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Document 52015IP0314

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a Rússia, em particular os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko (2015/2838(RSP))

JO C 316 de 22.9.2017, p. 198–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/198


P8_TA(2015)0314

Rússia, em especial os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre a Rússia, em particular os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko (2015/2838(RSP))

(2017/C 316/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.o, segundo o qual a justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.o, segundo o qual os juízes são independentes e subordinados apenas à Constituição russa e ao Direito federal,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2015 sobre o assassinato do líder da oposição russa, Boris Nemtsov, e o estado da democracia na Rússia (1) e os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a sua resolução de 15 de janeiro de 2015 sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny (2), a sua resolução de 30 de abril de 2015 sobre o caso de Nadiya Savchenko (3) e a sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre o estado das relações UE-Rússia (4),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 19 de agosto de 2015, sobre o veredito contra Eston Kohver, agente de polícia estónio,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 25 de agosto de 2015, sobre a condenação por um tribunal russo dos cidadãos ucranianos Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular a sua recomendação de 23 de outubro de 2012 ao Conselho sobre o estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (5), as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia (6), de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya (7), de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia (8), bem como a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (9),

Tendo em conta o sétimo relatório periódico sobre a Federação Russa (10) aprovado pelo Comité dos Direitos do Homem da ONU (CCPR/C/RUS/7) nas suas 3136.a e 3137.a reuniões (11), realizadas em 16 e 17 de março de 2015,

Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de Direitos Humanos, de 28 de novembro de 2013,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e as Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, reina uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais à Rússia para ajudar este país a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

B.

Considerando que o agente de polícia estónio Eston Kohver foi raptado em setembro de 2014 em território estónio pelo FSB e posteriormente detido ilegalmente na Rússia, o que constitui uma violação clara e grave do direito internacional;

C.

Considerando que o cineasta ucraniano Oleg Sentsov e o ativista cívico Olexandr Kolchenko, que se opuseram à anexação ilegal da península da Crimeia pela Rússia, foram detidos em maio de 2014 devido a alegadas atividades efetuadas na Crimeia; considerando que eles foram tratados como cidadãos russos, apesar de possuírem a cidadania da Ucrânia;

D.

Considerando que tanto no caso de Oleg Sentsov como no de Olexandr Kolchenko houve alegações de tortura e maus tratos graves, que resultaram na extração ilegal de depoimentos aos quais posteriormente foi atribuído valor jurídico;

E.

Considerando que Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko foram julgados por um tribunal militar por crimes que são plenamente da jurisdição dos tribunais civis; considerando que o julgamento foi marcado por numerosas e graves violações processuais;

F.

Considerando que no seu relatório de abril de 2014, após uma visita oficial à Federação Russa, a Relatora Especial do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a independência dos juízes e advogados, Gabriela Knaul, manifesta a sua profunda preocupação com as alegações de ameaças diretas e indiretas e de influências, interferências e pressões indevidas sobre o poder judicial;

G.

Considerando que é cada vez maior a necessidade duma política coerente e global da UE em relação à Rússia que seja respeitada por todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que o pacote de medidas para a aplicação dos acordos de Minsk previa a libertação e troca de todos os reféns e pessoas detidas ilegalmente, com base no princípio «todos para todos»;

I.

Considerando que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais — incluindo os casos de Navalny, Magnitsky e Khodorkovsky — têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia;

J.

Considerando que a UE ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais, através da Parceria para a Modernização, para apoiar os esforços da Rússia para se democratizar e respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

1.

Condena energicamente a sentença proferida pelo tribunal regional de Pskov e todo o processo do agente de polícia estónio Eston Kohver, que foi condenado a 15 anos de prisão após o seu rapto em 2014 em território estónio, que faz parte da UE; considera este caso uma violação do direito internacional e das normas elementares da justiça;

2.

Insta a Federação Russa a atuar em conformidade com as suas obrigações internacionais, a libertar imediatamente Eston Kohver e a garantir o seu regresso seguro à Estónia;

3.

Manifesta a sua profunda convicção de que desde o início Eston Kohver não teve direito a um processo equitativo — pois não houve qualquer audição pública do caso, o cônsul da Estónia não foi autorizado a estar presente nas audiências, foi negado a Eston Kohver o acesso a assistência jurídica adequada e, além disso, foram-lhe recusadas as visitas da sua mulher e da família e foi obrigado a submeter-se a um exame psiquiátrico injustificado, cujos pormenores ainda não são conhecidos;

4.

Condena veementemente a condenação e a prisão de Oleg Sentsov e Olexandr Kolchenko; insta a Federação Russa a libertá-los imediatamente e a garantir o seu regresso seguro à Ucrânia; exige que as autoridades russas investiguem imediatamente e de forma imparcial e eficaz as alegações de tortura feitas pelos arguidos e as testemunhas do processo, que foram rejeitadas pelo procurador durante o julgamento; insta a que esta investigação seja aberta também aos observadores internacionais;

5.

Solicita a libertação de todos os cidadãos ucranianos detidos ilegalmente, nomeadamente Nadiya Savchenko, em conformidade com o pacote de medidas para a aplicação dos acordos de Minsk e o compromisso de libertar todos os reféns e detidos relacionados com o conflito na Ucrânia;

6.

Lamenta que na Federação Russa o direito e a justiça sejam utilizados como instrumentos políticos e em violação do direito e das normas internacionais, permitindo assim a condenação do cineasta ucraniano Oleg Sentsov e de Olexandr Kolchenko, respetivamente, a 20 e 10 anos de prisão por exprimirem as suas opiniões refletindo uma posição ativa em favor da Ucrânia e contra a anexação ilegal da Crimeia pela Federação Russa; salienta, em todo o caso, que eles não deveriam ter sido julgados por um tribunal militar e que todos os depoimentos obtidos através da tortura e de outros métodos ilegais não podem ser considerados;

7.

Condena veementemente a flagrante violação da integridade territorial da Ucrânia e da Estónia com o rapto ilegal dos cidadãos de ambos os países, a fim de os fazer julgar por um tribunal russo;

8.

Salienta que os tribunais russos não têm competência para julgar atos cometidos fora do território da Rússia internacionalmente reconhecido e salienta que os processos judiciais em todos os três casos não devem ser considerados legítimos; insta o Conselho e a Comissão a abordarem estes casos nos contactos com as autoridades russas e a informarem o Parlamento; insta os Estados-Membros da UE a fazerem o mesmo nas reuniões bilaterais;

9.

Sublinha que as autoridades e os funcionários judiciais russos são plenamente responsáveis pela segurança e o bem-estar das pessoas detidas e que devem ser plenamente respeitados os seus direitos às visitas da família, ao contacto com os seus representantes diplomáticos, a assistência médica adequada, a aconselhamento judicial e consular e ao acesso pleno, tanto dessas pessoas como dos seus representantes legais, a todos os documentos e elementos de prova relacionados com as acusações;

10.

Reitera a sua condenação da contínua repressão contra os dissidentes por parte do governo, visando as ONG independentes através da chamada lei relativa aos «agentes estrangeiros», e a repressão persistente e diversificada contra os ativistas, os opositores políticos e os críticos do regime;

11.

Recorda à Rússia a importância do pleno cumprimento das suas obrigações legais internacionais e que as decisões judiciais têm de ser tomadas de forma eficaz e imparcial, independente e em plena conformidade com a lei e ter como base provas legítimas, sem qualquer ingerência política; considera que a Federação Russa, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, deve respeitar as obrigações a que está vinculada;

12.

Insta o Conselho a elaborar uma lista comum da UE dos funcionários responsáveis pelo rapto, detenção ilegal e condenação de Eston Kohver, Nadiya Savchenko, Oleg Sentsov e Alexander Kolchenko, a impor e aplicar uma proibição, aplicável a toda a UE, de emissão de vistos a esses funcionários e a congelar quaisquer ativos financeiros que eles ou os seus familiares mais próximos possuam na União Europeia;

13.

Solicita uma maior fiscalização permanente das violações dos direitos humanos na Rússia e nos territórios atualmente anexados por ela; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos e insta as autoridades russas a respeitarem esses direitos — incluindo os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião e o primado do direito — na Rússia e na Crimeia, na sequência da sua anexação ilegal; constata que a Rússia continua a violar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

14.

Insta o Presidente do Conselho Europeu e a Vice-Presidente/Alta Representante a apresentarem uma estratégia política abrangente que permita à UE recuperar a iniciativa e seguir uma política melhor definida em relação à Rússia;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0074.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0006.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0186.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0225.

(5)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0284.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0253.

(8)  Textos aprovados, P8_TA(2014)0039.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0258.

(10)  CCPR/C/RUS/7.

(11)  CCPR/C/SR.3136 e 3137.


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