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Document 52015AE4398

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1006/2008 do Conselho» [COM(2015) 636 final — 2015/0289 (COD)]

    JO C 303 de 19.8.2016, p. 116–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/116


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho»

    [COM(2015) 636 final — 2015/0289 (COD)]

    (2016/C 303/16)

    Relator:

    Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

    Em 17 e 22 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho»

    [COM(2015) 636 final — 2015/0289 (COD)].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 11 de maio de 2016.

    Na 517.a reunião plenária de 25 e 26 de maio de 2016 (sessão de 25 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 146 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1.

    O CESE concorda com os objetivos que a Comissão pretende alcançar com a proposta em apreço, pelo que reputa fundamental rever o regulamento em vigor a fim de o simplificar, aumentar a transparência, melhorar a governação, assegurar um controlo eficaz da aplicação das regras, reafirmar a reciprocidade com países terceiros e preservar a cultura milenar da atividade de pesca, assegurando a sua sustentabilidade.

    1.2.

    Porém, o Comité entende que a proposta, como está redigida, é suscetível de gerar uma carga burocrática e administrativa excessiva para a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os operadores que, na falta dos recursos técnicos, materiais e humanos necessários, minará o exercício de simplificação visado e terá um impacto socioeconómico negativo nos empresários e nos trabalhadores do setor das pescas.

    1.3.

    O CESE solicita que sejam afetados recursos humanos e orçamentais suficientes tanto à unidade da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas da Comissão Europeia que é responsável por estas questões, como às autoridades de controlo dos Estados-Membros, para que possam realizar devidamente o seu trabalho.

    1.4.

    O Comité defende que a responsabilidade do tratamento das autorizações de pesca recaia sobre os Estados-Membros, permitindo à Comissão Europeia verificar a validade da autorização com base nos critérios de elegibilidade. Esta, no seu papel de guardiã dos Tratados, velará, assim, por que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações.

    1.5.

    O CESE solicita à Comissão Europeia, ao Conselho dos Ministros das Pescas da UE e ao Parlamento Europeu que tomem em consideração as observações na generalidade e na especialidade constantes do presente parecer.

    2.   Contexto

    2.1.

    A política comum das pescas (PCP) ocupa-se da conservação dos recursos biológicos marinhos e da gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos. Abrange as atividades de pesca em águas da União, bem como as realizadas fora das suas águas por navios da União. A PCP foi revista no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

    2.2.

    O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, rege as autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e o acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias.

    2.3.

    A Comissão considera necessário rever o regulamento atualmente em vigor relativo às autorizações de pesca, a fim de incluir devidamente os objetivos da nova PCP e garantir a coerência com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

    2.4.

    Além disso, a Comissão frisa os compromissos internacionais assumidos pela União, enquanto parte contratante da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, pela adesão ao Acordo da FAO sobre o Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos no Alto Mar, e pelo Plano de Ação Internacional da FAO para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada.

    2.5.

    A proposta alarga o âmbito de aplicação a questões como a emissão de autorizações diretas, nos casos em que não exista em vigor um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável celebrado com o país terceiro em causa, a autorização e notificação dos navios de apoio dos navios de pesca, o controlo das mudanças de pavilhão, a reatribuição de possibilidades de pesca não utilizadas e a necessidade de estabelecer um quadro jurídico que permita à União melhorar o controlo das atividades dos navios de pesca fretados na União com base nas disposições adotadas pela organização regional de gestão das pescas competente.

    2.6.

    Além disso, a proposta regulamenta muitas outras questões, como o intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, a criação de um registo eletrónico de autorizações de pesca da União, as regras aplicáveis a navios dos países terceiros que pescam nas águas da União, incluindo os dados relacionados com essas capturas, que devem ser coerentes com as regras aplicáveis aos navios de pesca da União, bem como a possibilidade de adoção, por parte da Comissão, de atos delegados e, se for caso disso, de atos de execução imediatamente aplicáveis.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE concorda com os objetivos que a Comissão pretende alcançar com a proposta em apreço, que visa reforçar a capacidade da UE de monitorizar a frota europeia que pesca fora das águas da UE, independentemente do quadro em que opere e tendo em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio entre melhorar o controlo da frota da União e limitar a carga de trabalho para as administrações nacionais e da UE. O Comité reputa fundamental rever o regulamento atualmente em vigor a fim de o simplificar, aumentar a transparência, melhorar a governação, assegurar um controlo eficaz da aplicação das regras, reafirmar a reciprocidade com países terceiros e preservar a cultura milenar da atividade de pesca, assegurando a sua sustentabilidade.

    3.2.

    Porém, o Comité entende que a proposta, na sua redação atual, sem especificar os instrumentos adequados para a simplificação do sistema, é suscetível de gerar uma carga burocrática e administrativa excessiva que, na falta dos recursos técnicos, materiais e humanos necessários, minará o exercício de simplificação visado. É necessário estabelecer um procedimento de emissão de licenças que seja eficaz, garanta a legalidade das mesmas e, ao mesmo tempo, seja simples e célere. Caso contrário, os operadores da UE serão gravemente afetados, sofrendo as consequências dos atrasos na emissão das licenças, como a perda de dias de pesca, e graves prejuízos socioeconómicos.

    3.3.

    O CESE está consciente da escassez de pessoal tanto na unidade da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas responsável por estas questões como nas autoridades de controlo dos Estados-Membros. Por conseguinte, solicita que sejam afetados recursos humanos e orçamentais suficientes para que possam desempenhar devidamente o seu trabalho.

    3.4.

    Reafirmando o importante papel da Comissão Europeia em todo este processo, o Comité defende que a responsabilidade do tratamento das autorizações de pesca recaia sobre os Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo que a Comissão Europeia verifique a validade da autorização com base nos critérios de elegibilidade.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE considera que a definição de «programa de observadores», constante do artigo 3.o, alínea f), deve abranger, além do regime sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), o regime dos Estados-Membros, e não só para verificar se o navio cumpre as regras mas também para recolher dados.

    4.2.

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da proposta estabelece que o Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se o operador e o navio de pesca não tiverem sido objeto de uma sanção por infração grave durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca. O CESE considera que este critério de elegibilidade deve ser suprimido uma vez que pode dar origem a uma dupla sanção desproporcionada e discriminatória. O Comité considera que os Regulamentos n.o 1224/2009 (de controlo) e n.o 1005/2008 (INN) já preveem o procedimento e as sanções a aplicar às infrações graves cometidas tanto dentro como fora das águas da UE.

    4.3.

    O artigo 7.o, n.o 5, estabelece que, a pedido da Comissão, o Estado-Membro de pavilhão deve recusar, suspender ou retirar a autorização em caso de «razões de política imperiosas». O CESE salienta que esta formulação é demasiado ambígua e pode dar origem a situações de insegurança jurídica para os operadores, dependendo, caso a caso, do que a Comissão entenda por «razões de política imperiosas». O artigo deveria esclarecer que a recusa, a suspensão ou a retirada da autorização terão lugar, a pedido da Comissão, se esta considerar que há um risco sério de possível infração.

    4.4.

    O artigo 8.o estabelece que um navio de pesca da União só pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro se este país for parte contratante ou parte não contratante cooperante dessa ORGP. O CESE frisa a situação da Guiné-Bissau, país com o qual a UE tem um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, mas que não é parte contratante nem parte não contratante cooperante da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT, na sigla em inglês). Por conseguinte, o Comité considera que a UE não deve entrar em questões relativas à soberania dos países terceiros. Por outro lado, um tal requisito colocaria a frota da UE numa situação de desvantagem competitiva em relação às frotas dos países terceiros que não têm de cumprir esse requisito. Em todo o caso, o CESE insta a Comissão Europeia a prosseguir os seus esforços, no quadro do Acordo de Parceria no domínio das pescas, para que a Guiné-Bissau participe nos trabalhos da ICCAT, tendo em vista uma exploração sustentável dos recursos.

    4.5.

    No que se refere ao artigo 12.o, n.os 3 e 4, o CESE manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a Comissão abrandar o procedimento de concessão das autorizações de pesca.

    4.6.

    No que diz respeito aos artigos 13.o e 14.o, que se referem à reatribuição de possibilidades de pesca não utilizadas no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, o Comité solicita à Comissão Europeia que tal reatribuição seja aplicada com coerência interna também à reatribuição das possibilidades de pesca tanto em águas da UE como em acordos bilaterais de pesca com países terceiros, como a Noruega.

    4.7.

    O artigo 18.o, alínea c), estabelece que o Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se o operador tiver fornecido prova da sustentabilidade das atividades de pesca previstas, com base nos seguintes elementos: uma avaliação científica fornecida pelo país terceiro e/ou por uma organização regional de gestão das pescas e uma análise desta avaliação pelo Estado-Membro de pavilhão, com base na avaliação do seu instituto científico nacional. O Comité considera que esta última análise pelo Estado-Membro de pavilhão deve ser suprimida.

    4.8.

    O artigo 19.o, n.o 2, estabelece que a Comissão Europeia terá 15 dias para examinar a documentação apresentada pelos Estados-Membros e, em caso de problemas com algum navio (quanto ao navio em si e/ou ao armamento), mais dois meses para se opor à concessão da autorização de pesca. A aplicação do n.o 2 poderá implicar um atraso considerável na concessão das autorizações de pesca diretas.

    4.9.

    O artigo 27.o prevê que os Estados-Membros de pavilhão sejam obrigados a notificar à Comissão a autorização de pesca pelo menos 15 dias civis antes do início das atividades de pesca previstas no alto mar. Em consonância com o supramencionado, o CESE entende que o prazo de 15 dias deveria ser eliminado, estabelecendo-se simplesmente que a notificação à Comissão Europeia seja realizada «antes» do início das atividades.

    4.10.

    O CESE considera muito conveniente que todo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como com os países terceiros, se efetue eletronicamente. Além disso, reputa necessário criar um registo eletrónico das autorizações de pesca.

    Bruxelas, 25 de maio de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    ANEXO

    O seguinte ponto do parecer da secção foi modificado durante a aprovação das alterações correspondentes pela Assembleia, mas recolheu mais de um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4., do Regimento):

    Ponto 4.2

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da proposta estabelece que o Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se o operador e o navio de pesca não tiverem sido objeto de uma sanção por infração grave durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca. O CESE considera necessário sancionar devidamente os operadores que cometam infrações graves: a não concessão de autorização de pesca não constitui uma dupla sanção, e sim a aplicação de um critério de elegibilidade. Ademais, o Comité entende que, se for caso disso, tal medida deve ser aplicável exclusivamente em caso de acórdãos não suscetíveis de oposição.

    Justificação

    Pode dar origem a uma dupla sanção que seria desproporcionada, visto que o operador e o capitão do navio não só estariam sujeitos às sanções previstas nos artigos 90.o a 92.o do Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e nos artigos 42.o a 47.o do Regulamento n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, como também não seriam elegíveis para a obtenção da autorização.

    Os artigos referidos já preveem sanções pesadas para os operadores que cometam infrações graves, que vão desde a sanção económica (correspondente a, pelo menos, o quíntuplo do valor dos produtos da pesca obtidos ao cometer a infração grave) às seguintes sanções acessórias:

    1)

    apresamento do navio que cometeu a infração;

    2)

    imobilização temporária do navio de pesca;

    3)

    confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos;

    4)

    suspensão ou anulação da autorização de pesca;

    5)

    redução ou supressão dos direitos de pesca;

    6)

    exclusão temporária ou permanente do direito de obter novos direitos de pesca;

    7)

    proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos;

    8)

    suspensão ou retirada do estatuto de operador económico autorizado concedido nos termos do artigo 16.o, n.o 3.

    Além disso, o artigo 92.o do Regulamento n.o 1224/2009 prevê um sistema de pontos para as infrações graves. Se o total de pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca fica automaticamente suspensa por um período mínimo de dois meses. Esse período é de quatro meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de oito meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de um ano se a licença de pesca for suspensa uma quarta vez devido à imposição ao seu titular do número de pontos especificado. Em caso de imposição ao titular do referido número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é definitivamente retirada.

    Por outro lado, consideramos que atenta contra o princípio da não discriminação, pois perante as mesmas infrações não se aplicariam as mesmas sanções dentro e fora das águas da UE. Perante as mesmas infrações, os que pescam fora da UE teriam uma sanção adicional, como a não elegibilidade durante 12 meses para obter uma autorização de pesca. Estar-se-ia a utilizar «dois pesos e duas medidas» para infrações semelhantes.

    Resultado da votação

    A favor

    92

    Contra

    50

    Abstenções:

    23


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