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Document 52014XX1105(02)

    Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça

    JO C 390 de 5.11.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 390/4


    Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça

    (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD www.edps.europa.eu)

    (2014/C 390/03)

    1.   Introdução

    1.1.   Consulta da AEPD

    1.

    Em 5 de junho de 2014, a Comissão adotou uma decisão da Comissão relativa à proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (a seguir designada — «a Decisão») (1).

    2.

    A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre esta decisão antes da sua adoção e com o facto de lhe ter sido dada a possibilidade de apresentar observações informais à Comissão. A Comissão teve em consideração algumas das nossas observações. Em resultado disso, foram reforçadas na decisão as garantias de proteção de dados. Congratulamo-nos igualmente com a referência incluída no preâmbulo à consulta da AEPD.

    1.2.   Contexto, objetivos e âmbito da decisão

    3.

    Como explicado nos considerandos 1 a 3 da Decisão, a Comissão declarou, na sua comunicação de maio de 2008 (2), que iria conceber e criar o Portal Europeu da Justiça (doravante «Portal»), cuja gestão seria feita em estreita colaboração com os Estados-Membros. O Portal foi lançado em 16 de julho de 2010 e já está pronto para a primeira interligação dos registos nacionais que implica o tratamento de dados pessoais. O Portal tem por objetivo contribuir para a realização do espaço judiciário europeu, facilitando e reforçando o acesso à justiça e mobilizando as tecnologias da informação e da comunicação para facilitar as ações judiciais eletrónicas transnacionais e a cooperação judicial.

    4.

    Os considerandos 4 e 5 da Decisão salientam a importância da proteção de dados e estabelecem que, visto que as diversas tarefas e funções da Comissão e dos Estados-Membros relacionadas com o Portal implicam diferentes responsabilidades e obrigações em matéria de proteção de dados, é essencial delimitá-las claramente. Por conseguinte, a Decisão tem como objetivo introduzir mais clareza e segurança jurídica no que respeita às competências da Comissão na sua qualidade de responsável pelo tratamento, relativamente às suas atividades em matéria de funcionamento do Portal.

    3.   Conclusões

    30.

    A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre esta decisão antes da sua adoção e com o facto de esta ter tido em consideração algumas das suas observações.

    31.

    A AEPD encoraja a Comissão, no presente parecer, a multiplicar os seus esforços no sentido da rápida adoção do futuro regulamento relativo à justiça eletrónica (e-Justice). O presente parecer inclui orientações preliminares para a elaboração desse futuro regulamento e fornece uma lista não exaustiva de pontos que devem ser abordados:

    Âmbito do Portal.

    Fundamentos jurídicos para o tratamento de dados no Portal.

    Responsabilidades da Comissão e das diversas partes envolvidas enquanto responsáveis pelo tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à segurança e à proteção de dados desde a conceção.

    Limitação e restrições dos objetivos, quando aplicável, em matéria de combinação dos dados.

    Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2014.

    Giovanni BUTTARELLI

    Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  2014/333/UE.

    (2)  COM(2008) 328 final, de 30 de maio de 2008.


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