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Document 52015DC0012
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN CENTRAL BANK, THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE, THE COMMITTEE OF THE REGIONS AND THE EUROPEAN INVESTMENT BANK MAKING THE BEST USE OF THE FLEXIBILITY WITHIN THE EXISTING RULES OF THE STABILITY AND GROWTH PACT
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO OTIMIZAR O RECURSO À FLEXIBILIDADE PREVISTA NAS ATUAIS REGRAS DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO OTIMIZAR O RECURSO À FLEXIBILIDADE PREVISTA NAS ATUAIS REGRAS DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO
/* COM/2015/012 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO OTIMIZAR O RECURSO À FLEXIBILIDADE PREVISTA NAS ATUAIS REGRAS DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO /* COM/2015/012 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO OTIMIZAR O RECURSO À FLEXIBILIDADE PREVISTA NAS ATUAIS REGRAS DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO Índice 1.
INTRODUÇÃO.. 3 2.
CLARIFICAÇÕES RELATIVAS AO INVESTIMENTO.. 5 3.
CLARIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS. 11 4.
CLARIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES CONJUNTURAIS. 17 5.
CONCLUSÃO.. 21 ANEXO 1 ‑ REGISTO ESTATÍSTICO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS
AO FUNDO EUROPEU PARA INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS. 23 ANEXO 2 ‑ MATRIZ UTILIZADA PARA DEFINIR O AJUSTAMENTO
ORÇAMENTAL ANUAL EM DIREÇÃO AO OBJETIVO DE MÉDIO PRAZO (OMP) NO ÂMBITO
DA VERTENTE PREVENTIVA DO PACTO 25
1. Introdução
Na
sua Análise Anual do Crescimento de 2015 (AAC)[1], a Comissão identificou o investimento, as reformas estruturais e a
responsabilidade orçamental como elementos fulcrais da estratégia da política
económica da União Europeia, orientada para o crescimento e a criação de
emprego. Apresentou também um novo Plano de Investimento para a Europa, com
vista a apoiar esta estratégia[2]. Tanto esta abordagem económica geral, como os elementos concretos do
Plano de Investimento, foram aprovados pelo Conselho Europeu de 18
e 19 de dezembro de 2014. A
Comissão anunciou igualmente que, a fim de reforçar o vínculo entre o
investimento, as reformas estruturais e a responsabilidade orçamental, formulará
orientações adicionais quanto à forma de otimizar o recurso à flexibilidade
prevista pelas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, (em seguida denominado «o Pacto»),[3] sem alterar as referidas regras. Tal advém de um compromisso assumido
nas Orientações Políticas para a nova Comissão[4], bem como das discussões anteriormente travadas no Conselho Europeu[5] e no Parlamento Europeu[6]. A
presente Comunicação interpretativa [7] fornece estas orientações adicionais, sem alterar ou
substituir as regras existentes. O Pacto constitui a pedra angular da
governação económica da UE e assume uma importância determinante para o bom
funcionamento da União Económica e Monetária. Tem como objetivo
promover políticas orçamentais sólidas e assegurar a sustentabilidade das
finanças públicas nos Estados‑Membros. Desde a sua adoção em 1997, o
Pacto foi reformulado pelo legislador da UE em 2005 e em 2011‑13, a fim de ser
adaptado em função da experiência adquirida. Nos últimos anos, tem vindo a ser
aplicado no âmbito de um ciclo anual mais alargado e reforçado de coordenação
das políticas económicas, o denominado Semestre Europeu. A
credibilidade das regras acordadas é essencial para a sustentabilidade das
finanças públicas, bem como para a estabilidade financeira na área do euro e na
UE no seu conjunto. A crise financeira e da dívida soberana nos últimos anos
demonstrou a acentuada interdependência das economias europeias e a necessidade
de uma sólida coordenação económica e orçamental na UE. A existência de regras e
a sua observância foram essenciais para restabelecer a confiança. Perante o
acentuado agravamento dos défices e da dívida em diversos países há apenas
alguns anos, a UE realizou progressos consideráveis no que respeita à melhoria geral
da solidez das suas finanças públicas. O
princípio da igualdade de tratamento entre todos os Estados‑Membros deve encontrar‑se
no âmago da aplicação do Pacto. Trata‑se de um sistema baseado em regras que
institui um quadro partilhado e aplicado por todos os Estados‑Membros, em
conformidade com as propostas da Comissão e decisões do Conselho. O princípio
da igualdade de tratamento não pressupõe, todavia, a imposição de uma «fórmula
única» (one‑size‑fits‑all), devendo ser conjugado com uma análise
económica necessária para cada situação. O Pacto prevê deliberadamente que as
suas regras devem ser aplicadas de forma flexível, tanto ao longo do tempo como
a nível dos países. Foi também deliberadamente prevista uma certa margem de
manobra, no quadro das regras acordadas, para que a Comissão e o Conselho
avaliassem a solidez das finanças públicas em função das circunstâncias
específicas de cada país, no intuito de recomendar a melhor trajetória a
seguir, em função das informações disponíveis e da evolução mais recente. O grau de flexibilidade diverge, consoante um Estado‑Membro
seja abrangido pela vertente preventiva ou corretiva do Pacto. A vertente
preventiva visa assegurar uma situação orçamental sólida em todos os Estados‑Membros:
tem como objetivo que cada Estado‑Membro alcance uma situação orçamental sólida
a médio prazo (o denominado objetivo de médio prazo ou OMP), que é fixado em
função de princípios estabelecidos de comum acordo[8]. Este OMP é expresso em termos estruturais, o
que significa que é adaptado a fim de ter em conta o ciclo económico e
corrigido para excluir a incidência de medidas pontuais, sendo específico a
cada país. A lógica subjacente é que os Estados‑Membros devem alcançar e manter
uma situação orçamental que permita aos estabilizadores automáticos desempenharem
plenamente o seu papel na atenuação dos eventuais choques económicos. Tal
deverá igualmente contribuir para reduzir a dívida para níveis prudentes, tendo
em conta o perfil demográfico de cada país e o custo orçamental decorrente do
envelhecimento da população. A vertente corretiva do Pacto
permite responder às situações em que o défice público e/ou a dívida excedem os
valores de referência fixados no Tratado: nestes casos, os Estados‑Membros são
sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos («PDE»), o que
implica uma supervisão e condições mais estritas[9]. As orientações aqui delineadas centram‑se na margem de
interpretação conferida à Comissão, em conformidade com as regras do Pacto, sem
alterar a legislação em vigor. Clarificam a melhor forma de ter em conta três dimensões
estratégicas específicas aquando da aplicação das referidas regras. Estas
prendem‑se com: i) o investimento, nomeadamente no que diz respeito à
instituição de um novo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos no quadro
do Plano de Investimento para a Europa; ii) as reformas estruturais; e iii) as
condições conjunturais. A
presente comunicação interpretativa visa contribuir para a elaboração de uma
estratégia orçamental mais favorável ao crescimento na área do euro[10]. Insere‑se igualmente no quadro dos esforços envidados pela Comissão
para reforçar a eficácia e a compreensão das regras que são, por vezes, forçosamente
complexas e cuja aplicação lhe incumbe. A transparência e a previsibilidade são
essenciais para a apropriação das regras por parte de todos os intervenientes.
2. Clarificações
relativas ao investimento
2.1. Novo Fundo
Europeu para Investimentos Estratégicos
Um aspeto fulcral do Plano de Investimento
para a Europa proposto pela Comissão prende‑se com a criação de um novo Fundo
Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), em parceria com a Comissão e o
Banco Europeu de Investimento (BEI). Após a aprovação pelo Conselho Europeu,
reunido em 18 e 19 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento
que institui o FEIE.[11] O Fundo proporcionará uma nova
capacidade de absorção de riscos que permitirá ao BEI investir em capital próprio,
dívida subordinada e dívida prioritária com risco mais elevado, para além de
assegurar a melhoria do risco de crédito a favor de projetos elegíveis. Uma
primeira contribuição para esta capacidade de absorção de riscos será
assegurada pelo orçamento da UE, sob a forma de um novo fundo de garantia, e
pelos recursos próprios do BEI. A utilização desta garantia da UE e dos fundos
do BEI não tem qualquer incidência no défice ou na dívida dos Estados‑Membros.
A capacidade do
FEIE poderá ainda ser reforçada por contribuições financeiras suplementares
provenientes dos Estados‑Membros. No seu Plano de Investimento para a Europa, a
Comissão anunciou a sua intenção de adotar uma «posição
favorável no que respeita a (essas) contribuições dos Estados‑Membros para o
Fundo no contexto da sua avaliação das finanças públicas ao abrigo do Pacto». O
Conselho Europeu, reunido em 18 e 19 de dezembro de 2014, tomou nota desta
intenção[12].
Para além de contribuírem para o FEIE,
os Estados‑Membros poderão também cofinanciar projetos individuais que sejam igualmente
cofinanciados pelo Fundo. A presente secção fornece orientações quanto às
modalidades de avaliação destas diferentes contribuições ao abrigo do Pacto. 2.1.1. Contribuições financeiras dos Estados‑Membros
para o FEIE Cabe estabelecer uma distinção entre
dois aspetos, neste contexto: i) se as referidas contribuições são registadas
ou não em termos estatísticos enquanto défice e/ou dívida, em conformidade com
as definições do Sistema Europeu de Contas (SEC); e ii) a forma como a Comissão
irá ter em conta essas contribuições no quadro da sua avaliação da observância
do Pacto. Registo
estatístico No que respeita ao registo estatístico,
tal dependerá da natureza específica das contribuições e da sua classificação
pelo Serviço de Estatística da UE (Eurostat), no pleno respeito da sua
independência. O anexo 1 fornece mais informações, com base em exemplos
concretos. Aplicação do Pacto Quadro jurídico O Pacto prevê que, aquando da avaliação do ajustamento orçamental necessário no âmbito das suas vertentes preventiva e corretiva, o Conselho especifica os objetivos a prosseguir, fixados em termos «estruturais». Vertente preventiva O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 prevê que «Com base em avaliações efetuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho deve examinar, [...] se as medidas adotadas ou propostas [pelo Estado‑Membro] […] são suficientes para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo durante o ciclo. Ao apreciarem a trajetória de ajustamento para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão devem analisar se o Estado‑Membro em causa prossegue uma melhoria anual adequada do seu saldo orçamental, corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, exigido para alcançar o seu objetivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência.[...].» Vertente corretiva O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 prevê que «[...] a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, envia um parecer e uma proposta ao Conselho [...] e informa o Parlamento Europeu. O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo [...]. Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado‑Membro em causa [...]. A recomendação do Conselho [...] deve estabelecer um prazo máximo de seis meses para que o Estado‑Membro em causa tome medidas eficazes [...]. A recomendação do Conselho deve igualmente estabelecer um prazo para a correção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na sua recomendação, o Conselho deve exigir que o Estado‑Membro cumpra os seus objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitem uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação. [...]» Sem
prejuízo do registo estatístico pelo Eurostat das contribuições para o FEIE, a
Comissão pode já emitir orientações quanto às modalidades de aplicação das regras
existentes do Pacto nestes casos. Aquando
da avaliação do ajustamento orçamental necessário ao abrigo das vertentes
preventiva e corretiva, o Conselho especifica os objetivos a prosseguir, fixados
em termos estruturais. Esses objetivos excluem as medidas pontuais
extraordinárias, que não têm qualquer incidência na situação orçamental
subjacente. Tal será nomeadamente o caso das primeiras contribuições financeiras
para o Fundo[13].
Mais concretamente, a Comissão irá
considerar que: § Ao
abrigo da vertente preventiva do Pacto, nem a realização do OMP, nem a
trajetória de ajustamento orçamental em direção ao mesmo serão afetados, uma
vez que ambos são definidos em termos estruturais. Por definição, o saldo
estrutural não é afetado por despesas pontuais, como as contribuições para o
Fundo. § Ao
abrigo da vertente corretiva do Pacto (PDE), a observância do esforço de
ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho não será afetada, dado que
este esforço é igualmente aferido em termos estruturais. Por conseguinte, uma
contribuição para o FEIE não deve levar a concluir que um Estado‑Membro não
respeita a recomendação que lhe foi dirigida ao abrigo do PDE. § Em caso
de incumprimento do valor de referência relativo ao défice, e no momento da
elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão
determinará se a contribuição para o FEIE constitui um «fator pertinente» na
aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. Consequentemente,
não será lançado qualquer PDE se o incumprimento for devido à contribuição, o
valor de referência apenas for excedido numa medida limitada e se preveja que
tal terá um caráter temporário. § Em caso
de incumprimento do valor de referência relativo à dívida, e no momento da
elaboração do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão
determinará se a contribuição para o FEIE constitui um «fator pertinente» na
aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. Isto significa
que não será lançado qualquer PDE se o incumprimento for devido à contribuição. 2.1.2. Cofinanciamento
pelos Estados‑Membros dos projetos de investimento igualmente cofinanciados
pelo FEIE O FEIE contribuirá para a realização de
um leque de projetos de investimento e permitirá igualmente mobilizar
investimentos públicos e/ou privados adicionais a favor destes projetos. O
cofinanciamento pelos Estados‑Membros de projetos individuais, incluindo
eventuais plataformas de investimento, assumirá geralmente a forma de
instrumentos financeiros inovadores, como empréstimos, instrumentos de dívida
ou participações em capital. O registo estatístico irá variar consoante o
instrumento em causa (ver anexo 1). Do ponto de vista da aplicação do Pacto,
a Comissão terá igualmente em conta o cofinanciamento pelos Estados‑Membros dos
projetos de investimento também cofinanciados pelo FEIE para efeitos de
aplicação da denominada «cláusula
de investimento» enunciada na secção 2.2 infra. Síntese relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos A Comissão não terá em conta as contribuições dos Estados‑Membros para o FEIE aquando da definição do ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou corretiva do Pacto. Se o défice exceder o valor de referência, a Comissão não lançará um PDE se o incumprimento for devido unicamente à contribuição, se o montante em causa for reduzido e se for previsto que tal terá um caráter temporário. A Comissão não tomará em consideração as contribuições para o FEIE no momento de determinar se a dívida excede o valor de referência.
2.2. Outros
investimentos ao abrigo da vertente preventiva do Pacto
Quadro jurídico O artigo 5.º do Regulamento
(CE) n.º 1466/97 prevê que «[…] o Conselho e a Comissão devem ter em
conta as reformas estruturais importantes cuja aplicação tenha efeitos
orçamentais positivos diretos a longo prazo, inclusive através do reforço do
crescimento sustentável potencial […].» O referido artigo é reproduzido em
maior pormenor na caixa intitulada Quadro Jurídico constante da secção
3.1. infra. Ao abrigo da vertente preventiva do
Pacto, alguns investimentos equiparados a reformas estruturais importantes podem,
em determinadas condições, justificar um desvio temporário em relação ao OMP do
Estado‑Membro em causa, ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo. A Comissão emitiu anteriormente uma
primeira série de orientações quanto à forma de aplicação destas disposições
aos investimentos públicos a longo prazo que têm uma incidência orçamental
positiva, direta e verificável no crescimento e na sustentabilidade das finanças
públicas[14]. Estas
orientações (a geralmente denominada «cláusula de investimento») são
especificadas e formalizadas através da presente Comunicação, a fim de permitir
melhor ter em conta a situação específica a cada país, em conformidade com o
texto e o espírito do Pacto. Doravante, os Estados‑Membros beneficiarão da
«cláusula de investimento» se estiverem reunidas as seguintes condições: i) o
crescimento do PIB é negativo ou o PIB mantém‑se muito abaixo do seu potencial
(resultando num diferencial do produto negativo, superior a 1,5 % do PIB);
ii) o
desvio em relação ao OMP ou à trajetória de ajustamento orçamental acordada em
direção ao mesmo não leva o défice a exceder o valor de referência de 3 %
do PIB, sendo mantida uma margem de segurança adequada; iii) o
desvio deve‑se às despesas nacionais em projetos cofinanciados pela UE no
âmbito da política estrutural e de coesão[15],
das Redes Transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa, bem como ao
cofinanciamento pelo Estado‑Membro de projetos de investimento igualmente
cofinanciados pelo FEIE que têm uma incidência orçamental direta, positiva e
verificável a longo prazo; iv) as
despesas cofinanciadas não devem substituir investimentos financiados a nível
nacional, por forma a evitar qualquer redução dos investimentos públicos na sua
globalidade. v) o
Estado‑Membro deve compensar os eventuais desvios temporários e o OMP deve ser
alcançado dentro do período de quatro anos do seu programa de estabilidade ou
de convergência em curso. Contrariamente às orientações emitidas
anteriormente, isto significa que a Comissão irá aplicar a «cláusula de
investimento» independentemente da situação económica da área do euro ou da UE
no seu conjunto, tendo unicamente em conta as condições conjunturais
enfrentadas por cada Estado‑Membro. Permitir aos Estados‑Membros beneficiar
desta cláusula quando o seu crescimento nacional é negativo ou quando o produto
se situa muito abaixo do seu potencial irá resultar numa aplicação mais lata da
cláusula do que anteriormente e permitirá melhor ter em conta as condições
específicas a cada país[16]. Síntese relativa à «cláusula de investimento» ao abrigo da vertente preventiva do Pacto Os Estados‑Membros sujeitos à vertente preventiva do Pacto podem desviar‑se temporariamente do seu OMP ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo, a fim de ter em conta o investimento, desde que: o crescimento do seu PIB seja negativo ou o PIB se mantenha muito abaixo do seu potencial; o desvio não leve a que o défice exceda o valor de referência de 3 % e seja preservada uma margem de segurança adequada; se verifique um aumento efetivo dos níveis de investimento; o desvio seja compensado durante o período do programa de estabilidade ou de convergência do Estado‑Membro. Os investimentos elegíveis correspondem às despesas nacionais em projetos cofinanciados pela UE no âmbito da política estrutural e de coesão, das Redes Transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa, bem como ao cofinanciamento pelo Estado‑Membro de projetos igualmente cofinanciados pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
3. Clarificações
relativas às reformas estruturais
3.1. Reformas estruturais no
âmbito da vertente preventiva do Pacto
Quadro jurídico O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 especifica a forma como os Estados‑Membros devem avançar em direção a uma situação orçamental sólida. Prevê nomeadamente o seguinte: « […] Ao definir a trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados‑Membros que ainda não alcançaram este objetivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objetivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança suficiente para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de se esperar que a situação orçamental regresse ao objetivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão devem ter em conta as reformas estruturais importantes cuja aplicação tenha efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que, consequentemente, tenham um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados‑Membros que apliquem tais reformas devem ser autorizados a desviar‑se da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objetivo, devendo o desvio refletir o montante da incidência adicional direta da reforma no saldo da administração pública, desde que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.» O artigo 9.º do referido regulamento prevê a aplicação da mesma regra aos Estados‑Membros não pertencentes à área do euro. A
presente secção fornece orientações sobre a forma de tomar em consideração as
reformas estruturais ao abrigo da vertente preventiva do Pacto, isto é, a
denominada «cláusula das reformas estruturais»[17].
Em
conformidade com as regras atuais do Pacto, os Estados‑Membros que implementam
reformas estruturais importantes são autorizados a desviar‑se temporariamente
do seu OMP ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo. Tal permite‑lhes
ter em conta os custos a curto prazo da implementação de reformas estruturais
que terão efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, nomeadamente ao
reforçarem o crescimento sustentável potencial. «Reformas estruturais» suscetíveis
de serem tidas em conta ao abrigo do Pacto Para
assegurar a sua plena operacionalidade, a «cláusula das reformas estruturais»
deve basear‑se em critérios claramente definidos quanto à elegibilidade dessas
reformas. A avaliação da Comissão terá por base os seguintes critérios: i) As reformas devem ser importantes.
Embora algumas reformas individuais tenham um impacto positivo importante no
crescimento e na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, como as
reformas do sistema de pensões, os pacotes de reformas abrangentes e bem
concebidos que visam dar resposta a deficiências estruturais podem igualmente
ter um impacto positivo importante. Trata‑se nomeadamente do caso quando as
reformas reforçam mutuamente o seu impacto graças a uma dosagem judiciosa das
políticas prosseguidas, bem como a um calendário de execução adequado. ii) As reformas devem ter uma incidência
orçamental positiva a longo prazo, nomeadamente mediante o reforço do
crescimento sustentável potencial, tendo assim um impacto verificável na
sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Os efeitos em matéria de
sustentabilidade podem advir quer das poupanças orçamentais diretamente
decorrentes das reformas (por exemplo, no domínio das pensões ou dos cuidados
de saúde), quer do aumento das receitas a médio e a longo prazo, decorrente de
uma economia mais eficiente com um potencial do produto mais elevado (por exemplo,
devido à redução do desemprego estrutural ou a um aumento da mão‑de‑obra
disponível), quer ainda de uma conjugação de ambos os efeitos[18]. iii) As reformas devem ser plenamente
implementadas. Embora seja evidente que todas as reformas devam ser
adotadas antes de serem consideradas elegíveis para efeitos da aplicação da
cláusula, também é certo que a execução na prática das reformas adotadas pode
exigir tempo e ser objeto de atrasos e contratempos. Isto levanta a questão da
introdução de garantias sólidas contra o risco de falhas na sua execução. Muito
embora o Pacto não preveja instrumentos para acompanhar a execução das reformas
estruturais, o quadro jurídico em que se insere, designadamente, o Semestre Europeu
e o novo procedimento por desequilíbrio excessivo (PDE)[19],
permitem à Comissão e ao Conselho avaliar os desafios e os desequilíbrios que
requerem reformas estruturais, bem como acompanhar as medidas tomadas pelos
Estados‑Membros. Acionar a «cláusula
das reformas estruturais» A
Comissão considerará que o critério de execução de reformas está preenchido ex
ante quando: § o Estado‑Membro
apresenta um plano de reformas estruturais a médio prazo que seja exaustivo e
pormenorizado (por exemplo, no âmbito do programa nacional de reformas
publicado em paralelo com o programa de estabilidade ou de convergência),
acompanhado de medidas concretas, bem como de prazos credíveis para a respetiva
adoção e realização. A execução das reformas será acompanhada de perto no
âmbito do Semestre Europeu. § No caso
específico de um Estado‑Membro sujeito a um procedimento por desequilíbrio
excessivo (PDE), o país em causa apresentou um Plano de Medidas Corretivas
(PMC) contendo as informações necessárias. A execução das reformas será
subsequentemente acompanhada no âmbito do PDE. Em
ambos os casos, os Estados‑Membros deverão fornecer uma documentação
transparente e pormenorizada, para além de proceder à quantificação das
reformas, tanto em termos da sua incidência orçamental como do seu impacto no
crescimento potencial a médio prazo. Tal deve igualmente incluir informações
pormenorizadas sobre o calendário de execução das reformas. Aplicar
a
«cláusula das reformas estruturais» No
caso específico das reformas dos sistemas de pensões que consistam na
introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de
capitalização integral, a metodologia que permite ter em conta estas reformas
no quadro da vertente preventiva do Pacto é enunciada no artigo 5.º do
Regulamento (CE) n.º 1466/97 (ver caixa no início da presente secção)[20]. Em relação a outras reformas estruturais, a Comissão basear‑se‑á
em todas as informações constantes do plano específico de reformas estruturais
(ou plano de medidas corretivas). Nesse caso, recomendará que seja
concedido aos Estados‑Membros elegíveis um prazo adicional para atingir o OMP,
autorizando assim desvios temporários em relação à trajetória de ajustamento
estrutural em direção a este objetivo, ou um desvio temporário face ao OMP no
que respeita aos Estados‑Membros que já o tenham alcançado, na condição de: i) as
reformas preencherem os critérios supramencionados; ii) o desvio temporário não
exceder 0,5 % do PIB e o OMP ser alcançado no período de quatro anos
abrangido pelo programa de estabilidade ou de convergência do ano em que a
cláusula é acionada; iii) ser sempre preservada uma
margem de segurança adequada, por forma a que o desvio em relação ao OMP ou à
trajetória de ajustamento orçamental acordada não leve a que o défice exceda o
valor de referência de 3 % do PIB. Na eventualidade de um Estado‑Membro
não aplicar as reformas acordadas, o desvio temporário relativamente ao OMP ou
à trajetória de ajustamento em direção ao mesmo deixará de ser considerado como
justificado. Se essa não aplicação resultar num desvio significativo face ao
OMP ou à respetiva trajetória, a Comissão aplicará o procedimento previsto no
artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento
(CE) n.º 1466/97. Isto significa que a Comissão emitirá uma advertência a
esse Estado‑Membro, acompanhada de uma proposta de recomendação do Conselho, no
intuito de assegurar que o Estado‑Membro tome as medidas adequadas num prazo de
cinco meses para corrigir o referido desvio. Em relação aos Estados‑Membros da
área do euro, o incumprimento persistente pode resultar, em última análise, na
obrigação de constituir um depósito remunerado[21].
Síntese relativa à «cláusula das reformas estruturais» ao abrigo da vertente preventiva do Pacto A Comissão terá em conta a incidência orçamental positiva das reformas estruturais ao abrigo da vertente preventiva do Pacto, desde que essas reformas sejam i) importantes, ii) tenham efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo, nomeadamente mediante o reforço do crescimento sustentável potencial, e iii) sejam plenamente implementadas. Para que as medidas de reforma sejam tidas em consideração «ex ante», os Estados‑Membros deverão apresentar um plano específico de reformas estruturais, contendo informações pormenorizadas e verificáveis, acompanhado de prazos credíveis em matéria de adoção e execução. A Comissão avaliará o plano de reformas relevante antes de recomendar a autorização de um desvio temporário face ao OMP ou à respetiva trajetória. A Comissão acompanhará de perto a aplicação das reformas e, em caso de não execução, tomará as medidas necessárias.
3.2. Reformas
estruturais no âmbito da vertente corretiva do Pacto
Quadro jurídico O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 prevê que « [… ] Para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, [ou seja, quando um Estado-Membro não cumpre os requisitos do critério do défice ou da dívida ou ambos os critérios] a Comissão deve tomar em consideração todos os fatores pertinentes conforme referido nesse artigo, na medida em que afetem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado‑Membro em causa. O relatório deve refletir de modo adequado: a) A evolução da situação económica a médio prazo […]; b) A evolução das situações orçamentais a médio prazo, em especial, o ajustamento conseguido tendo em vista o objetivo orçamental de médio prazo, o nível do saldo primário e a evolução das despesas primárias, tanto correntes como de capital, a introdução de políticas no contexto da prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, a introdução de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum da União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a eficiência dos quadros orçamentais nacionais; c) A evolução da situação da dívida pública a médio prazo […]. A Comissão deve tomar devida e expressamente em consideração quaisquer outros fatores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado‑Membro ao Conselho e à Comissão. […] O Conselho e a Comissão devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os fatores pertinentes [...]. Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, os referidos fatores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.os 4, 5 e 6, do TFUE, apenas se a dupla condição do princípio central - segundo o qual, antes de os referidos fatores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter caráter temporário - for plenamente satisfeita [...]. Caso o Conselho decida […] que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão devem ter igualmente em conta, nas fases processuais subsequentes previstas nesse artigo do TFUE, os fatores pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo, [...] em especial na fixação de um prazo para a correção da situação de défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. [...]» A vertente
corretiva do Pacto tem como objetivo principal assegurar a rápida correção das
situações de défice excessivo. As regras na matéria não incluem disposições
pormenorizadas com vista a ter em conta as reformas estruturais (ou o
investimento) no momento de avaliar se um Estado-Membro tomou medidas eficazes
em resposta às recomendações do Conselho com vista à correção da situação de
défice excessivo. Todavia, as reformas estruturais desempenham um papel
consagrado no quadro da vertente corretiva do Pacto, aquando da adoção das
decisões relativas às diferentes etapas do PDE[22].
Em
primeiro lugar, quando examina a necessidade de lançar um PDE no que respeita a
um dado Estado-Membro, a Comissão analisa cuidadosamente toda a evolução
pertinente a médio prazo no que diz respeito à situação económica, orçamental e
em termos da dívida. Estes «fatores pertinentes» incluem a execução de reformas
estruturais no contexto do Semestre Europeu, por exemplo, no âmbito do
procedimento relativo aos défices excessivos. A Comissão considera que a não
execução de reformas estruturais constitui um fator pertinente agravante. Em
segundo lugar, os fatores pertinentes são igualmente tidos em conta aquando da
fixação do prazo para a correção da situação de défice excessivo. Muito embora
a correção de uma situação de défice excessivo deva ser assegurada no ano
seguinte ao ano em que é identificado, a implementação de reformas estruturais
importantes constitui um fator fundamental a tomar em consideração aquando da
apreciação, em contrapartida, de uma trajetória plurianual para a correção da
situação de défice excessivo. A
fim de assegurar a aplicação desta disposição no que respeita às reformas que
não foram ainda plenamente implementadas, a Comissão considerará que podem ser
tidas em conta ex ante, desde que o Estado-Membro apresente um
plano específico de reformas estruturais, adotado pelo Governo e/ou pelo
parlamento nacional, contendo informações pormenorizadas e verificáveis, bem
como um calendário credível para a sua implementação e realização, sob reserva
da observância das mesmas condições que as aplicáveis à ativação da «cláusula das
reformas estruturais», descrita na secção 3.1. Tal não prejudica a melhoria
anual mínima de 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, conforme
previsto no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. Na
eventualidade de um Estado-Membro não implementar as reformas acordadas, a
Comissão considerará que se trata de um fator agravante no momento de apreciar
se foram tomadas medidas eficazes em resposta à recomendação formulada no
quadro do PDE e aquando da fixação de um prazo para a correção da situação de
défice excessivo. A ausência de medidas eficazes conduzirá ao reforço do
procedimento e à eventual suspensão dos Fundos Estruturais e de Investimento
Europeus[23].
Para os Estados-Membros da área do euro, isto significa que a Comissão
recomendará ao Conselho a imposição de uma multa[24]. Em terceiro lugar, aquando do
encerramento do PDE, a Comissão tomará em devida consideração, se for caso
disso, os custos diretos das reformas dos sistemas de pensões que introduzam um
sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização
integral. Mais concretamente, um PDE pode ser encerrado mesmo se o défice
exceder 3% do PIB, na condição de esse excesso ser plenamente imputável aos
custos de implementação da reforma do sistema de pensões e de o défice ter
diminuído de forma substancial e constante, tendo alcançado um nível próximo do
valor de referência. Síntese relativa às reformas estruturais no âmbito da vertente corretiva do Pacto A Comissão terá em conta a existência de um plano específico de reformas estruturais, contendo informações pormenorizadas e verificáveis, acompanhado de prazos credíveis em matéria de adoção e execução, quando recomenda um prazo para a correção da situação de défice excessivo ou a eventual prorrogação desse prazo. A Comissão acompanhará de perto a execução das reformas e, em caso de não execução, tomará as medidas necessárias.
4. Clarificações
relativas às condições conjunturais
4.1. Modulação
do esforço orçamental ao longo do ciclo económico no âmbito da vertente preventiva
do Pacto
Quadro jurídico O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 especifica a forma como os Estados‑Membros devem realizar progressos em direção a uma situação orçamental sólida. Em especial, o artigo 5.º prevê que « […] Ao apreciarem a trajetória de ajustamento para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão devem analisar se o Estado‑Membro em causa prossegue uma melhoria anual adequada do seu saldo orçamental, corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, exigido para alcançar o seu objetivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. Quanto aos Estados‑Membros com um nível de endividamento superior a 60 % do PIB ou com riscos acentuados ao nível da sustentabilidade global da dívida, o Conselho e a Comissão devem analisar se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é superior a 0,5 % do PIB. O Conselho e a Comissão devem tomar em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos de conjuntura económica desfavorável. Devem ser tidas em conta, em particular, as receitas e perdas de receitas excecionais [...]» A
fim de determinar a trajetória de ajustamento adequada para cada Estado‑Membro
em direção ao respetivo OMP, o Pacto requer que seja devidamente tomada em
consideração a sua situação económica, bem como a sustentabilidade das suas finanças
públicas. Em princípio, os Estados‑Membros que não alcançaram ainda o seu OMP
devem, a título de parâmetro de referência, assegurar uma melhoria anual do
saldo orçamental estrutural correspondente a 0,5 % do PIB. As regras
estabelecem igualmente que a Comissão deve tomar em consideração a necessidade
de os esforços de ajustamento serem maiores em períodos de conjuntura económica
favorável, podendo ser mais limitados em períodos de conjuntura económica desfavorável.
A
Comissão concebeu, portanto, uma matriz (ver anexo 2), que clarifica e especifica
os requisitos a respeitar em matéria de ajustamento orçamental no âmbito da
vertente preventiva do Pacto. Esta matriz é simétrica, diferenciando entre o
maior esforço orçamental a realizar em conjunturas económicas mais favoráveis e
o menor esforço orçamental a ser desenvolvido durante as conjunturas económicas
mais desfavoráveis. Esta distinção deverá permitir ter em conta as condições
conjunturais de forma mais adequada. Deverá igualmente graduar o esforço
orçamental exigido ao longo do tempo e evitar qualquer descontinuidade
injustificada, em função da evolução da conjuntura económica. Síntese relativa à modulação do esforço ao longo do ciclo económico no âmbito da vertente preventiva Doravante, a Comissão aplicará uma matriz (constante do anexo 2) para especificar o ajustamento orçamental necessário e ter em maior consideração a situação conjuntural de cada Estado‑Membro no âmbito da vertente preventiva do Pacto.
4.2. Tomada em consideração de
uma inesperada desaceleração da atividade económica no âmbito da vertente
corretiva do Pacto
Quadro jurídico O Pacto permite ter em conta uma deterioração inesperada da situação económica a nível de cada Estado‑Membro, no âmbito da vertente corretiva do Pacto. O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 prevê que o Conselho, quando considera que existe uma situação de défice excessivo, dirige ao Estado‑Membro uma recomendação relativa à tomada de medidas eficazes, estabelecendo um prazo para a correção desta situação de défice excessivo e a consecução dos seus objetivos orçamentais anuais. O Estado‑Membro em causa é obrigado a tomar, no prazo fixado pelo Conselho, medidas eficazes para o efeito. Em especial, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 prevê que «Caso tenham sido tomadas medidas eficazes em resposta a uma recomendação adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e, após a adoção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. A recomendação revista, tendo em conta os fatores pertinentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do presente regulamento, pode, designadamente, prorrogar por um ano, como regra geral, o prazo para a correção da situação de défice excessivo. [...]» Reconhecendo
a necessidade de estabelecer uma distinção entre as medidas de consolidação
orçamental e os respetivos resultados, dado estes últimos serem muitas vezes
influenciados por elementos fora do controlo das autoridades em causa, as
regras preveem a possibilidade de ter em conta uma deterioração inesperada da
situação económica. Se um país tiver tomado medidas
eficazes e assegurado o esforço orçamental estrutural recomendado pelo
Conselho, poderá beneficiar de um período suplementar para corrigir o défice
nominal excessivo, sem incorrer em sanções financeiras (Estados‑Membros da área
do euro) ou ser objeto da suspensão dos pagamentos/autorizações dos Fundos Estruturais
e de Investimento Europeus (todos os Estados‑Membros)[25]. A
Comissão tem vindo a desenvolver uma abordagem sistemática, recentemente
aprovada pelo Conselho, para avaliar a realização do esforço orçamental
estrutural necessário[26].
Esta abordagem permite distinguir, tanto quanto possível, a evolução orçamental
que pode ser considerada sob o controlo do Governo da evolução imputável a uma
desaceleração inesperada da atividade económica. Síntese relativa à tomada em consideração do ciclo económico no âmbito da vertente corretiva A Comissão continuará a avaliar as medidas eficazes tomadas ao abrigo da vertente corretiva do Pacto com base na aferição dos esforços orçamentais estruturais, excluindo a evolução orçamental fora do controlo dos Governos.
4.3. Grave recessão
económica na área do euro ou em toda a União
Quadro jurídico O Pacto permite ter em conta uma deterioração excecionalmente acentuada da situação económica a nível da UE ou da área do euro, tanto no quadro da vertente preventiva como da vertente corretiva. Vertente preventiva Como explicado nas caixas intituladas Quadro Jurídico constantes das secções 2.1.1, 3.1 e 4.1, o Conselho analisa se os Estados‑Membros abrangidos pela vertente preventiva do Pacto tomaram medidas suficientes para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo ao longo do ciclo. Neste contexto, são devidamente tomados em consideração os fatores pertinentes e as reformas estruturais implementadas. Além disso, o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 prevê a eventualidade de uma deterioração inesperada da situação económica. Em especial, o artigo 5.º prevê que « […] Em caso de ocorrência excecional não controlável pelo Estado‑Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, os Estados‑Membros podem ser autorizados a desviarem‑se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. [...]» Vertente corretiva Como explicado nas caixas intituladas Quadro Jurídico constantes das secções 2.1 e 4.2, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 prevê que o Conselho, quando considera que existe uma situação de défice excessivo, dirige ao Estado‑Membro uma recomendação relativa à tomada de medidas eficazes, estabelecendo um prazo para a correção desta situação de défice excessivo e objetivos orçamentais anuais. O Estado‑Membro em causa é obrigado a tomar, no prazo fixado pelo Conselho, medidas eficazes para o efeito. O artigo 3.º prevê igualmente a possibilidade de ter em conta uma conjuntura económica particularmente desfavorável. Em especial, o artigo 3.º estabelece que « […] Em caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a UE, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.» Desde
2011, o Pacto permite, em caso de recessão económica grave na área do euro ou
em toda a União, adaptar o ritmo da consolidação orçamental para todos os
Estados‑Membros, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental
a médio prazo. Esta disposição nunca foi
aplicada até à data, apesar de refletir de facto a lógica seguida
aquando da crise financeira de 2008, em que as trajetórias de ajustamento foram
revistas para vários Estados‑Membros. A aplicação desta disposição não
conduzirá à suspensão do ajustamento orçamental, mas apenas à reformulação da
trajetória de ajustamento, em função da situação específica de cada país, tanto
no que respeita ao esforço de ajustamento a desenvolver como aos prazos para
alcançar os objetivos, a fim de ter em conta as circunstâncias excecionais resultantes
da grave recessão económica na área do euro ou em toda a União. O recurso a
esta disposição deve restringir‑se a situações excecionais e claramente
delimitadas, a fim de minimizar o risco de comportamentos irresponsáveis em
termos orçamentais. Síntese em caso
de grave recessão económica A Comissão
considera que as disposições do Pacto que visam responder a uma grave recessão
económica que afete a área do euro ou toda a UE devem ser aplicadas sempre que
necessário.
5. Conclusão
A presente Comunicação interpretativa
fornece orientações adicionais sobre a forma como a Comissão recorrerá à margem
de interpretação de que dispõe no quadro da aplicação das regras existentes do
Pacto de Estabilidade e Crescimento. A Comissão aplicará as presentes
orientações de imediato. Lançará um diálogo com os Estados‑Membros e o Conselho
no intuito de lhes fornecer as eventuais explicações necessárias antes das
próximas etapas importantes, nomeadamente a apresentação dos programas de
estabilidade ou de convergência e dos programas nacionais de reformas,
previstos para a primavera de 2015. A Comissão apresentará igualmente a
presente Comunicação ao Parlamento Europeu. A presente Comunicação pretende esclarecer
os Estados‑Membros quanto às medidas a tomar para que o quadro orçamental comum
apoie a estratégia da UE a favor do emprego e do crescimento, nomeadamente no
que respeita ao investimento e às reformas estruturais, tomando simultaneamente
em maior consideração a situação conjuntural prevalecente em cada Estado‑Membro. Não substitui as regras atuais do Pacto,
nem omite a necessidade de uma avaliação global da situação económica e
orçamental geral de cada Estado‑Membro, tanto da área do euro como da UE no seu
conjunto, por parte da Comissão e do Conselho, em consonância com o espírito do
Tratado e o seu objetivo geral de garantir a solidez das finanças públicas. Por
outro lado, prevalecem as salvaguardas e as condições necessárias para otimizar
o recurso à flexibilidade prevista pelas regras existentes, sem comprometer a
credibilidade e a eficácia das referidas regras no que diz respeito à
responsabilidade orçamental. Independentemente da presente Comunicação,
a Comissão cooperará também com as partes interessadas a todos os níveis, no
intuito de definir novas etapas para reforçar a coordenação das políticas
económicas e progredir em direção a uma União Económica e Monetária mais
aprofundada. Tal como
acordado pelo Conselho Europeu, o Presidente da Comissão, em estreita
cooperação com o Presidente da Cimeira do Euro, o Presidente do Eurogrupo e o
Presidente do Banco Central Europeu, apresentará ao Conselho Europeu de junho
de 2015 um relatório sobre estas questões. No âmbito do seu programa de
trabalho para 2015[27],
a Comissão comprometeu‑se igualmente a elaborar propostas relativas a novas
medidas a favor de uma soberania partilhada em matéria de governação económica.
Anexo 1 ‑ Registo estatístico das contribuições
relativas ao Fundo Europeu para
Investimentos Estratégicos
Apresentam‑se
em seguida alguns exemplos ilustrativos da forma como os diferentes tipos de
contribuições podem ser registados pelo Eurostat, do ponto de vista
estatístico. O registo estatístico constitui uma etapa distinta que em nada
prejudica a avaliação destas contribuições pela Comissão, nos termos das
disposições pertinentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Exemplo
1. Contribuições em numerário dos Estados‑Membros para o FEIE O
impacto estatístico no défice dos Estados‑Membros das suas contribuições em
numerário para o FEIE apenas será determinado de forma absoluta uma vez
adotadas as modalidades jurídicas pormenorizadas e a estrutura de governo do
Fundo. Se um Estado‑Membro não dispuser dos fundos necessários para o efeito e
contrair um empréstimo com vista a contribuir para o Fundo, tal resultará num
aumento da sua dívida pública. Exemplo
2. Utilização das garantias dos Estados‑Membros a nível do FEIE A
concessão de uma garantia ao FEIE por parte de um Estado‑Membro não terá
qualquer incidência imediata no défice ou na dívida desse Estado‑Membro até ao
momento em que a garantia seja acionada – caso seja acionada – limitando‑se
nesse caso a incidência ao montante mobilizado. Exemplo
3. Cofinanciamento dos Estados‑Membros a favor de
projetos individuais As
contribuições diretas dos Estados‑Membros a favor dos projetos, incluindo
plataformas de investimento, podem assumir as mais diversas formas como, por
exemplo, participações no capital, empréstimos, garantias, etc. O registo
estatístico variará consoante a forma do instrumento utilizado: § Em
relação às garantias, o registo estatístico deverá seguir os mesmos princípios
que no exemplo 2. § Para as
participações no capital, tal dependerá se é de prever uma remuneração a uma
taxa de mercado (semelhante à de um investidor privado). Em caso afirmativo, a
operação não terá qualquer incidência no défice. Em contrapartida, se a
operação for financiada por um empréstimo público, esta pode ter uma incidência
nos níveis da dívida. § Em
relação aos empréstimos, não haverá qualquer incidência no défice, salvo se houver
elementos que apontem para o seu não reembolso. Em contrapartida, se a operação
for financiada por um empréstimo público, esta pode ter uma incidência nos
níveis da dívida. § No caso
das subvenções, a operação terá uma incidência direta no défice e uma
incidência indireta na dívida, caso seja financiada mediante um empréstimo
público. §
Se
os Estados‑Membros utilizarem os recursos dos Fundos Estruturais e de Investimento
Europeus, a parte nacional do cofinanciamento terá uma incidência no défice. Se
a operação for financiada por um empréstimo público, esta pode ter uma
incidência nos níveis da dívida. A parte europeia do cofinanciamento é contabilizada
como uma operação financeira, pelo que não tem qualquer incidência nas contas
públicas. Exemplo
4. Contribuições através dos bancos nacionais de fomento Um
Estado‑Membro pode ponderar a possibilidade de contribuir para o FEIE e para os
projetos individuais, incluindo as plataformas de investimento, através de um
banco nacional de fomento. Neste caso, a incidência dependerá primordialmente
do facto de os bancos nacionais de fomento serem classificados como
pertencentes ou não ao setor público. Se os bancos forem classificados como
pertencentes ao setor público, a incidência será idêntica à que ocorreria se o
investimento tivesse sido realizado pelo próprio Estado. Se os bancos forem
classificados como não pertencentes ao setor público, caberá determinar se os
bancos nacionais de fomento realizam o investimento ou contribuem para o
projeto por conta do Estado. Se tal for o caso, a operação será inscrita nas
contas públicas, o que significa que os fundos desembolsados por conta do
Estado serão equiparados a despesas públicas e os passivos incorridos para
obter esses fundos serão equiparados a dívida pública.
Anexo 2 ‑ Matriz utilizada para definir o ajustamento orçamental
anual
em direção ao Objetivo de Médio Prazo
(OMP)
no âmbito da vertente preventiva do Pacto
|| || Ajustamento orçamental anual exigido * || Condição || Dívida inferior a 60 e nenhum risco em matéria de sustentabilidade || Dívida superior a 60 ou riscos em matéria de sustentabilidade Conjuntura económica excecionalmente desfavorável || Crescimento real <0 ou diferencial do produto < ‑4 || Não é necessário qualquer ajustamento Conjuntura económica muito desfavorável || ‑4 ≤ diferencial do produto <‑3 || 0 || 0,25 Conjuntura económica desfavorável || ‑3 ≤ diferencial do produto <‑1,5 || 0 se o crescimento for inferior ao potencial, 0,25 se o crescimento for superior ao potencial || 0,25 se o crescimento for inferior ao potencial, 0,5 se o crescimento for superior ao potencial Conjuntura económica normal || ‑1,5 ≤ diferencial do produto <1,5 || 0,5 || > 0,5 Conjuntura económica favorável || diferencial do produto ≥ 1,5 || > 0,5 se o crescimento for inferior ao potencial, ≥ 0,75 se o crescimento for superior ao potencial || ≥ 0,75 se o crescimento for inferior ao potencial, ≥ 1 se o crescimento for superior ao potencial * Todos
os valores são expressos em percentagem do PIB Definições:
Ajustamento
orçamental: melhoria do saldo orçamental das administrações públicas
aferido em termos estruturais (isto é, corrigido das variações cíclicas e
excluindo as medidas pontuais).
Potencial
de crescimento: taxa de crescimento estimada quando a economia atinge o
seu produto potencial.
Diferencial
do produto: diferença entre o produto efetivo e o produto potencial
(expresso em pontos percentuais e em comparação com o produto potencial).
Produto
potencial: indicador sintético da capacidade de uma economia para produzir
de modo sustentável e não inflacionista.
Explicações: A matriz permite aos Estados‑Membros adaptar os seus
ajustamentos orçamentais ao longo do ciclo económico, tendo simultaneamente em
conta as suas necessidades de consolidação orçamental. Quanto maior for o diferencial do produto positivo
(negativo), tanto maior (mais reduzido) será o esforço de ajustamento exigido.
A matriz tem em conta a orientação do ciclo económico, ou seja, se há uma melhoria
ou uma deterioração da conjuntura económica, determinando se o PIB real excede
ou fica aquém da taxa de crescimento potencial do país em causa. O esforço exigido será igualmente maior para os Estados‑Membros
cuja situação orçamental global seja desfavorável, isto é, quando a
sustentabilidade das finanças públicas se encontra em risco ou quando o rácio
dívida/PIB excede o valor de referência de 60 % do PIB, previsto no Tratado. Todos os Estados‑Membros devem constituir poupanças em
períodos de conjuntura favorável, por forma a dispor de uma margem de manobra
suficiente para a aplicação dos denominados estabilizadores automáticos (por
exemplo, aumento das despesas sociais e diminuição das receitas fiscais)
durante os períodos de desaceleração económica. Em períodos de conjuntura económica
favorável, as receitas do Estado aumentam devido ao maior dinamismo da
atividade económica e à diminuição das despesas relacionadas com o desemprego.
Por conseguinte, a matriz prevê um ajustamento orçamental mais importante para
os Estados‑Membros que atravessam um período de conjuntura económica favorável,
ou seja, quando o seu diferencial do produto estimado é ≥ 1,5 %. Trata‑se
de um aspeto particularmente importante para os Estados‑Membros que denotam
riscos em matéria de sustentabilidade orçamental ou cujos rácios dívida/PIB
excedem 60 %. Esses Estados‑Membros serão consequentemente obrigados a
assegurar um ajustamento orçamental estrutural de ≥ 0,75 % do PIB ou ≥ 1 % do PIB, consoante o facto de
a sua conjuntura económica favorável continuar a melhorar ou não. Em períodos de conjuntura económica normal (diferencial
do produto compreendido entre ‑1,5 % e +1,5 %), todos os Estados‑Membros com um
rácio dívida/PIB inferior a 60 % serão obrigados a desenvolver um esforço
correspondente a 0,5 % do PIB, enquanto os Estados‑Membros com níveis de
dívida superiores a 60 % do PIB serão obrigados a proceder a um
ajustamento superior a 0,5 % do PIB. Em períodos de conjuntura económica desfavorável
(diferencial do produto compreendido entre ‑3 % e ‑1,5 %), o ajustamento
exigido será menor. Todos os Estados‑Membros da UE com um rácio dívida/PIB
inferior a 60 % serão obrigados a assegurar um esforço orçamental
correspondente a 0,25 % do PIB, sempre que o seu crescimento económico for
superior ao respetivo potencial, sendo temporariamente autorizado um
ajustamento orçamental nulo no caso de o crescimento ser inferior ao referido
potencial. Em
períodos de conjuntura económica muito desfavorável
(diferencial do produto compreendido entre ‑4 % e ‑3 %) , poderá ser
temporariamente autorizado um ajustamento orçamental nulo para todos os Estados‑Membros
com um rácio dívida/PIB inferior a 60 %, enquanto os Estados‑Membros com
rácios de dívida superiores a 60 % terão de assegurar um ajustamento anual
correspondente a 0,25 % do PIB. Em
períodos de conjuntura económica excecionalmente
desfavorável (diferencial do produto inferior a ‑ 4 % ou contração do PIB
real), todos os Estados‑Membros, independentemente dos seus níveis de dívida,
serão temporariamente dispensados de desenvolver qualquer esforço orçamental. Os
limiares em termos de diferencial do produto, fixados em ‑3 % e ‑4 %,
respetivamente, fundamentam‑se em dados anteriores: desde a década de oitenta,
os diferenciais do produto nos países da UE foram apenas inferiores a ‑4 %
num ano em cada vinte, tendo atingido ‑3 % num ano em cada dez, pelo que
estes dois valores indicam efetivamente conjunturas económicas muito
desfavoráveis e excecionalmente desfavoráveis. [1] COM(2014)
902 final de 28 de novembro de 2014. [2] COM(2014)
903 final de 26 de novembro de 2014. [3] O Pacto
baseia‑se no Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), sendo composto pelo
Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho (a «vertente preventiva», com base no
artigo 121.º do TFUE) e pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho (a
«vertente corretiva», com base no artigo 126.º do TFUE), bem como pelas
alterações subsequentes neles introduzidas e pela legislação conexa. Para
consultar a documentação, ver:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/index_en.htm [4] «No que
diz respeito à utilização dos orçamentos nacionais a favor do crescimento e do
investimento, devemos, tal como o Conselho Europeu de 27 de junho de 2014
reafirmou, respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, aproveitando ao
máximo a flexibilidade introduzida nas regras do Pacto, reformulado em 2005 e
em 2011. Tenciono divulgar orientações concretas sobre este ponto no
quadro do meu ambicioso programa a favor do emprego, do crescimento e do
investimento.» Orientações políticas de Jean‑Claude Juncker para a próxima
Comissão Europeia intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa
para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática», de 15 de
julho de 2014. Disponíveis em: http://ec.europa.eu/priorities/docs/pg_en.pdf [5] «Respeitamos
o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Todas as nossas economias têm de
continuar a realizar reformas estruturais. A nossa força comum depende muito
claramente do sucesso de cada país. Essa é a razão pela qual a União tem de
adotar medidas enérgicas para promover o crescimento, aumentar os
investimentos, criar mais e melhores empregos e incentivar as reformas em prol
da competitividade. Para tanto, é também necessário fazer a melhor utilização
da flexibilidade que integra as atuais regras do Pacto de Estabilidade e
Crescimento». Conclusões do Conselho Europeu de 27 de Junho de 2014.
Disponíveis em:
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/143478.pdf [6] Ver, em
especial, a resolução do Parlamento Europeu «Semestre Europeu para a
coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014»(A8‑0019/2014),
de 22 de outubro de 2014. [7] Para
outro exemplo ilustrativo de uma comunicação interpretativa, ver a Comunicação
sobre determinados aspetos das disposições relativas à publicidade televisiva,
constantes da Diretiva «Televisão sem fronteiras», JO C 102 de 28.4.2004,
p. 2. [8] O OMP é
calculado em função do crescimento potencial, da dívida pública e dos custos
inerentes ao envelhecimento da população. [9] Atualmente,
onze Estados‑Membros são abrangidos pela vertente corretiva do Pacto («PDE»),
contra vinte e quatro em 2011. [10] Neste
contexto, ver o discurso de Mario Draghi, Presidente do BCE, em Jackson Hole em
22 de agosto de 2014: «Seria porventura útil travar uma discussão sobre a
situação orçamental global da área do euro. Ao invés de outras grandes
economias avançadas, a sua situação orçamental não assenta num orçamento único,
aprovado por um parlamento único, mas num conjunto composto por 18 orçamentos
nacionais [19 a partir de 1 de janeiro de 2015] e pelo orçamento da UE. Em
princípio, uma coordenação mais reforçada entre as diferentes políticas orçamentais
nacionais deverá permitir adotar uma política orçamental global mais favorável
ao crescimento na área do euro.» [11] COM(2015) 10
final de 13 de janeiro de 2015. [12] «O
Conselho Europeu toma nota da posição favorável que a Comissão indicou em
relação a estas contribuições de capitais no contexto da avaliação das finanças
públicas ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, necessariamente em
consonância com a flexibilidade que integra as suas atuais regras».
Conclusões do Conselho Europeu de 18‑19 de dezembro de 2014 em:
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/146411.pdf [13] Será
aplicado um tratamento idêntico às garantias, na medida em que tenham uma
incidência no défice e/ou na dívida. [14] Ofício
do anterior Vice‑Presidente da Comissão Olli Rehn, de 3 de julho de 2013, aos
Ministros das Finanças da UE, relativamente à aplicação do artigo 5.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Esta abordagem foi aplicada
em 2013 a favor da Bulgária e, em 2014, a favor da Bulgária, da Roménia e da
Eslováquia. [15] Incluindo os
projetos cofinanciados no quadro da Iniciativa para o Emprego dos Jovens. [16] Ver também a
secção 4. [17] Neste contexto, ver o discurso de
Mario Draghi, Presidente do BCE, em Jackson Hole em 22 de agosto de 2014: «É
possível tirar partido da flexibilidade existente prevista pelas regras em
vigor para responder melhor à fragilidade da retoma e a fim de ter em conta os
custos das reformas estruturais necessárias.» [18] Para um
debate sobre os efeitos das reformas, ver European Economy, Economic Papers
541, dezembro de 2014: «The potential growth impact of structural reforms in
the EU – a benchmarking exercise», publicado pela Direção‑Geral dos Assuntos
Económicos e Financeiros, Comissão Europeia. [19] Ver
Regulamento (UE) n.º 1176/2011. [20] Esta
metodologia foi aplicada, por exemplo, para ter em conta a reforma do sistema
de pensões introduzida na Letónia em 2013. [21] Ver artigo
4.º do Regulamento (CE) n.º 1173/2011. [22] Além disso,
todos os Estados-Membros da área do euro sujeitos a um procedimento relativo
aos défices excessivos devem apresentar um programa de parceria económica que
descreva as medidas e as reformas estruturais necessárias para assegurar a
correção efetiva e duradoura da situação de défice excessivo. Ver artigo 9.º do
Regulamento (UE) n.º 473/2013. [23] Ver artigo
23.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013. [24] Ver artigo
6.º do Regulamento (CE) n.º 1173/2011. [25] Ver artigo
23.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013. [26] Ver
as conclusões do Conselho ECOFIN de 20 de junho de 2014:
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/pt/ecofin/143293.pdf [27] COM(2014)
910 de 16 de dezembro de 2014.