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Document 52014XX1206(01)

Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações emitido na reunião de 26 de agosto de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao — Processo M.7054 Cemex/Holcim Assets — Relator: República Checa

JO C 438 de 6.12.2014, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 438/17


Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações emitido na reunião de 26 de agosto de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao — Processo M.7054 Cemex/Holcim Assets

Relator: República Checa

(2014/C 438/08)

Funcionamento

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta constituir uma concentração na aceção do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão da União

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na sequência de um pedido de remessa apresentado por Espanha, a operação proposta ter uma dimensão da União na aceção do Regulamento das Concentrações.

Mercados do produto e geográfico

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

mercado do cimento cinzento, embora, no caso em apreço, possa ser deixada em aberto uma subdivisão entre a granel e em sacos;

b)

mercado dos granulados, embora, no caso em apreço, não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

c)

mercado do betão pronto (RMX);

d)

mercado da argamassa, embora, no caso em apreço, não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

e)

mercado do clínquer.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:

a)

para cimento cinzento: áreas num raio de 150 km em torno das fábricas de cimento cinzento das partes em Espanha;

b)

para granulados: uma vez que é improvável que a proposta de operação venha a impedir significativamente a concorrência efetiva, mesmo no caso da definição de mercado geográfico mais restrita possível, a definição exata do mercado geográfico relevante pode ser deixada em aberto.

Uma minoria abstém-se.

c)

para RMX: áreas num raio de 25 km em torno das fábricas de RMX das partes em Espanha;

d)

para argamassa: áreas num raio de 120 km em torno das fábricas de argamassa das partes em Espanha, embora, no caso em apreço, não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado geográfico;

e)

para clínquer: uma vez que é improvável que a proposta de operação venha a impedir significativamente a concorrência efetiva, mesmo no caso da definição de mercado geográfico mais restrita possível, a definição exata do mercado geográfico relevante pode ser deixada em aberto.

Uma minoria discorda.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados nos seguintes mercados:

a)

todos os mercados de cimento cinzento na região centro;

b)

todos os mercados de cimento cinzento na região do Levante.

Uma minoria discorda.

c)

todos os mercados de cimento cinzento nas outras regiões de Espanha.

Uma minoria abstém-se.

d)

todos os mercados de granulados;

e)

todos os mercados de RMX;

f)

todos os mercados de argamassa;

g)

todos os mercados de clínquer.

Uma minoria discorda.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos coordenados em todos os mercados de cimento cinzento na região Centro.

Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.

Compatibilidade com o mercado interno

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.

Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se.


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