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Document 52015BP0930(48)

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2013

JO L 255 de 30.9.2015, p. 404–406 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2015/930(48)/oj

30.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/404


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2015

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2013

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2013,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0110/2015),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR («a Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 a fim de gerir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa;

B.

Considerando que o projeto SESAR se divide numa «fase de definição» (2004-2007), liderada pelo Eurocontrol, numa «fase de desenvolvimento» (2008-2016), financiada pelo período de programação 2008-2013 gerido pela Empresa Comum, e numa «fase de implementação» (2014-2020), que decorrerá paralelamente à «fase de desenvolvimento»; que a «fase de implementação» deverá ser liderada pelo setor da indústria e pelas partes interessadas e consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura de gestão do tráfego aéreo (ATM);

C.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 2007;

D.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

E.

Considerando que o orçamento para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR (2008-2016) se eleva a 2 100 000 000 de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes;

1.   

Sublinha o papel vital da Empresa Comum na coordenação e na realização de investigação sobre o projeto SESAR, que é um projeto-pilar do Céu Único Europeu; recorda ainda que 2014 assinala o início da fase de disseminação do projeto SESAR;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal») declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

3.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2013 incluiu 64 300 000 euros em dotações para autorizações e 105 400 000 euros em dotações para pagamentos; regista também que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 99,6 % e de 94,7 %;

4.

Regista que, a partir de 31 de dezembro de 2013, a fase de desenvolvimento da Empresa Comum consistia no trabalho de 16 membros, incluindo o Eurocontrol, nos projetos das atividades do programa, em que participavam mais de 100 entidades públicas e privadas e subcontratantes, resultando em 333 dos 358 projetos do programa a ser executados ou concluídos no âmbito do 3.o Acordo-Quadro Multilateral (AQM);

5.

Salienta que, dos 595 milhões de euros de contribuições a pagar pela União Europeia e pelo Eurocontrol aos outros 15 membros no âmbito do 3.o AQM, 100 % tinham sido autorizados; regista ainda que 55 % desse montante (o equivalente a 316 milhões de euros) tinham sido pagos à data de 31 de dezembro de 2013, devendo os restantes 45 % (279 milhões de euros) ser pagos até 31 de dezembro de 2016;

6.

Constata que, em 2013, a Empresa Comum celebrou o seu 4.o AQM, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, e que deve continuar a vigorar nos restantes três anos de atividade da Empresa Comum; regista que o 4.o AQM prevê uma redução no número de projetos para 250 através de fusões de projetos em curso, bem como a afetação de 38 000 000 de euros ao financiamento de novas atividades operacionais; verifica que esta afetação será disponibilizada pela Empresa Comum e decorrerá de sinergias das fusões mencionadas;

7.

Insta a Empresa Comum a apresentar relatório à autoridade de quitação sobre as contribuições de todos os membros exceto a Comissão, incluindo a aplicação das normas de avaliação para as contribuições em espécie, juntamente com uma avaliação pela Comissão;

Quadro jurídico

8.

Observa que, em 13 de dezembro de 2013, o Conselho de Administração da Empresa Comum, de acordo com a Comissão, adotou, a título provisório, a sua regulamentação financeira para o período de programação de 2014-2020; recorda que a regulamentação financeira foi adotada em conformidade com o Regulamento Financeiro-Quadro (1) da Comissão que entrou em vigou em 1 de janeiro de 2014;

9.

Regista que a regulamentação financeira da Empresa Comum está sujeita aos futuros pareceres e às decisões da Comissão, especialmente no que se refere à continuação das derrogações de financiamento vigentes no período de programação anterior;

10.

Toma nota da Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) e do subsequente acordo político alcançado sobre a quitação distinta para as Empresas Comuns;

Sistemas de controlo interno

11.

Observa que, em conformidade com o plano de auditoria estratégico e coordenado relativo à Empresa Comum para 2012-2014, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) procedeu a um exame limitado do procedimento de encerramento aplicável à gestão de projetos de subvenção e a uma avaliação de risco das tecnologias da informação; observa ainda que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) efetuou uma auditoria de conformidade da adjudicação e da gestão de contratos, bem como um exame das autorizações do ABAC Workflow em 2013;

12.

Salienta que a Empresa Comum criou medidas específicas para evitar conflitos de interesses no que se refere às suas três principais partes interessadas: membros do Conselho de Administração, pessoal e peritos;

13.

Constata que, entre outubro de 2012 e março de 2014, a Comissão realizou a segunda avaliação intercalar que incidiu nos seguintes aspetos da Empresa Comum: aplicação do regulamento que lhe deu origem, métodos de trabalho, resultados obtidos e situação financeira geral; salienta que o relatório elaborado contém duas recomendações principais, a primeira indicando que é preciso dar uma melhor resposta às necessidades específicas de informação e de comunicação dos Estados-Membros, e a segunda referindo que é necessário prosseguir os esforços para melhorar a taxa de cumprimento dos objetivos anuais da Empresa Comum; manifesta apreensão pelo facto de a taxa de cumprimento dos objetivos anuais se situar em 82 % no final de 2012 (60 % em 2010), e entende que o desempenho tem de melhorar;

14.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, foram introduzidas melhorias no domínio dos controlos ex ante;

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

15.

Constata que, em 31 de maio de 2013, a Empresa Comum publicou o seu relatório anual sobre o acompanhamento da aplicação das disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual em todos os exercícios anteriores a 2013; observa ainda que, em 30 de outubro de 2013, o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou a lista de novos conhecimentos compilada e do respetivo estatuto de propriedade em todos os exercícios anteriores a 2013;

16.

Considera que os laços entre a Empresa Comum e a Empresa Comum Clean Sky devem ser reforçados, sempre que adequado; exorta a Comissão a cooperar com ambas as empresas comuns com vista a melhorar a comunicação e reforçar as sinergias e complementaridades, zelando ao mesmo tempo por que não se corra o risco de uma sobreposição das atividades destas duas empresas comuns;

17.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum divulgou, no seu relatório anual de atividade de 2013, novos conhecimentos relativos à investigação através da disponibilização de informações pormenorizadas sobre as prestações dos projetos e seus processos às partes interessadas relevantes na sua Extranet, bem como através da publicação de uma síntese geral exaustiva desses produtos em 2013;

18.

Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório à autoridade orçamental sobre os benefícios socioeconómicos dos projetos já concluídos; solicita que o referido relatório seja transmitido à autoridade orçamental, acompanhado de uma avaliação pelo Tribunal de Contas;

19.

Recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.).

(2)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 21.


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