou de 1 800 para 2 200, com os mecânicos filipinos a receber formação na Alemanha[9].

    20.         Em 2013 e início de 2014, a Lufthansa Technik também assinou ou renovou contratos de manutenção de aeronaves com a Air Asia X, sediada na Malásia, contratos de manutenção de componentes com a GoAir, India et Sri Lankan Airlines e contratos de manutenção de motores com a Pakistan International Airlines. Celebrou também um acordo de longo prazo para a manutenção de componentes com a UTC Aerospace, fabricante americano de equipamentos de origem (OEM).

    21.         Estas empresas não pertencentes à UE visam manifestamente fornecer capacidades e serviços a custos inferiores aos das principais bases da Lufthansa na UE e contribuirão para o rápido crescimento do setor da aviação no exterior da UE.

    22.         Até à data, o setor da «Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» foi objeto de duas candidaturas ao FEG (incluindo o caso aqui em apreço), sendo a outra candidatura motivada pela crise económica e financeira mundial[10].

    Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade

    23.         Na origem dos despedimentos na Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd estiveram o encerramento da empresa e a consequente dispensa de todos os seus efetivos.

    24.         As instalações de manutenção, reparação e revisão (MRO)  de aeronaves da Airmotive Ireland em Rathcoole, Co Dublin, foram criadas pela Aer Lingus em 1980. Em 1997, a Lufthansa Technik Airmotive Ireland Limited (LTAI) obteve uma participação de 60 % e, em 1999, adquiriu a empresa na totalidade.

    25.         Em outubro de 2010, a Shannon Aeroespace, uma filial detida inteiramente pela Lufthansa, suprimiu 100 postos de trabalho no quadro de um vasto programa de reestruturação da empresa alemã justificado por uma base de custos insustentável[11].

    26.         Em 15 de novembro de 2013, a empresa anunciou que tencionava proceder ao despedimento de 409 trabalhadores nas instalações de West Dublin. A empresa referiu ainda que esta decisão resultou de uma análise exaustiva das operações na LTAI, no contexto de uma queda das receitas e da redução das oportunidades no mercado internacional[12].

    27.         Não obstante os esforços da LTAI e da Industrial Development Authority (IDA) para encontrar um comprador para a fábrica, o despedimento de 415 trabalhadores e o encerramento das instalações em 2014 foram confirmados em dezembro de 2013. Os despedimentos tiveram início em dezembro de 2013 e a sua conclusão estava agendada para junho de 2014.

    Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego locais, regionais ou nacionais

    28.         Os 415 trabalhadores da Lufthansa residiam nos condados geográficos de Dublin (212 nos condados administrativos de South Dublin, Fingal, Dublin City, Dun Laoghaire-Rathdown), Kildare (140),  Meath (15), Wicklow (14) ou noutros condados circundantes (34). Dos residentes em Dublin, mais de 60 viviam em zonas próximas de Rathcoole, como Tallaght e Clondalkin (South Dublin) e Blanchardstown (Fingal).

    29.         De acordo com o último censo realizado em 2011, das 3 608 662 pessoas com mais de 15 anos que compõem a população total, 390 677 estavam registadas como desempregadas, tendo perdido um emprego ou abandonado um emprego anterior na Irlanda (10,83 %). Embora a percentagem em South Dublin fosse apenas ligeiramente superior, com 11,61 %, estes valores ocultam situações de acentuadas desvantagens a nível local.

    30.         Por exemplo, Blanchardstown-Tyrrelstown, Tallaght-Killinarden, Clondalkin-Rowlagh e Tallaght-Fettercairn contavam-se entre os primeiros 25 de 3 409 círculos eleitorais com taxas de desemprego de 24,64 %[13], 23,83 %[14], 22,34 %[15] e 22,01 %[16], respetivamente. Outros indicadores socioeconómicos relativos a estes círculos eleitorais como, por exemplo, o baixo nível de instrução, a falta de qualificações profissionais e a elevada proporção de habitações sociais apontam para situações de considerável desvantagem e pobreza.

    31.         Entre abril de maio de 2014, o número de pessoas registadas no serviço de emprego (Live Register) na região de Dublin aumentou, passando de 94 529 para 94 940 (+0,43 %) contra um aumento de 388 559 para 388 764 (+0,05 %) no conjunto do país[17].

    32.         No final de 2012, cerca de 59 % da população entre os 15 e os 64 anos na Irlanda tinham um emprego remunerado. Este valor continua a ser significativamente inferior à meta de 69-71% para a taxa de emprego que a Irlanda estabeleceu no quadro da Estratégia Europa 2020[18].

    Explicação das circunstâncias excecionais que serviram de base à admissibilidade do pedido

    33.         A Irlanda alega que, apesar de se terem verificado menos de 500 despedimentos no período de referência de quatro meses, esta candidatura deve, não obstante, ser equiparada a uma candidatura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, atendendo a circunstâncias excecionais e ao facto de os despedimentos terem graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Para este efeito, as autoridades irlandesas fornecem informações sobre a série de despedimentos em empresas neste setor, que começou em 2009 e 2010 com 1 365 despedimentos na instalação de MRO da SR Technics no aeroporto de Dublin. Em novembro de 2013, foram anunciados os despedimentos na Lufthansa Technik Airmotive em South Dublin, seguidos do anúncio de 107 despedimentos na empresa Pratt e Whitney — outra operação de MRO sediada em Rathecoole. Cerca de 400 despedimentos foram também anunciados em setembro de 2014 na Bombardier, uma empresa aeroespacial sediada em Belfast, que poderia ter constituído uma alternativa para os trabalhadores despedidos da Lufthansa Technik, já que se situa a cerca de 120 km de Dublin.

    34.         Dado que existem atualmente cerca de 1 550 empregados neste setor na Irlanda, os dados acima indicados revelam uma contração aproximada de 52 % no emprego total nesta área.

    35.         As autoridades irlandesas argumentam ainda que a mão de obra deste setor possui algumas competências muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias, o que não facilita a tarefa de os trabalhadores encontrarem um novo emprego. Este último argumento é ainda mais válido no caso dos trabalhadores mais velhos (cerca de 20 % dos trabalhadores da Lufthansa Technik) ou daqueles que trabalham com o mesmo empregador há muito tempo.

    Beneficiários visados e ações propostas

    Beneficiários visados

    36.         As estimativas apontam para 250 o número de beneficiários visados que se espera virem a participar nas medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:

    Categoria || Número de beneficiários visados

    Sexo: || Homens: || 220 || (88 %)

    || Mulheres: || 30 || (12 %)

    Nacionalidade: || Cidadãos da UE: || 246 || (98,4 %)

    || Cidadãos não UE: || 4 || (1,6 %)

    Grupo etário: || 15-24 anos: || 12 || (4,8 %)

    || 25-29 anos: || 18 || (7,2 %)

    || 30-54 anos: || 149 || (59,6 %)

    || 55-64 anos: || 70 || (28,0 %)

    || mais de 64 anos: || 1 || (0,4 %)

    37.         Além disso, as autoridades irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 200 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que todos os 424 despedimentos referidos no ponto 10 ocorreram na região Southern and Eastern Ireland de nível NUTS 2 (IE02), que é elegível ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

    Elegibilidade das ações propostas

    38.         Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos NEET englobam as seguintes ações.

    – Orientação e planificação de carreira: Esta medida reveste importância crucial para os trabalhadores despedidos que possam sentir-se inicialmente desorientados, sem saber como regressarem ao mercado de trabalho. Este intervenção precoce pode ajudar os trabalhadores despedidos a avaliar, de forma clara forma e metódica, a sua situação e as suas perspetivas. Nos casos em que o despedimento já ocorreu há algum tempo, uma orientação mais personalizada é útil para dirigir os trabalhadores para o mundo do trabalho. Os apoios incluirão a elaboração de perfis pessoais, a identificação de necessidades, uma avaliação das necessidades de aprendizagem, a elaboração de CV, a orientação profissional, a assistência à procura de emprego e outras ajudas e aconselhamento. Várias entidades, incluindo o Department of Social Protection, os Education and Training Boards, a unidade de coordenação SOLAS EGF e, quando necessário,  especialistas privados em orientação, estão envolvidas na prestação de serviços de assistência aos trabalhadores despedidos, designadamente sob a forma de cursos de planificação de carreira oficialmente reconhecidos QQI/FETAC, que abrem as portas a outros cursos de formação e educação orientados para o emprego.

    – Bolsas de formação FEG: Estas medidas são propostas por prestadores privados certificados, geridos pela unidade de coordenação nacional SOLAS EGF. O mecanismo das bolsas de formação FEG prevê uma maior flexibilidade, que permite ao beneficiário do FEG identificar e selecionar especificamente as formações mais adaptadas e oficialmente aprovadas, programas de ensino avançado e ensino superior (incluindo, por exemplo, cursos concebidos pela Irish Aviation Authority (IAA)), para além dos assegurados por organismos públicos.

    – Programas de formação e ensino avançados: Estas medidas são sobretudo propostas por organismos públicos, como os Education and Training Boards, mas também por prestadores privados aprovados, através de iniciativas próprias do setor, tais como os programas de redes de formação Skillnets (www.skillnets.ie), Fast Track to IT (www.fit.ie), etc. Programas espefícos de estágios, colocações em empresas, experiência profissional e cursos de formação orientados para a comunidade podem ser igualmente propostos em consulta com o Department of Social Protection (DSP) e outros organismos públicos responsáveis por essas intervenções a nível nacional.

    – Programas de ensino superior: Os programas de ensino superior incluirão cursos a tempo inteiro e a tempo parcial destinados à população-alvo, ministrados sobretudo por intermédio de instituições financiadas pelo Estado na região de Dublin e no interior. O Institute of Technology Tallaght, o Institute of Technology Blanchardstown, o Institute of Technology Carlow, o Dublin Institute of Technology e a Dublin City University são estabelecimentos de ensino superior  fundamentais que servem a área de residência dos trabalhadores despedidos. Podem ainda ser propostos cursos de reconversão profissional de curta duração centrados nas competências deficitárias identificadas e financiados ao abrigo de iniciativas como a Springboard (www.springboardcourses.ie). A bolsa de formação FEG (QQI/HETAC) está também disponível ao grupo de trabalhadores despedidos para aceder a programas de ensino superior propostos pelo setor privado quando não existam no sistema público ou sejam altamente especializados. A tónica será colocada em avaliar cuidadosamente os trabalhadores que considerem seguir um programa de ensino superior para determinar se possuem as competências e aptidões exigidas ou se a frequência de cursos preparatórios e opções alternativas noutras áreas de apoio poderá ser mais adequada.

    – Ajudas à criação de empresas e ao emprego independente: Estas ajudas serão principalmente propostas pelos serviços de emprego locais da região. Serão disponibilizados apoios variados aos beneficiários que considerem como opção profissional viável o exercício de uma atividade independente e a criação da sua própria empresa . Estes apoios incluirão módulos introdutórios, workshops de formação em planeamento empresarial, mentoria e subvenções ao arranque da atividade. Outras ajudas à formação empresarial podem ser prestadas, se for caso disso, através do Department of Social Protection, das redes Skillnets ou de colaborações com estabelecimentos de ensino superior.

    – Apoios ao rendimento, incluindo o programa CEC de contribuição para os custos de formação do FEG: Esta medida visa melhorar a acessibilidade e a participação em cursos de orientação, formação e educação. Um programa de contribuição para os custos de formação assumirá uma parte dos custos decorrentes do acesso e da participação nos cursos. Gerido pela unidade de coordenação do FEG, o programa CEC contribui para cobrir alguns dos custos associados à mobilidade, à subsistência, aos materiais didáticos, ao equipamento, etc. Outros subsídios podem, se for caso disso, incluir bolsas de formação das Education and Training Boards, o subsídio Back to Education do DPS, as bolsas de estudo do Department of Education and Skills o subsídio Back to Work Entreprise do DSP, etc.

    Os serviços personalizados que deverão ser prestados aos NEET consistem nas mesmas opções disponibilizadas aos trabalhadores despedidos, mas serão especificamente adaptados, se for caso disso, a cada indivíduo.

    39.         As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

    40.         As autoridades irlandesas forneceram as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações.

    Orçamento estimado

    41.         O total dos custos estimados é de 4 151 264 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 922 944 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 228 320 EUR.

    42.         A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 2 490 758 EUR (60 % dos custos totais).

    Ações || Número estimado de participantes || Custo estimado por participante (EUR) (*) || Custos totais estimados (EUR) (**)

    Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG]

    Orientação profissional e apoio à planificação de carreira || 450 || 404 || 181 924

    Bolsas de formação FEG || 198 || 2 106 || 416 932

    Programas de formação e de ensino de segundo ciclo || 218 || 4 123 || 898 910

    Programas de ensino de terceiro ciclo || 116 || 6 310 || 731 933

    Apoios à criação de empresas/ao emprego independente || 50 || 6 404 || 320 214

    Subtotal a): Percentagem dos custos totais (a) e (b): || — || 2 549 913

    (65 %)

    Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG]

    Apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas de formação (CEC) || 358 || 3 835 || 1 373 031

    Subtotal b): Percentagem dos custos totais (a) e (b): || — || 1 373 031 (35 %)

    Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG

    1. Atividades de preparação || — || 3 000

    2. Gestão || — || 144 229

    3. Informação e publicidade || — || 41 713

    4. Controlo e elaboração de relatórios || — || 39 378

    Subtotal c): Percentagem dos custos totais (a+b+c): || — || 228 320

    (5,5 %)

    Custo total (a + b + c): || — || 4 151 264

    Contribuição FEG (60 % do custo total) || — || 2 490 758

    (*) A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida.

    (**) A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por medida foram arredondadas.

    43.         Os custos das ações identificadas no quadro acima como ações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG não devem exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades irlandesas confirmaram que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou de formação.

    44.         As autoridades irlandesas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderá exceder 15 000 EUR por beneficiário.

    Período de elegibilidade das despesas

    45.         As autoridades irlandesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 7 de dezembro de 2013. As despesas relativas às ações enunciadas no ponto 29 devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 7 de dezembro de 2013 a 19 de setembro de 2016, com exceção dos programas de ensino de terceiro ciclo, que serão elegíveis para uma contribuição financeira até 19 de março de 2017.

    46.         As autoridades irlandesas iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 15 de novembro de 2013. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 15 de novembro de 2013 a 19 de março de 2017.

    Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

    47.         As fontes de pré-financiamento ou cofinanciamento nacionais são o Tesouro irlandês, que está a pré-financiar os serviços e cofinanciará igualmente o programa, uma vez aprovada a contribuição do FEG. As despesas serão cobertas pelo National Training Fund (Fundo Nacional de Formação) e pelas subrubricas de despesas do Department of Education and Skills (Ministério da Educação e das Competências) e de outros ministérios pertinentes.

    Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

    48.         As autoridades irlandesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e seus representantes, assim como com os sindicatos.

    49.         Após receber a notificação do Department of Jobs, Entreprise and Innovation da iminência de despedimentos coletivos, em novembro de 2013, a autoridade de gestão do FEG, em conjugação com a Industrial Development Authority, contactou a sociedade de gestão e entrou também em contacto direto com os sindicatos SIPTU (Services Industrial Public and Technical Union), TEEU (Technical Engineering and Electrical Union) e Unite the Union para debater e identificar as necessidades potenciais dos trabalhadores despedidos.

    50.         Em janeiro de 2014, o Department of Social Protection procedeu a um levantamento exaustivo dos trabalhadores afetados no intuito de identificar o grupo visado, as suas habilitações e formação, bem como as suas necessidades potenciais de serviços personalizados para melhorar as perspetivas de reinserção profissional.

    51.         Outros contactos com a autoridade de gestão do FEG culminaram numa reunião, realizada em agosto de 2014, com representantes dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados que incidiu sobre a candidatura ao FEG, a recolha de dados e o avanço de todo o processo. A autoridade de gestão do FEG realizou também um inquérito por correio, por intermédio da unidade de coordenação do FEG com a assistência e a cooperação dos representantes dos trabalhadores, a fim de destacar as possibilidade de ajuda aos trabalhadores despedidos ao abrigo do Fundo.

    52.         À semelhança de outros programas do FEG na Irlanda, pretende-se que seja instituído um fórum consultivo ou outro processo interativo para complementar os trabalhos em curso da unidade de coordenação do FEG, a fim de proporcionar aos trabalhadores despedidos e às partes interessadas a oportunidade de contribuir, numa base contínua, para a execução do programa do FEG.

    Sistemas de gestão e controlo

    53.         A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A Irlanda comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas pelo pessoal designado no Department of Education and Skills, que foi nomeado a autoridade de gestão do FEG. A autoridade de gestão analisa e paga os créditos FEG apresentados por organismos intermédios em nome de estabelecimentos públicos.

    54.         Os organismos intermédios são responsáveis por solicitar o financiamento FEG à autoridade de gestão e, na maioria dos casos, pelo seu pagamento. Incumbe-lhes também verificar que o objeto, o âmbito e a importância do financiamento são adequados e conformes com os termos da candidatura ao FEG. Além disso, asseguram que os organismos públicos beneficiários estabeleçam os necessários procedimentos de acompanhamento, registo e controlo interno para todas as despesas relacionadas com o FEG. Estes procedimentos devem ser devidamente documentados.

    55.         A autoridade de certificação do FEG é responsável pela certificação das declarações de despesas relacionadas com as medidas cofinanciadas pelo FEG. Para tal, a autoridade de certificação assegura o respeito de todas as exigências em matéria de exatidão, legalidade, elegibilidade e regularidade das despesas. Certifica igualmente que a declaração justificativa das despesas foi enviada juntamente com o relatório final.

    56.         Um organismo de auditoria independente apresentará o seu parecer com o relatório final.

    Compromissos assumidos pelo Estado‑Membro em questão

    57.         As autoridades irlandesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

    – Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não‑discriminação no acesso às ações propostas e na sua aplicação;

    – Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

    – As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

    – As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

    – A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Proposta orçamental

    58.         A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[19].

    59.         Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG num montante de 2 490 758 EUR, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

    60.         A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[20].

    Atos relacionados

    61.         Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 2 490 758 EUR para a rubrica orçamental relevante.

    62.         Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[21], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[22], nomeadamente o n.º 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[23], ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

    (2)       A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[24].

    (3)       A Irlanda apresentou, em 19 de setembro de 2014, uma candidatura à intervenção do FEG relativamente a despedimentos[25] verificados na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd e em duas empresas suas fornecedoras, na Irlanda. A candidatura foi completada com informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 490 758 EUR.

    (4)       Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Irlanda decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

    (5)       O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 2 490 758 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do FEG.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    [2]               Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    [3]               Nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

    [4]               Regulamento (UE) n. ° 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).

    [5]               Na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG.

    [6]               Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

    [7]               LTAI HR Department report to IDA Ireland, 28 de março de 2014.

    [8]               http://www.asianaviation.com/articles/415/China-MRO

    [9]               http://www.lite.orientaviation.com/orient-aviation-magazine/ground-handling/lht-continues-to-spread-its-wings-in-asia#.VK_FVxtF2Uk

    [10]             EGF/2009/021 IE/SR Technics

    [11]             http://eurofound.europa.eu/observatories/emcc/erm/factsheets/shannon-aerospace

    [12]             http://www.ltai.ie/press-releases-content/-/asset_publisher/3hGk/content/press-release-ltai-wind-up-media/10165

    [13]             http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=04015&CTY=04

    [14]             http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03033&CTY=03

    [15]             http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03009&CTY=03

    [16]             http://census.cso.ie/sapmap2011/Results.aspx?Geog_Type=ED&Geog_Code=03030&CTY=03

    [17]             http://www.cso.ie/en/releasesandpublications/er/lr/liveregistermay2014/#.VK_L0RtF2Uk

    [18]             http://ec.europa.eu/europe2020/europe-2020-in-your-country/ireland/national-reform-programme/index_en.htm

    [19]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    [20]             JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [21]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    [22]             JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [23]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

    [24]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    [25]             Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.

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