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Document 52015AP0324

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))

JO C 316 de 22.9.2017, p. 314–314 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/314


P8_TA(2015)0324

Medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 — C8-0271/2015 — 2015/0209(NLE))

(Consulta)

(2017/C 316/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0451),

Tendo em conta o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0271/2015),

Tendo em conta a sua posição de 9 de setembro de 2015 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (1),

Tendo em conta a situação de urgência excecional e a necessidade de lhe fazer face sem mais demora,

Tendo em conta os artigos 59.o e 154.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Informa o Conselho de que esta aprovação não afeta a posição que vier a tomar relativamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450);

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0306.


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