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Document 52015IP0290

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (2014/2210(INI))

JO C 316 de 22.9.2017, p. 57–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/57


P8_TA(2015)0290

Empresas familiares na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa (2014/2210(INI))

(2017/C 316/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os critérios para a definição de pequenas e médias empresas (PME) estabelecidos pela Comissão Europeia em 2003,

Tendo em conta o Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» da Comissão Europeia (COM(2012)0795),

Tendo em conta o relatório elaborado em 2009 pelo grupo de peritos para a Comissão Europeia, intitulado «Overview of family-business-relevant issues: research, policy measures and existing studies»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, subordinada ao tema reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada ««Think Small First»: um «Small Business Act» para a Europa" (COM(2008)0394),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0223/2015),

A.

Considerando que a propriedade é protegida pelo disposto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que as empresas familiares, no passado, de um modo geral, deram um grande contributo para o aumento substancial da economia europeia, e desempenham um papel significativo em matéria de crescimento económico e desenvolvimento social, ao reduzirem o desemprego, nomeadamente entre os jovens, e em termos de investimento em capital humano; considerando que a natureza multigeracional das empresas familiares reforça a estabilidade da economia; que as empresas familiares costumam desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento regional, em termos de emprego, transmissão de conhecimentos e organização territorial; considerando que as políticas focalizadas nas empresas familiares poderiam dinamizar o espírito empresarial e incentivar as famílias europeias a criarem as suas próprias empresas familiares;

C.

Considerando que, de acordo com o relatório da Ernst and Young de 2014 sobre as empresas familiares, 85 % de todas as empresas europeias são empresas familiares, representando 60 % dos postos de trabalho no setor privado;

D.

Considerando que as empresas familiares possuem dimensões variáveis, o que as expõe a diferentes dificuldades e problemáticas;

E.

Considerando que as empresas familiares são, na sua maioria, PME, podendo ser de pequena, média ou de grande dimensão, cotadas ou não em bolsa; que têm sido, de forma geral, equiparadas às PME, sem se atender ao facto de que existem também grandes multinacionais que são empresas familiares; considerando que, em alguns Estados-Membros, um pequeno número de empresas familiares é responsável por grande parte do volume de negócios global das empresas no seu conjunto, contribuindo, assim, de forma significativa, para a preservação dos postos de trabalho, inclusive em tempo de crise, para a produção e o crescimento, e para o sucesso económico do país em questão; considerando que muitas empresas familiares, embora já não sejam abrangidas pela definição de PME, estão longe de ser grandes grupos empresariais, ficando excluídas de certas oportunidades de financiamento e de certas derrogações administrativas; que esta situação origina inevitavelmente procedimentos burocráticos desnecessários, que representam uma enorme sobrecarga, em especial para as empresas familiares de média dimensão;

F.

Considerando que um número considerável de empresas familiares opera em mais do que um país, o que significa que o modelo de negócio familiar tem uma dimensão transnacional;

G.

Considerando que a fiscalidade direta e o direito sucessório são da competência dos Estados-Membros, e que alguns Estados-Membros adotaram medidas para apoiar as empresas familiares e dar resposta às suas preocupações;

H.

Considerando que as empresas familiares são vistas como detentoras de elevada integridade e de valores que norteiam as suas operações comerciais, além de que introduzem padrões elevados em matéria de responsabilidade social das empresas para com os seus trabalhadores e o ambiente, o que gera também um ambiente favorável à conciliação entre vida profissional e vida privada; considerando que as empresas familiares garantem habitualmente a transmissão de conhecimentos e de competências e que, em alguns casos, desempenham um importante papel de vínculo social;

I.

Considerando que, na agricultura, as empresas familiares constituem o modelo empresarial mais comum, contribuindo significativamente para a prevenção do despovoamento rural, e que, em muitos casos, constituem a única fonte de emprego nas regiões da Europa em que o desenvolvimento está mais atrasado, em particular nas regiões menos industrializadas; considerando que as explorações familiares podem oferecer uma plataforma para o sucesso, na medida em que, regra geral, aplicam o princípio da economia circular sustentável do ponto de vista ambiental e social, e que, neste contexto, as mulheres, enquanto gestoras dessas explorações, não só contribuem com o seu espírito empresarial, como também com as suas competências específicas no domínio social e da comunicação;

J.

Considerando que o trabalho do grupo de peritos da Comissão sobre as empresas familiares já se encontra concluído há mais de 5 anos e que, desde então, não se registou qualquer nova iniciativa ao nível da UE; que a investigação neste domínio e os dados recolhidos a nível nacional e europeu ainda não são suficientes para permitir entender as necessidades e estruturas específicas das empresas familiares;

K.

Considerando que não existe uma definição de «empresa familiar» concreta, simples e harmonizada que seja juridicamente vinculativa em toda a Europa;

L.

Considerando que, devido à ausência de tal definição, não é possível recolher dados comparáveis nos vários Estados-Membros da UE, com vista a chamar a atenção para a especificidade da situação, das necessidades e do desempenho económico das empresas familiares; que esta falta de dados fiáveis e comparáveis pode travar o processo de decisão política e implicar que as necessidades das empresas familiares não sejam atendidas;

M.

Considerando que as empresas familiares, além do seu significado económico, desempenham também um papel importante em termos sociais;

N.

Considerando que nem todos os 28 Estados-Membros possuem associações de grupos de interesses ou outras estruturas que se ocupem expressamente das necessidades das empresas familiares;

O.

Considerando que os esforços ao nível da UE para estimular o empreendedorismo e as empresas em fase de arranque devem ser reforçados e complementados, dispensando mais atenção à promoção e ao estímulo da sobrevivência das empresas familiares a longo prazo;

P.

Considerando que o modelo de empresa familiar se distribui de forma irregular entre os Estados-Membros; que uma parte significativa das empresas familiares na Europa tem uma dimensão transnacional e exerce as suas atividades em diferentes Estados-Membros;

Q.

Considerando que, na UE, as mulheres ganham, em média, menos 16 % por hora do que os homens, que a sua presença em posições de liderança e de alto nível é escassa, e que não se aplica às mulheres as mesmas práticas laborais e grelhas salariais que vigoram para os homens, o que dificulta mais a independência financeira das mulheres, a sua plena participação no mercado de trabalho e a conciliação da vida profissional com a vida privada;

R.

Considerando que as mulheres desempenham frequentemente um papel sem visibilidade ou agem enquanto «testas de ferro», e que os seus postos de trabalho e situação salarial não têm o reconhecimento adequado, o que tem graves repercussões a nível de contribuições, pensão e segurança social, assim como em termos do reconhecimento das suas competências, conforme ficou patente nos dados sobre a disparidade salarial e a desigualdade nas pensões (3);

Importância para a economia

1.

Salienta que as empresas familiares tendem a demonstrar um elevado grau de responsabilidade social em relação ao seu pessoal e gerem os seus recursos de forma ativa e responsável, e que, de um modo geral, ponderam o futuro económico da empresa de forma sustentável e a longo prazo (agindo enquanto «empresário respeitável», proprietário ou gestor responsável), dando, assim, um contributo importante à respetiva comunidade local e à competitividade da Europa, bem como à criação e conservação de postos de trabalho;

2.

Sublinha que as empresas familiares, até pela sua própria história, mantêm uma forte ligação com o lugar onde se encontram, criando, por conseguinte, postos de trabalho no espaço rural e em regiões menos atrativas, e contribuindo desse modo para deter o processo de envelhecimento e de despovoamento que afeta vastas regiões da União Europeia; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem as infraestruturas necessárias e economicamente eficientes, com vista a assegurar a competitividade, renovação, o crescimento e a sustentabilidade dessas empresas, principalmente no caso das microempresas e das empresas em fase de arranque, e a considerá-las agrupamentos facilitadores da colaboração intersetorial e transnacional, apoiando, assim, o seu crescimento e internacionalização;

3.

Reconhece que as empresas familiares são a principal fonte de emprego no setor privado; considera, por conseguinte, que tudo aquilo que favorece a continuidade, a renovação e o crescimento do setor das empresas familiares conduz à sustentabilidade, à renovação e ao crescimento da economia europeia;

4.

Observa, em particular, que as empresas familiares altamente especializadas desempenham, enquanto fornecedoras e inovadoras, um papel importante em relação às empresas de maiores dimensões e, dada a perspetiva a longo prazo e intergeracional da sua atividade económica, garantem às empresas que abastecem segurança material, contribuindo desse modo de forma significativa para o crescimento económico;

5.

Alerta a Comissão para o facto de as empresas familiares serem, na sua maioria, PME (4), pelo que é fundamental aplicar o princípio «Think Small First» (pensar primeiro em pequena escala), a fim de adaptar melhor a legislação europeia às realidades e necessidades destas empresas, permitindo-lhes beneficiar de programas de ajuda e reduzir os encargos administrativos.

6.

Considera que as empresas familiares podem ter um importante papel na promoção da participação das minorias e dos grupos sub-representados nas economias locais;

7.

Realça que, em virtude do maior grau de confiança existente entre os membros de uma família, as empresas familiares são muito flexíveis e capazes de se adaptar rapidamente a mudanças no ambiente ecossocial; acrescenta que, pelo facto de operarem em nichos de mercado durante longos períodos, as empresas familiares têm uma capacidade notável de identificação de novas oportunidades e de inovação;

Financiamento

8.

Observa que as empresas familiares costumam apresentar uma quota de capitais próprios claramente superior à das empresas não familiares, que esta elevada quota de capitais próprios promove a estabilidade económica dessas empresas e da economia no seu conjunto, criando simultaneamente espaço para mais investimento na empresa, que, por isso, não deve ser restringido;

9.

Apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que assegurem que as normas nacionais relativas ao imposto sobre sucessões e doações, sobre tomada de crédito e capitais próprios, e sobre tributação das empresas não sejam discriminatórias em relação ao financiamento por capitais próprios, tão importante no caso das empresas familiares, mas que, pelo contrário, favoreçam essa forma de financiamento; reitera que a fiscalidade direta e o direito sucessório são matérias da competência dos Estados-Membros; insta por conseguinte os Estados-Membros a analisarem as distorções a favor do endividamento no âmbito dos seus códigos fiscais, avaliando o respetivo impacto na estrutura do financiamento das empresas e no nível de investimento, e a assegurarem a igualdade de tratamento entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através do crédito, de modo a não entravar a transmissão da titularidade e as perspetivas das empresas familiares a longo prazo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem, num contexto de concorrência leal, toda a discriminação fiscal em relação ao financiamento por capitais próprios;

10.

Sublinha que a segurança do financiamento das empresas a longo prazo se converteu num fator decisivo de competitividade; salienta, neste contexto, a relevância da solidez estrutural dos mercados financeiros no plano internacional; exorta a Comissão a certificar-se de que, no quadro da regulamentação dos mercados financeiros, não sejam criados encargos desnecessários para as empresas;

11.

Exorta a Comissão a ponderar alargar às PME e/ou aos empresários o acesso a todos os instrumentos existentes, nomeadamente o programa COSME às empresas familiares de média dimensão;

12.

Frisa que, em virtude da crise financeira e do ciclo económico adverso, muitas das funções das empresas familiares estão subfinanciadas, e que é importante que as empresas familiares tenham um acesso direto e fácil a fontes de financiamento alternativas;

13.

Assinala, neste contexto, a importância de promover formas alternativas de concessão de crédito às empresas familiares, tais como cooperativas de crédito;

Desafios

14.

Observa que 35 % das empresas que não investem no mercado estrangeiro não o fazem por falta de conhecimentos sobre esses mercados nem por falta de experiência em matéria de internacionalização; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem, sobretudo às empresas familiares de menor dimensão, informações sobre as possibilidades de internacionalização através do portal de internacionalização para as PME e da plataforma de colaboração dos agrupamentos europeus (ECCP), e a garantir-lhes um melhor intercâmbio de experiências e de boas práticas, incluindo possibilidades de internacionalização por meio da Internet; insta os Estados-Membros, além disso, a prestarem serviços de apoio às empresas que projetam realizar investimentos numa dimensão internacional, nomeadamente sob a forma de serviços de informação ou de garantias de crédito à exportação, eliminando os obstáculos comerciais e promovendo uma educação específica para uma cultura de empreendedorismo e de empresa familiar;

15.

Assinala que uma maior internacionalização das empresas familiares proporcionará mais oportunidades de crescimento económico e mais emprego; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que as empresas familiares de menor dimensão façam melhor uso das infraestruturas digitais;

16.

Reconhece que o ambiente fiscal, jurídico e administrativo em que operam as empresas familiares (e as empresas geridas pelos proprietários) se define pela aplicação combinada do direito das sociedades e do direito privado;

17.

Observa que 87 % das empresas familiares manifestam a convicção de que manter o controlo sobre a empresa é um dos fatores decisivos para o sucesso (5); regista que, segundo o Plano de Ação da Comissão «Empreendedorismo 2020» (6) , a transmissão da propriedade e a transferência da gestão de uma empresa de geração em geração constituem o maior dos desafios para as empresas familiares;

18.

Nota que as empresas familiares de pequena e média dimensão são constantemente desafiadas pela necessidade de inovação e de atração das competências e do talento certos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos às empresas familiares de menor dimensão, para que estas assumam riscos em prol do seu crescimento, ofereçam formações aos seus funcionários e acedam ao conhecimento externo;

19.

Insta os Estados-Membros a procederem à simplificação dos procedimentos administrativos e dos sistemas de tributação, tendo em conta, nomeadamente, os desafios específicos das empresas familiares e das pequenas e médias empresas;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para promover o empreendedorismo digital e competências digitais, de modo a que as empresas familiares possam tirar pleno partido do recurso às tecnologias digitais;

21.

Exorta por isso os Estados-Membros a aperfeiçoarem o enquadramento jurídico da transmissão de empresas familiares e a criarem instrumentos financeiros específicos para essa transmissão, por forma a evitar problemas de liquidez, garantindo a continuidade das empresas familiares e impedindo vendas desesperadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem formação específica para as empresas familiares no que diz respeito às transmissões de empresas, estruturas de gestão, estratégias de proprietário e estratégia de inovação, em especial nos países em que, por razões históricas, o conceito de empresa familiar não está tão bem estabelecido, o que contribuiria para o seu êxito a longo prazo, especialmente em termos de transmissão de empresas;

22.

Frisa a necessidade de as empresas familiares terem uma ligação direta às atividades académicas que lhes permita manterem-se constantemente atualizadas sobre as práticas de excelência no domínio da boa gestão empresarial; salienta que as empresas familiares contribuem de forma decisiva para o êxito das reformas na formação profissional e para o aumento do número de estágios; observa que sistemas da formação profissional eficazes poderiam, a longo prazo, contribuir para combater a escassez de competências e o desemprego jovem; destaca que a Comissão e os Estados-Membros devem promover o intercâmbio das melhores práticas quanto ao modo como os sistemas de formação profissional são suscetíveis de proporcionar o melhor enquadramento possível para que as empresas familiares invistam em programas de aprendizagem;

23.

Nota a necessidade de dar resposta a outros desafios que as empresas familiares enfrentam, tais como dificuldades em encontrar e reter mão de obra qualificada, e a importância de reforçar a educação para o empreendedorismo e a formação específica no domínio da gestão para as empresas familiares;

24.

Salienta a importância dos programas de formação financiados pela UE para os empresários de pequenas empresas, os quais permitem aos proprietários de empresas familiares adaptar as suas empresas a um ambiente em rápida mutação, impulsionado pela crescente integração económica global, pelo aparecimento de novas tecnologias e pela tónica numa economia hipocarbónica e mais verde;

25.

Observa que a promoção do empreendedorismo nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino tem uma importância fundamental para o desenvolvimento de mentalidades mais empreendedoras; observa, além disso, que os programas académicos devem incluir matérias específicas sobre o modelo de negócios familiar, como a propriedade, a sucessão e a gestão familiar, juntamente com temas mais gerais, como a importância da inovação enquanto meio de reinvenção de uma empresa;

26.

Insta os Estados-Membros a terem em conta o trabalho tanto formal e informal como ocasional e invisível realizado pelos membros de uma família, também nas empresas familiares, e incentiva os Estados-Membros a proporcionarem um enquadramento jurídico claro a esse respeito;

27.

Salienta que o contributo das empresas familiares para a inovação pode ser melhorado, promovendo a sua participação em parcerias e agrupamentos público-privados e fomentando a sua colaboração com centros de investigação;

Perspetivas

28.

Insta a Comissão a efetuar, no contexto de uma melhor regulamentação, uma análise da legislação em vigor com impacto nas empresas familiares, a fim de identificar problemas e obstáculos ao crescimento;

29.

Insta a Comissão a encomendar estudos periódicos e devidamente financiados, que analisem a importância da propriedade para o sucesso e a continuidade de uma empresa e identifiquem os desafios específicos com que se confrontam as empresas familiares, bem como a sugerir ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, em cooperação com o Eurostat, uma definição de empresa familiar à escala europeia estatisticamente viável, que tenha em conta os diferentes condicionalismos das empresas familiares nos vários Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a utilizar os dados existentes da «task force» sobre pequenas e médias empresas para recolher dados suficientes, onde se incluam dados sobre as empresas familiares em todos os Estados-Membros, a fim de permitir comparar a situação e as necessidades de empresas familiares de diferentes dimensões, bem como entre as empresas familiares e as não familiares, promover a informação e o intercâmbio de exemplos de «know how» e de boas práticas em toda a UE, por exemplo, através da criação de um ponto de contacto na Comissão para as empresas familiares e otimizando a utilização de programas como «Erasmus para jovens empresários», e a fim de permitir uma assistência mais direcionada;

30.

Insta a Comissão a levar a cabo uma avaliação de impacto sobre a possibilidade de alargamento da definição europeia de PME, que data de 2003, para que inclua, além de critérios puramente quantitativos, também critérios qualitativos que tenham em conta o regime de propriedade da empresa, a interdependência entre propriedade, controlo e administração, bem como a concentração do risco e da responsabilidade exclusivamente na própria família, a responsabilidade social da empresa e, de um modo geral, a dimensão pessoal da administração de uma empresa, também no que diz respeito à participação dos empregados na gestão das atividades empresariais, bem como o impacto que essa alteração teria nas empresas familiares, nomeadamente em matéria de auxílios estatais e de elegibilidade das empresas;

31.

Exorta a Comissão a estabelecer, entretanto, no âmbito da sua avaliação de impacto da regulamentação (para políticas relativas, por exemplo, à propriedade, à estrutura de administração ou à privacidade), um «teste empresas familiares», com base no teste PME, e a introduzir esse teste o mais rapidamente possível, se o mesmo for viável, a fim de se poder identificar antecipadamente os efeitos de certos atos legislativos para as empresas familiares, evitando-lhes, desse modo, procedimentos burocráticos dispensáveis e obstáculos onerosos, e dispensando especial atenção aos efeitos combinados da legislação em matéria de direito das sociedades e de direito privado;

32.

Observa que as disparidades existentes, por exemplo, na legislação fiscal, nos regimes de subvenção ou na aplicação da legislação europeia em países vizinhos, podem causar problemas nas regiões fronteiriças aos empresários, nomeadamente aos que possuem empresas familiares; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a reverem a legislação nacional proposta e o método proposto de aplicação da legislação europeia, a fim de se avaliar as consequências para os empresários, sobretudo os que possuem empresas familiares, nas regiões fronteiriças;

33.

Insta a Comissão a criar e a definir o âmbito de competências de um grupo de trabalho interno permanente, que aborde especificamente as necessidades e as características das empresas familiares, envia periodicamente relatórios ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as organizações de empresas familiares e divulga orientações e textos normalizados e soluções para empresas familiares de modo a superarem os seus problemas específicos; exorta igualmente a Comissão a criar um «balcão único» para as empresas capazes de intervir como contacto a nível europeu para as empresas familiares e os grupos de interesses de empresas familiares e para assistir em questões específicas, relacionadas em especial com a legislação europeia e o acesso ao financiamento da UE;

34.

Destaca o papel das mulheres em lugares de gestão nas empresas familiares; apela à Comissão para que realize um estudo sobre a presença feminina nas empresas familiares europeias e para que avalie as oportunidades que as empresas familiares oferecem a uma maior participação das mulheres, à igualdade de oportunidades e à conciliação entre vida profissional e vida privada; salienta a necessidade de proteger o direito das mulheres à sucessão nas empresas familiares, em pé de igualdade com os homens, promovendo uma cultura de igualdade entre homens e mulheres que valorize o espírito empreendedor da mulher nas empresas familiares, inclusive em posições de chefia; sublinha que as empresas familiares devem respeitar as disposições legais em matéria de segurança social, de contribuição para o regime de pensões e as normas de segurança no trabalho;

35.

Recorda, uma vez mais, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais, a importância de preverem um número suficiente de serviços — de elevada qualidade e a preços comportáveis — de prestação de cuidados a crianças, idosos e a outras pessoas dependentes, assim como incentivos fiscais às empresas e outros tipos de compensação, de molde a que as mulheres e os homens que trabalhem como assalariados, por conta própria ou como gestores em empresas familiares consigam conciliar a vida familiar com a vida profissional;

36.

Salienta a necessidade de se prever períodos separados de licença de maternidade, de paternidade e de licença parental devidamente remunerados, que respondam às necessidades não só dos trabalhadores assalariados, mas também dos trabalhadores por conta própria e dos empresários;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a Rede Europeia de Embaixadoras para o Empreendedorismo e a Rede Europeia de Mentores para Empresárias, a fim de melhorarem a sua visibilidade;

38.

Regista que, devido à propriedade sobre as terras, as explorações agrícolas familiares estão enraizadas num determinado local; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a sobrevivência destas explorações familiares não seja ameaçada, em especial, por burocracia excessiva; chama a atenção para o importante papel que as mulheres desempenham na gestão das explorações agrícolas familiares e exorta os Estados-Membros a apoiarem o ensino e a formação profissional contínua dirigidos especificamente para as mulheres agricultoras, visando reforçar a participação das mulheres na agricultura familiar;

39.

Exorta a Comissão a fomentar o espírito empresarial em toda a UE, tendo presente a importância das empresas familiares na economia da UE, e a criar um ambiente de excelência a nível económico;

40.

Insta a Comissão a elaborar com urgência uma comunicação que analise o papel das empresas familiares, tendo em vista reforçar a competitividade e o crescimento da economia europeia até 2020, bem como um roteiro que discrimine as medidas suscetíveis de revigorar as empresas familiares da UE em termos do seu contexto económico e do seu desenvolvimento, consciencializando para os desafios específicos que as empresas familiares enfrentam, e que reforce a sua competitividade, internacionalização e potencial de criação de emprego;

o

o o

41.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0036.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.

(3)  http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/140319_pensions_en.pdf

(4)  Relatório final do grupo de peritos da Comissão Europeia «OVERVIEW OF FAMILY–BUSINESS–RELEVANT ISSUES» [Panorama de questões relevantes no domínio das empresas familiares], novembro de 2009.

(5)  European Family Business Barometer (Barómetro europeu das Empresas Familiares), junho de 2014.

(6)  COM(2012)0795.


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