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Document 52014XX1014(02)

    Relatório final do Auditor — Abrasivos de aço (AT.39792)

    JO C 362 de 14.10.2014, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/7


    Relatório final do Auditor (1)

    Abrasivos de aço

    (AT.39792)

    2014/C 362/06

    Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra a Ervin (3), a MTS (4) [outra empresa] (5), a Winoa (6) e a Würth (7).

    Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (8), a Comissão Europeia adotou, em 13 de fevereiro de 2014, uma Comunicação de objeções («CO») dirigida a Ervin, MTS, Winoa e Würth («partes na transação») (9), declarando que estas últimas tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a CO, as partes no procedimento de transação haviam coordenado, através de contactos bilaterais e multilaterais, o seu comportamento em matéria de preços de abrasivos de aço no EEE, estabelecendo um modelo de cálculo uniforme para uma sobretaxa comum sobre a sucata, introduzindo uma sobretaxa sobre a energia e restringindo a concorrência relativamente a clientes individuais.

    Nas suas respostas à CO, as partes na transação confirmaram que a CO de que eram destinatárias refletia o teor das suas propostas de transação.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

    Tendo em conta o exposto e o facto de as partes na transação não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (10), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.

    Wouter WILS


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (3)  Ervin Industries Inc. e Ervin Amasteel.

    (4)  Metalltechnik Schmidt GmbH & Co. KG.

    (5)  […].

    (6)  WHA Holding SAS e Winoa SA.

    (7)  Eisenwerk Würth GmbH.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p.18).

    (9)  [A outra empresa] não apresentou um pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Os processos administrativos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra [essa outra empresa] encontram-se pendentes.

    (10)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também ponto 18 da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


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