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Document 52015IR6626

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento

JO C 240 de 1.7.2016, p. 37–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/37


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento

(2016/C 240/07)

Relator:

Neale RICHMOND (IE-PPE), membro do Conselho do Condado de Dun Laoghaire Rathdown

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento

COM(2015) 497 final

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

saúda expressamente a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», que reconhece o importante potencial que o comércio pode representar em termos de crescimento, emprego e criação de postos de trabalho, bem como de investimento na UE;

2.

apoia a ambição da Comissão de garantir que os benefícios da globalização são repartidos de forma justa e que os impactos negativos são atenuados, e concorda que, para os acordos de comércio modernos criarem condições iguais de concorrência, é necessário ir além das pautas e colocar a tónica nas PME; além disso, comunga da opinião da Comissão de que a política comercial só é viável se a Europa continuar centrada na eliminação dos obstáculos à realização do mercado único;

3.

congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de que todas as iniciativas importantes no domínio da política comercial sejam objeto de uma avaliação do impacto na sustentabilidade; lembra a importância de realizar avaliações ex post e realça que as avaliações de impacto e as avaliações que incluem uma consulta adequada de todas as partes interessadas são fundamentais para a formulação de políticas comerciais sólidas, transparentes e baseadas em dados concretos;

4.

insta a Comissão a apresentar uma avaliação atempada do impacto no orçamento da UE e nas políticas estruturais financiadas pela UE (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, etc.) das medidas de liberalização do comércio previstas em acordos de comércio livre ou decorrentes de acordos multilaterais, como a questão de conceder à China o estatuto de economia de mercado;

5.

sublinha que as medidas financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) são frequentemente de curto prazo e solicita uma maior coordenação com outras políticas da UE, nomeadamente a política de coesão, a fim de garantir que as atuais disparidades regionais na UE não só não serão agravadas como serão reduzidas;

6.

reconhece a importância económica da harmonização regulamentar, uma vez que diminui o número de normas jurídicas a que os parceiros comerciais de um acordo devem obedecer. Salienta, contudo, a necessidade de assegurar que essa harmonização, nos acordos comerciais da UE, mantém ou melhora as normas no que respeita ao consumidor, ao ambiente e à proteção dos direitos dos trabalhadores;

7.

espera que a Comissão Europeia dê provas de transparência no que se refere aos seus ambiciosos planos para os futuros acordos de comércio internacionais. Neste contexto, chama a atenção para a sua ambição de redefinir as relações da UE com os parceiros africanos, da América Latina e das Caraíbas, bem como de intensificar a cooperação comercial no quadro da política de vizinhança da UE;

8.

destaca o papel fulcral das PME como pilar do desenvolvimento regional e local e, por conseguinte, da coesão da União na sua globalidade, e recorda que os custos da condicionalidade em relação às normas internacionais são normalmente mais elevados para as PME do que para as empresas multinacionais. Saúda, a este respeito, o facto de a Comissão atribuir às PME um lugar importante na sua estratégia, sublinhando as dificuldades com que se deparam no tocante à liberalização do comércio, e solicita que os órgãos de poder local e regional participem sistematicamente no diálogo previsto entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as necessidades especiais das PME;

9.

sublinha que os três princípios fundamentais da eficácia, transparência e valores podem, por vezes, entrar em conflito e concorda com o argumento da comunicação de que a política comercial deve ter em conta e, eventualmente, até promover muitos outros domínios de política, mas solicita uma maior clareza quanto à forma como tal poderia ser executado em moldes práticos; assinala, além disso, que os interesses económicos não devem sobrepor-se à garantia de igualdade de acesso aos serviços públicos;

10.

sublinha a necessidade de garantir que, quando da criação de um tribunal internacional para os investimentos, e durante o período de transição, até esse tribunal substituir na íntegra todos os mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos nos acordos comerciais da UE, os interesses económicos não prevalecem sobre o direito das autoridades públicas competentes de prestarem serviços públicos da forma que considerarem mais adequada;

11.

congratula-se com o anúncio feito pela Comissão Europeia, em 29 de fevereiro de 2016, de que o capítulo sobre a proteção do investimento incluído no Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá (AECG) foca os elementos da nova abordagem proposta pela UE para tornar mais transparente o sistema de resolução de litígios investidor-Estado e defende:

uma formulação mais vinculativa no que se refere ao direito de legislar, a todos os níveis de governo, em matéria de proteção do investimento;

a criação de um tribunal permanente e institucionalizado responsável pela resolução de litígios, composto por 15 membros designados antecipadamente pelas Partes no acordo;

a criação de um tribunal de recurso que permita a apreciação das decisões, do ponto de vista da sua legalidade, e a anulação das mesmas em caso de erro;

a adoção de normas deontológicas mais pormenorizadas para evitar conflitos de interesses;

o estabelecimento de um compromisso, por parte da UE e do Canadá, no sentido de reunirem os seus esforços para a criação de uma jurisdição permanente e multilateral ou de um tribunal de recurso em matéria de investimento;

12.

congratula-se com a posição da Comissão sobre os serviços públicos, segundo a qual os acordos comerciais da UE não impedem e não impedirão os governos, a todos os níveis, de prestar, apoiar ou regular serviços públicos, não exigirão aos governos a privatização de nenhuns serviços, nem os impedirão de alargarem o leque de serviços que oferecem aos cidadãos;

13.

destaca que os órgãos de poder local e regional devem ter sempre a possibilidade de organizar a prestação de serviços de interesse geral, independentemente da forma como os serviços são prestados e financiados;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

14.

acolhe com agrado as conclusões do Conselho (Comércio), de 27 de novembro de 2015, dado representarem uma abordagem muito equilibrada que reorienta a tónica, mas não o conteúdo, da política comercial alinhando-a com a política externa da UE;

15.

considera que a dimensão territorial da estratégia deverá assegurar que os órgãos de poder local e regional de toda a UE beneficiam de forma equitativa das oportunidades de crescimento e investimento que se espera virem a ser geradas pelos acordos de comércio livre e acordos comerciais em geral, uma vez que estes acordos são descritos na comunicação. Importa igualmente deixar claro o que os acordos de comércio livre podem significar, no contexto das atividades financiadas por fundos públicos a nível local, para salvaguardar a liberdade de organização e autonomia local;

16.

solicita, em conformidade com os artigos 14.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, que os atuais e futuros serviços de interesse geral e de interesse económico geral (nomeadamente, o abastecimento de água, os serviços sociais e de saúde, os sistemas de segurança social e de ensino, a gestão dos resíduos e os transportes públicos) fiquem excluídos do âmbito de aplicação dos acordos comerciais em negociação;

17.

considera que é manifestamente necessário elaborar e executar, a nível regional e local, programas de internacionalização das PME, com a participação de atores locais e regionais. Tal deverá incluir, também, a identificação de lacunas no apoio à redução das disparidades e dos impactos negativos que um comércio mais aberto pode trazer a determinadas regiões;

18.

defende ser importante recordar que o comércio e o investimento implicam não só a abertura dos mercados, o que, por sua vez, irá estimular a concorrência e a inovação para impulsionar a competitividade da Europa, que, por seu lado, poderá criar novos postos de trabalho e crescimento, mas também o desenvolvimento de todas as regiões, necessário para reforçar a coesão económica, social e territorial e a prosperidade de todos os cidadãos;

19.

congratula-se com a tónica colocada nos valores da UE no âmbito da nova estratégia e com a promoção de valores europeus fundamentais, como o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos, nos acordos comerciais, mas considera que devem ser bem definidos;

20.

reconhece que a convergência regulamentar no âmbito dos acordos de comércio livre a nível setorial pode originar uma duplicação desnecessária de procedimentos e requisitos de licenciamento que conduzem a resultados equivalentes. Contudo, a fim de evitar litígios numa fase posterior, importa formular com precisão o texto do acordo e elaborar uma lista «positiva» exaustiva dos serviços que são objeto dos acordos sobre o comércio de serviços;

21.

acolhe com satisfação que a comunicação incida sobre o potencial inexplorado das PME e a necessidade de lhes proporcionar um apoio bem orientado, começando pela política comercial acertada;

22.

entende que a convergência regulamentar é particularmente pertinente para a criação de oportunidades de internacionalização para as PME e para a sua integração em cadeias de valor mundiais;

23.

considera que todos os acordos de comércio livre (ACL) da UE deviam ter como objetivo um resultado equilibrado em setores tradicionais sensíveis, como a agricultura, e pautar-se pelo reconhecimento dos produtos de qualidade e respetiva proteção, a nível internacional, relativamente à contrafação;

24.

concorda que a intensificação do debate em torno da política comercial da UE constitui uma oportunidade de reforçar a participação de todas as partes interessadas na elaboração, negociação e concretização das nossas várias iniciativas neste domínio. Para o efeito, é contudo necessário garantir a transparência de forma mais completa do que até aqui;

25.

apela ao reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, mediante acordos comerciais, iniciativas com múltiplas partes interessadas e outras, pondo a tónica no comércio livre, justo e ético, na proteção do ambiente, nos direitos laborais, em condições laborais dignas, nos direitos humanos, na proteção da saúde e dos consumidores e no bem-estar animal, garantindo a proteção da diversidade cultural e promovendo o desenvolvimento pelo comércio, contando para tal com a estratégia de ajuda ao comércio («Aid for Trade») e a Agenda 2030;

26.

defende que os acordos comerciais devem proporcionar oportunidades iguais a todos os Estados-Membros, às suas regiões, incluindo as periféricas e os territórios ultramarinos, e aos setores pertinentes como a indústria, a agricultura e os serviços. Saúda, neste contexto, que o Conselho saliente a necessidade de facilitar e melhorar a integração das empresas europeias nas cadeias mundiais de valor acrescentado, em especial as pequenas e médias empresas;

27.

acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em medidas de transparência, esperando que seja acompanhado da adoção, também pelas outras partes, de mais medidas concretas no sentido de conferir maior visibilidade, como a obrigação de transparência no que diz respeito às posições de negociação. No entanto, critica a comunicação por não abordar os problemas mais importantes de transparência na elaboração da política comercial ao nível dos Estados-Membros, por exemplo, a forma como os objetivos de política comercial são formulados antes de se iniciarem as negociações, ou seja, na fase em que os 28 Estados-Membros fixam um mandato;

28.

sublinha que é necessário tratar com mais equilíbrio os direitos dos consumidores da UE no debate sobre o comércio, para além das questões da privacidade, da segurança dos consumidores e do seu direito a estarem informados sobre os produtos. Importa respeitar e proteger os elementos essenciais da defesa do consumidor, a saber: a informação, a transparência e a liberdade de escolha;

29.

importa dedicar a mesma atenção às PME exportadoras e não exportadoras, para garantir que os benefícios da abertura do comércio e da política comercial da UE não se limitam exclusivamente às PME que contribuem para o setor das exportações da economia de um Estado-Membro;

30.

insta os negociadores da UE a defenderem a inclusão de um capítulo dedicado às pequenas empresas em todos os futuros acordos comerciais da UE;

31.

está convicto de que a redução do custo da regulamentação conduziria certamente a uma franca melhoria, que permitiria às pequenas e médias empresas conquistarem novos mercados, onde a duplicação de sistemas entre parceiros comerciais fora dos ACL funciona como obstáculo à entrada no mercado e contribui para que este seja monopolizado por grandes empresas bem estabelecidas;

32.

preconiza um comércio mais aberto como antídoto para os baixos níveis de investimento, atuando como um estímulo para a economia mundial num momento em que os níveis da dívida continuam elevados;

33.

regista a grande importância dada pela comunicação aos acordos de comércio livre bilaterais, mas defende que a UE deve voltar a ser mais firme na sua política comercial, no âmbito da agenda multilateral da Organização Mundial do Comércio (OMC);

34.

receia que a ênfase acrescida na agenda comercial bilateral promova a formação de blocos económicos e uma concorrência discriminatória e regulamentar em detrimento dos países economicamente mais fracos com poder de negociação reduzido;

35.

frisa que uma rede cada vez mais complexa de normas e regras comerciais é desvantajosa para todas as partes e exorta a Comissão a assegurar as sinergias e a uniformidade entre os acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que estão atualmente na mesa de negociações; além disso, os novos acordos também se devem inspirar nos princípios da clareza, da transparência e da simplificação;

36.

solicita que a política comercial da UE considere promover especificamente o comércio em setores em que a UE é líder mundial, por exemplo, nas tecnologias ecológicas;

37.

solicita que as regiões e as câmaras de comércio locais e regionais ou organizações representativas/multiplicadoras equivalentes sejam devidamente informadas sobre os desafios e oportunidades decorrentes da intensificação do comércio internacional. Tal é especialmente importante para as PME, que são mais suscetíveis de não disporem dos recursos necessários para acompanhar a evolução do comércio internacional autonomamente;

38.

entende que deve haver maior coerência da política comercial com as políticas destinadas a ajudar os países em desenvolvimento, sem, contudo, perder de vista a importância do desenvolvimento estratégico e do crescimento contínuo da UE;

39.

realça que as normas laborais, incluindo as oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, devem ser aplicadas uniformemente em todos os capítulos dos acordos comerciais, os quais, por sua vez, devem prever uma cláusula de revisão que permita a uma Parte abandonar o acordo ou suspender os seus compromissos em caso de violação das normas laborais e sociais;

40.

sublinha que, no tocante a acordos de investimento, os compromissos para delimitar as medidas legítimas de política pública face ao desafio colocado pelos acordos de comércio livre são de suma importância, pois não deve haver quaisquer obstáculos a que os Estados-Membros apliquem medidas legítimas de política pública, como as medidas contra o consumo de tabaco;

41.

salienta que o debate sobre o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e o sistema de tribunais de investimentos é complexo e solicita que os litígios relativos ao cumprimento dos acordos comerciais possam ser resolvidos por tribunais públicos da comarca a que pertence o demandado, bem como na língua do seu país e segundo a legislação aí em vigor, e que seja possível interpor recursos; o procedimento de resolução de litígios entre Estados deveria recorrer ao mecanismo atualmente existente a nível da OMC;

42.

insta igualmente a Comissão a velar, até à criação do sistema de tribunais de investimentos, por uma utilização limitada dos mecanismos de resolução de litígios investidor-Estado com base em cláusulas de «nação mais favorecida» (NMF) fora do âmbito do acordo comercial em causa;

43.

sublinha a necessidade de os acordos comerciais, mesmo após terem sido aprovados e ratificados, disporem de um mecanismo (um tipo de organismo de supervisão) que permita realizar ajustes técnicos, de uma cláusula de revisão que permita eventualmente reapreciar o acordo em causa, bem como de uma disposição que permita, a qualquer momento, anular decisões sobre a liberalização dos serviços, inclusive nos casos de decisões tomadas pelos órgãos de poder local e regional no âmbito das suas competências;

44.

assinala ser igualmente importante que os representantes da UE e dos parceiros comerciais neste organismo estejam bem informados e assegurem uma representação equilibrada dos interesses;

45.

salienta ser importante procurar simplificar o comércio com todos os outros países com que a UE não tem ACL;

46.

concorda que reequilibrar a contribuição relativa das economias desenvolvidas e emergentes para o sistema é um requisito fundamental para avançar no futuro;

47.

salienta que nenhum acordo comercial da UE poderá ter como consequência a redução dos níveis atuais de proteção ambiental, social, laboral e dos consumidores em vigor na União Europeia e nos vários Estados-Membros. Além disso, deverá continuar a ser possível desenvolver estes níveis. Recomenda o reforço destes princípios, bem como a clarificação de que tal também se aplica a questões em matéria de segurança dos produtos, bem-estar animal, proteção da saúde e proteção de dados; espera que se mantenha a margem de manobra da União Europeia, bem como dos parlamentos e governos dos Estados-Membros, salvaguardando assim também a possibilidade democrática de os cidadãos exercerem influência;

48.

solicita a adoção de medidas destinadas a apoiar os consumidores no contexto do comércio transfronteiras de bens e serviços com países terceiros, por exemplo, sob a forma de serviços de apoio em linha para prestação de informações ou de aconselhamento no âmbito de litígios;

49.

apoia a inclusão nos acordos comerciais de disposições em matéria de luta contra a corrupção, como outra medida para garantir que todas as empresas e consumidores podem obter os benefícios de um acordo, reduzindo assim as disparidades regionais;

50.

entende que o Comité das Regiões tem um papel fundamental na garantia de que os benefícios dos acordos comerciais se fazem sentir a nível local e regional e na análise dos acordos, cujos benefícios não tenham sido sentidos a um nível mais local;

51.

realça a necessidade de a UE incluir a adjudicação de contratos públicos nos acordos de comércio internacionais, produzindo, ao mesmo tempo, um efeito de alavanca nas negociações, a fim de fazer face ao desequilíbrio existente entre a abertura dos mercados de contratos públicos da UE e as práticas restritivas seguidas pelos principais parceiros comerciais;

52.

acolhe favoravelmente a proposta revista da Comissão Europeia sobre um instrumento internacional de contratação pública (1) e sublinha que o mesmo pode contribuir para combater a corrupção em países terceiros. Além disso, solicita uma utilização equilibrada do instrumento, a fim de impedir que sirva para proteger ou fechar o mercado de contratos públicos da UE;

53.

salienta as necessidades específicas das PME da UE e as dificuldades que podem enfrentar ao participarem nos mercados dos contratos públicos de países terceiros; neste contexto, saúda o facto de o instrumento não se aplicar às propostas apresentadas pelas PME da UE e de a sua aplicação ser limitada a contratos cujo valor ultrapasse um determinado limiar.

Bruxelas, 8 de abril de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  COM(2016) 34 final.


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