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Document 52015IP0475
European Parliament resolution of 17 December 2015 on the protection of the Virunga National Park in the Democratic Republic of Congo (2015/2728(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))
JO C 399 de 24.11.2017, p. 196–200
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/196 |
P8_TA(2015)0475
Proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))
(2017/C 399/24)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em 16 de novembro de 1972, em Paris, pela Conferência Geral da UNESCO, |
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Tendo em conta a classificação do Parque Nacional de Virunga (PNV) como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, |
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Tendo em conta a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adotada em Ramsar, em 1971, |
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Tendo em conta as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 (e as suas atualizações), bem como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, adotados em 1971, |
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Tendo em conta a Declaração Final emitida na sequência do acordo relativo à queixa apresentada pela WWF contra a SOCO International plc, de julho de 2014, |
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Tendo em conta o quadro jurídico e contratual do setor dos hidrocarbonetos na República Democrática do Congo (RDC), incluindo a «Ordonnance-Loi no 81-013 portant législation générale sur les mines et les hydrocarbures», o «Code minier» e qualquer futuro «Code congolais des hydrocarbures», bem como os «Contrats de Partage et de Production des hydrocarbures» (CPP), |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (O-000108/2015 — B8-1111/2015), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o PNV, situado na província do Kivu do Norte e na «Province Orientale» da RDC, junto à fronteira com o Ruanda e o Uganda, é o parque nacional mais antigo de África, está classificado como património mundial da UNESCO e é internacionalmente famoso pelos seus habitats únicos e rica biodiversidade, que fazem dele o parque com maior biodiversidade do continente africano; considerando que este parque é especialmente famoso pelos seus gorilas de montanha, uma espécie gravemente ameaçada que figura no Apêndice I da Convenção de 1973 sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES); |
B. |
Considerando que, nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que foi assinada e ratificada pela RDC, a conservação da diversidade biológica diz respeito a toda a Humanidade e constitui parte integrante do processo de desenvolvimento; considerando que a Convenção é juridicamente vinculativa, obrigando os signatários a aplicar as suas disposições; |
C. |
Considerando que o PNV goza igualmente de proteção ao abrigo da Convenção de Ramsar e do direito nacional da RDC e que a Comissão Europeia e alguns Estados-Membros da UE têm apoiado a conservação do parque nos últimos 25 anos; |
D. |
Considerando que o PNV é um dos três sítios Ramsar (n.o 787) da RDC e que, ao abrigo da Convenção de Ramsar, a RDC tem uma série de obrigações em relação aos sítios incluídos na lista de Ramsar, nomeadamente formular e, subsequentemente, implementar os seus planos para promover a conservação das zonas húmidas incluídas na lista e, tanto quanto possível, a boa utilização das zonas húmidas no seu território (artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Ramsar); |
E. |
Considerando que, de acordo com o relatório do WWF para 2013 intitulado «The economic value of Virunga park», atualmente, o Parque Nacional Virunga engendra um valor económico anual de 48,9 milhões de dólares, que, em situação de estabilidade, pode promover o crescimento económico e o turismo e que poderia engendrar um valor de mil milhões de dólares por ano e 45 000 postos de trabalho; |
F. |
Considerando que, não obstante o seu estatuto de zona de natureza protegida, há décadas que o parque está sob a ameaça de grupos armados, que praticam a caça furtiva, a desflorestação e outras formas de exploração ilegal e insustentável dos recursos e que, em consequência, o PNV foi incluído na lista dos sítios do património mundial em perigo; considerando ainda que uma corrida ao petróleo num contexto de pobreza generalizada, debilidade do Estado, má governação e insegurança regional teria graves efeitos desestabilizadores em termos sociais e ambientais; |
G. |
Considerando que, em dezembro de 2007, o governo da RDC atribuiu concessões petrolíferas que abrangem 85 % do parque e que, até à data, a SOCO International plc (SOCO) é a única empresa a tê-lo explorado; |
H. |
Considerando que, não obstante a legislação da RDC proibir a prática de atividades nocivas para o ambiente em zonas protegidas, a licença de prospeção atribuída à SOCO beneficia de uma exceção prevista na lei, que permite a realização de «atividades científicas» em zonas protegidas; |
I. |
Considerando que a SOCO International deixou de ser titular da licença relativa ao bloco V do PNV; |
J. |
Considerando que os resultados do estudo sistémico indicam a presença de petróleo no PNV; recorda que a exploração (e a prospeção) é incompatível com a preservação do parque, que está classificado como património mundial; |
K. |
Considerando que a responsabilidade pelo respeito dos direitos humanos é uma norma global de conduta que todas as empresas devem respeitar, onde quer que operem, como reiterado nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais; |
L. |
Considerando que há mais de duas décadas que o PNV e a região circundante são palcos de violentos conflitos; considerando que a mineração ilegal, a exploração ilegal de recursos naturais (madeira, carvão, etc.) e a caça furtiva de espécies animais ameaçadas, bem como outras formas de comércio ilícito de recursos naturais, em particular, têm financiado tanto os rebeldes como as forças armadas oficiais, enquanto a prospeção e a exploração de possíveis reservas de petróleo irão muito provavelmente gerar ainda mais violência, graves violações dos direitos humanos e poluição na região; |
M. |
Considerando que entre os riscos ambientais mais graves associados à exploração de petróleo em zonas que carecem de boa governação figuram a eliminação da vegetação em grande escala, a introdução de plantas invasivas, a fragmentação dos habitats, uma maior probabilidade de caça furtiva e a poluição causada por derrames de hidrocarbonetos, queima de gás e descargas de resíduos; considerando que o risco de uma «maldição do petróleo» poderia levar a um agravamento da pobreza e dos indicadores de desigualdade, como o demonstram estudos de casos como o do Delta do Níger; |
N. |
Considerando que uma gestão sustentável das terras, da água e da fauna selvagem do PNV trará benefícios económicos diretos e indiretos para as comunidades que dependem fortemente dos recursos naturais do parque; que, de acordo com o WWF, o turismo ligado aos gorilas de montanha poderia, por si só, gerar 30 milhões de dólares por ano e criar milhares de postos de trabalho; |
1. |
Salienta a necessidade absoluta de impedir que se causem danos irreversíveis ao PNV, classificado como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994; |
2. |
Lamenta que o PNV se tenha igualmente transformado num dos lugares mais perigosos do mundo em matéria de conservação da vida selvagem; observa com profunda preocupação que grupos armados participaram na exploração ilegal dos recursos naturais do parque através de atividades de mineração e de produção de carvão para apoiar as suas operações militares e para lucro pessoal; lamenta, igualmente, que grupos armados se tenham envolvido na prática de caça furtiva em grande escala para fins alimentares e para financiar a guerra com a comercialização de marfim e carne de animais selvagens; observa, além disso, com preocupação que a falta de disciplina, os pagamentos irregulares e a falta de alimentos têm provocado um envolvimento crescente de pessoal militar em atividades ilegais, incluindo a mineração artesanal, a produção de carvão e a caça furtiva de espécies animais selvagens; observa que, apesar de o parque ser um formidável espaço de natureza selvagem, os seus dois milhões de acres (790 000 hectares) deparam-se com enormes problemas de proteção, principalmente com um financiamento estatal reduzido; observa que, em 15 de abril de 2014, o príncipe belga Emmanuel de Merode, diretor do parque, foi gravemente ferido por três atiradores e que, na última década, mais de 140 guardas morreram no parque no exercício das suas funções; |
3. |
Salienta que a prospeção e a exploração de petróleo ou outras atividades ilegais podem causar danos irreversíveis ao PNV; considera inaceitável que, em 2007, as concessões para exploração de petróleo no PNV tenham sido atribuídas à companhia petrolífera francesa TOTAL e à inglesa SOCO International, em violação da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, a Convenção de Ramsar e do direito congolês; recorda que, embora a TOTAL se tenha comprometido a nunca realizar atividades de prospeção dentro do perímetro do PNV (mesmo se o governo congolês decidir modificar as balizas que o delimitam), a SOCO International tem levado a cabo prospeção petrolífera no PNV e, em julho de 2014, concluiu um estudo sísmico cujos resultados foram transmitidos ao governo do Congo e comprovaram a presença de petróleo; apela ao governo da RDC para que não conceda a licença a outro operador; |
4. |
Assinala que o Governo do Uganda está em vias de concessionar o bloco de Ngaji, que é adjacente ao PNV e abrange o Lago Eduardo, e salienta que a prospeção e a exploração podem causar danos irreversíveis também ao PNV; |
5. |
Toma nota do acordo alcançado em junho de 2014 entre a SOCO International e o grupo conservacionista WWF relativamente à queixa apresentada pela WWF ao ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre a não conformidade da SOCO com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, no âmbito das quais a empresa se compromete a não realizar ou mandar realizar quaisquer atividades de prospeção petrolífera ou de perfuração no Parque Nacional de Virunga, a menos que a UNESCO e o governo da RDC decidam que tais atividades não são incompatíveis com o seu estatuto de património mundial; nota que este acordo condicional não oferece quaisquer garantias de cessação das atividades petrolíferas no parque; salienta que a posição ambígua da SOCO International deixa em aberto a possibilidade de desclassificação total ou parcial do parque por motivo de perfuração petrolífera; observa que a concessão que a SOCO tem explorado se situa no Lago Eduardo e na região circundante, área onde vivem dúzias de espécies emblemáticas (e algumas ameaçadas de extinção), incluindo chimpanzés, elefantes, crocodilos e leões; insta, por isso, a SOCO International plc e a sua filial na RDC a suspender definitivamente a prospeção e exploração no interior do PNV e a respeitar as fronteiras atuais do parque; insta igualmente o governo da RDC a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do Parque Nacional de Virunga, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial; |
6. |
Salienta que a pesca no Lago Eduardo gera um montante estimado em cerca de 30 milhões de dólares por ano para benefício da comunidade local que vive nas proximidades do Parque Nacional Virunga e que, de acordo com a análise independente realizada a pedido da WWF, mais de 50 000 famílias dependem do lago para se abastecerem de água doce; |
7. |
Salienta que, de acordo com um relatório da Global Witness publicado em setembro de 2014 nos periódicos Der Spiegel, The Telegraph e The New York Times, existem alegações de que a SOCO International e os seus contratantes terão feito pagamentos ilícitos, dado apoio financeiro aos rebeldes armados e tirado partido do medo e violência fomentados pelas forças de segurança do governo no leste da RDC, na sua tentativa de acesso ao mais antigo parque nacional de África para fins de prospeção petrolífera; |
8. |
Saúda a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da prospeção/exploração de petróleo na região norte do Rift Albertino, nomeadamente no PNV; considera que, com base nesta avaliação, os governos em causa, incluindo o governo da RDC, deverão poder tomar decisões informadas, assentes numa análise adequada do impacto da prospeção e exploração de petróleo; lamenta, contudo, que o processo da AAE tenha sofrido um atraso considerável e que a prospeção de petróleo já tenha começado no PNV, apesar de o processo da AAE ainda não estar concluído; |
9. |
Sublinha que a questão da exploração de petróleo na RDC tem sido marcada por um sistema legislativo e regulamentar inadequado e ineficaz; exorta o governo da RDC a salvaguardar e respeitar as disposições legislativas e regulamentares da RPC que proíbem atividades nocivas para o ambiente, como a prospeção e a exploração petrolíferas e de recursos em zonas protegidas como o Parque Virunga, e a colmatar as lacunas existentes nos projetos de legislação sobre hidrocarbonetos e conservação, que permitem a prospeção e a exploração dos recursos naturais em parques nacionais e em sítios do património mundial; |
10. |
Elogia os esforços desenvolvidos pelas autoridades que gerem o parque para garantir receitas sustentáveis baseadas na energia solar e na produção de energia hidroelétrica, o que aumenta o rendimento de grande parte da população local sem destruir o espaço natural e se insere no âmbito das atividades de desenvolvimento de um sítio do património mundial; |
11. |
Salienta que, desde o início da década de 1990, os conflitos com os guerrilheiros armados que vivem dentro e em torno do parque deram origem a graves violações dos direitos humanos e a grande parte da violência; destaca que as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo de guerrilheiros acusado de cometer atrocidades durante o genocídio que ocorreu no Ruanda na primavera de 1994 e que alastrou igualmente ao leste da RDC, estão a viver no parque desde 1996 e continuam aí escondidos, do outro lado da fronteira, em Virunga, enquanto existem relatos de que as milícias Mai-Mai terão matado, raptado e ferido muitas pessoas, além de destruírem aldeias, dentro do perímetro do parque; insta o governo da RDC a desarmar os rebeldes e a restabelecer a segurança na região do Parque; lamenta, além disso, que a repressão dos ativistas de direitos humanos e jornalistas na RDC tenha aumentado; insta uma vez mais o governo da RDC a reconhecer e respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a defender o Estado de direito e os direitos humanos; |
12. |
Recorda que, nos termos da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, a prospeção e exploração de petróleo não são compatíveis com o estatuto de património mundial; salienta, além disso, que o PNV alberga muitas espécies ameaçadas de extinção, como os emblemáticos gorilas da montanha (que se contam entre os últimos do planeta) e os ocapis, e que os habitats das espécies ameaçadas devem ser estritamente protegidos; congratula-se com a decisão do governo da RDC de criar uma brigada especial de luta contra a caça furtiva, mas insta-o a identificar e adotar outras medidas legais, em cooperação com o Secretariado da CITES, a fim de combater as redes criminosas envolvidas no tráfico ilegal; insta, de um modo mais geral, o governo da RDC a reforçar o papel dos guardas dos parques e a punir as atividades de exploração ilegal realizadas no parque; |
13. |
Destaca que, alegadamente, a questão da modificação das fronteiras do PNV foi levantada entre o governo congolês e a SOCO International, com vista a desclassificar partes do PNV, ou o parque na sua totalidade, para permitir legalmente a perfuração de poços de petróleo, ainda que, manifestamente, o governo não tenha apresentado à UNESCO um pedido oficial neste sentido até à data; |
14. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a coordenar uma resposta diplomática dos Estados-Membros e de outros potenciais doadores ativos na RDC, com vista a ajudar o governo da RDC a renunciar à prospeção e exploração petrolífera dentro do perímetro do parque, a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do PNV, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial, bem como nos restantes locais do Congo classificados como património mundial da UNESCO, e ainda a renunciar à modificação e redução das fronteiras do parque; |
15. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a defender a integridade do parque, nomeadamente, intensificando os seus compromissos de financiamento da conservação sustentável e do desenvolvimento e da diversificação económicos da região circundante; insta, em particular, a UE a apoiar o governo da RDC no desenvolvimento de alternativas energéticas e económicas sustentáveis às indústrias extrativas, numa melhoria da mobilização dos recursos nacionais — especialmente através de um regime fiscal equitativo e progressivo -, na governação e no combate à caça furtiva, à exploração madeireira ilegal, à mineração ilegal e à corrupção, que constituem fenómenos persistentes que ameaçam causar danos irreversíveis ao parque; |
16. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas apropriadas para transformar o projeto da AAE num verdadeiro instrumento de tomada de decisão; |
17. |
Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades empresariais e que observem os códigos de conduta que especificam as normas de desempenho social e ambiental, bem como outros instrumentos estabelecidos, nomeadamente, a Convenção n.o 169 da OIT, as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas vinculativas, com vista à responsabilização efetiva das empresas que, comprovadamente, contornem a legislação nacional e os tratados internacionais; |
18. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para melhorar a resposta às causas dos conflitos armados e da corrupção e que apoiem as estratégias e os projetos de desenvolvimento sustentável e de consolidação da paz no PNV e na região circundante; |
19. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros, a República Democrática do Congo e as companhias petrolíferas interessadas na atividade extrativa a protegerem as atuais fronteiras e as áreas vizinhas do Parque Virunga da exploração de combustíveis fósseis; |
20. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotar todas as iniciativas necessárias para persuadir o governo da RDC a investigar os atos de violência perpetrados contra defensores dos direitos humanos ativos na RDC, especialmente no PNV e incluindo os diretores do parque, e a encorajá-lo a desenvolver todos os esforços possíveis para evitar a repetição destes atos de crueldade; |
21. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Serious Fraud Office (Departamento de grandes fraudes) do Reino Unido — a título de principal jurisdição — e as outras jurisdições competentes investiguem plenamente todas as alegações de corrupção e suborno relativas à Soco International plc e à sua filial na RDC, a SOCO Exploration and Production — DRC SPRL (SOCO), que lhes forem submetidas; |
22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República Democrática do Congo, da República do Uganda e da República do Ruanda, ao Comité do Património Mundial, instituído no âmbito da UNESCO, ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente e ao Secretariado da Convenção de Ramsar. |