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Document 52015BP0930(46)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2013

    JO L 255 de 30.9.2015, p. 388–390 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2015/930(46)/oj

    30.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/388


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 29 de abril de 2015

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2013

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2013,

    Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0106/2015),

    A.

    Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

    B.

    Considerando que a União, representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

    C.

    Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

    D.

    Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 000 000 000 de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e que os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente quer para os custos de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União, quer para as atividades de investigação, com contributos em espécie pelo menos iguais à contribuição financeira da União;

    Gestão orçamental e financeira

    1.

    Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;

    2.

    Toma nota de que a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 14 de dezembro de 2010, sendo considerada um instrumento fundamental para avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

    3.

    Observa com preocupação que 14 das 40 auditorias ex post da segunda amostra representativa estavam concluídas em junho de 2014, abrangendo 3 000 000 de euros e representando 11,8 % da população auditada; assinala que a taxa de erro detetada na sequência destas auditorias é de 2,3 %; relembra que a taxa de erro detetada na sequência das 56 auditorias concluídas da primeira amostra representativa ascendeu a 5,82 %;

    4.

    Regista com preocupação que o Tribunal, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores» para o exercício de 2013 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), emitiu um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum, com base no facto de a taxa de erro detetada ser superior ao limiar de materialidade de 2 %; observa com preocupação que o Tribunal emitiu um parecer com reservas pelo terceiro ano consecutivo;

    5.

    Exorta a Empresa Comum a elaborar um relatório de acompanhamento sobre as reservas emitidas em relação às suas operações nos últimos três anos;

    6.

    Constata que, segundo a Empresa Comum, foram lançadas as ações de acompanhamento relacionadas com os beneficiários auditados com erros detetados e que todos os erros detetados foram comunicados a estes beneficiários; observa, além disso, que, a fim de atenuar o risco de futuros erros nos pedidos de pagamento dos beneficiários, a Empresa Comum tomou medidas específicas, tais como a organização de workshops financeiros para os beneficiários e a atualização regular das suas diretrizes financeiras destinadas aos participantes;

    7.

    Requer um plano de ação com objetivos claros vocacionados para a resolução das deficiências e dos erros detetados pelo Tribunal de Justiça, a submeter à autoridade de quitação em tempo oportuno, o qual deverá ser seguido por um primeiro relatório intercalar de avaliação sobre a execução do plano de ação;

    8.

    Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o orçamento inicial da Empresa Comum para 2013 incluía 226 000 000 de euros em dotações para autorizações e 135 000 000 de euros em dotações para pagamentos; observa, além disso, que, no final do exercício, o Conselho de Administração adotou um orçamento retificativo que aumentou o valor das dotações para autorizações para 255 700 000 euros e diminuiu o valor das dotações para pagamentos para 130 600 000 euros; toma nota de que, após a alteração do orçamento, a taxa global de execução foi de 99,5 % para as dotações para autorizações e de 97,5 % para as dotações para pagamentos; constata, com base no relatório do Tribunal, que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 100 % para as dotações para autorizações e de 99 % para as dotações para pagamentos;

    9.

    Exorta a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação informações circunstanciadas sobre as contribuições em espécie das empresas da EFPIA, em especial sobre os tipos de contribuições em espécie e respetivos valores;

    10.

    Insta a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação um relatório sobre as contribuições de todos os membros, exceto a Comissão, incluindo a aplicação da metodologia de avaliação das contribuições em espécie, juntamente com uma avaliação levada a cabo pela Comissão;

    11.

    Solicita ao Tribunal que apresente uma avaliação financeira completa e adequada dos direitos e das obrigações da Empresa Comum no período que vai até à data do início das atividades da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»;

    Convites à apresentação de propostas

    12.

    Toma em consideração que, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) (1), 2013 foi o último ano em que puderam ser lançados convites à apresentação de propostas; observa que a totalidade do orçamento da investigação (970 000 000 de euros) foi autorizada juntamente com as necessárias contribuições em espécie equivalentes das empresas da EFPIA (982 000 000 de euros);

    Quadro jurídico

    13.

    Toma em consideração que o novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União foi adotado em 25 de outubro de 2012 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, ao passo que o regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do novo Regulamento Financeiro apenas entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014; regista que a regulamentação financeira da Empresa Comum foi alterada de modo a ter em conta o regulamento financeiro-tipo em julho de 2014;

    14.

    Regista a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão (2) e o subsequente acordo político alcançado sobre a quitação em separado que o Parlamento deverá dar às Empresas Comuns, sob recomendação do Conselho, nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro;

    Sistemas de controlo interno

    15.

    Observa que, em conformidade com o plano estratégico de auditoria para o período de 2012-2014, aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa Comum em 3 de novembro de 2011, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo um trabalho de garantia da gestão dos projetos e da comunicação de informações sobre o desempenho operacional; assinala que o relatório final, datado de 30 de janeiro de 2014, contém recomendações atinentes ao processo de a Empresa Comum melhorar os seus sistemas de acompanhamento do desempenho operacional, tais como a revisão da conceção e comunicação dos objetivos e dos indicadores-chave de desempenho (ICD), o reforço do acompanhamento dos projetos e a melhoria dos sistemas informáticos para fomentar a comunicação;

    16.

    Toma nota de que o SAI também efetuou uma avaliação dos riscos dos sistemas informáticos específicos da Empresa Comum, bem como da infraestrutura informática conjunta que esta partilha com as Empresas Comuns FCH, «Clean Sky», ENIAC e Artemis; assinala que, no caso dos sistemas informáticos específicos da Empresa Comum, o SAI aponta para a necessidade de instruções mais formais sobre a gestão dos projetos e sobre os processos de controlo de alterações nos contratos, para atenuar os riscos associados à gestão dos contratos; regista que, segundo o relatório do Tribunal, que esta recomendação foi implementada em janeiro de 2014;

    17.

    Toma nota de que a Empresa Comum desenvolveu procedimentos em matéria de proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação nos termos do artigo 7.o do 7.o PQ; observa, além disso, que a Empresa Comum definiu os requisitos respeitantes ao relatório de acompanhamento do 7.o PQ, tendo transferido igualmente os dados relacionados com os seus projetos para a Comissão durante o ano de 2013, para que fossem integrados no centro de dados comum sobre a investigação; considera, contudo, que os procedimentos de acompanhamento adotados necessitam de ser mais desenvolvidos para estarem plenamente em conformidade com as disposições previstas;

    18.

    Toma nota de que, a fim de prevenir conflitos de interesses no que respeita aos membros do Conselho de Administração, peritos e funcionários, a Empresa Comum instituiu medidas específicas que estão incluídas no regulamento interno do Conselho de Administração e do Comité Científico, bem como na documentação relativa ao código de conduta e aos conflitos de interesses no caso de peritos independentes durante a avaliação; observa, além disso, que a Empresa Comum adotou uma política atualizada e exaustiva em matéria de conflitos de interesses, destinada aos quadros superiores e ao pessoal, em abril de 2013;

    19.

    Regista que, entre março e julho de 2013, a Comissão realizou a segunda avaliação intercalar a fim de avaliar a Empresa Comum em termos de pertinência, eficácia, eficiência e política de investigação, tendo publicado o correspondente relatório em 31 de julho de 2013;

    20.

    Salienta que o relatório assinala os domínios em que podem ser feitas melhorias; toma nota, contudo, de que o relatório considera a Empresa Comum um sucesso quanto à consecução dos seus objetivos; observa, em especial no que se refere à estratégia de comunicação da Empresa Comum, que é necessário desenvolver outros indicadores-chave de desempenho (ICD) para demonstrar de forma quantitativa o seu impacto e os seus benefícios socioeconómicos, a otimização da estrutura organizativa e um mecanismo de financiamento mais flexível;

    21.

    Regista, com base no relatório do Tribunal, que as correções das auditorias ex post resultantes das primeiras auditorias da amostra representativa foram executadas e estão refletidas nas contas de 2013; observa que a validação do sistema contabilístico ainda não inclui a execução dos resultados das auditorias ex post; solicita à Empresa Comum que resolva esta questão de forma prioritária;

    22.

    Toma nota de que o Conselho de Administração adotou em 2011 a metodologia de avaliação das contribuições em espécie, que especifica que as contribuições são validadas através de certificação ex ante e de auditorias ex post; observa, além disso, que as restantes oito metodologias certificadas das contribuições em espécie foram concluídas em 2013 e que o número total de empresas da EFPIA subiu para 22; verifica que as primeiras três auditorias ex post que abrangeram as contribuições em espécie foram concluídas durante 2013, uma outra foi iniciada e duas estavam a ser iniciadas no final do exercício;

    Outras observações

    23.

    Insta a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação um relatório sobre os benefícios socioeconómicos dos projetos já concluídos; solicita que o referido relatório seja transmitido à autoridade de quitação, a par de uma avaliação levada a cabo pela Comissão;

    24.

    Recorda que a autoridade de quitação já havia solicitado ao Tribunal a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as Empresas Comuns e os respetivos parceiros privados assegurarem o valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    (1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 21.


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