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Document 52015DP0282

    Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2102(IMM))

    JO C 316 de 22.9.2017, p. 270–271 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/270


    P8_TA(2015)0282

    Pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke

    Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke (2015/2102(IMM))

    (2017/C 316/30)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Janusz Korwin-Mikke, transmitido em 13 de março de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um recurso judicial apresentado pelo Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski em 9 de março de 2015 (Processo n.o SM.O.4151-F.2454/16769/2014), o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de abril de 2015,

    Tendo ouvido Janusz Korwin-Mikke, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.o-B, n.o 1, e 7.o-C, n.o 1, conjugados com o artigo 10.o-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0229/2015),

    A.

    Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Chefe da Polícia Municipal de Piotrków Trybunalski de autorização para interpor um recurso judicial contra um deputado do Parlamento Europeu, Janusz Korwin-Mikke, por infração ao artigo 92.o-A da lei de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código de Infrações ligadas ao artigo 20.o, n.o 1 do Código da Estrada de 20 de junho de 1997; considerando, nomeadamente, que a infração alegada diz respeito à ultrapassagem do limite máximo de velocidade permitido numa zona edificada;

    B.

    Considerando que, de acordo com o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

    C.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, da Constituição da República da Polónia, os deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a autorização da Assembleia Nacional «Sejm»;

    E.

    Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir se o levantamento da imunidade deve ou não ser autorizado num determinado caso; considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente ter em conta as posições defendidas pelo deputado no processo de tomada de decisão sobre se deve ou não proceder ao levantamento da imunidade (2);

    F.

    Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Janusz Korwin-Mikke, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    G.

    Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu apurar se existia fumus persecutionis, isto é, uma presunção suficientemente séria e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Janusz Korwin-Mikke;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Janusz Korwin-Mikke.


    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

    (2)  Processo T-345/05, Mote v. Parlamento (já atrás citado), ponto 28.


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