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Document 52014XX1206(01)
Opinion of the Advisory Committee on mergers given at its meeting of 26 August 2014 regarding a draft decision relating to Case M.7054 Cemex / Holcim Assets — Rapporteur: Czech Republic
Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações emitido na reunião de 26 de agosto de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao — Processo M.7054 Cemex/Holcim Assets — Relator: República Checa
Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações emitido na reunião de 26 de agosto de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao — Processo M.7054 Cemex/Holcim Assets — Relator: República Checa
JO C 438 de 6.12.2014, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 438/17 |
Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações emitido na reunião de 26 de agosto de 2014 relativo a um projeto de decisão respeitante ao — Processo M.7054 Cemex/Holcim Assets
Relator: República Checa
(2014/C 438/08)
Funcionamento
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta constituir uma concentração na aceção do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»). |
Dimensão da União
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na sequência de um pedido de remessa apresentado por Espanha, a operação proposta ter uma dimensão da União na aceção do Regulamento das Concentrações. |
Mercados do produto e geográfico
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:
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Apreciação em termos de concorrência
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados nos seguintes mercados:
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos coordenados em todos os mercados de cimento cinzento na região Centro. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se. |
Compatibilidade com o mercado interno
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. Uma minoria discorda e outra minoria abstém-se. |