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Document 52015AP0326
European Parliament legislative resolution of 6 October 2015 on the draft Council implementing decision on subjecting 4-methylamphetamine to control measures (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))
JO C 349 de 17.10.2017, p. 84–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/84 |
P8_TA(2015)0326
Medidas de controlo aplicáveis à 4-metilanfetamina *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (10010/2015 — C8-0182/2015 — 2013/0021(NLE))
(Consulta)
(2017/C 349/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (10010/2015), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0182/2015), |
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Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0265/2015), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.