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Document 52015AP0324
European Parliament legislative resolution of 17 September 2015 on the proposal for a Council decision establishing provisional measures in the area of international protection for the benefit of Italy, Greece and Hungary (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))
JO C 316 de 22.9.2017, p. 314–314
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/314 |
P8_TA(2015)0324
Medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))
(Consulta)
(2017/C 316/44)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0451), |
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Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0271/2015), |
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Tendo em conta a sua posição de 9 de setembro de 2015 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (1), |
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Tendo em conta a situação de urgência excecional e a necessidade de lhe fazer face sem mais demora, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Informa o Conselho de que esta aprovação não afeta a posição que vier a tomar relativamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450); |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0306.