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Document 52015IP0287
European Parliament resolution of 8 September 2015 on procedures and practices regarding Commissioner hearings, lessons to be taken from the 2014 process (2015/2040(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))
JO C 316 de 22.9.2017, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/37 |
P8_TA(2015)0287
Audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))
(2017/C 316/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 246.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2005, sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (1), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 20 de outubro de 2010, sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2), |
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Tendo em conta a sua decisão de 14 de setembro de 2011 que altera os artigos 106.o e 192.o, bem como o Anexo XVII, do Regimento do PE (3), |
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Tendo em conta o código de conduta dos Comissários europeus, e nomeadamente o artigo 1.o, n.os 3 e 6, |
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Tendo em conta os artigos 52.o e 118.o, e o Anexo XVI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0197/2015), |
Considerando o seguinte:
A. |
As audições dos Comissários indigitados, utilizadas pela primeira vez em 1994, constituem atualmente uma prática corrente, que aumenta a legitimidade democrática das instituições da União, aproximando-as dos cidadãos europeus; |
B. |
As audições são indispensáveis para que o Parlamento possa formar um juízo esclarecido sobre a Comissão antes de lhe dar o seu voto de confiança para assumir funções; |
C. |
O processo de audições faculta ao Parlamento e aos cidadãos da UE a oportunidade de descobrirem e avaliarem as personalidades, as qualificações, o grau de preparação e as prioridades dos candidatos, bem como os seus conhecimentos relativamente à pasta atribuída; |
D. |
O processo de audições aumenta a transparência e reforça a legitimidade democrática da Comissão no seu todo; |
E. |
A igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego; esta condição deve ser refletida na composição da Comissão Europeia; apesar dos pedidos reiterados por Jean-Claude Juncker em 2014, os governos propuseram um número bastante superior de candidatos do sexo masculino do que do sexo feminino; as mulheres inicialmente designadas vêm de Estados-Membros com populações mais reduzidas e os Estados-Membros maiores ignoraram em larga medida esta condição; a única solução justa é solicitar a cada Estado-Membro que proponha dois candidatos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, para que o Presidente indigitado possa apresentar um Colégio de elevada qualidade, com igual número de homens e de mulheres; |
F. |
O processo de audições, embora tenha comprovado a sua eficácia, pode sempre ser melhorado, em particular através de intercâmbios mais flexíveis e dinâmicos entre o Comissário e os membros da comissão competente pela audição; |
G. |
A audição do Comissário indigitado para o cargo de Vice-Presidente, Frans Timmermans, realçou a necessidade de adaptar os procedimentos do Parlamento, caso as futuras Comissões Europeias venham a contemplar um estatuto especial para um ou mais Vice-Presidentes; |
H. |
O artigo 3.o, n.o 3, do TUE afirma que a União «promove […] a igualdade entre homens e mulheres» e que o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia declara que «deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração»; |
1. |
Entende que as audições públicas dos Comissários indigitados representam uma oportunidade importante para o Parlamento e os cidadãos da UE avaliarem as prioridades de cada candidato e a sua aptidão para o cargo; |
2. |
Considera que seria útil estabelecer um prazo até ao qual todos os Estados-Membros teriam de designar os seus candidatos, no sentido de proporcionar um período adequado ao Presidente eleito da Comissão para atribuir as pastas, tendo em conta a experiência e o contexto profissionais do candidato, e para o Parlamento conduzir as suas audições e avaliações, e solicita ao seu Presidente que encete negociações com as outras instituições a fim de alcançar este objetivo; |
3. |
Entende, além disso, que cada Estado-Membro deveria doravante apresentar pelo menos dois candidatos — um do sexo masculino e outro do sexo feminino, em pé de igualdade — para apreciação pelo Presidente eleito da Comissão; considera importante que a União atinja, também dentro das suas próprias instituições, os objetivos de igualdade de género que estabeleceu; |
4. |
Considera que as verificações das declarações de interesses financeiros dos Comissários indigitados por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos devem ser melhoradas; considera ainda que, para esse efeito, as declarações de interesses financeiros devem incluir os interesses familiares, como previsto pelo artigo 1.o, n.o 6, do código de conduta dos Comissários; considera que a confirmação da ausência de qualquer conflito de interesses por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos, com base numa análise substantiva das declarações de interesses financeiros, constitui um pré-requisito essencial para a realização da audição pela comissão competente; |
5. |
Recorda que as comissões são responsáveis pela condução das audições; entende, contudo, que quando um Vice-Presidente da Comissão tem competências que são, em primeira instância, horizontais, a audição poderia ser conduzida excecionalmente num formato diferente, como, por exemplo, uma reunião da Conferência dos Presidentes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões, desde que tal reunião permita o diálogo e inclua as comissões competentes na matéria, para que estas possam ouvir o Comissário indigitado para a respetiva esfera de competências; |
6. |
Considera que o questionário escrito enviado antes de cada audição deveria ter 7 perguntas, em vez de 5, mas que não deveriam existir várias subperguntas dentro de cada pergunta. |
7. |
Considera que seria preferível poder fazer cerca de 25 perguntas, permitindo ao autor de cada pergunta dar-lhe imediatamente seguimento, no sentido de reforçar a eficácia e a natureza inquisitória das audições; |
8. |
Considera que os processos de acompanhamento das respostas dadas pelos Comissários indigitados durante as audições poderiam contribuir para a melhoria do controlo e o reforço da responsabilidade da Comissão no seu conjunto; solicita, por conseguinte, uma análise periódica das prioridades mencionadas pelos Comissários indigitados após o início do respetivo mandato; |
9. |
Defende que devem ser aplicadas as seguintes diretrizes à reunião de avaliação dos coordenadores, realizada na sequência das audições:
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10. |
Observa que as audições de 2014 suscitaram mais interesse entre os meios de comunicação social e o público do que as anteriores, em parte devido à evolução das redes sociais; considera que o impacto e a influência das redes sociais deverão aumentar no futuro; entende que devem ser tomadas medidas com vista a utilizar as redes sociais para envolver os cidadãos da UE, de forma mais eficaz, no processo das audições; |
11. |
Considera que:
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12. |
É de opinião que as questões horizontais que afetam a composição, a estrutura e os métodos de trabalho da Comissão no seu todo não podem ser debatidas de forma apropriada pelos Comissários indigitados a título individual e constituem um assunto a tratar pelo Presidente eleito da Comissão; entende que tais questões deveriam ser abordadas em reuniões entre o Presidente eleito e a Conferência dos Presidentes (uma antes do processo de audições ter começado e outra após a sua conclusão); |
13. |
Considera que o exame das declarações de interesses dos Comissário deve permanecer uma competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos; considera, no entanto, que o presente âmbito das declarações de interesses dos Comissários é demasiado limitado e insta a Comissão a rever as suas normas assim que possível; considera, assim, importante que a Comissão dos Assuntos Jurídicos emita diretrizes, nos próximos meses, sob a forma de uma recomendação ou de um relatório de iniciativa, tendo em vista facilitar a reforma dos procedimentos relativos às declarações de interesses dos Comissários; entende que as declarações de interesses e de interesses financeiros dos Comissários devem abranger igualmente os familiares que façam parte do seu agregado familiar; |
14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 137.
(2) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.
(3) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 152.