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Document 52014XX1217(05)

    Relatório final do Auditor — Cogumelos (AT.39965)

    JO C 453 de 17.12.2014, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 453/20


    Relatório final do Auditor (1)

    Cogumelos

    (AT.39965)

    (2014/C 453/10)

    Em 9 de abril de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra a Bonduelle SCA, Bonduelle SAS e Bonduelle Conserve International SAS («Bonduelle»), a Lutèce B.V., Lutèce Holding B.V. e C4C Holding B.V. («Lutèce»), a Prochamp B.V. e Peffer Holding B.V. («Prochamp»), e [outra empresa].

    Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), em 15 de maio de 2014, a Comissão Europeia adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida à Bonduelle, à Lutèce e à Prochamp («partes na transação»), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

    A infração descrita na CO dirigida às partes na transação em causa respeitava a um cartel à escala do EEE, abrangendo vendas de marcas privadas (MDD, HD e MPP) (4) de cogumelos enlatados, por concurso, aos retalhistas e ao canal de serviços alimentares. O objetivo do cartel era estabilizar as quotas de mercado do produto cartelizado e impedir o declínio dos preços. O cartel funcionou de 1 de setembro de 2010 até 22 de dezembro de 2011 no caso da Lutèce e até 28 de fevereiro de 2012 no caso da Bonduelle e da Prochamp.

    As respostas respetivas das partes na transação à CO confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

    Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes na transação tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

    Tendo em conta o exposto e o facto de as partes na transação não me terem apresentado quaisquer pedidos ou denúncias (5), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes na transação.

    Bruxelas, 23 de junho de 2014.

    Wouter WILS


    (1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

    (4)  «MDD» corresponde a «Marque des Distributeurs», «HD» a «Hard Discounts» e «MPP» a «Marque Premier Prix».

    (5)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão 2008/C 167/01 relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões, nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, nos processos relativos a cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


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