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Document 52015BP0081

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia) (COM(2015)0037 — C8-0030/2015 — 2015/2031(BUD))

    JO C 324 de 2.9.2016, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 324/24


    P8_TA(2015)0081

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/018 GR/Attica roadcasting — Grécia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia) (COM(2015)0037 — C8-0030/2015 — 2015/2031(BUD))

    (2016/C 324/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0037 — C8-0030/2015),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0050/2015),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

    C.

    Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho para reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

    D.

    Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2014/018 GR/Attica broadcasting a uma contribuição financeira do FEG no seguimento de 928 despedimentos em 16 empresas que operam na divisão 60 (atividades de programação de rádio e de televisão) (4) da NACE Rev. 2 (5) na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30), na Grécia;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Observa que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha a opinião da Comissão de que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades gregas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 4 de setembro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 13 de novembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 3 de fevereiro de 2015;

    3.

    Congratula-se com a decisão das autoridades gregas de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 28 de novembro de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    4.

    Considerando que os despedimentos no setor da programação de rádio e de televisão na região da Ática estão ligados à crise económica e financeira mundial que, por um lado, reduziu o rendimento disponível das famílias, o que provocou uma enorme queda do poder de compra e a necessidade de estabelecer prioridades em termos de despesas, limitando significativamente as verbas consagradas à informação diária, não obstante a sua importância, e, por outro lado, reduziu drasticamente os empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos;

    5.

    Observa que esta é a primeira candidatura ao FEG do setor das atividades de programação de rádio e de televisão, e a nona candidatura tratada em 2015;

    6.

    Observa que os despedimentos terão repercussões muito negativas para a região da Ática, que já conta com o maior número de desempregados na Grécia em comparação com as outras 12 regiões;

    7.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar é composto por orientação profissional, formação, reconversão e formação profissional, programas educativos especializados e subsídios de procura de emprego, de formação e de mobilidade; constata, no que se refere aos subsídios ao trabalho independente, que o montante máximo elegível de 15 000 EUR será atribuído a um máximo de 120 trabalhadores selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo;

    8.

    Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados; verifica com satisfação que foram os próprios beneficiários que sugeriram ao Ministério do Trabalho grego que apresentasse uma candidatura ao FEG, assinalando o seu impacto imediato e a sua eficácia;

    9.

    Considera que o papel de coordenação e a participação dos representantes dos beneficiários visados foram especialmente importantes na elaboração dos serviços personalizados, uma vez que os despedimentos ocorreram em 16 empresas diferentes do setor da programação de rádio e de televisão;

    10.

    Congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos elegíveis participem nas medidas apoiadas pelo FEG;

    11.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real e às atuais vagas no setor;

    12.

    Congratula-se com o facto de ter sido oferecida a todos os trabalhadores uma orientação profissional em várias fases, o que lhes proporcionará aconselhamento personalizado individual e planos para a reintegração no mercado de trabalho;

    13.

    Observa que a maior parte dos fundos solicitados se destina a apoiar a criação de empresas sob a forma de subsídios ao trabalho independente (1 800 000 EUR) e medidas de formação, incluindo subsídios de formação profissional (1 536 000 EUR) e de formação (1 152 000 EUR);

    14.

    Considera que as medidas de apoio à orientação profissional, à formação e ao trabalho independente devem ter em conta as oportunidades emergentes que os novos meios de comunicação social na Internet podem proporcionar aos trabalhadores elegíveis;

    15.

    Observa que cerca de 120 trabalhadores irão receber um subsídio de mobilidade, com o objetivo de apoiar a sua deslocação depois de aceitarem uma oferta de emprego que implique uma mudança de residência;

    16.

    Toma nota de que as despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios representam 2,50 % do orçamento total; regista, além disso, que está prevista a utilização de mais de metade deste orçamento para atividades de informação e publicidade;

    17.

    Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    18.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (Candidatura FEG/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/644.)


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