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Document 52015IP0461

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2935(RSP))

    JO C 399 de 24.11.2017, p. 127–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/127


    P8_TA(2015)0461

    Situação na Hungria: seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2935(RSP))

    (2017/C 399/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos,

    Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o e 7.o do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais na UE,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta as suas resoluções de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria (1), de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais — normas e práticas na Hungria (2), de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria (3), e de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (4),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

    Tendo em conta o primeiro diálogo anual em sede de Conselho sobre o Estado de direito, em 17 de novembro de 2015,

    Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 27 de novembro de 2015, na sequência da sua visita à Hungria,

    Tendo em conta a Lei CXL de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a imigração em massa,

    Tendo em conta a Lei CXLII de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a proteção eficiente das fronteiras húngaras e a imigração em massa,

    Tendo em conta a resolução 36/2015, do Parlamento húngaro, sobre uma mensagem aos dirigentes da União Europeia, aprovada em 22 de setembro de 2015,

    Tendo em conta a pergunta oral dirigida à Comissão, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação na Hungria — seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015 (O-000140/2015 — B8-1110/2015),

    Tendo em conta a resposta da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na sequência da resolução do Parlamento de 10 de junho de 2015,

    Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria,

    Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.o do TUE); considerando que um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.o»;

    B.

    Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia faz parte do Direito primário da UE e proíbe a discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a titularidade de bens, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;

    C.

    Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a confiança nos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros; considerando que a justificada intransigência da UE no tocante ao respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais é crucial para garantir a credibilidade da União, quer no interior das suas fronteiras, quer na cena internacional;

    D.

    Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

    E.

    Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz;

    F.

    Considerando que os desenvolvimentos recentes e as iniciativas e medidas adotadas ao longo dos últimos anos na Hungria provocaram uma deterioração sistémica da situação em termos de Estado de direito e de direitos fundamentais, nomeadamente de liberdade de expressão, incluindo liberdade de educação, direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e de associação, restrições e obstrução às atividades de organizações da sociedade civil, direito à igualdade de tratamento, direitos das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente os Roma, os judeus e a comunidade LGBTI, direitos sociais, funcionamento do sistema constitucional, independência do poder judicial e de outras instituições e muitas outras alegações de corrupção e conflitos de interesses;

    G.

    Considerando que, em julho e setembro de 2015, o Parlamento húngaro aprovou uma série de alterações relacionadas, em particular, com a lei do asilo, o Código Penal, o Código do Processo Penal, a legislação sobre as fronteiras, a legislação policial e a lei de defesa nacional; considerando que a avaliação preliminar da Comissão revelou várias preocupações e questões sobre a compatibilidade com o acervo em matéria de asilo e fronteiras e com a Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, em 6 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta administrativa ao Governo húngaro; considerando que o Governo húngaro respondeu à referida carta; considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a Comissão iniciou um processo por infração contra a Hungria;

    H.

    Considerando que a Comissão não logrou responder à solicitação do Parlamento no sentido de empreender um aprofundado processo de monitorização da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria; considerando que, na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 2 de dezembro de 2015, a Comissão se declarou pronta a recorrer a todos os meios ao seu dispor, incluindo os processos por infração, para garantir que a Hungria — ou qualquer outro Estado-Membro — cumpra as suas obrigações nos termos do Direito da UE e respeite os valores da União, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que a Comissão entende que, nesta fase, ainda não se encontram reunidas as condições para acionar o Quadro da UE para reforçar o Estado de direito em relação à Hungria;

    1.

    Reitera os termos da posição expressa na sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre a situação na Hungria;

    2.

    Manifesta a sua profunda preocupação quanto à série de rápidas medidas aprovadas nos últimos meses, que tornaram o acesso à proteção internacional extremamente difícil e criminalizaram, sem justificação, os migrantes e os requerentes de asilo; realça as suas preocupações quanto ao respeito pelo princípio internacional de não repulsão, ao aumento do recurso às detenções, inclusivamente de menores, e à utilização de discursos xenófobos que associam os migrantes a problemas sociais ou a riscos para a segurança, nomeadamente através de campanhas de comunicação e consultas nacionais organizadas pelo governo, o que torna a integração problemática; insta o Governo húngaro a regressar aos procedimentos usuais e a revogar as medidas de urgência;

    3.

    Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

    4.

    Salienta que o Parlamento instou repetidamente o Conselho a reagir aos preocupantes desenvolvimentos na Hungria; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria o mais rapidamente possível; considera que, ao não ponderar ou ao não responder de forma adequada às preocupações do Parlamento, repetidamente manifestadas pela maioria dos deputados, o Conselho e a Comissão põem em causa o princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições, previsto no artigo 13.o do TUE;

    5.

    Considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho político em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; lamenta a existência de desenvolvimentos semelhantes noutros Estados-Membros e considera que a inação da UE pode ter contribuído para estes desenvolvimentos, que demonstram sinais preocupantes, idênticos aos da Hungria, de neutralização do Estado de direito; entende que este facto suscita sérias preocupações quanto à capacidade da União para assegurar o cumprimento sistemático dos critérios políticos de Copenhaga, uma vez concretizada a adesão de um Estado-Membro à UE;

    6.

    Recorda o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, para assegurar que a legislação nacional esteja em conformidade com os valores democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos; realça que é importante que todas as avaliações e análises efetuadas pela Comissão e o Parlamento no atinente à situação em cada um dos Estados-Membros sejam objetivas e baseadas em factos; convida o Governo húngaro e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração relativamente a quaisquer questões que possam exigir uma nova avaliação ou análise; regista, com satisfação, a abertura de um processo por infração contra a Hungria a respeito do acervo em matéria de asilo;

    7.

    Lamenta que a atual abordagem adotada pela Comissão incida principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado das medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos;

    8.

    Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de se ativar a primeira fase do Quadro da UE para reforçar o Estado de direito e, por conseguinte, dar início imediato a um processo de monitorização aprofundada da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, inclusive ao nível do impacto combinado de uma série de medidas, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica nesse Estado-Membro, que pode vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.o do TUE;

    9.

    Insta a Comissão a prosseguir todos os inquéritos e a aproveitar o pleno potencial de todos os instrumentos legislativos existentes para garantir a utilização transparente e correta dos fundos na UE na Hungria, com base no Direito da UE; toma conhecimento da decisão da Comissão, de 14 de julho de 2015, de suspender vários contratos no âmbito de oito programas de financiamento da UE, devido à utilização de um critério de seleção excessivamente restritivo nos procedimentos de contratação pública na Hungria;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0227.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.

    (3)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.

    (4)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.


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