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Document 52015DP0437
European Parliament decision of 15 December 2015 on the request for waiver of the immunity of Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))
JO C 399 de 24.11.2017, p. 206–207
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/206 |
P8_TA(2015)0437
Pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))
(2017/C 399/27)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou, transmitido em 7 de agosto de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma ação por calúnia e difamação (1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta o facto de Stelios Kouloglou ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (2), |
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Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0356/2015), |
A. |
Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Stelios Kouloglou, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito; |
B. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; |
C. |
Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento; |
D. |
Considerando que Stelios Kouloglou é acusado de calúnia e difamação de funcionários da prisão de Patras; |
E. |
Considerando que a acusação diz respeito a declarações alegadamente proferidas por Stelios Kouloglou à imprensa em 2010 sobre a probidade de alguns membros do pessoal da prisão de Patras, numa altura em que era jornalista e produzia essencialmente reportagens televisivas; |
F. |
Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Stelios Kouloglou enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de repórter televisivo; |
G. |
Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
H. |
Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato; |
I. |
Considerando que as autoridades gregas solicitaram uma resposta do Parlamento Europeu até 7 de outubro de 2015, uma vez que, de outro modo, a acusação prescreveria; considerando, contudo, que os requisitos processuais do Parlamento não permitem a tomada de uma decisão num prazo tão curto; |
J. |
Considerando, todavia, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que, à luz do Acórdão n.o 1126/1994 do Supremo Tribunal da Grécia, a prescrição está, de qualquer modo, suspensa por três anos, enquanto Stelios Kouloglou for deputado ao Parlamento Europeu; |
1. |
Decide levantar a imunidade de Stelios Kouloglou; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas. |
(1) Referência do documento ABM:IΓ/2011/11882.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.