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Document 52014XX1014(02)
Final Report of the Hearing Officer — Steel Abrasives (AT.39792)
Relatório final do Auditor — Abrasivos de aço (AT.39792)
Relatório final do Auditor — Abrasivos de aço (AT.39792)
JO C 362 de 14.10.2014, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/7 |
Relatório final do Auditor (1)
Abrasivos de aço
(AT.39792)
2014/C 362/06
Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra a Ervin (3), a MTS (4) [outra empresa] (5), a Winoa (6) e a Würth (7).
Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (8), a Comissão Europeia adotou, em 13 de fevereiro de 2014, uma Comunicação de objeções («CO») dirigida a Ervin, MTS, Winoa e Würth («partes na transação») (9), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a CO, as partes no procedimento de transação haviam coordenado, através de contactos bilaterais e multilaterais, o seu comportamento em matéria de preços de abrasivos de aço no EEE, estabelecendo um modelo de cálculo uniforme para uma sobretaxa comum sobre a sucata, introduzindo uma sobretaxa sobre a energia e restringindo a concorrência relativamente a clientes individuais.
Nas suas respostas à CO, as partes na transação confirmaram que a CO de que eram destinatárias refletia o teor das suas propostas de transação.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.
Tendo em conta o exposto e o facto de as partes na transação não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (10), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Ervin Industries Inc. e Ervin Amasteel.
(4) Metalltechnik Schmidt GmbH & Co. KG.
(5) […].
(6) WHA Holding SAS e Winoa SA.
(7) Eisenwerk Würth GmbH.
(8) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p.18).
(9) [A outra empresa] não apresentou um pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Os processos administrativos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra [essa outra empresa] encontram-se pendentes.
(10) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).