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Document 52015DP0437

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))

JO C 399 de 24.11.2017, p. 206–207 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/206


P8_TA(2015)0437

Pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))

(2017/C 399/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou, transmitido em 7 de agosto de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma ação por calúnia e difamação (1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

Tendo em conta o facto de Stelios Kouloglou ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (2),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0356/2015),

A.

Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Stelios Kouloglou, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.

Considerando que Stelios Kouloglou é acusado de calúnia e difamação de funcionários da prisão de Patras;

E.

Considerando que a acusação diz respeito a declarações alegadamente proferidas por Stelios Kouloglou à imprensa em 2010 sobre a probidade de alguns membros do pessoal da prisão de Patras, numa altura em que era jornalista e produzia essencialmente reportagens televisivas;

F.

Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Stelios Kouloglou enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de repórter televisivo;

G.

Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

I.

Considerando que as autoridades gregas solicitaram uma resposta do Parlamento Europeu até 7 de outubro de 2015, uma vez que, de outro modo, a acusação prescreveria; considerando, contudo, que os requisitos processuais do Parlamento não permitem a tomada de uma decisão num prazo tão curto;

J.

Considerando, todavia, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que, à luz do Acórdão n.o 1126/1994 do Supremo Tribunal da Grécia, a prescrição está, de qualquer modo, suspensa por três anos, enquanto Stelios Kouloglou for deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Stelios Kouloglou;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas.


(1)  Referência do documento ABM:IΓ/2011/11882.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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