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Document 52015AE4936

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE» [COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)]

    JO C 82 de 3.3.2016, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/6


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE»

    [COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)]

    (2016/C 082/02)

    Relator:

    Emilio FATOVIC

    Em 31 de agosto de 2015, o Conselho e, em 15 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE

    [COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2016.

    Na 513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016 (sessão de 20 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 218 votos a favor, dois votos contra e seis abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer um quadro para a rotulagem da eficiência energética, convicto de que, se corretamente aplicada e integrada na Diretiva Conceção Ecológica, ela poderá beneficiar o ambiente, os consumidores, as empresas e os trabalhadores.

    1.2.

    O Comité entende que a proposta aborda os principais problemas relacionados com a legislação em vigor, nomeadamente a sua aplicação efetiva, o controlo eficaz do mercado e o direito dos consumidores à obtenção de informações claras, inteligíveis e comparáveis. Em particular, o CESE insta a Comissão a prosseguir na via da normalização e simplificação das classes energéticas para todas as categorias de produtos.

    1.3.

    O CESE subscreve a opção de recorrer ao regulamento em lugar da diretiva, a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme do ato legislativo em todo o território europeu.

    1.4.

    O Comité congratula-se com a escolha de criar uma «base de dados dos produtos», que tornará mais eficaz a fiscalização do mercado. No entanto, considera indispensável reforçar os controlos instrumentais dos produtos para venda, a fim de verificar a correspondência entre as características do produto e as que figuram no rótulo.

    1.5.

    O CESE insta a Comissão a criar e financiar percursos de formação comuns e normalizados para todos os trabalhadores e outras partes interessadas envolvidas nos processos de fiscalização e controlo.

    1.6.

    O CESE aprova a opção de voltar à escala energética de A a G, já que esta é mais clara para os consumidores, bem como a introdução de uma escala de cores do verde ao vermelho, para identificar melhor a eficiência dos produtos.

    1.7.

    O Comité propõe a criação de uma nova conceção gráfica para o rótulo energético, a fim de combater a contrafação e evitar confusões entre os consumidores, em especial durante o período de transição. Além disso, sugere que se deixe a cinzento na escala de cores as classes que não estejam ocupadas por produtos do mercado, seja em resultado de uma reorganização da escala ou devido aos limites impostos pela Diretiva Conceção Ecológica.

    1.8.

    O CESE propõe a introdução de um novo rótulo com outras informações sensíveis para os consumidores, como a «duração mínima dos produtos» e o «consumo energético dos produtos ao longo do seu ciclo de vida», tendo também em conta a «pegada de carbono». Tais informações são fundamentais para tornar efetivamente comparáveis do ponto de vista económico os produtos energéticos que se inserem em classes diferentes e para combater e desincentivar a obsolescência programada dos produtos.

    1.9.

    O CESE considera que, ao delegar um aspeto tão importante como a adoção de um regime de sanções aos Estados-Membros, se estará a promover a observância desigual da legislação, deixando de fazer sentido substituir a diretiva pelo regulamento.

    1.10.

    O Comité considera que a União, com base no princípio da subsidiariedade, deverá facilitar ao máximo o acesso dos grupos sociais mais desfavorecidos aos produtos energeticamente mais eficientes, combatendo o fenómeno da «pobreza energética».

    1.11.

    O CESE considera que, atendendo à abordagem «design for all» (conceção para todos), que visa a conceção de produtos para utilização geral, também os rótulos devem ser cada vez mais inteligíveis para todos, especialmente para os cidadãos com deficiência.

    1.12.

    O Comité solicita à União que envide esforços para que os eventuais custos adicionais previstos pelo novo sistema de rotulagem não recaiam automaticamente sobre os retalhistas ou os utilizadores finais.

    1.13.

    O CESE lamenta a inexistência de uma estratégia ad hoc para o comércio eletrónico, considerada necessária, já que este constitui um dos setores em que a aplicação da legislação é amplamente desrespeitada. Solicita, em particular, uma rápida ação para regular os «sítios bazar», tendo sido os casos em que foram detetadas as maiores infrações à obrigação de exibir o rótulo energético.

    1.14.

    O CESE assinala a falta de medidas ad hoc para os produtos energéticos «regenerados» e julga necessário, designadamente, regulamentar a comercialização de tais produtos quando estes forem vendidos em estabelecimentos comerciais específicos, de modo que não se gerem lacunas jurídicas e sobretudo para favorecer uma maior integração entre as estratégias no âmbito da eficiência energética e da economia circular.

    1.15.

    O Comité convida a Comissão Europeia a prestar atenção particularmente aos produtos importados de países terceiros, a fim de proteger a produção europeia de eventuais formas de concorrência desleal ou fraude nos casos de evidente falsificação dos rótulos.

    1.16.

    O CESE considera que a União Europeia só poderá alcançar os seus objetivos de eficiência energética com a participação ativa dos consumidores. Por este motivo, apela para que a sociedade civil organizada coopere com os governos nacionais, com vista à realização de atividades de informação e sensibilização mais eficazes e abrangentes, inclusive junto dos diferentes retalhistas.

    1.17.

    O Comité apoia a proposta de incluir obrigatoriamente nos anúncios publicitários o rótulo energético de todos os produtos ou, caso tal não seja possível, pelo menos, a classe de eficiência energética, a fim de sensibilizar e informar melhor os consumidores.

    1.18.

    O CESE entende que o prazo de uma semana após o período de transição é demasiado curto para passar definitivamente para o novo sistema de rotulagem de produtos. Por este motivo, solicita o alargamento deste período para 30 dias.

    1.19.

    O CESE convida a Comissão a adotar uma abordagem mais prudente e criteriosa no que diz respeito aos atos delegados. Espera, nomeadamente, que as delegações sejam claras e definidas, que o controlo do Parlamento seja garantido e sobretudo que a adoção dos atos delegados seja sempre subordinada a uma consulta efetiva e à participação dos Estados-Membros, do CESE e das partes interessadas.

    1.20.

    O CESE reputa adequado o período de oito anos para reavaliar o quadro para a rotulagem, mas propõe que este seja sujeito a uma avaliação de impacto a médio prazo.

    1.21.

    O CESE considera crucial a criação de um mecanismo de reescalonamento inequívoco e estável, de forma que os posteriores reescalonamentos necessários devido à evolução tecnológica do mercado sejam económicos, precisos e incontestáveis. Propõe-se, por conseguinte, efetuar o reescalonamento apenas quando os produtos da classe energética A representarem, pelo menos, 20 % do mercado.

    2.   Introdução

    2.1.

    Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia publicou o «Pacote relativo à União da Energia», que se divide em três comunicações:

    uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (1);

    uma comunicação sobre a posição da UE tendo em conta o acordo mundial sobre o clima;

    uma comunicação que define as medidas necessárias para alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica até 2020.

    2.2.

    A estratégia para uma União da Energia, assente numa abordagem holística, tem por objetivo proporcionar uma maior segurança, sustentabilidade e competitividade do aprovisionamento energético, articulando-se em cinco vertentes:

    segurança energética, solidariedade e confiança;

    um mercado interno da energia plenamente integrado;

    eficiência energética, contribuindo para moderar a procura;

    descarbonização da economia;

    investigação, inovação e competitividade.

    2.3.

    É no âmbito da estratégia referida que se insere o regulamento que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética, a fim de revogar a Diretiva 2010/30/UE (2).

    2.4.

    O novo quadro para a rotulagem apresenta um ato legislativo no mesmo âmbito, a Diretiva 2009/125/CE, relativa à conceção ecológica (3). Segundo o comissário responsável pelo Clima e Energia, Miguel Arias Cañete, mediante esta aplicação conjunta, «a Europa poupará até 2020 em termos energéticos o equivalente ao que se gasta todos os anos em Itália, ou seja, 166 milhões de toneladas de petróleo», com um efeito considerável também na redução das emissões de CO2.

    2.5.

    O novo regulamento tem em conta, designadamente, os resultados das avaliações ex post sobre a legislação em vigor e das consultas realizadas com os cidadãos e as partes interessadas, bem como a respetiva avaliação de impacto (4).

    3.   Síntese da proposta da Comissão

    3.1.

    A proposta da Comissão assume pela primeira vez a forma de regulamento e não de diretiva, para simplificar o quadro regulamentar para os Estados-Membros e as empresas e sobretudo para garantir que os princípios incluídos no ato sejam aplicados e respeitados uniformemente em toda a União Europeia.

    3.2.

    A proposta estabelece a criação de uma base de dados dos produtos para tornar a fiscalização do mercado mais eficaz. Os produtores terão a obrigação de inserir uma série de informações na referida base de dados. É importante salientar que atualmente tais informações já devem ser fornecidas pelas empresas a pedido das autoridades nacionais de fiscalização do mercado. Para tal, a Comissão Europeia calcula que os custos adicionais imputados às empresas sejam mínimos (5).

    3.3.

    A proposta pretende rever a escala energética em vigor, introduzida com a Diretiva 2010/30/UE, por duas razões:

    a)

    foi demonstrado que a escala de A+ a A+++ tornou os rótulos menos inteligíveis, desincentivando os consumidores de comprar produtos mais eficientes do ponto de vista energético;

    b)

    as classes energéticas mais elevadas já estão saturadas com diversas categorias de produtos.

    Por conseguinte, a Comissão propõe voltar à anterior escala de A a G, considerada mais clara, reescalonando todos os produtos atualmente comercializados. As classes A e B permanecerão livres, para evitar o problema de uma imediata saturação das classes mais elevadas (6). Para efeitos de integração e complemento, prevê-se ainda a introdução nos rótulos de uma escala de cores do verde ao vermelho, para indicar os produtos que são mais ou menos eficientes do ponto de vista energético.

    3.4.

    A proposta prevê um período de transição de seis meses, durante o qual os produtos atualmente à venda deverão apresentar dupla rotulagem, de modo que o processo de reescalonamento se desenrole corretamente, sem gerar mais confusão para os consumidores. Além disso, nesta fase, os Estados-Membros deverão realizar campanhas ad hoc destinadas a informar os consumidores do novo sistema de rotulagem.

    3.5.

    Segundo a Comissão, quer as atividades de controlo quer a definição de um regime de sanções deverão ser da competência dos Estados-Membros (7).

    3.6.

    É delegado à Comissão o poder de adotar atos delegados, para garantir a correta aplicação da legislação, podendo ele ser revogado a qualquer momento pelo Conselho ou pelo Parlamento. A Comissão deverá assegurar, em todos os atos delegados, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas no que toca às categorias específicas dos produtos. Os Estados-Membros e as partes interessadas reunir-se-ão num fórum consultivo ad hoc.

    3.7.

    A próxima avaliação do quadro para a rotulagem será realizada no prazo de oito anos. Os rótulos dos produtos já no mercado serão revistos dentro de cinco anos, embora não tenha sido estabelecido um calendário preciso para o reescalonamento dos produtos comercializados após a adoção do regulamento.

    4.   Observações na generalidade

    4.1.

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, que nasce da consciência de que a rotulagem da eficiência energética beneficia o ambiente, os consumidores, as empresas europeias e os níveis de emprego (8).

    4.2.

    O CESE atribui ao novo sistema de rotulagem um papel estratégico — e não apenas técnico — importante, já que intervém, direta e indiretamente, nos setores da energia, do comércio interno, do desenvolvimento tecnológico, do ambiente e, de forma mais geral, nos processos de desenvolvimento sustentável.

    4.3.

    O CESE reconhece que a proposta tem o mérito de abordar os principais problemas relacionados com a legislação em vigor, apesar de faltar, em alguns casos, ambição e visão. Com efeito, a proposta centra-se na resolução dos problemas imediatos e inadiáveis, sem prever a evolução do comércio e da produção energética.

    4.4.

    O Comité insta a Comissão a prosseguir na via da normalização e simplificação das classes energéticas para todas as categorias de produtos, o que terá um papel importante na difusão de uma abordagem seletiva da aquisição pelos consumidores, valorizando os produtos de melhor qualidade.

    4.5.

    O CESE subscreve a opção de recorrer ao regulamento em lugar da diretiva, a fim de garantir a aplicação efetiva e rigorosa do ato legislativo de modo uniforme em todo o território europeu. A utilização seletiva deste instrumento também é crucial para a eficácia do processo de integração europeia.

    4.5.1.

    O Comité apoia a proposta de criação de uma «base de dados dos produtos», uma vez que esta constitui um instrumento indispensável para fiscalização eficaz do mercado. De facto, é de assinalar que, em muitos Estados-Membros, as associações de consumidores já referiram várias vezes o problema da falta de aplicação da anterior Diretiva 2010/30/UE, e a consequente existência de produtos no mercado que não apresentavam rótulos sobre o consumo energético. Importa fazê-lo também para garantir a efetiva igualdade de condições de concorrência entre os produtos no mercado interno.

    4.6.

    No entanto, o CESE considera que a criação de uma «base de dados dos produtos» é importante mas não decisiva no âmbito da correta fiscalização do mercado e espera que as autoridades competentes reforcem os controlos instrumentais dos produtos à venda, para verificarem a correspondência entre as características reais do produto e as constantes do rótulo.

    4.7.

    Atendendo à natureza extremamente técnica das ações de controlo e fiscalização do mercado, o Comité insta a Comissão a criar processos de formação comuns e normalizados para os trabalhadores e outras partes interessadas encarregadas destas operações, prevendo linhas de financiamento específicas para o efeito, a fim de assegurar a aplicação expedita e eficaz do regulamento em todos os Estados-Membros.

    4.8.

    O CESE apoia a escolha de voltar à anterior escala energética de A a G, já que a considera mais clara para os consumidores. É de realçar, por exemplo, que entre um frigorífico de classe A+++ e um de classe A+ existe uma diferença de consumo energético de 42 %, embora o atual sistema de rotulagem não permita compreender imediatamente a diferença de eficiência energética e de custos. Tal implica que, para determinadas categorias de produtos, vigore o princípio de que «o barato sai caro», permitindo aos consumidores reduzir os custos de categorias superiores rapidamente. Para tal, é necessário que os rótulos sejam mais claros, inteligíveis e comparáveis.

    4.9.

    O CESE considera que o principal objetivo da presente proposta consiste na sua aplicação uniforme à escala europeia e que, ao delegar um aspeto tão importante como a adoção de um regime de sanções aos Estados-Membros, se estará a promover a observância desigual da legislação, deixando de fazer sentido substituir a diretiva pelo regulamento.

    4.10.

    No seu conjunto, o CESE entende que o novo sistema de rotulagem, estruturado desta forma, poderá garantir:

    4.10.1.

    a receção por parte dos consumidores de informações mais precisas, pertinentes e comparáveis sobre a eficiência e o consumo energético de todos os produtos vendidos na UE, favorecendo aquisições conscientes e economicamente vantajosas a longo prazo, bem como uma utilização respeitadora do ambiente;

    4.10.2.

    o reforço da livre circulação de produtos, assegurando igualdade de condições. Tal fortalecerá ainda a competitividade das empresas europeias, que serão incentivadas a inovar, tendo a vantagem de entrarem no mercado antes das empresas dos países terceiros e com a possibilidade de obterem margens de lucro mais elevadas;

    4.10.3.

    o aumento das taxas de emprego, desde que as empresas europeias se comprometam a não deslocalizar posteriormente a sua produção, representando de forma indireta um fator de relançamento da produção europeia e do consumo interno.

    5.   Observações na especialidade

    5.1.

    O CESE entende que o novo sistema de rotulagem constitui uma melhoria em relação à legislação em vigor, mas não responde a todas as exigências de informação dos consumidores. Neste contexto, recomenda-se a introdução de outros dados nos rótulos como a «duração mínima dos produtos» (9) e o «consumo energético dos produtos ao longo do seu ciclo de vida», tendo também em conta a «pegada de carbono». Tais informações são fundamentais para tornar efetivamente comparáveis do ponto de vista económico os produtos energéticos que se inserem em classes diferentes e para combater e desincentivar a obsolescência programada dos produtos.

    5.1.1.

    Outras informações úteis, mas não indispensáveis, para os consumidores, como os custos energéticos adicionais gerados por produtos utilizados na assistência à autonomia no domicílio (domótica), poderiam estar acessíveis num sítio web dedicado à eficiência energética dos produtos ou por meio da utilização de um código QR específico a colocar nos rótulos, de modo que todos os produtos fossem facilmente acessíveis a partir de tabletes e telemóveis inteligentes, tal como já se fez, com objetivos semelhantes, com outros produtos, na ótica de um desenvolvimento ponderado do plano de ação «Internet das coisas» (10).

    5.2.

    O Comité propõe a criação de uma nova conceção gráfica para o rótulo energético, a fim de combater a contrafação e de não confundir os consumidores, em especial durante o período de transição. Além disso, sugere que se deixem a cinzento na escala de cores as classes não ocupadas por produtos do mercado, para não desincentivar os consumidores da aquisição. Importa fazê-lo tanto para as classes mais baixas, em que os produtos foram retirados do mercado pela Diretiva Conceção Ecológica, como para as mais elevadas, que os produtos existentes no mercado ainda não atingiram ou em resultado do processo de reescalonamento.

    5.3.

    O CESE recorda à Comissão os argumentos já apresentados no parecer TEN/516 (11) e, em particular, o fenómeno da «pobreza energética», que afeta mais de 50 milhões de cidadãos em toda a UE. Tal implica que a União, com base no princípio da subsidiariedade, facilite ao máximo o acesso dos grupos sociais mais desfavorecidos e carenciados aos produtos energeticamente mais eficientes. Ao mesmo tempo, a União Europeia deve envidar esforços para que os eventuais custos adicionais previstos pelo novo sistema de rotulagem não recaiam automaticamente sobre os retalhistas ou os utilizadores finais.

    5.3.1.

    Em inúmeros Estados europeus já se aplicaram com sucesso boas práticas em matéria de subsidiariedade e acesso a produtos energéticos, sendo uma das quais a possibilidade de deduzir na declaração de rendimentos os custos dos produtos energéticos de classe mais elevada. Contudo, independentemente das boas práticas nacionais, ainda que úteis e importantes, o CESE espera que a União Europeia e o Conselho Europeu, em particular, tendo em conta a importância do desafio da eficiência energética, apliquem efetivamente o princípio da subsidiariedade e envidem esforços para a adoção de uma estratégica única, a fim de envolver todos os cidadãos no processo de «revolução energética».

    5.4.

    O CESE considera que — atendendo à abordagem «design for all» (conceção para todos), que visa a conceção de produtos para utilização geral — também os rótulos devem ser cada vez mais «inteligíveis para todos», especialmente para os cidadãos com necessidades especiais.

    5.5.

    O CESE lamenta a inexistência de uma estratégia específica para o comércio eletrónico, cujo volume de negócios está em constante crescimento e que, até à data, representa um dos setores em que a comparabilidade dos produtos e, sobretudo, a fiscalização do mercado se afiguram mais complexas e difíceis. Tal como comunicado pelo observatório da MarketWatch, apenas 23 % dos produtos em linha apresentam rotulagem correta, o que produz um efeito de distorção do mercado, prejudicando de forma considerável as empresas e os consumidores.

    5.5.1.

    O Comité observa que o atual Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, não foi adequadamente relacionado com a nova proposta de regulamento. O regulamento prevê, entre outros aspetos, que o rótulo só é obrigatório para os novos produtos e não para os que já estão à venda, em cujo caso é facultativo. Além disso, não aborda o problema dos «sítios bazar», onde o consumidor, amiúde inconscientemente, adquire produtos postos à venda por anunciantes terceiros e cuja publicidade falsa ou errónea não é da responsabilidade do sítio web.

    5.6.

    O CESE constata que nem o sistema de rotulagem vigente nem o novo sistema agora proposto se debruçam sobre o tema dos produtos energéticos «regenerados». Neste contexto, considera oportuno e necessário regulamentar a comercialização de tais produtos, em especial dos produtos vendidos em estabelecimentos comerciais específicos, a fim de não gerar lacunas jurídicas e sobretudo para favorecer uma maior integração entre a Diretiva Conceção Ecológica e a Comunicação da Comissão — Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa (12). Além disso, recorda as posições que já assumiu no passado contra a «obsolescência programada», defendendo a comercialização de produtos mais duradouros e resilientes (13).

    5.7.

    O CESE convida a Comissão Europeia a prestar particular atenção aos produtos importados de países terceiros, a fim de proteger a produção europeia de eventuais formas de concorrência desleal. Insta, designadamente, a Comissão a lançar uma forte campanha contra a falsificação dos rótulos, tornando-os difíceis de falsificar, reforçando os controlos em matéria de conformidade subjetiva e objetiva, e, em caso de infração flagrante, punindo o importador com a retirada do produto do mercado.

    5.8.

    Sublinha que a educação para a aquisição e a utilização consciente dos produtos constitui um aspeto fundamental para alcançar os objetivos que a União Europeia se comprometeu a cumprir em matéria de eficiência energética. Solicita aos Estados-Membros que desempenhem um papel determinante nesta matéria, realizando campanhas ad hoc de informação e sensibilização. Preconiza, no entanto, uma participação ativa da sociedade civil, tanto à escala nacional como à escala europeia, na ótica de uma comunicação mais eficaz e abrangente (14), inclusive junto dos diferentes retalhistas.

    5.8.1.

    O Comité apoia a proposta da Comissão de introduzir a obrigação de um rótulo energético na publicidade de todos os produtos, ou, quando tal não for possível, pelo menos, a classe de eficiência energética, a fim de informar e sensibilizar os consumidores para a aquisição e a utilização consciente dos produtos energéticos (15).

    5.9.

    O CESE salienta a oportunidade de rever alguns aspetos do período de transição necessário para a reorganização da escala dos produtos. Com efeito, o regulamento prevê que, no fim deste período de seis meses, uma semana seja suficiente para passar de um sistema de rotulagem dupla para um contendo produtos exclusivamente rotulados segundo o novo sistema. Tal período de transição corre o risco de ser excessivamente breve e pouco realista, pelo que o CESE solicita que seja alargado para 30 dias, tempo normalmente concedido às empresas para a realização do inventário dos produtos.

    5.10.

    O CESE convida a Comissão a manter uma abordagem mais prudente e criteriosa no que diz respeito aos atos delegados. Espera nomeadamente que as delegações sejam claras e definidas, que o controlo do Parlamento seja garantido e sobretudo que a adoção dos atos delegados seja sempre subordinada a uma consulta efetiva e à participação dos Estados-Membros, do CESE e das partes interessadas (16).

    5.11.

    O CESE saúda a criação de um fórum consultivo ad hoc, com vista à realização de um diálogo estruturado entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas.

    5.12.

    O CESE reputa adequado o período de oito anos para reavaliar o quadro para a rotulagem, embora espere que este seja sujeito a uma avaliação de impacto rigorosa a médio prazo, por forma a verificar o respetivo impacto e aplicação na sua globalidade. Tal iniciativa é tanto mais oportuna quanto se pretende passar de uma diretiva a um regulamento pela presente proposta.

    5.13.

    O CESE considera crucial a criação de um mecanismo de reescalonamento inequívoco e estável, de forma que os posteriores reescalonamentos necessários devido à evolução tecnológica do mercado sejam económicos, precisos e incontestáveis. Neste contexto, considera importante efetuar o reescalonamento em caso de necessidade real e apenas quando os produtos da classe energética A representarem, pelo menos, 20 % do mercado.

    Bruxelas, 20 de janeiro de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Ref.a: COM(2015) 80 final.

    (2)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

    (3)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

    (4)  SWD(2015) 139.

    (5)  COM(2015) 341 final, ponto 2.3 do Relatório.

    (6)  COM(2015) 341 final, artigo 7.o, n.o 3.

    (7)  COM(2015) 341 final, artigo 4.o, n.o 5.

    (8)  Parecer do CESE sobre a «Conceção ecológica dos produtos que consomem energia» (JO C 112 de 30.4.2004, p. 25).

    (9)  Parecer do CESE sobre o «Ciclo de vida dos produtos e informação do consumidor» (JO C 67 de 6.3.2014, p. 23).

    (10)  Parecer do CESE sobre «A Internet das coisas — um plano de ação para a Europa» (JO C 255 de 22.9.2010, p. 116).

    (11)  Parecer do CESE sobre o tema «Ação coordenada a nível europeu para prevenir e combater a pobreza energética» (JO C 341 de 21.11.2013, p. 21).

    (12)  COM(2014) 398 final. Parecer do CESE sobre a «Economia circular na UE» (JO C 230 de 14.7.2015, p. 91).

    (13)  Ver nota de rodapé 9.

    (14)  Estudo do CESE sobre o papel da sociedade civil na execução da Diretiva «Energias Renováveis» da UE. Coordenador geral: Lutz Ribbe, janeiro de 2015.

    (15)  COM(2015) 341 final, considerando 10, artigo 3.o, n.o 3, alínea a).

    (16)  Parecer do CESE sobre o tema «Atos delegados» (JO C 13 de 15.1.2016, p. 145).


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