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Document 52015IP0252

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (2014/2228(INI))

    JO C 265 de 11.8.2017, p. 35–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 265/35


    P8_TA(2015)0252

    Negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (2014/2228(INI))

    (2017/C 265/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as diretrizes da UE de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, adotadas por unanimidade pelo Conselho em 14 de junho de 2013 (1) e desclassificadas e tornadas públicas pelo Conselho em 9 de outubro de 2014,

    Tendo em conta os artigos 168.o a 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, o princípio de precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2,

    Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira UE-EUA, de 26 de março de 2014 (2),

    Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de março de 2015, da Comissária Cecilia Malmström e do representante dos EUA para o comércio, Michael Froman, relativa à exclusão dos serviços públicos dos acordos comerciais entre a UE e os EUA,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de março de 2015, sobre a TTIP,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a TTIP (3),

    Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de novembro de 2014, do Presidente dos EUA, Barack Obama, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, do Primeiro-Ministro britânico, David Cameron, da Chanceler alemã, Angela Merkel, do Presidente francês, François Hollande, do Primeiro-Ministro italiano, Matteo Renzi, e do Primeiro-Ministro espanhol, Mariano Rajoy, no seguimento da sua reunião à margem da Cimeira do G20 em Brisbane, na Austrália (4),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 (5),

    Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Juncker para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática» (6),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Colégio de Comissários, de 25 de novembro de 2014, relativa à transparência nas negociações da TTIP (C(2014)9052) (7), as decisões da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9051) e sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9048), os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13, 1/09) sobre o acesso aos documentos das instituições e a decisão, da Provedora de Justiça Europeia, de 6 de janeiro de 2015, de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa (OI/10/2014/RA) a respeito da Comissão Europeia e o tratamento de pedidos de informação e acesso aos documentos (transparência),

    Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de dezembro de 2014, do Conselho da Energia UE-EUA (8),

    Tendo em conta a abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar («do prado ao prato»), desenvolvida em 2004 (9),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à consulta pública em linha sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP (SWD(2015)0003),

    Tendo em conta as propostas de textos da União Europeia apresentadas para debate com os Estados Unidos nas rondas de negociações sobre a TTIP, nomeadamente as que foram desclassificadas e tornadas públicas pela Comissão, como, por exemplo, as posições escritas da UE intituladas «Questões regulamentares da TTIP — indústrias de engenharia» (10), «Teste à equivalência funcional: metodologia proposta para a equivalência regulamentar no domínio automóvel» (11) e «Capítulo dedicado ao comércio e desenvolvimento sustentável/mão de obra e ambiente: documento da UE que apresenta as questões e os elementos fundamentais para disposições da TTIP» (12), bem como as propostas de textos sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC) (13), medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) (14), alfândegas e facilitação do comércio (15), pequenas e médias empresas (PME) (16), possíveis disposições em matéria de concorrência (17), possíveis disposições em matéria de empresas públicas e empresas a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios especiais ou exclusivos (18), possíveis disposições em matéria de subvenções (19) e resolução de litígios (20) e disposições iniciais relativas à cooperação em matéria de regulamentação (21),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a «Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)» (ECOS-V-063) adotado durante a 110.a reunião plenária (11-13 de fevereiro de 2015), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de junho de 2014, sobre «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»,

    Tendo em conta o relatório final, de 28 de abril de 2014, que a ECORYS elaborou para a Comissão, intitulado «Avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio no apoio às negociações de um acordo abrangente sobre comércio e investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América» (22),

    Tendo em conta o relatório da Comissão de 2015 intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento» (COM(2015)0127) (23),

    Tendo em conta a «Apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão Europeia relativa à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento», publicada pelo CEPS, em abril de 2014, para o Parlamento,

    Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a de 23 de outubro de 2012 sobre as relações económicas e comerciais com os Estados Unidos da América (24), a de 23 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América (25) e a de 15 de janeiro de 2015 sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013 (26),

    Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 4, e o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0175/2015),

    A.

    Considerando que as exportações por via do comércio e o crescimento por via dos investimentos são os principais motores do crescimento económico e da criação de emprego que não exigem investimento governamental;

    B.

    Considerando que o PIB da UE está fortemente dependente do comércio e das exportações e beneficia do comércio e do investimento baseado em regras, e que a celebração de um acordo ambicioso e equilibrado com os EUA deverá promover a reindustrialização da Europa e ajudar a atingir o objetivo de aumentar de 15 % para 20 % o PIB gerado pela indústria da UE até 2020, ao reforçar o comércio transatlântico de bens e serviços; que este acordo pode criar oportunidades, especialmente para as PME, para as microempresas (de acordo com a definição da Recomendação da Comissão 2003/361/CE), para os agrupamentos e para as redes de empresas, que são desproporcionadamente mais afetados por entraves não pautais do que as empresas de maiores dimensões, dado que estas têm economias de escala que lhes facilitam o acesso aos mercados de ambos os lados do Atlântico; que um acordo entre os dois maiores blocos económicos mundiais pode criar padrões, normas e regras que serão adotados a nível mundial, o que seria igualmente vantajoso para países terceiros e impediria uma maior fragmentação do comércio mundial; que a incapacidade de negociar um acordo permitirá que outros países terceiros com normas e valores diferentes assumam este papel;

    C.

    Considerando que nove Estados-Membros da União Europeia já assinaram um acordo bilateral com os EUA e que a TTIP pode inspirar-se em boas práticas e responder melhor às dificuldades sentidas por estes Estados-Membros;

    D.

    Considerando que as recentes crises nas fronteiras da UE e os acontecimentos ocorridos em todo o mundo evidenciam a necessidade de investir na governação global e num sistema baseado em regras e valores;

    E.

    Considerando que, devido à crescente interligação dos mercados mundiais, é essencial que os decisores políticos moldem e promovam a interação dos mercados; que a existência de regras de comércio apropriadas e a eliminação de entraves desnecessários são fundamentais para a criação de valor acrescentado, mantendo e desenvolvendo ao mesmo tempo uma base industrial sólida, competitiva e diversificada na Europa;

    F.

    Considerando que as tentativas da UE em dar resposta às alterações climáticas, à proteção do ambiente e à segurança dos consumidores resultaram em elevados custos regulamentares para as empresas da UE, que acrescem aos elevados preços da eletricidade e das matérias-primas energéticas, algo que, se não for abordado na TTIP, pode acelerar o processo de deslocalização, desindustrialização e perdas de postos de trabalho, ameaçando desta forma a reindustrialização da UE e os objetivos relativos ao emprego, o que também impedirá a consecução dos objetivos políticos que os regulamentos da UE procuram alcançar;

    G.

    Considerando que um acordo de comércio bem concebido pode contribuir para tirar partido da globalização; que um acordo sólido e ambicioso deve, além de se concentrar na redução dos direitos aduaneiros e dos entraves não pautais, constituir um instrumento de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente; que um acordo de comércio sólido e ambicioso constitui uma oportunidade para criar um quadro apropriado através do reforço da regulamentação para o nível mais elevado, em consonância com os nossos valores comuns, a fim de impedir o dumping social e ambiental e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, tendo em conta o objetivo comum de garantir uma concorrência aberta em igualdade de condições;

    H.

    Considerando que, apesar de normas comuns mais estritas serem do interesse dos consumidores, é necessário reconhecer que a convergência faz igualmente sentido para as empresas, visto que os custos mais elevados decorrentes de um endurecimento das regras podem ser mais bem compensados por maiores economias de escala num mercado potencial de 850 milhões de consumidores;

    I.

    Considerando que, enquanto os acordos comerciais anteriores se traduziram em benefícios significativos para a economia europeia, é difícil avaliar o verdadeiro impacto da TTIP nas economias da UE e dos EUA e fazer previsões enquanto as negociações estiverem em curso e os estudos realizados apresentarem resultados contraditórios; que a TTIP não poderá, por si só, resolver os problemas económicos estruturais de longa data nem as causas que lhes estão subjacentes na UE, mas deverá ser visto como um elemento de uma estratégia europeia mais vasta para a criação de emprego e crescimento, e que as expectativas em relação à TTIP deverão ser consentâneas com o nível de ambição que for alcançado nas negociações;

    J.

    Considerando que as consequências do embargo russo demonstraram claramente a persistente relevância geopolítica da agricultura, a importância do acesso a uma série de mercados agrícolas diferentes e a necessidade de estabelecer parcerias comerciais sólidas e estratégicas com parceiros comerciais fiáveis;

    K.

    Considerando que a garantia de um acordo de comércio com os EUA benéfico para ambas as partes é importante para a agricultura europeia, a fim de reforçar a posição da Europa enquanto um dos principais intervenientes no mercado mundial, sem comprometer as atuais normas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas europeus e a futura melhoria destas normas, preservando, em simultâneo, o modelo agrícola europeu e garantindo a sua viabilidade económica e social;

    L.

    Considerando que os fluxos de comércio e de investimento não são um fim em si mesmos e que o bem-estar dos cidadãos comuns, dos trabalhadores e dos consumidores, bem como o aumento das oportunidades para as empresas enquanto motores de crescimento e de criação de emprego, constituem os parâmetros de referência de um acordo de comércio; que a TTIP deve ser considerada um modelo de acordo de comércio adequado que responde a estas exigências e servir de exemplo para futuras negociações com outros parceiros comerciais;

    M.

    Considerando que é necessário um certo grau de confidencialidade nas negociações a fim de garantir um resultado de alta qualidade, e que o nível limitado de transparência com que as negociações decorreram no passado conduziu a falhas em termos de controlo democrático do processo negocial;

    N.

    Considerando que o Presidente Juncker reiterou claramente, nas suas orientações políticas, que pretende um acordo comercial equilibrado e razoável com os Estados Unidos e que — embora a UE e os EUA possam ir mais longe no reconhecimento recíproco das normas aplicáveis aos produtos e trabalhar no sentido da criação de normas transatlânticas — a UE não sacrificará as suas normas em matéria de segurança (alimentar), saúde, saúde animal e proteção social, ambiental e de dados, nem a sua diversidade cultural; relembra que a segurança dos alimentos que consumimos, a proteção dos dados pessoais dos europeus e os serviços de interesse geral não são negociáveis, a não ser para alcançar um nível de proteção mais elevado;

    O.

    Considerando que é importante garantir que as negociações sobre o «porto seguro» e o acordo-quadro global em matéria de proteção de dados sejam concluídas de forma satisfatória;

    P.

    Considerando que o Presidente Juncker afirmou igualmente de forma clara nas suas orientações políticas que não aceitará que as competências dos tribunais nos Estados-Membros sejam limitadas por regimes especiais aplicáveis aos litígios entre investidores; que, agora que estão disponíveis os resultados da consulta pública sobre a proteção do investimento e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP, está em curso um processo de reflexão — que tem em conta aqueles contributos –, no seio e entre as três instituições, em diálogo com a sociedade civil e as empresas, sobre a melhor forma de garantir a proteção do investimento e a igualdade de tratamento dos investidores, sem pôr em causa o direito de os Estados exercerem a sua função de regulação;

    Q.

    Considerando que o Parlamento apoia inteiramente a decisão do Conselho de desclassificar as diretrizes de negociação e a iniciativa de transparência da Comissão; que o vivo debate público que se trava em toda a Europa sobre a TTIP mostra a necessidade de as negociações deste acordo se realizarem de forma mais transparente e inclusiva, tendo em conta as preocupações expressas pelos cidadãos europeus e comunicando os resultados das negociações ao público em geral;

    R.

    Considerando que as conversações entre os EUA e a UE decorrem desde julho de 2013, mas que, até ao momento, as duas partes não chegaram a acordo em relação a um texto comum;

    S.

    Considerando que a TTIP deverá ser um acordo misto, sendo necessária a ratificação pelo Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e todos os 28 Estados-Membros;

    1.

    Considera que a UE e os EUA são importantes parceiros estratégicos; salienta que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é o mais importante projeto entre a UE e os EUA e irá reforçar a parceria transatlântica no seu todo, para além da sua vertente comercial; sublinha que conclusão com êxito deste acordo se reveste de elevada importância política;

    2.

    Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:

    a)

    No tocante ao âmbito e ao contexto mais alargado:

    i)

    assegurar que negociações transparentes sobre a TTIP conduzam a um acordo de comércio e investimento ambicioso, global, equilibrado e de qualidade, que promova o crescimento sustentável e seja benéfico para os Estados-Membros, oferecendo vantagens mútuas e recíprocas aos parceiros, aumente a competitividade internacional e abra novas oportunidades para as empresas da UE, nomeadamente as PME, apoie a criação de emprego de elevada qualidade para os cidadãos europeus e beneficie diretamente os consumidores europeus; o teor e a aplicação do acordo são mais importantes do que a celeridade das negociações;

    ii)

    salientar que, embora as negociações sobre a TTIP se debrucem sobre três domínios principais — melhoria ambiciosa do acesso recíproco aos mercados (de produtos, serviços, investimento e contratos públicos a todos os níveis de governo), diminuição dos entraves não pautais e melhoria da compatibilidade dos regimes regulamentares, bem como a criação de regras comuns para enfrentar desafios e oportunidades partilhadas em matéria de comércio mundial –, todos eles são igualmente importantes e devem ser incluídos num pacote global; a TTIP deve ser ambiciosa e vinculativa a todos os níveis de governo em ambos os lados do Atlântico, conduzir a uma verdadeira abertura de mercado duradoura numa base recíproca e a uma facilitação do comércio no terreno, bem como prestar especial atenção a medidas estruturais para alcançar uma maior cooperação transatlântica, apoiando simultaneamente normas regulamentares e a proteção dos consumidores e impedindo o dumping social, fiscal e ambiental;

    iii)

    ter em mente a importância estratégica da relação económica UE-EUA em geral e da TTIP em particular, nomeadamente como uma oportunidade para promover os princípios e os valores, assentes num quadro baseado em regras, comummente partilhados e valorizados pela UE e pelos EUA, bem como conceber uma abordagem e uma visão comuns do comércio, do investimento e das questões globais relacionadas com o comércio, tais como padrões elevados, normas e regulamentações, a fim de desenvolver uma visão transatlântica mais alargada e um conjunto comum de objetivos estratégicos; ter presente que, dada a dimensão do mercado transatlântico, a TTIP representa uma oportunidade para moldar e regular o sistema de comércio internacional de modo a assegurar que ambos os blocos prosperem num mundo interligado;

    iv)

    assegurar, especialmente tendo em conta os progressos registados na Organização Mundial do Comércio (OMC), que um acordo com os EUA constitua o primeiro passo para a realização de negociações de comércio mais amplas e que o mesmo não se antecipe ao processo da OMC nem o neutralize; os acordos de comércio bilaterais ou multilaterais devem, em regra, ser considerados a segunda melhor opção e não devem impedir a prossecução de esforços para alcançar progressos significativos a nível multilateral; a TTIP deve assegurar sinergias com os outros acordos comerciais em fase de negociação;

    v)

    ter presente que o TFUE define a política comercial da UE como parte integrante da ação externa global da União e, por conseguinte, avaliar as implicações do acordo final, reconhecendo as oportunidades, como um acesso facilitado ao mercado devido à existência de normas transatlânticas comuns, e os riscos, como o desvio do comércio dos países em desenvolvimento devido à erosão das preferências pautais;

    vi)

    garantir o pleno respeito das normas da UE em matéria de direitos fundamentais através da inclusão sistemática de uma cláusula, juridicamente vinculativa e suspensiva, de direitos humanos nos acordos de comércio entre a UE e países terceiros;

    b)

    No tocante ao acesso ao mercado:

    i)

    assegurar que as ofertas de acesso ao mercado nos vários domínios sejam recíprocas e igualmente ambiciosas e reflitam as expectativas de ambas as partes; sublinha que as diferentes propostas para esses domínios devem ser equilibradas;

    ii)

    visar a eliminação de todos os direitos pautais, respeitando simultaneamente o facto de existir um conjunto de produtos agrícolas e industriais sensíveis de ambos os lados, relativamente aos quais deverão ser acordadas listas exaustivas durante o processo negocial; prever, para os produtos mais sensíveis, quotas e períodos de transição adequados e, num número reduzido de casos, a sua exclusão, atendendo a que, em muitos casos, esses produtos têm custos de produção superiores na UE devido às normas que nela vigoram;

    iii)

    incorporar, tal como enunciado claramente no mandato de negociação, uma cláusula de salvaguarda no acordo, invocável no caso de um aumento das importações de um determinado produto ameaçar prejudicar gravemente a produção nacional, com uma referência específica à produção alimentar e aos setores dos produtos químicos, das matérias-primas e do aço da UE, caraterizados por uma utilização intensiva de energia e fugas de carbono;

    iv)

    ter em mente que, devido ao facto de a UE constituir o maior bloco comercial a nível mundial, existem importantes interesses ofensivos para a UE no setor dos serviços de elevada especialização, como, por exemplo, nas áreas da engenharia e de outros serviços profissionais, bem como dos serviços de telecomunicações, financeiros ou de transporte;

    v)

    aumentar o acesso ao mercado dos serviços, de acordo com a «abordagem de lista híbrida», utilizando «listas positivas» para o acesso ao mercado, com base nas quais os serviços a abrir às empresas estrangeiras serão expressamente referidos e os novos serviços serão excluídos, assegurando, simultaneamente, que as eventuais cláusulas de suspensão e de ajustamento se apliquem apenas às disposições de não discriminação e permitam uma flexibilidade suficiente, quer para fazer regressar os serviços de interesse económico geral ao controlo público, quer para ter em conta o aparecimento de serviços novos e inovadores, e utilizando a «abordagem de lista negativa» para o tratamento nacional;

    vi)

    as negociações devem examinar seriamente e suprimir as restrições existentes nos EUA aos serviços de transportes marítimos e de transportes aéreos que são propriedade das empresas europeias, as quais decorrem de atos legislativos como o «Jones Act», o «Foreign Dredging Act», o «Federal Aviation Act» e a «Air Cabotage Law» dos EUA, bem como as restrições à participação estrangeira no capital de companhias aéreas, que prejudicam seriamente não apenas o acesso ao mercado das empresas da UE como também a inovação nos próprios EUA;

    vii)

    ter por base a declaração conjunta que reflete o claro compromisso dos negociadores de excluir os atuais e os futuros serviços de interesse geral, bem como os serviços de interesse económico geral, do âmbito de aplicação da TTIP (a título exemplificativo, a água, a saúde, os serviços sociais, os sistemas de segurança social e a educação), a fim de garantir que as autoridades nacionais e, eventualmente, as autoridades locais mantenham plenamente o direito de introduzirem, adotarem, manterem ou revogarem quaisquer medidas em relação à concessão, à organização, ao financiamento e à prestação de serviços públicos, conforme previsto nos Tratados, bem como no mandato de negociação da UE; esta exclusão deve ser aplicável independentemente das modalidades de prestação e de financiamento dos serviços;

    viii)

    empenhar-se em assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente através da criação de um quadro jurídico com os Estados federais que têm poderes regulamentares neste domínio, a fim de permitir aos profissionais liberais da UE e dos EUA exercerem em ambos os lados do Atlântico e facilitar a mobilidade de investidores, profissionais, trabalhadores altamente qualificados e técnicos entre a UE e os EUA nos setores abrangidos pela TTIP;

    ix)

    ter em conta que a facilitação de vistos para os fornecedores e os prestadores europeus de bens e serviços constitui um elemento essencial para tirar partido do acordo e aumentar a pressão política sobre os EUA no contexto das negociações, a fim de garantir total reciprocidade em matéria de vistos e igualdade de tratamento para todos os cidadãos dos Estados-Membros da UE sem discriminação no que se refere ao seu acesso aos EUA;

    x)

    combinar as negociações sobre o acesso ao mercado dos serviços financeiros com a convergência da regulamentação financeira ao mais alto nível, a fim de apoiar a introdução e a compatibilidade da regulamentação necessária para reforçar a estabilidade financeira, proteger adequadamente os consumidores de produtos e serviços financeiros e apoiar os esforços de cooperação em curso noutros fóruns internacionais, tais como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira; assegurar que estes esforços de cooperação não restrinjam a soberania regulamentar e de supervisão da UE e dos Estados-Membros, incluindo a sua capacidade para proibir determinados produtos e atividades financeiros;

    xi)

    estabelecer uma cooperação reforçada entre a UE, os Estados-Membros e os EUA, que inclua mecanismos que permitam uma cooperação internacional mais eficiente, com o objetivo de estabelecer normas globais mais rigorosas contra a criminalidade financeira e fiscal e a corrupção;

    xii)

    assegurar que o acervo da UE relativo à privacidade de dados não fique comprometido com a liberalização dos fluxos de dados, nomeadamente na área do comércio eletrónico e dos serviços financeiros, reconhecendo simultaneamente a importância dos fluxos de dados como alicerces do comércio transatlântico e da economia digital; incorporar no acordo, como um dos pontos principais, uma disposição autónoma, horizontal, clara e abrangente, baseada no artigo XIV do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que exclua por completo do âmbito de aplicação do acordo o quadro jurídico atual e futuro da UE em matéria de proteção de dados pessoais, sem condição alguma de coerência com outras partes da TTIP; só negociar disposições que afetem os fluxos de dados pessoais, se a plena aplicação das normas relativas à proteção de dados em ambos os lados do Atlântico for garantida e respeitada, e cooperar com os Estados Unidos a fim de incentivar países terceiros de todo o mundo a adotarem normas rigorosas semelhantes em matéria de proteção de dados;

    xiii)

    ter presente que existe o risco de o Parlamento Europeu não aprovar o acordo final relativo à TTIP enquanto as atividades de vigilância em larga escala dos EUA não cessarem por completo e não for encontrada uma solução para a proteção dos direitos à privacidade que assistem aos cidadãos da UE, como o recurso administrativo e judicial, conforme definido no n.o 74 da resolução do Parlamento de 12 de março de 2014 (27);

    xiv)

    assegurar que a confiança entre a UE e os EUA, prejudicada na sequência dos escândalos de vigilância em grande escala, seja rápida e plenamente restaurada;

    xv)

    incluir no acordo um capítulo ambicioso relativo à concorrência que assegure que o direito europeu em matéria de concorrência seja respeitado de forma adequada, nomeadamente no mundo digital; assegurar a possibilidade de empresas privadas competirem lealmente com empresas públicas ou controladas pelo Estado; assegurar que as subvenções estatais a empresas privadas sejam reguladas e sujeitas a um sistema de controlo transparente;

    xvi)

    apelar ao desenvolvimento da economia digital e à concorrência aberta neste domínio, que é por natureza global, mas tem as principais bases na UE e nos EUA; realçar nas negociações que a economia digital deve desempenhar um papel central no mercado transatlântico, com um efeito de alavancagem na economia mundial e no aprofundamento da abertura dos mercados mundiais;

    xvii)

    ter presente, no que respeita aos serviços da sociedade de informação e das telecomunicações, a importância particular de a TTIP assegurar condições de concorrência equitativas e o acesso justo e transparente, assente na reciprocidade, das empresas prestadoras de serviços da UE ao mercado norte-americano, prevendo a obrigação de os prestadores de serviços norte-americanos respeitarem e cumprirem todas as normas aplicáveis à indústria e em matéria de segurança dos produtos, assim como os direitos dos consumidores, no quadro da prestação de serviços na Europa ou a clientes europeus;

    xviii)

    assegurar por meio de uma cláusula geral legalmente vinculativa e aplicável à totalidade do acordo, em plena conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que as partes se reservem o direito de adotarem ou manterem quaisquer medidas (em particular, as de natureza regulamentar e/ou financeira), relativamente à proteção ou à promoção da diversidade cultural e linguística, em consonância com os artigos pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, independentemente da tecnologia ou da plataforma de distribuição utilizadas e tendo em conta que o mandato conferido à Comissão Europeia pelos Estados-Membros exclui explicitamente os serviços audiovisuais;

    xix)

    especificar que nenhuma das disposições do acordo deve afetar a capacidade da UE ou dos Estados-Membros da UE para subsidiar e prestar apoio financeiro às indústrias culturais, bem como aos serviços culturais, educativos, audiovisuais e de imprensa;

    xx)

    confirmar que os sistemas de fixação do preço dos livros e a fixação dos preços dos jornais e revistas não serão postos em causa pelas obrigações decorrentes do acordo relativo à TTIP;

    xxi)

    garantir, através de uma cláusula geral, o direito dos Estados-Membros da UE de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de qualquer serviço educativo e cultural que não tenha fins lucrativos e/ou receba financiamento público de algum tipo ou apoio do Estado sob qualquer forma e assegurar que os fornecedores estrangeiros financiados pelo setor privado cumpram os mesmos requisitos de qualidade e de certificação que os prestadores de serviços nacionais;

    xxii)

    dado o enorme interesse das empresas europeias, designadamente PME, em obterem acesso não discriminatório aos contratos públicos nos EUA, tanto a nível federal como subfederal, por exemplo, para serviços de construção, engenharia civil, infraestruturas nos setores dos transportes e da energia e bens e serviços, adotar uma abordagem ambiciosa relativamente ao capítulo dos contratos públicos, respeitando, simultaneamente, a conformidade desse capítulo com as novas diretivas da UE em matéria de contratos públicos de aquisição de bens e serviços e de concessões, com o objetivo, assente no princípio da reciprocidade, de corrigir a grande disparidade atualmente existente no grau de abertura dos dois mercados de contratos públicos em ambos os lados do Atlântico, abrindo significativamente o mercado dos EUA (ainda sujeito à disciplina do «Buy American Act» de 1933), tanto a nível federal como subfederal, tendo por base os compromissos assumidos no Acordo sobre Contratos Públicos, bem como suprimindo as restrições atualmente aplicáveis a nível federal, estatal e local nos Estados Unidos; criar mecanismos para garantir que os compromissos assumidos pelas autoridades federais dos EUA sejam honrados a todos os níveis políticos e administrativos;

    xxiii)

    assegurar, com o objetivo de criar requisitos processuais abertos, não discriminatórios e previsíveis que garantam a igualdade de acesso para as empresas da UE e dos EUA, especialmente as PME, aquando da participação em concursos para a adjudicação de contratos públicos, que os Estados Unidos aumentem a transparência do processo de adjudicação em vigor no seu território;

    xxiv)

    fomentar a cooperação UE-EUA a nível internacional, a fim de promover normas comuns de sustentabilidade para os concursos públicos a todos os níveis da administração federal e subfederal, nomeadamente no âmbito da aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos recentemente revisto, bem como a adoção e a observância das normas de responsabilidade social por parte das empresas, com base nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);

    xxv)

    garantir que os Estados dos EUA sejam incluídos no processo de negociação, a fim de se alcançar resultados significativos na abertura dos contratos públicos norte-americanos às empresas da UE;

    xxvi)

    ter presente, no que se refere à contratação pública, o caráter sensível dos domínios da defesa e segurança e ter em conta os objetivos definidos pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho de Defesa de 2013 para promover a criação de um mercado de defesa e segurança europeu e de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE);

    xxvii)

    assegurar que as negociações sobre as regras de origem visem conciliar as abordagens da UE e dos EUA e estabelecer regras de origem eficazes, evitando, assim, que estas sejam esvaziadas por outros acordos, e considerar as negociações uma oportunidade para avançar no sentido da definição de normas comuns sobre a obrigatoriedade da marcação de origem dos produtos; tendo em conta a conclusão das negociações do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a UE e o Canadá, bem como a eventual melhoria do acordo de comércio livre entre a UE e o México, será necessário ter em consideração a possibilidade e o alcance da acumulação; ter presente, contudo, que o objetivo da TTIP consiste em facilitar o comércio de produtos efetivamente fabricados nos EUA e na UE e não em autorizar as importações de países terceiros, pelo que as exclusões de determinados produtos deverão ser consideradas caso a caso e deverão ser previstas exclusões de todo o tipo de acumulação para setores sensíveis;

    xxviii)

    garantir que a TTIP seja um acordo aberto e estudar de que modo parceiros apreciados, que tenham interesse nas negociações da TTIP devido a acordos de união aduaneira com a UE ou os EUA, podem ser informados de forma mais ativa sobre a evolução do processo;

    c)

    No tocante ao pilar da cooperação e da coerência em matéria de regulamentação e aos entraves não pautais:

    i)

    assegurar que o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação promova um ambiente económico transparente, eficaz, favorável à concorrência através da identificação e da prevenção de possíveis futuras barreiras não pautais ao comércio, que afetam desproporcionadamente as PME, e da facilitação do comércio e do investimento, criando e garantindo ao mesmo tempo os mais elevados níveis de proteção da legislação em matéria de saúde e segurança, em consonância com o princípio da precaução estabelecido no artigo 191.o do TFUE, defesa do consumidor, trabalho, ambiente e bem-estar dos animais, bem como da diversidade cultural existente na UE; apoiar, no pleno respeito da autonomia em matéria de regulamentação, o estabelecimento de um diálogo estruturado e de uma cooperação entre as autoridades reguladoras que se caracterizem pela maior transparência possível e envolvam as partes interessadas; incluir disciplinas transversais sobre a coerência e a transparência da regulamentação, para o desenvolvimento e a aplicação de normas relativas a bens e serviços que sejam eficientes, eficazes em termos de custos e mais compatíveis; os negociadores de ambos os lados devem identificar e ser muito claros em relação às normas e aos procedimentos técnicos que são fundamentais e não podem ser postos em causa, aos que podem ser objeto de uma abordagem comum, às áreas relativamente às quais é desejável que exista reconhecimento mútuo com base num padrão elevado comum e num forte sistema de fiscalização do mercado, bem como àquelas em que é possível simplesmente um melhor intercâmbio de informações, com base na experiência de vários anos de conversações no âmbito de diversas instâncias, como o Conselho Económico Transatlântico e o Fórum de Alto Nível sobre a Cooperação Regulamentar, a fim assegurar que o acordo não afete normas que ainda estão por definir em domínios relativamente aos quais a legislação e as normas nos EUA são muito diferentes das da UE, como é o caso da aplicação da legislação (quadro) vigente (por exemplo, o Regulamento REACH), a adoção de nova legislação (por exemplo, sobre clonagem) ou futuras definições que afetem o nível de proteção (por exemplo, relativas a desreguladores endócrinos); garantir que nenhuma disposição sobre cooperação regulamentar contida na TTIP estabeleça requisitos processuais para a adoção de atos da União com ela relacionados, nem crie direitos aplicáveis nessa matéria;

    ii)

    basear as negociações sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (MFS) e medidas relativas aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC) nos princípios fundamentais dos acordos multilaterais relativos a MFS e OTC e salvaguardar as normas e os procedimentos sanitários e fitossanitários europeus; visar, em primeiro lugar, a supressão ou uma significativa redução das medidas MFS excessivamente pesadas, incluindo os procedimentos de importação a estas associados; assegurar, em particular, que as aprovações prévias, os protocolos obrigatórios ou as inspeções antes do desalfandegamento não sejam aplicados como medidas de importação permanentes; conseguir uma maior transparência e abertura, o reconhecimento mútuo de normas equivalentes, o intercâmbio de boas práticas, o reforço do diálogo entre reguladores e partes interessadas e o reforço da cooperação em organismos internacionais de normalização; garantir, nas negociações sobre medidas OTC e MFS, que as normas rigorosas que foram instituídas na UE para salvaguardar a segurança alimentar e a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal não sejam de forma alguma postas em causa;

    iii)

    reconhecer que, nos domínios em que se verifica uma disparidade substancial entre as regras da UE e dos EUA, não existirá acordo, por exemplo, no que diz respeito aos serviços públicos de cuidados de saúde, aos OGM, à utilização de hormonas na carne de bovino, ao regulamento REACH e à sua aplicação, assim como à clonagem de animais para fins agropecuários, motivo por que insta a Comissão a não negociar sobre estes temas;

    iv)

    exorta os EUA a levantarem a proibição de importar carne de bovino da UE;

    v)

    no que se refere ao capítulo relativo à cooperação horizontal em matéria de regulamentação, promover a cooperação bilateral nesta matéria, a fim de evitar divergências desnecessárias, em especial no que diz respeito às novas tecnologias e serviços, em benefício da competitividade europeia e norte-americana e da escolha dos consumidores; atingir esse objetivo através de um intercâmbio de informações reforçado e melhorar a adoção e a aplicação de instrumentos internacionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, com base em precedentes bem-sucedidos, como, por exemplo, as normas ISO ou o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); não esquecer que o reconhecimento da equivalência do maior número possível de regulamentações em matéria de segurança dos veículos, com base num nível de proteção equivalente verificado, constituiria uma das mais importantes conquistas do acordo; assegurar que a avaliação prévia do impacto de cada ato regulamentar determine o seu impacto nos consumidores e no ambiente, para além do impacto no comércio e no investimento; promover a compatibilidade regulamentar sem comprometer os legítimos objetivos em matéria de regulamentação e de políticas nem as competências dos legisladores da UE e dos EUA;

    vi)

    procurar continuar a garantir um elevado nível de segurança dos produtos no interior da União, eliminando, em simultâneo, a duplicação desnecessária de testes, que implica um desperdício de recursos, em particular no que se refere a produtos de baixo risco;

    vii)

    resolver as questões aduaneiras que ultrapassam o quadro das normas do acordo de facilitação do comércio da OMC e salientar que, a fim de suprimir verdadeiramente os encargos administrativos, é necessário procurar alcançar um nível máximo de harmonização regulamentar relativamente às políticas e práticas aduaneiras e em matéria de fronteiras;

    viii)

    definir claramente, no contexto da futura cooperação regulamentar, quais as medidas que dizem respeito aos OTC e a formalidades e encargos administrativos duplicados ou redundantes e quais estão relacionadas com normas e regulamentos fundamentais, ou com procedimentos que têm objetivos de política pública;

    ix)

    respeitar plenamente os sistemas regulamentares estabelecidos em ambos os lados do Atlântico, bem como o papel do Parlamento Europeu no âmbito do processo de tomada de decisão da UE e do seu controlo democrático relativamente a processos regulamentares da UE, aquando da criação do quadro para a futura cooperação, assegurando simultaneamente a máxima transparência e estando atento ao envolvimento equilibrado das partes interessadas nas consultas incluídas na elaboração de uma proposta regulamentar, e assegurar que o processo legislativo europeu não sofra atrasos; especificar o papel, a composição e a qualidade jurídica do Organismo de Cooperação Regulamentar, tendo presente que uma aplicação direta e obrigatória das suas recomendações constituiria uma violação dos procedimentos legislativos previstos nos Tratados; velar também por que as autoridades nacionais, regionais e locais conservem plenamente a capacidade de criarem legislação para aplicarem as suas próprias políticas, nomeadamente nos domínios social e ambiental;

    d)

    No tocante às regras:

    i)

    combinar as negociações sobre o acesso ao mercado e a cooperação em matéria de regulamentação com a instituição de regras e princípios ambiciosos, tendo em conta que cada pilar tem uma sensibilidade específica sobre questões como, por exemplo, o desenvolvimento sustentável, a energia, as PME, o investimento e as empresas públicas;

    ii)

    assegurar que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável seja vinculativo e suscetível de execução e vise a ratificação, a aplicação e a execução plenas e efetivas das oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do seu conteúdo, da Agenda para o Trabalho Digno da OIT e dos acordos internacionais fundamentais em matéria de ambiente; as disposições devem prever um aperfeiçoamento contínuo dos níveis de proteção das normas laborais e ambientais; um capítulo ambicioso relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável deve incluir igualmente regras sobre responsabilidade social das empresas baseadas nas Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE e prever um diálogo claramente estruturado com a sociedade civil;

    iii)

    garantir que as normas laborais e ambientais não se limitem ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, sendo igualmente incluídas noutros domínios do acordo, como o investimento, o comércio de serviços, a cooperação regulamentar e a contratação pública;

    iv)

    assegurar que as normas laborais e ambientais sejam dotadas de força executória, tendo por base as experiências de acordos de comércio livre vigentes consideradas positivas pela UE e pelos EUA e a legislação nacional; assegurar que a aplicação e o cumprimento das disposições laborais sejam sujeitos a um processo de acompanhamento efetivo, que envolva representantes dos parceiros sociais e da sociedade civil, e ao mecanismo geral de resolução de litígios que se aplica a todo o acordo;

    v)

    assegurar, no pleno respeito pela legislação nacional, que os trabalhadores de empresas transatlânticas registadas nos termos da legislação de Estados-Membros da UE tenham acesso a informações e consultas em conformidade com a Diretiva relativa ao conselho de empresa europeu;

    vi)

    garantir que o impacto económico, social, ambiental e no emprego da TTIP seja igualmente examinado mediante uma exaustiva e objetiva avaliação ex ante de impacto na sustentabilidade do comércio, no pleno respeito da Diretiva da UE relativa a essa avaliação e com uma participação clara e estruturada de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; solicita à Comissão que leve a cabo estudos de impacto comparativos aprofundados para cada Estado-Membro e uma avaliação da competitividade dos setores da UE e dos seus homólogos dos EUA, com o objetivo de fazer projeções de ganhos e de perdas de postos de trabalho nos setores afetados em cada Estado-Membro, podendo os custos de ajustamento ser parcialmente assumidos pela UE e pelos Estados-Membros;

    vii)

    manter o objetivo de dedicar um capítulo específico à energia, que inclua as matérias-primas industriais; assegurar que, no decurso das negociações, as duas partes analisem formas de facilitar as exportações de energia, para que a TTIP elimine quaisquer restrições ou obstáculos existentes à exportação de combustíveis, incluindo o GNL e o petróleo bruto, entre os dois parceiros comerciais, com o objetivo de criar um mercado da energia competitivo, transparente e não discriminatório, apoiando desta forma uma diversificação dos recursos energéticos, contribuindo para a segurança do aprovisionamento energético e dando lugar a preços de energia mais baixos; salienta que este capítulo dedicado à energia deve incluir garantias claras de que as normas ambientais e os objetivos da UE em matéria de clima não sejam postos em causa; encoraja a cooperação entre a UE e os EUA para que seja posto termo às isenções fiscais aplicadas ao combustível da aviação comercial, em conformidade com os compromissos do G20 de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis;

    viii)

    assegurar que o direito de os parceiros gerirem e regulamentarem a prospeção, a exploração e a produção de fontes de energia permaneça salvaguardado por meio de um acordo, mas que seja aplicado o princípio da não discriminação logo que decidida a exploração; ter em mente que o acordo não deve conter disposições que prejudiquem decisões democráticas legítimas e não discriminatórias relativas à produção de energia, em conformidade com o princípio da precaução; assegurar que o acesso às matérias-primas e à energia também seja concedido com base na não discriminação a empresas tanto da UE como dos EUA e que as normas de qualidade aplicáveis aos produtos energéticos sejam respeitadas, incluindo as normas para produtos energéticos relacionadas com o seu impacto nas emissões de CO2, como a que consta da Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis;

    ix)

    garantir que a TTIP apoie a utilização e a promoção de produtos e serviços ecológicos, nomeadamente facilitando o seu desenvolvimento, e simplifique a sua exportação e importação, explorando assim o potencial considerável da economia transatlântica para a obtenção de benefícios económicos e ambientais e complementando as negociações em curso sobre o acordo de bens ecológicos, com o objetivo de contribuir para a luta contra o aquecimento global e a criação de novos empregos na «economia verde»;

    x)

    assegurar que a TTIP funcione como um fórum para a criação de normas ambiciosas e vinculativas de sustentabilidade comuns para a produção de energia e a eficiência energética, tendo sempre em conta e respeitando as normas existentes em ambos os lados do Atlântico (como as diretivas relativas à rotulagem energética e à conceção ecológica da UE), e para explorar formas de reforçar a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da energia e promover tecnologias hipocarbónicas e respeitadoras do ambiente;

    xi)

    assegurar que a TTIP contribua para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente através da cooperação entre ambas as partes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

    xii)

    assegurar que a TTIP inclua um capítulo específico dedicado às PME, tendo por base o compromisso conjunto das duas partes envolvidas nas negociações, e tenha por objetivo criar novas oportunidades nos EUA para as PME europeias (incluindo as microempresas), com base nas experiências vividas e reunidas pelas PME exportadoras, por exemplo, através da eliminação dos requisitos de dupla certificação, da criação de um sistema de informação baseado na Web sobre diferentes regulamentos e boas práticas, da facilitação do acesso a regimes de apoio às PME, da introdução de procedimentos céleres na fronteira ou da eliminação de picos pautais específicos que continuam a existir; deve estabelecer mecanismos para que ambas as partes trabalhem em conjunto no intuito de facilitar a participação das PME no comércio e no investimento transatlânticos, por exemplo, através de um balcão único comum para as PME, em cuja criação as PME, que são partes interessadas, deveriam desempenhar um papel fundamental, e o qual deverá facultar as informações específicas de que estas empesas necessitam para exportar, importar ou investir nos EUA, nomeadamente informações sobre taxas aduaneiras, impostos, regulamentações, procedimentos aduaneiros e oportunidades de mercado;

    xiii)

    garantir que a TTIP contenha um capítulo abrangente sobre investimento, que inclua disposições sobre o acesso ao mercado e a proteção do investimento, reconhecendo que o acesso ao capital pode fomentar a criação de empregos e o crescimento; o capítulo sobre o investimento deve destinar-se a assegurar um tratamento não discriminatório em prol do estabelecimento de empresas europeias e norte-americanas em ambos os territórios, tendo igualmente em conta a natureza sensível de alguns setores específicos; este capítulo deve tentar valorizar a Europa enquanto destino para o investimento, aumentar a confiança do investimento da UE nos EUA e abordar as obrigações e responsabilidades dos investidores, fazendo referência aos princípios da OCDE para as empresas multinacionais e aos princípios das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, entre outros;

    xiv)

    assegurar que as disposições relativas à proteção do investimento se limitem às disposições aplicáveis após o estabelecimento e incidam no tratamento nacional, no tratamento de nação mais favorecida, no tratamento justo e equitativo e na proteção contra a expropriação direta e indireta, incluindo o direito a uma compensação adequada, pronta e efetiva; as normas de proteção e as definições de investidor e investimento devem ser elaboradas de uma forma precisa e legal, de modo a proteger o direito de regular em prol do interesse público, clarificar o significado de expropriação indireta e prevenir queixas infundadas ou supérfluas; a livre transferência de capitais deve ser conforme com as disposições do Tratado da UE e deve incluir medidas cautelares não limitadas no tempo a aplicar em caso de crises financeiras;

    xv)

    assegurar que os investidores estrangeiros sejam tratados de forma não discriminatória, sem beneficiar de mais direitos do que os investidores nacionais, e substituir o sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados por um novo sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados sujeito aos princípios e ao controlo democráticos, mediante o qual os eventuais processos sejam tratados de forma transparente por juízes profissionais, independentes e nomeados pelo poder público em audições públicas e que inclua um mecanismo de recurso capaz de garantir a coerência das decisões judiciais e o respeito da competência dos tribunais da UE e dos Estados-Membros e que não permita que os interesses privados comprometam os objetivos das políticas públicas;

    xvi)

    assegurar que a TTIP inclua um capítulo ambicioso, equilibrado e moderno sobre áreas bem definidas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), como o reconhecimento e a maior proteção das indicações geográficas, e garanta um nível de proteção justo e eficiente, sem comprometer a necessidade de a UE rever o seu sistema de direitos de autor e garantindo um equilíbrio justo entre DPI e interesse público, em particular a necessidade de manter o acesso a medicamentos acessíveis, continuando a apoiar a flexibilidade existente no Acordo TRIPS;

    xvii)

    considerar que é da maior importância que a UE e os EUA continuem empenhados e envolvidos nas discussões multilaterais globais sobre harmonização de patentes através dos órgãos internacionais existentes e, por conseguinte, advertir contra a introdução, na TTIP, de disposições em matéria de direito material das patentes, em especial no que diz respeito a questões relacionadas com a patenteabilidade e os períodos de carência;

    xviii)

    assegurar que o capítulo relativo aos DPI não inclua disposições sobre a responsabilidade dos intermediários na Internet ou sobre sanções penais enquanto instrumento para impor o respeito das regras, disposições essas que foram anteriormente rejeitadas pelo Parlamento, incluindo no âmbito do Acordo ACTA proposto;

    xix)

    assegurar o pleno reconhecimento e uma sólida proteção jurídica das indicações geográficas da UE e medidas para impedir utilizações indevidas e práticas e informações enganosas; garantir o acesso dos consumidores à rotulagem, à rastreabilidade e à verdadeira origem dos produtos e a proteção dos conhecimentos dos produtores como elementos fundamentais de um acordo equilibrado;

    e)

    No tocante à transparência, à participação da sociedade civil e à sensibilização política e do público:

    i)

    prosseguir os esforços em curso para aumentar a transparência das negociações, disponibilizando ao público em geral mais propostas de negociação, e aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, em particular as relativas às normas em matéria de acesso do público aos documentos;

    ii)

    transformar esses esforços de transparência em resultados práticos significativos, nomeadamente através da obtenção de acordos com os EUA para melhorar a transparência, incluindo o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a todos os documentos das negociações, sem esquecer os textos consolidados, mantendo simultaneamente a necessária confidencialidade, para permitir aos deputados ao Parlamento e aos Estados-Membros levar a cabo debates construtivos com as partes interessadas e o público; assegurar que ambas as partes envolvidas nas negociações justifiquem qualquer recusa de divulgar uma proposta de negociação;

    iii)

    promover um envolvimento ainda mais estreito com os Estados-Membros, que foram responsáveis pelo mandato de negociação confiado à Comissão Europeia para dar início às negociações com os EUA, com o objetivo de forjar a sua participação ativa numa melhor comunicação aos cidadãos europeus do âmbito e dos possíveis benefícios do acordo, conforme o compromisso assumido nas conclusões do Conselho adotadas em 20 de março de 2015, a fim de assegurar a realização na Europa de um debate público sobre a TTIP, que seja amplo e baseado em factos, para analisar as verdadeiras preocupações em torno do acordo;

    iv)

    reforçar o seu diálogo contínuo e transparente com uma grande variedade de partes interessadas ao longo do processo de negociação; incentivar todas as partes interessadas a participar ativamente e a apresentar iniciativas e informação pertinentes para as negociações;

    v)

    encorajar os Estados-Membros a associar os parlamentos nacionais, de acordo com as respetivas obrigações constitucionais, prestar todo o apoio necessário aos Estados-Membros para o desempenho desta tarefa e reforçar a sensibilização dos parlamentos nacionais, mantendo-os devidamente informados sobre as negociações em curso;

    vi)

    prosseguir a estreita cooperação com o Parlamento e procurar um diálogo estruturado ainda mais estreito, dado que o Parlamento continuará a acompanhar de perto o processo de negociação e a trabalhar juntamente com a Comissão, os Estados-Membros e o Congresso e o Governo dos EUA, bem como com as partes interessadas de ambos os lados do Atlântico, no sentido de obter resultados que beneficiem os cidadãos da UE, dos EUA e de outros países;

    vii)

    assegurar que a TTIP e a sua futura aplicação sejam acompanhados de um aprofundamento da cooperação parlamentar transatlântica, tendo por base e usando a experiência do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de modo a garantir, no futuro, um quadro político mais amplo e robusto para desenvolver abordagens comuns, reforçar a parceria estratégica e melhorar a cooperação global entre a UE e os EUA;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso dos EUA.


    (1)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/pt/pdf.

    (2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/141920.pdf.

    (3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/145906.pdf.

    (4)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-1820_en.htm.

    (5)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-79-2014-INIT/pt/pdf.

    (6)  http://ec.europa.eu/priorities/docs/pg_pt.pdf.

    (7)  http://ec.europa.eu/news/2014/docs/c_2014_9052_en.pdf.

    (8)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-2341_en.htm.

    (9)  http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/information_sources/docs/from_farm_to_fork_2004_en.pdf.

    (10)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153022.pdf.

    (11)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153023.pdf.

    (12)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153024.pdf.

    (13)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153025.pdf.

    (14)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153026.pdf.

    (15)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153027.pdf.

    (16)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153028.pdf.

    (17)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153029.pdf.

    (18)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153030.pdf.

    (19)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153031.pdf.

    (20)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153032.pdf.

    (21)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153120.pdf.

    (22)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/may/tradoc_152512.pdf

    (23)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/march/tradoc_153259.pdf.

    (24)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 53.

    (25)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0227.

    (26)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.

    (27)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.


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