Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015IP0475

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))

    JO C 399 de 24.11.2017, p. 196–200 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/196


    P8_TA(2015)0475

    Proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))

    (2017/C 399/24)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em 16 de novembro de 1972, em Paris, pela Conferência Geral da UNESCO,

    Tendo em conta a classificação do Parque Nacional de Virunga (PNV) como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994,

    Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992,

    Tendo em conta a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adotada em Ramsar, em 1971,

    Tendo em conta as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 (e as suas atualizações), bem como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, adotados em 1971,

    Tendo em conta a Declaração Final emitida na sequência do acordo relativo à queixa apresentada pela WWF contra a SOCO International plc, de julho de 2014,

    Tendo em conta o quadro jurídico e contratual do setor dos hidrocarbonetos na República Democrática do Congo (RDC), incluindo a «Ordonnance-Loi no 81-013 portant législation générale sur les mines et les hydrocarbures», o «Code minier» e qualquer futuro «Code congolais des hydrocarbures», bem como os «Contrats de Partage et de Production des hydrocarbures» (CPP),

    Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (O-000108/2015 — B8-1111/2015),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

    Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o PNV, situado na província do Kivu do Norte e na «Province Orientale» da RDC, junto à fronteira com o Ruanda e o Uganda, é o parque nacional mais antigo de África, está classificado como património mundial da UNESCO e é internacionalmente famoso pelos seus habitats únicos e rica biodiversidade, que fazem dele o parque com maior biodiversidade do continente africano; considerando que este parque é especialmente famoso pelos seus gorilas de montanha, uma espécie gravemente ameaçada que figura no Apêndice I da Convenção de 1973 sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

    B.

    Considerando que, nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que foi assinada e ratificada pela RDC, a conservação da diversidade biológica diz respeito a toda a Humanidade e constitui parte integrante do processo de desenvolvimento; considerando que a Convenção é juridicamente vinculativa, obrigando os signatários a aplicar as suas disposições;

    C.

    Considerando que o PNV goza igualmente de proteção ao abrigo da Convenção de Ramsar e do direito nacional da RDC e que a Comissão Europeia e alguns Estados-Membros da UE têm apoiado a conservação do parque nos últimos 25 anos;

    D.

    Considerando que o PNV é um dos três sítios Ramsar (n.o 787) da RDC e que, ao abrigo da Convenção de Ramsar, a RDC tem uma série de obrigações em relação aos sítios incluídos na lista de Ramsar, nomeadamente formular e, subsequentemente, implementar os seus planos para promover a conservação das zonas húmidas incluídas na lista e, tanto quanto possível, a boa utilização das zonas húmidas no seu território (artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Ramsar);

    E.

    Considerando que, de acordo com o relatório do WWF para 2013 intitulado «The economic value of Virunga park», atualmente, o Parque Nacional Virunga engendra um valor económico anual de 48,9 milhões de dólares, que, em situação de estabilidade, pode promover o crescimento económico e o turismo e que poderia engendrar um valor de mil milhões de dólares por ano e 45 000 postos de trabalho;

    F.

    Considerando que, não obstante o seu estatuto de zona de natureza protegida, há décadas que o parque está sob a ameaça de grupos armados, que praticam a caça furtiva, a desflorestação e outras formas de exploração ilegal e insustentável dos recursos e que, em consequência, o PNV foi incluído na lista dos sítios do património mundial em perigo; considerando ainda que uma corrida ao petróleo num contexto de pobreza generalizada, debilidade do Estado, má governação e insegurança regional teria graves efeitos desestabilizadores em termos sociais e ambientais;

    G.

    Considerando que, em dezembro de 2007, o governo da RDC atribuiu concessões petrolíferas que abrangem 85 % do parque e que, até à data, a SOCO International plc (SOCO) é a única empresa a tê-lo explorado;

    H.

    Considerando que, não obstante a legislação da RDC proibir a prática de atividades nocivas para o ambiente em zonas protegidas, a licença de prospeção atribuída à SOCO beneficia de uma exceção prevista na lei, que permite a realização de «atividades científicas» em zonas protegidas;

    I.

    Considerando que a SOCO International deixou de ser titular da licença relativa ao bloco V do PNV;

    J.

    Considerando que os resultados do estudo sistémico indicam a presença de petróleo no PNV; recorda que a exploração (e a prospeção) é incompatível com a preservação do parque, que está classificado como património mundial;

    K.

    Considerando que a responsabilidade pelo respeito dos direitos humanos é uma norma global de conduta que todas as empresas devem respeitar, onde quer que operem, como reiterado nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais;

    L.

    Considerando que há mais de duas décadas que o PNV e a região circundante são palcos de violentos conflitos; considerando que a mineração ilegal, a exploração ilegal de recursos naturais (madeira, carvão, etc.) e a caça furtiva de espécies animais ameaçadas, bem como outras formas de comércio ilícito de recursos naturais, em particular, têm financiado tanto os rebeldes como as forças armadas oficiais, enquanto a prospeção e a exploração de possíveis reservas de petróleo irão muito provavelmente gerar ainda mais violência, graves violações dos direitos humanos e poluição na região;

    M.

    Considerando que entre os riscos ambientais mais graves associados à exploração de petróleo em zonas que carecem de boa governação figuram a eliminação da vegetação em grande escala, a introdução de plantas invasivas, a fragmentação dos habitats, uma maior probabilidade de caça furtiva e a poluição causada por derrames de hidrocarbonetos, queima de gás e descargas de resíduos; considerando que o risco de uma «maldição do petróleo» poderia levar a um agravamento da pobreza e dos indicadores de desigualdade, como o demonstram estudos de casos como o do Delta do Níger;

    N.

    Considerando que uma gestão sustentável das terras, da água e da fauna selvagem do PNV trará benefícios económicos diretos e indiretos para as comunidades que dependem fortemente dos recursos naturais do parque; que, de acordo com o WWF, o turismo ligado aos gorilas de montanha poderia, por si só, gerar 30 milhões de dólares por ano e criar milhares de postos de trabalho;

    1.

    Salienta a necessidade absoluta de impedir que se causem danos irreversíveis ao PNV, classificado como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994;

    2.

    Lamenta que o PNV se tenha igualmente transformado num dos lugares mais perigosos do mundo em matéria de conservação da vida selvagem; observa com profunda preocupação que grupos armados participaram na exploração ilegal dos recursos naturais do parque através de atividades de mineração e de produção de carvão para apoiar as suas operações militares e para lucro pessoal; lamenta, igualmente, que grupos armados se tenham envolvido na prática de caça furtiva em grande escala para fins alimentares e para financiar a guerra com a comercialização de marfim e carne de animais selvagens; observa, além disso, com preocupação que a falta de disciplina, os pagamentos irregulares e a falta de alimentos têm provocado um envolvimento crescente de pessoal militar em atividades ilegais, incluindo a mineração artesanal, a produção de carvão e a caça furtiva de espécies animais selvagens; observa que, apesar de o parque ser um formidável espaço de natureza selvagem, os seus dois milhões de acres (790 000 hectares) deparam-se com enormes problemas de proteção, principalmente com um financiamento estatal reduzido; observa que, em 15 de abril de 2014, o príncipe belga Emmanuel de Merode, diretor do parque, foi gravemente ferido por três atiradores e que, na última década, mais de 140 guardas morreram no parque no exercício das suas funções;

    3.

    Salienta que a prospeção e a exploração de petróleo ou outras atividades ilegais podem causar danos irreversíveis ao PNV; considera inaceitável que, em 2007, as concessões para exploração de petróleo no PNV tenham sido atribuídas à companhia petrolífera francesa TOTAL e à inglesa SOCO International, em violação da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, a Convenção de Ramsar e do direito congolês; recorda que, embora a TOTAL se tenha comprometido a nunca realizar atividades de prospeção dentro do perímetro do PNV (mesmo se o governo congolês decidir modificar as balizas que o delimitam), a SOCO International tem levado a cabo prospeção petrolífera no PNV e, em julho de 2014, concluiu um estudo sísmico cujos resultados foram transmitidos ao governo do Congo e comprovaram a presença de petróleo; apela ao governo da RDC para que não conceda a licença a outro operador;

    4.

    Assinala que o Governo do Uganda está em vias de concessionar o bloco de Ngaji, que é adjacente ao PNV e abrange o Lago Eduardo, e salienta que a prospeção e a exploração podem causar danos irreversíveis também ao PNV;

    5.

    Toma nota do acordo alcançado em junho de 2014 entre a SOCO International e o grupo conservacionista WWF relativamente à queixa apresentada pela WWF ao ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre a não conformidade da SOCO com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, no âmbito das quais a empresa se compromete a não realizar ou mandar realizar quaisquer atividades de prospeção petrolífera ou de perfuração no Parque Nacional de Virunga, a menos que a UNESCO e o governo da RDC decidam que tais atividades não são incompatíveis com o seu estatuto de património mundial; nota que este acordo condicional não oferece quaisquer garantias de cessação das atividades petrolíferas no parque; salienta que a posição ambígua da SOCO International deixa em aberto a possibilidade de desclassificação total ou parcial do parque por motivo de perfuração petrolífera; observa que a concessão que a SOCO tem explorado se situa no Lago Eduardo e na região circundante, área onde vivem dúzias de espécies emblemáticas (e algumas ameaçadas de extinção), incluindo chimpanzés, elefantes, crocodilos e leões; insta, por isso, a SOCO International plc e a sua filial na RDC a suspender definitivamente a prospeção e exploração no interior do PNV e a respeitar as fronteiras atuais do parque; insta igualmente o governo da RDC a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do Parque Nacional de Virunga, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial;

    6.

    Salienta que a pesca no Lago Eduardo gera um montante estimado em cerca de 30 milhões de dólares por ano para benefício da comunidade local que vive nas proximidades do Parque Nacional Virunga e que, de acordo com a análise independente realizada a pedido da WWF, mais de 50 000 famílias dependem do lago para se abastecerem de água doce;

    7.

    Salienta que, de acordo com um relatório da Global Witness publicado em setembro de 2014 nos periódicos Der Spiegel, The Telegraph e The New York Times, existem alegações de que a SOCO International e os seus contratantes terão feito pagamentos ilícitos, dado apoio financeiro aos rebeldes armados e tirado partido do medo e violência fomentados pelas forças de segurança do governo no leste da RDC, na sua tentativa de acesso ao mais antigo parque nacional de África para fins de prospeção petrolífera;

    8.

    Saúda a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da prospeção/exploração de petróleo na região norte do Rift Albertino, nomeadamente no PNV; considera que, com base nesta avaliação, os governos em causa, incluindo o governo da RDC, deverão poder tomar decisões informadas, assentes numa análise adequada do impacto da prospeção e exploração de petróleo; lamenta, contudo, que o processo da AAE tenha sofrido um atraso considerável e que a prospeção de petróleo já tenha começado no PNV, apesar de o processo da AAE ainda não estar concluído;

    9.

    Sublinha que a questão da exploração de petróleo na RDC tem sido marcada por um sistema legislativo e regulamentar inadequado e ineficaz; exorta o governo da RDC a salvaguardar e respeitar as disposições legislativas e regulamentares da RPC que proíbem atividades nocivas para o ambiente, como a prospeção e a exploração petrolíferas e de recursos em zonas protegidas como o Parque Virunga, e a colmatar as lacunas existentes nos projetos de legislação sobre hidrocarbonetos e conservação, que permitem a prospeção e a exploração dos recursos naturais em parques nacionais e em sítios do património mundial;

    10.

    Elogia os esforços desenvolvidos pelas autoridades que gerem o parque para garantir receitas sustentáveis baseadas na energia solar e na produção de energia hidroelétrica, o que aumenta o rendimento de grande parte da população local sem destruir o espaço natural e se insere no âmbito das atividades de desenvolvimento de um sítio do património mundial;

    11.

    Salienta que, desde o início da década de 1990, os conflitos com os guerrilheiros armados que vivem dentro e em torno do parque deram origem a graves violações dos direitos humanos e a grande parte da violência; destaca que as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo de guerrilheiros acusado de cometer atrocidades durante o genocídio que ocorreu no Ruanda na primavera de 1994 e que alastrou igualmente ao leste da RDC, estão a viver no parque desde 1996 e continuam aí escondidos, do outro lado da fronteira, em Virunga, enquanto existem relatos de que as milícias Mai-Mai terão matado, raptado e ferido muitas pessoas, além de destruírem aldeias, dentro do perímetro do parque; insta o governo da RDC a desarmar os rebeldes e a restabelecer a segurança na região do Parque; lamenta, além disso, que a repressão dos ativistas de direitos humanos e jornalistas na RDC tenha aumentado; insta uma vez mais o governo da RDC a reconhecer e respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a defender o Estado de direito e os direitos humanos;

    12.

    Recorda que, nos termos da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, a prospeção e exploração de petróleo não são compatíveis com o estatuto de património mundial; salienta, além disso, que o PNV alberga muitas espécies ameaçadas de extinção, como os emblemáticos gorilas da montanha (que se contam entre os últimos do planeta) e os ocapis, e que os habitats das espécies ameaçadas devem ser estritamente protegidos; congratula-se com a decisão do governo da RDC de criar uma brigada especial de luta contra a caça furtiva, mas insta-o a identificar e adotar outras medidas legais, em cooperação com o Secretariado da CITES, a fim de combater as redes criminosas envolvidas no tráfico ilegal; insta, de um modo mais geral, o governo da RDC a reforçar o papel dos guardas dos parques e a punir as atividades de exploração ilegal realizadas no parque;

    13.

    Destaca que, alegadamente, a questão da modificação das fronteiras do PNV foi levantada entre o governo congolês e a SOCO International, com vista a desclassificar partes do PNV, ou o parque na sua totalidade, para permitir legalmente a perfuração de poços de petróleo, ainda que, manifestamente, o governo não tenha apresentado à UNESCO um pedido oficial neste sentido até à data;

    14.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a coordenar uma resposta diplomática dos Estados-Membros e de outros potenciais doadores ativos na RDC, com vista a ajudar o governo da RDC a renunciar à prospeção e exploração petrolífera dentro do perímetro do parque, a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do PNV, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial, bem como nos restantes locais do Congo classificados como património mundial da UNESCO, e ainda a renunciar à modificação e redução das fronteiras do parque;

    15.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a defender a integridade do parque, nomeadamente, intensificando os seus compromissos de financiamento da conservação sustentável e do desenvolvimento e da diversificação económicos da região circundante; insta, em particular, a UE a apoiar o governo da RDC no desenvolvimento de alternativas energéticas e económicas sustentáveis às indústrias extrativas, numa melhoria da mobilização dos recursos nacionais — especialmente através de um regime fiscal equitativo e progressivo -, na governação e no combate à caça furtiva, à exploração madeireira ilegal, à mineração ilegal e à corrupção, que constituem fenómenos persistentes que ameaçam causar danos irreversíveis ao parque;

    16.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas apropriadas para transformar o projeto da AAE num verdadeiro instrumento de tomada de decisão;

    17.

    Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades empresariais e que observem os códigos de conduta que especificam as normas de desempenho social e ambiental, bem como outros instrumentos estabelecidos, nomeadamente, a Convenção n.o 169 da OIT, as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas vinculativas, com vista à responsabilização efetiva das empresas que, comprovadamente, contornem a legislação nacional e os tratados internacionais;

    18.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para melhorar a resposta às causas dos conflitos armados e da corrupção e que apoiem as estratégias e os projetos de desenvolvimento sustentável e de consolidação da paz no PNV e na região circundante;

    19.

    Exorta a Comissão, os Estados-Membros, a República Democrática do Congo e as companhias petrolíferas interessadas na atividade extrativa a protegerem as atuais fronteiras e as áreas vizinhas do Parque Virunga da exploração de combustíveis fósseis;

    20.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotar todas as iniciativas necessárias para persuadir o governo da RDC a investigar os atos de violência perpetrados contra defensores dos direitos humanos ativos na RDC, especialmente no PNV e incluindo os diretores do parque, e a encorajá-lo a desenvolver todos os esforços possíveis para evitar a repetição destes atos de crueldade;

    21.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Serious Fraud Office (Departamento de grandes fraudes) do Reino Unido — a título de principal jurisdição — e as outras jurisdições competentes investiguem plenamente todas as alegações de corrupção e suborno relativas à Soco International plc e à sua filial na RDC, a SOCO Exploration and Production — DRC SPRL (SOCO), que lhes forem submetidas;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República Democrática do Congo, da República do Uganda e da República do Ruanda, ao Comité do Património Mundial, instituído no âmbito da UNESCO, ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente e ao Secretariado da Convenção de Ramsar.


    Top