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Document 52015DP0449

    Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 110/2014 sobre o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2015)07554 — 2015/2940(DEA))

    JO C 399 de 24.11.2017, p. 235–236 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/235


    P8_TA(2015)0449

    Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

    Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 sobre o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2015)07554 — 2015/2940(DEA))

    (2017/C 399/48)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)07554),

    Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de novembro de 2015, em que solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,

    Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 27 de novembro de 2015,

    Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 210.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

    Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2015,

    A.

    Considerando que, na declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o processo de quitação distinto das empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro (3), as três instituições declararam, em particular, a sua intenção de «propor alterações relevantes aos artigos 209.o e 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura»;

    B.

    Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi alterado em 28 de outubro de 2015 pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/1929, que, além de o alinhar pelas Diretivas 2014/23/UE (4) e 2014/24/UE (5) e de reforçar o sistema de proteção do orçamento da UE, modificou os artigos 209.o e 60.o do mesmo, alinhando as normas em matéria de quitação, auditoria externa e comunicação anual de informações dos organismos abrangidos pelo artigo 209.o do Regulamento Financeiro pelas normas aplicáveis aos organismos abrangidos pelo artigo 208.o;

    C.

    Considerando que, em 30 de outubro de 2015, a Comissão adotou o regulamento delegado (C(2015)07554) que atualiza o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (alinhando-o pelas disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 aplicável aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro) tendo em vista a sua aplicação a partir do início do exercício financeiro, garantindo uma transição precisa para as novas normas;

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 210.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que habilita a Comissão a adotar esses atos delegados, o regulamento delegado (C(2015)07554) só pode entrar em vigor, em princípio, no termo do prazo de controlo do Parlamento e do Conselho, que começa a decorrer por dois meses a contar da data de notificação — ou seja, até 30 de dezembro de 2015 –, e pode ser prorrogado por mais dois meses;

    E.

    Considerando, contudo, que a Comissão solicitou ao Parlamento, em 12 de novembro de 2015, que, caso não tencionasse levantar objeções ao ato delegado, a notificasse do facto até 21 de dezembro de 2015, uma vez que, para garantir a publicação atempada do ato delegado no Jornal Oficial antes de 31 de dezembro de 2015 e assegurar assim a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2016, como previsto, o ato delegado teria de ser transmitido ao Serviço das Publicações até 21 de dezembro de 2015;

    1.

    Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (2)  JO L 286 de 30.10.2015, p. 1.

    (3)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 21.

    (4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


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