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Document 52015AP0442

P8_TA(2015)0442 Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD)) P8_TC1-COD(2014)0197 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

JO C 399 de 24.11.2017, p. 230–231 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/230


P8_TA(2015)0442

Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 — C8-0039/2014 — 2014/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 399/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0386),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0039/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0060/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 30 de abril de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0177).


P8_TC1-COD(2014)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2423.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho aceita, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar um ato delegado sobre a suspensão de assistência com base nos motivos previstos no artigo 1.o, ponto 1, do presente regulamento, de modo a assegurar a adoção atempada das medidas em relação aos Balcãs Ocidentais. Esta aceitação não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu, no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de facultar ao Parlamento Europeu todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.


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