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Document 52015JC0027

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JOIN/2015/27 final/2

Bruxelas, 1.7.2015

JOIN(2015) 27 final/2

2015/0143(NLE)

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The text shall read as follows:

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1)Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011.

(2)A Decisão (PESC) XXX/2015 do Conselho veio completar o reexame das pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC. Através dessa decisão, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC, alterada, foram igualmente consolidadas num novo instrumento jurídico. O Regulamento n.º 204/2011 é alterado a fim de ter em conta os elementos pertinentes da Decisão (PESC) XXX/2015.

(3)São necessárias novas medidas da União para dar execução a esta alteração.

(4)Por conseguinte, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem propor que o Regulamento (CE) n.º 204/2011 seja alterado em conformidade.

2015/0143 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia 1 ,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 204/2011 2 do Conselho dá execução a certas medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)A Decisão (PESC) XXX/2015 do Conselho completou um reexame das pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC. Através dessa decisão, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC, alterada, foram igualmente consolidadas num novo instrumento jurídico. É necessário introduzir uma alteração técnica ao Regulamento n.º 204/2011, a fim de o harmonizar com a Decisão (PESC) XXX/2015.

(3)Como esta alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua execução requer uma ação normativa a nível da União, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)O Regulamento (UE) n.º 204/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 204/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 3.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com

(i)    equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea b) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, e se tal tiver sido aprovado antecipadamente pelo Comité das Sanções;

(ii)    equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento;»

Artigo 2.º

(2)    No artigo 8.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no artigo 5.º, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e VI, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(3)    No artigo 8.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III;»

(4)    No artigo 8.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III

(5)    No artigo 8.º-B, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.º, n.º 2

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2)    Regulamento (UE) n.º 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).
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