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Document 52015IP0456

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2015/3006(RSP))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 71-73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/71


P8_TA(2015)0456

Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603xT25

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2015/3006(RSP))

(2017/C 399/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 15 de julho de 2015 (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 17 de maio de 2010, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou produzidos a partir de milho NK603 × T25;

B.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2, tal como descrito no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio, e que o Centro Internacional de Investigação do Cancro — a agência especializada em cancro da Organização Mundial da Saúde — classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015 (5);

C.

Considerando que, apesar de a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento ter aprovado, em 1 de dezembro de 2015, uma proposta de resolução em que se opõe ao projeto de decisão de execução que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2), a Comissão decidiu desrespeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE, adotando a decisão de execução em 4 de dezembro de 2015, dez dias antes da abertura da primeira sessão plenária do Parlamento, durante a qual, na sequência da aprovação pela comissão, este poderia votar a proposta de resolução;

D.

Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, desde a entrada em vigor desse regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tivesse tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);

E.

Considerando que a Comissão foi nomeada com base num conjunto de orientações políticas apresentadas ao Parlamento e que, nessas orientações, foi assumido um compromisso no sentido de rever a legislação aplicável à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM);

F.

Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015 (6) porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações;

G.

Considerando que o atual sistema de aprovação de géneros alimentícios e alimentos para animais GM não funciona corretamente, dado que, tal como revelado pelo jornal francês Le Monde em 14 de outubro de 2015 (7), seis variedades de milho geneticamente modificado, cuja importação para a UE fora autorizada, continham modificações genéticas não contempladas na avaliação efetuada durante o processo de aprovação das culturas e que outras características GM só foram notificadas pela Syngenta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e à Comissão em julho de 2015, apesar de a importação dessas variedades ter sido aprovada entre 2008 e 2011;

H.

Considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;

1.

Considera que a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/2279 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que a decisão da Comissão de proceder à adoção da sua Decisão de Execução (UE) 2015/2279, apesar de o projeto de decisão ter sido rejeitado pela comissão competente quanto à matéria de fundo antes da votação correspondente em sessão plenária, viola o artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia no que respeita ao princípio da cooperação leal entre as instituições;

3.

Considera que qualquer decisão de execução que autorize a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, na sua atual versão não funcional, deve ser suspensa até à aprovação, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de um novo regulamento;

4.

Considera que a Decisão de Execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (9), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

5.

Solicita à Comissão que revogue a sua Decisão de Execução (UE) 2015/2279;

6.

Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 322 de 8.12.2015, p. 58.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2010-80) apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × T25, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Jornal EFSA: 2015; 13(7):4165, 23 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4165.

(5)  Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(7)  http://www.lemonde.fr/planete/article/2015/10/14/failles-dans-l-homologation-de-six-mais-ogm-en-europe_4788853_3244.html

(8)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)


Sus