This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014XX1105(02)
Executive Summary of the Opinion of the European Data Protection Supervisor on the Commission Decision on the protection of personal data in the European e-Justice Portal
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça
JO C 390 de 5.11.2014, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/4 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD www.edps.europa.eu)
(2014/C 390/03)
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 5 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (a seguir designada — «a Decisão») (1). |
2. |
A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre esta decisão antes da sua adoção e com o facto de lhe ter sido dada a possibilidade de apresentar observações informais à Comissão. A Comissão teve em consideração algumas das nossas observações. Em resultado disso, foram reforçadas na decisão as garantias de proteção de dados. Congratulamo-nos igualmente com a referência incluída no preâmbulo à consulta da AEPD. |
1.2. Contexto, objetivos e âmbito da decisão
3. |
Como explicado nos considerandos 1 a 3 da Decisão, a Comissão declarou, na sua comunicação de maio de 2008 (2), que iria conceber e criar o Portal Europeu da Justiça (doravante «Portal»), cuja gestão seria feita em estreita colaboração com os Estados-Membros. O Portal foi lançado em 16 de julho de 2010 e já está pronto para a primeira interligação dos registos nacionais que implica o tratamento de dados pessoais. O Portal tem por objetivo contribuir para a realização do espaço judiciário europeu, facilitando e reforçando o acesso à justiça e mobilizando as tecnologias da informação e da comunicação para facilitar as ações judiciais eletrónicas transnacionais e a cooperação judicial. |
4. |
Os considerandos 4 e 5 da Decisão salientam a importância da proteção de dados e estabelecem que, visto que as diversas tarefas e funções da Comissão e dos Estados-Membros relacionadas com o Portal implicam diferentes responsabilidades e obrigações em matéria de proteção de dados, é essencial delimitá-las claramente. Por conseguinte, a Decisão tem como objetivo introduzir mais clareza e segurança jurídica no que respeita às competências da Comissão na sua qualidade de responsável pelo tratamento, relativamente às suas atividades em matéria de funcionamento do Portal. |
3. Conclusões
30. |
A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre esta decisão antes da sua adoção e com o facto de esta ter tido em consideração algumas das suas observações. |
31. |
A AEPD encoraja a Comissão, no presente parecer, a multiplicar os seus esforços no sentido da rápida adoção do futuro regulamento relativo à justiça eletrónica (e-Justice). O presente parecer inclui orientações preliminares para a elaboração desse futuro regulamento e fornece uma lista não exaustiva de pontos que devem ser abordados:
|
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2014.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) 2014/333/UE.
(2) COM(2008) 328 final, de 30 de maio de 2008.