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Document 52015DC0385

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU 33.º Relatório Anual da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2014)

    COM/2015/0385 final

    Bruxelas, 3.8.2015

    COM(2015) 385 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    33.º Relatório Anual da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu
    sobre as atividades anti
    dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2014)

    {SWD(2015) 149 final}


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    33.º Relatório Anual da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu
    sobre as atividades
    antidumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2014)

    Introdução

    O presente relatório apresenta as atividades antidumping, antissubvenções e de salvaguarda da União Europeia em 2014. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 22.ºA do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento antidumping de base»), no artigo 33.ºA do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento antissubvenções de base»), e no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações.

    Os inquéritos nos domínios antidumping, antissubvenções e de salvaguarda realizados pela Comissão são regidos pelos regulamentos do Conselho supramencionados. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório figura uma panorâmica geral da legislação, da terminologia e dos procedimentos em vigor.

    Tratase de um curto relatório, que apresenta uma panorâmica geral dos aspetos mais importantes em matéria de defesa comercial na UE, em 2014, e é acompanhado, como nos anos anteriores, por um documento de trabalho dos serviços da Comissão e por anexos pormenorizados. O presente relatório obedece à mesma estrutura geral do documento de trabalho dos serviços da Comissão, incluindo todos os seus títulos, a fim de tornar mais fácil a remissão para informações mais exaustivas.

    O presente relatório e o documento de trabalho integral podem também ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/anti_dumping/legis/index_en.htm .

    1.Panorâmica dos inquéritos e das medidas antidumping, antissubvenções e de salvaguarda

    1.1.Generalidades

    O número de medidas em vigor e de inquéritos em curso está bastante próximo do que se verificou em 2013, embora a «carteira» de processos tenha mudado. Com efeito, a atividade em 2014 caracterizouse por um regresso a um maior número de novos inquéritos e por uma redução do número de reexames (designadamente reexames da caducidade), em comparação com o ano anterior.

    No final de 2014, estavam em vigor na UE 81 medidas antidumping e 13 medidas antissubvenções.

    Em 2014, 0,29 % do total das importações na UE foi objeto de medidas antidumping ou antissubvenções.

    O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma descrição pormenorizada. As referências aos anexos do documento de trabalho dos serviços da Comissão figuram junto dos títulos.

    No que diz respeito aos dados sobre os processos iniciados e concluídos nas secções subsequentes, é de notar que a maior parte dos processos concluídos em 2014 tinha sido iniciada em 2013 e que muitos dos processos iniciados em 2014 deverão conhecer uma decisão em 2015.

    1.2.Novos inquéritos (ver anexos A a E e anexo N)

    Em 2014, foram iniciados 16 novos inquéritos. Foram instituídos direitos provisórios no âmbito de dois processos. Foram concluídos três processos com a instituição de direitos definitivos. Foram concluídos quatro inquéritos sem que fossem instituídas medidas.

    1.3.Inquéritos de reexame

    Os inquéritos de reexame continuam a representar uma parte importante do trabalho dos serviços da Comissão responsáveis pelos IDC. O quadro 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão contém as informações estatísticas relativas ao período de 2010 a 2014.

    1.3.1.Reexames da caducidade (ver anexo F)

    O artigo 11.º, n.º 2, do regulamento antidumping e o artigo 18.º do regulamento antissubvenções preveem a caducidade das medidas após um período de cinco anos, a menos que, no âmbito de um reexame da caducidade, fique demonstrado que as mesmas devem ser mantidas na sua forma inicial. Em 2014, duas medidas caducaram automaticamente após o período de cinco anos.

    Em 2014, foram iniciados dez reexames da caducidade. Oito reexames da caducidade foram concluídos com a confirmação do direito por um período de mais cinco anos. Outros quatro reexames da caducidade foram concluídos com o termo das medidas.

    1.3.2.Reexames intercalares (ver anexo G)

    O artigo 11.º, n.º 3, do regulamento antidumping e o artigo 19.º do regulamento antissubvenções preveem o reexame de medidas durante o seu período de aplicação. Os reexames podem restringirse aos aspetos relacionados com o dumping/as subvenções ou aos aspetos do prejuízo.

    Em 2014, foram iniciados, no total, cinco reexames intercalares. Cinco reexames intercalares foram concluídos com confirmação ou alteração do direito. Dois reexames intercalares foram concluídos com o termo das medidas.

    1.3.3.«Outros» reexames intercalares (ver anexo H)

    No mesmo período, foram concluídos três «outros» reexames, isto é, não abrangidos pelo artigo 11.º, n.º 3, do regulamento antidumping nem pelo artigo 19.º do regulamento antissubvenções. Não foram iniciados reexames deste tipo.

    1.3.4.Reexames relativos a um novo exportador (ver anexo I)

    O artigo 11.º, n.º 4, do regulamento antidumping e o artigo 20.º do regulamento antissubvenções dizem respeito, respetivamente, a um reexame «novo exportador» e a um reexame «acelerado», de forma a estabelecer uma margem de dumping individual ou um direito de compensação individual para novos exportadores situados no país de exportação em causa que não exportaram o produto durante o período de inquérito. Esses exportadores devem demonstrar que são novos exportadores genuínos e que começaram realmente a exportar para a UE depois do período de inquérito. Deste modo, é possível calcular, para esses exportadores, um direito individual que é geralmente inferior ao direito aplicado à escala nacional.

    Em 2014, foram iniciados dois reexames relativos a um novo exportador, tendo sido concluídos três reexames deste tipo.

    1.3.5.Inquéritos sobre a absorção dos direitos (ver anexo J)

    Sempre que houver informações suficientes de que, após o período de inquérito inicial e antes, ou no seguimento da instituição de medidas, os preços de exportação diminuíram, ou que os preços de revenda ou os preços de venda subsequentes do produto importado na UE não se alteraram ou se alteraram pouco, pode ser iniciado um reexame sobre a absorção dos direitos, a fim de analisar se a medida teve incidência sobre os preços supramencionados. As margens de dumping podem, como tal, ser novamente calculadas e o direito aumentado, a fim de ter em conta a diminuição dos preços de exportação. A possibilidade de realização de reexames sobre a absorção do direito está prevista no artigo 12.º do regulamento antidumping e no artigo 19.º, n.º 3, do regulamento antissubvenções.

    Em 2014, foram iniciados dois inquéritos sobre a absorção de direitos; nenhum inquérito foi concluído.

    1.3.6.Inquéritos sobre evasão aos direitos (ver anexo K)

    A possibilidade de reabertura de inquéritos sempre que existam elementos de prova de que as medidas estão a ser contornadas está prevista no artigo 13.º do regulamento antidumping e no artigo 23.º do regulamento antissubvenções.

    Em 2014, foram iniciados três inquéritos deste tipo. Foi concluído um inquérito antievasão com a extensão das medidas.

    1.4.Inquéritos de salvaguarda (ver anexo L)

    Durante o ano de 2014, a UE não instituiu quaisquer medidas de salvaguarda.

    2.Aplicação das medidas antidumping e antissubvenções

    2.1.Acompanhamento das medidas

    As atividades de acompanhamento das medidas em vigor concentraramse em quatro domínios principais: 1) antecipação da fraude; 2) controlo dos fluxos comerciais e da evolução do mercado; 3) aumento da eficácia mediante instrumentos adequados e 4)  reação a práticas irregulares. Tais atividades permitiram que a Comissão assegurasse proativamente, em colaboração com os EstadosMembros, a correta aplicação das medidas de defesa comercial na União Europeia.

    2.2.Controlo dos compromissos (ver anexos M e Q)

    O controlo dos compromissos faz parte das atividades de aplicação, uma vez que os compromissos são uma forma de medidas antidumping ou antissubvenções. Os compromissos são aceites pela Comissão, se esta considerar que permitem efetivamente eliminar os efeitos prejudiciais do dumping ou da subvenção.

    No início de 2014, estavam em vigor 134 compromissos. Em 2014, o conjunto dos compromissos registou a seguinte evolução: o compromisso de uma empresa foi denunciado, uma vez que ficou estabelecido que tinha ocorrido uma infração. Os compromissos de duas empresas foram denunciados devido à alteração de circunstâncias durante a execução dos compromissos. O compromisso de uma empresa chegou ao seu termo e o compromisso de uma outra empresa foi anulado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Não foram aceites novos compromissos. Assim, o número total de compromissos em vigor no final de 2014 ascendeu a 129.

    3.Reembolsos

    O artigo 11.º, n.º 8, do regulamento antidumping e o artigo 21.º, n.º 1, do regulamento antissubvenções permitem que os importadores solicitem um reembolso dos direitos pertinentes cobrados, sempre que a margem de dumping/subvenção tiver sido eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

    Em 2014, foram apresentados 42 novos pedidos de reembolso. No final de 2014, decorriam 13 inquéritos de reembolso, abrangendo 31 pedidos. Em 2014, foram adotadas 31 decisões da Comissão: 20 relativas à concessão de reembolso parcial e 11 à rejeição do pedido de reembolso. Foram retirados dez pedidos.

    4.Modernização dos IDC

    Na sequência da adoção pela Comissão, em abril de 2013, de uma proposta legislativa e de uma comunicação, o processo legislativo ordinário está em curso no Parlamento Europeu e no Conselho. O Parlamento votou uma resolução legislativa em abril de 2014, tendo assim encerrado a primeira leitura. Nessa altura, a Comissão também tomou nota de um projeto de diretrizes sobre quatro temas, com vista à sua adoção quando o processo legislativo estivesse mais avançado.

    O exercício de modernização é importante para as partes interessadas, uma vez que representa um meio para adaptar os instrumentos de defesa comercial (IDC) à realidade empresarial atual. O enquadramento comercial de hoje é significativamente diferente do que existia na altura da conclusão da Ronda do Uruguai, há mais de 20 anos, altura em que foram feitas as últimas alterações importantes às regras globais que regem os instrumentos de defesa comercial. Consequentemente, é necessário melhorar o atual sistema de defesa comercial da UE, em benefício de todas as partes interessadas.

    O objetivo do exercício de modernização é tornar os instrumentos mais eficientes e eficazes. Ao encontrar soluções práticas para problemas reais que as partes interessadas enfrentam, os instrumentos de defesa comercial deverão tornarse mais acessíveis e as medidas deverão dar respostas mais específicas a determinadas práticas comerciais desleais exercidas pelos nossos parceiros comerciais. Outros elementos importantes do projeto são o aumento da transparência, uma atenção particular às PME e, ao mesmo tempo, a manutenção do equilíbrio de interesses como elemento essencial.

    5.Estatuto de economia de mercado à escala nacional (EEM)

    A prática atual é de que um país possa ser considerado uma economia de mercado para efeitos de inquéritos antidumping, se preencher cinco critérios também referidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório. Seis países solicitaram o EEM à escala nacional: China, Vietname, Arménia, Cazaquistão, Mongólia e Bielorrússia.

    Em 2014, o Vietname e o Cazaquistão apresentaram informações adicionais para fundamentar os seus pedidos. As informações facultadas foram verificadas durante reuniões especiais do grupo de trabalho EEM com funcionários dos ministérios competentes de ambos os países, que tiveram lugar durante o ano. Estas informações, juntamente com outras de fontes independentes, constituíram a base para atualizar as análises por país realizadas pela Comissão, que prosseguiram até ao final de 2014.

    Em abril de 2014, os serviços da Comissão partilharam um relatório de avaliação com a Mongólia sobre os seus progressos em relação ao estatuto de economia de mercado, no qual se considerou que o quinto critério estava preenchido. O relatório concluiu igualmente que, não obstante alguns progressos em relação aos outros quatro critérios, estes não eram suficientes para justificar a concessão de qualquer um deles.

    No que diz respeito à China, desde 2008 não foram realizadas consultas relativamente ao EEM. Em 2014, a Comissão mantevese disposta a examinar os novos progressos da China em matéria de EEM, esperando que as autoridades chinesas continuassem empenhadas no exercício e fornecessem as informações de que a Comissão necessitava para realizar a análise EEM.

    Em 2014, a Arménia reativou o seu empenho no processo relativo ao EEM, fornecendo algumas informações atualizadas sobre a evolução da economia, bem como respostas a perguntas que lhe tinham sido enviadas em 2010. A avaliação do dossiê continuou com base nestas novas informações. No caso da Bielorrússia, todos os trabalhos relativos a este dossiê estão suspensos desde 2010, devido à situação política no país.

    6.Atividades de informação e comunicação/contactos bilaterais

    6.1.Pequenas e médias empresas (PME)

    A participação em inquéritos de defesa comercial pode gerar alguns desafios para as PME, dada a sua pequena dimensão e limitações de recursos. A fim de ajudar as PME a enfrentar a complexidade inerente aos inquéritos relativos aos instrumentos de defesa comercial, em dezembro de 2004 foi criado um serviço de apoio às PME. Em 2014, o serviço de apoio continuou a tratar pedidos de informação. As perguntas focaram desde questões específicas até questões de defesa comercial mais gerais, incidindo sobre elementos tanto processuais como substanciais dos processos. O sítio Web sobre os IDC também destaca especificamente o papel das PME nos processos de IDC, oferecendo conselhos práticos e ajuda.

    6.2.Contactos bilaterais/atividades de informação indústria e países terceiros

    Explicar a legislação, os procedimentos e a prática da UE, no âmbito da atividade de defesa comercial, é uma parte importante do trabalho dos serviços da Comissão responsáveis pelos IDC.

    Em 2014, a Comissão organizou dois seminários de formação sobre política e prática de defesa comercial para funcionários de vários países terceiros. Realizaramse vários outros contactos bilaterais para discutir diversos temas de defesa comercial com alguns países terceiros, designadamente a China, a Coreia, o Japão, a Austrália, o Vietname e Marrocos.

    No que diz respeito à indústria e às organizações empresariais na UE, realizouse, em fevereiro de 2014, um seminário que reuniu os vários interessados para debater aspetos da política de defesa comercial da UE e as práticas em vigor. Entre os participantes contaramse representantes de associações de produtores e de importadores, bem como do setor da distribuição. Além disso, teve lugar em 2014 uma série de reuniões com associações europeias das principais partes interessadas (por exemplo, Business Europe).

    7.Conselheiro Auditor

    O papel principal do Conselheiro Auditor (CA) é garantir os direitos de defesa das partes interessadas e, assim, contribuir para assegurar que as regras são aplicadas de uma forma objetiva e transparente no âmbito dos processos comerciais. O papel e as competências do CA são estabelecidos num mandato formal, por decisão do Presidente da Comissão Europeia, no sentido de garantir um processo equitativo no âmbito dos processos comerciais e a imparcialidade da sua função. O CA está adstrito, para fins administrativos, ao Comissário responsável pela política comercial. As atividades do Conselheiro Auditor não serão desenvolvidas no presente relatório, mas estarão disponíveis num relatório separado, que pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/trade/tradepolicyandyou/contacts/hearingofficer/ .

    8.Controlo jurisdicional: decisões do Tribunal de Justiça (TJ) / Tribunal Geral (TG) (ver anexo S)

    Em 2014, o Tribunal Geral («TG») e o Tribunal de Justiça («TJ») proferiram um total de 28 acórdãos em matéria de antidumping e antissubvenções. Cinco dos acórdãos do Tribunal de Justiça disseram respeito a recursos interpostos contra decisões do Tribunal Geral e quatro foram decisões prejudiciais.

    Foram introduzidos 37 novos processos em 2014. Destes, 28 foram apresentados no Tribunal Geral e nove no Tribunal de Justiça.

    O anexo S do documento de trabalho dos serviços da Comissão inclui uma lista dos processos antidumping/antissubvenções pendentes no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no final de 2014.

    9.Atividades no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC)

    9.1.Resolução de litígios em matéria de antidumping, antissubvenções e salvaguarda 

    A OMC prevê um procedimento rigoroso para a resolução de litígios entre os seus membros relativamente à aplicação dos acordos da OMC.

    Em 2014, foram constituídos dois painéis: o painel relativo às medidas antidumping sobre as importações de álcoois gordos provenientes da Indonésia (DS442) e o painel relativo às medidas antidumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina (DS473). No processo DS397 (procedimentos de conformidade, na sequência do litígio, no âmbito da OMC, relativo às medidas antidumping definitivas da UE sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China), a reunião entre as partes e terceiros realizouse em novembro de 2014. Por último, a UE realizou consultas com a Rússia sobre as metodologias de ajustamento de custos e certas medidas antidumping; em 22 de julho de 2014, foi estabelecido um painel (DS474) com a Indonésia relativo às medidas antidumping sobre o biodiesel (DS480) e com o Paquistão relativo a medidas de compensação sobre as importações de películas PET (DS486).

    9.2.Outras atividades da OMC 

    Em 2014 não se registou qualquer atividade de negociação do Grupo de Negociação sobre as Regras. O Embaixador Wayne McCook, Presidente do Grupo, realizou consultas abertas com os membros da OMC, em 16 de dezembro de 2014, para debater as eventuais vias a seguir no domínio das regras em 2015, incluindo a organização de uma sessão de balanço e eventuais trabalhos em matéria de transparência.

    O Grupo Técnico, um subgrupo do Grupo de Negociação, reuniuse duas vezes nesse ano. O Grupo debateu um certo número de questões relacionadas com os aspetos práticos da realização de inquéritos antidumping, incluindo reexames da caducidade, compromissos de preços e produto em causa.

    Paralelamente a estas atividades, os serviços da Comissão continuaram a participar nos trabalhos regulares dos Comités AntiDumping, Subvenções e Compensações e Medidas de Salvaguarda. Os comités reuniramse duas vezes, em sessão extraordinária, para apreciar as notificações, incluindo a notificação das subvenções novas e completas de 2013 da UE.

    10.Conclusão

    O ano de 2014 caracterizouse por um aumento da abertura de novos inquéritos e uma redução do número de reexames da caducidade. Tal como em anos anteriores, a situação reflete o tipo de queixas que foram apresentadas e apoiadas por elementos de prova prima facie. Seguindo a tendência de anos anteriores, não foram tomadas medidas de salvaguarda por parte da UE.

    Prosseguiram os trabalhos sobre a proposta de modernização dos instrumentos de defesa comercial, tendo o Parlamento votado uma resolução legislativa em abril de 2014 e encerrado a sua primeira leitura, e tendo prosseguido os debates no Conselho.

    Os serviços da Comissão responsáveis pelos IDC também continuaram as suas atividades de informação destinadas a funcionários de países terceiros, à indústria da União e aos importadores.

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