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Document 52014XX0917(03)

    Relatório final do Auditor — Cabos elétricos (AT.39610)

    JO C 319 de 17.9.2014, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/5


    Relatório final do Auditor (1)

    Cabos elétricos

    (AT.39610)

    2014/C 319/05

    I.   Introdução

    1.

    O processo refere-se a um cartel quase mundial nos mercados de cabos elétricos submarinos («SM») e subterrâneos («UG»), envolvendo as seguintes empresas: Nexans (2); Prysmian e as suas antigas empresas-mãe, Pirelli e Goldman Sachs (3); JPS e as suas empresas-mãe comuns, Hitachi e Sumitomo (4); Viscas e as suas empresas-mãe comuns, Furukawa e Fujikura (5); ABB (6); Brugg (7); Silec, a sua atual empresa-mãe, General Cable, e a sua antiga empresa-mãe, Safran (8); EXSYM e as suas empresas-mãe comuns, Showa e Mitsubishi (9); LS Cable (10); Taihan (11); e NKT (12) (em conjunto, «destinatários da decisão»).

    II.   Procedimento

    1.   Investigação

    2.

    A investigação foi iniciada com base num pedido de imunidade apresentado pela ABB em 17 de outubro de 2008 ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (13). A ABB recebeu imunidade condicional em 22 de dezembro de 2008. A Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações da Nexans e da Prysmian de 28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2009. Em 2 de fevereiro de 2009 e em 20 de abril de 2009, a JPS (conjuntamente com as suas empresas-mãe, Sumitomo e Hitachi) e a Mitsubishi, respetivamente, solicitaram uma redução das coimas em conformidade com a Comunicação sobre a clemência. Em 29 de junho de 2011, a Comissão informou a Mitsubishi de que tinha chegado à conclusão preliminar de que a Mitsubishi não tinha apresentado elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

    3.

    A Prysmian e a Nexans apresentaram pedidos de anulação no Tribunal Geral das decisões de inspeção da Comissão. Por acórdãos de 14 de novembro de 2012 (14), o Tribunal Geral considerou que, antes da adoção da decisão de inspeção, a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios para ordenar uma inspeção relativamente apenas aos cabos elétricos SM e UG de alta tensão e ao material a eles associado. Por conseguinte, anulou as decisões de inspeção relativas à Nexans e à Prysmian na medida em que essas decisões diziam respeito a cabos elétricos que não cabos elétricos SM e UG de alta tensão e ao material a eles associado. Em 15 de março de 2013, a Nexans interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-135/09 (15). No momento da redação do presente relatório, este recurso está ainda pendente.

    2.   Comunicação de objeções

    4.

    Em 30 de junho de 2011, a Comissão emitiu uma Comunicação de objeções («CO») para os destinatários da decisão e uma outra parte (em conjunto, «destinatários da CO»).

    5.

    A Comissão alegou que, de 18 de fevereiro de 1999 a 28 de janeiro de 2009, os destinatários da CO implicados em acordos e práticas concertadas com o objetivo de atribuir mercados e clientes e manter os preços acima do nível concorrencial para projetos de cabos elétricos SM e UG. De acordo com as conclusões preliminares da Comissão, os produtores europeus e asiáticos acordaram em não competir nos seus respetivos territórios de origem, tendo os fornecedores europeus acordado na atribuição de territórios e clientes para projetos no EEE. Este comportamento foi considerado uma infração complexa única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

    3.   Acesso ao processo/Confidencialidade

    6.

    Em julho de 2011, foi concedido aos destinatários da CO o acesso ao processo através de um DVD de acesso ao processo (16) e às declarações de empresa dos requerentes da imunidade e clemência nas instalações da Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência»).

    a.   Pedidos de acesso adicional ao processo

    7.

    A DG Concorrência tratou os pedidos de acesso adicional ao processo apresentados por LS Cable, Goldman Sachs, Nexans e nkt.

    8.

    Recebi três pedidos de acesso adicional ao processo da Goldman Sachs que a DG Concorrência tinha rejeitado. Referiam-se a partes da resposta da Prysmian a um pedido de informações da Comissão de 20 de outubro de 2009 e a certos documentos anexos. Aceitei dois desses pedidos na íntegra e um parcialmente. Em resultado da aceitação de um pedido, adotei uma decisão, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE, ordenando a divulgação à Goldman Sachs da resposta da Prysmian a uma pergunta do pedido de informações de 20 de outubro de 2009.

    b.   Documentos obtidos junto da Comissão da Concorrência espanhola

    9.

    Em outubro de 2011, recebi um pedido da Nexans no sentido de, entre outras coisas, aceder aos documentos que a Comissão tinha obtido da Comissão da Concorrência espanhola («CNC») na sequência de uma inspeção efetuada pela CNC no setor dos cabos elétricos em Espanha. A Nexans estava na posse de uma decisão da CNC informando-a de que os documentos apreendidos tinham sido transferidos para a Comissão. A Nexans não encontrou nenhum desses documentos no processo da Comissão e, por conseguinte, alegou que o processo estava incompleto. A DG Concorrência rejeitou o pedido da Nexans, declarando que os documentos obtidos junto da CNC («documentos espanhóis») não faziam parte do processo, pois não continham informações relevantes para a investigação no Processo AT.39610.

    10.

    Considerei que os documentos espanhóis faziam parte do processo da Comissão no Processo AT.39610, pelo que tiveram de ser disponibilizados aos destinatários da CO. Em conformidade com o ponto 8 da Comunicação relativa às regras de acesso ao processo (17), o processo da Comissão é composto por todos os documentos «que foram obtidos, elaborados e/ou recolhidos pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão durante a investigação». A Comissão tinha obtido os documentos espanhóis na sequência de um pedido apresentado à CNC, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1/2003 (18) no contexto da investigação no Processo AT.39610.

    11.

    A DG Concorrência decidiu que, dado o seu volume considerável, esses documentos seriam em primeiro lugar disponibilizados na íntegra aos juristas externos dos destinatários da CO, de modo a que os juristas pudessem selecionar os elementos de prova relevantes para a defesa dos seus clientes. Posteriormente, as versões não confidenciais dos documentos selecionados seriam disponibilizadas aos destinatários da CO. O procedimento «apenas juristas externos» durou de novembro de 2011 a janeiro de 2012, tendo, como resultado, sido selecionados mais de 1 300 documentos. Em fevereiro de 2012, os destinatários da CO receberam versões não confidenciais dos documentos selecionados, e, nessa base, apresentaram observações por escrito entre fevereiro e abril de 2012.

    12.

    Alguns destinatários da CO apresentaram pedidos de acesso adicional aos documentos espanhóis. A DG Concorrência aceitou quase todos esses pedidos. Recebi um pedido da Prysmian que, em parte, aceitei.

    13.

    Em julho de 2012, foi pedido aos juristas externos a quem tinha sido dado acesso à versão integral dos documentos espanhóis que destruíssem ou devolvessem à DG Concorrência esses documentos e qualquer cópia ou transcrição dos mesmos. Esses juristas também foram informados de que os documentos permaneceriam no processo da Comissão e que poderiam solicitar um novo exame numa fase posterior se, na sua opinião, tal se justificasse para o exercício dos direitos de defesa dos clientes.

    c.   Acesso às respostas das outras partes à CO antes da audição oral

    14.

    Mediante pedido, a DG Concorrência concedeu a certas empresas-mãe, filiais e parceiros da empresa comum o acesso a partes das respostas de cada uma das outras à CO (Prysmian e Pirelli, Prysmian e Goldman Sachs, Mitsubishi e Showa/EXSYM) no que toca à questão da responsabilidade enquanto empresas-mãe (19). Deu-lhes ainda oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito.

    15.

    Neste contexto, recebi da Goldman Sachs um pedido de acesso a três anexos à resposta da Prysmian à CO, que contêm as atas das reuniões do Conselho de Administração da Prysmian. Após análise do seu conteúdo, concluí que dois dos anexos continham passagens que eram potencialmente ilibatórias para a Goldman Sachs. No entanto, a fim de garantir a correta leitura das passagens potencialmente ilibatórias no seu contexto, decidi que todo o conteúdo dos dois anexos devia ser divulgado à Goldman Sachs, permitindo, assim, à Comissão utilizá-los potencialmente na decisão. Nessas condições, uma vez que a Prysmian levantou objeções, adotei uma decisão, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE, ordenando a divulgação dos documentos à Goldman Sachs.

    16.

    Além disso, recebi pedidos da Nexans e da nkt de divulgação de elementos de prova ilibatórios nas respostas de outros destinatários à CO. Depois de ter discutido a questão com a DG Concorrência, esta última divulgou, em 16 de maio e 1 de junho de 2012, elementos de prova potencialmente ilibatórios das respostas da ABB, JPS/Sumitomo/Hitachi, LS Cable, EXSYM e Viscas aos destinatários da CO em causa. Além disso, por carta de 1 de junho de 2012, a DG Concorrência informou os destinatários da CO de certas imprecisões factuais na CO que tinha identificado na sequência da análise das respostas, eliminando assim a necessidade de conceder o acesso às passagens das respostas que tinham assinalado as imprecisões em causa. Aos destinatários da CO foi dada a oportunidade de apresentar observações, quer oralmente na audição, quer por escrito após a audição.

    4.   Prazos de resposta à CO

    17.

    A Comissão fixou um prazo de dez semanas para responder à CO, prazo que devia expirar em setembro de 2011. Quase todos os destinatários da CO solicitaram uma prorrogação do prazo. Em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 2001/462/CE (20), em vigor na altura, tratei diretamente desses pedidos.

    18.

    Concedi uma prorrogação de três semanas, tendo em conta o impacto do período de verão na preparação das respostas à CO. Com efeito, é costume conceder tempo adicional se o período de resposta à CO incluir todo ou parte do mês de agosto (21).

    19.

    Concedi uma prorrogação de uma semana adicional a certos destinatários asiáticos da CO, com base no facto de, na preparação da sua defesa, terem de traduzir documentos fundamentais e envolver intérpretes na comunicação com os seus juristas externos. Concedi as prorrogações ainda por outros motivos: permitir a um destinatário da CO recuperar e pesquisar dados históricos após a substituição do respetivo sistema informático; permitir a um destinatário da CO lidar com a partida de um consultor interno, anteriormente encarregado do processo; ter em conta os atrasos causados a certos destinatários da CO por uma substituição técnica do acesso ao processo através de um DVD (22).

    20.

    Como resultado das minhas decisões, os prazos de resposta à CO expiraram entre o final de setembro de 2011 e meados de novembro de 2011.

    21.

    Tal como referido supra  (23), os destinatários da CO tiveram oportunidade de apresentar observações adicionais por escrito em fevereiro e março de 2012, complementando ou alterando as suas primeiras respostas à CO com base no seu acesso aos documentos espanhóis.

    22.

    Certos destinatários da CO solicitaram uma prorrogação do prazo para responder à CO até à conclusão da sua análise dos documentos espanhóis (24). Rejeitei estes pedidos por várias razões. Em primeiro lugar, no momento em que os pedidos foram apresentados, certos destinatários já tinham apresentado as suas respostas à CO; conceder uma prorrogação aos destinatários que não tinham ainda apresentado as suas respostas teria suscitado preocupações em matéria de desigualdade de tratamento. Em segundo lugar, a Nexans chamou a minha atenção para os documentos espanhóis numa fase tardia do prazo para responder à CO (25). Em terceiro lugar, os direitos de defesa foram plenamente salvaguardados, uma vez que, mal obtiveram o acesso aos documentos espanhóis, os destinatários da CO foram autorizados a apresentar observações adicionais, incluindo qualquer alteração da sua primeira resposta à CO (26). Em quarto lugar, esta abordagem tinha a vantagem de limitar os atrasos processuais causados pelo acesso adicional ao processo, na medida em que permitiu à equipa do processo começar mais cedo a sua análise das respostas à CO. Além disso, os documentos espanhóis não eram suscetíveis de causar qualquer mudança radical da defesa dos destinatários; com efeito, todas as observações adicionais recebidas estavam em sintonia com os argumentos apresentados pelos destinatários da CO nas suas primeiras respostas à mesma. Por último, a organização do acesso aos documentos espanhóis iria exigir provavelmente algum tempo, dado o volume considerável desses documentos.

    5.   Utilização das línguas

    23.

    A Brugg, uma empresa sediada no Cantão de Aargau na Suíça germanófona, perguntou se poderia responder em alemão à CO que tinha recebido em inglês. A DG Concorrência aceitou o pedido da Brugg. Neste contexto, notei que, de acordo com o Manual de Procedimentos da DG Concorrência, no caso de empresas localizadas fora do EEE, devia, de preferência, ser utilizada uma língua da UE e ter-se um cuidado especial, ao notificar decisões às empresas suíças, em utilizar uma das três línguas, dependendo do cantão onde a empresa estiver estabelecida (27). Atendendo a esta menção específica no Manual de Procedimentos, chamei a atenção da DG Concorrência para o facto de, em qualquer decisão futura no que respeita à Brugg, se dever utilizar o alemão.

    6.   Audição oral

    24.

    A audição oral durou seis dias, de 11 a 18 de junho de 2012. Participaram todos os destinatários da CO, com exceção da Furukawa (28).

    7.   Acesso adicional ao processo após a audição oral

    a.   Acesso às respostas de outras partes a pedidos de informação

    25.

    Após a audição oral, a DG Concorrência procedeu a novas averiguações sobre questões de responsabilidade das empresas-mãe. Neste contexto, dirigiu pedidos de informação a: Prysmian e Goldman Sachs; Fujikura, Furukawa e Viscas; Mitsubishi, Showa e EXSYM. Dentro de cada grupo de entidades, a DG Concorrência concedeu às partes o acesso às respostas de cada uma das outras aos pedidos de informação bem como a possibilidade de apresentarem observações por escrito. Neste contexto, a DG Concorrência concedeu igualmente à Goldman Sachs o acesso às observações por escrito da Prysmian e a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas.

    b.   Acesso adicional às respostas à CO

    26.

    Em maio de 2013, a Nexans reiterou o seu anterior pedido de acesso aos elementos de prova potencialmente ilibatórios nas respostas das outras partes à CO (29). Na sequência da rejeição do pedido pela DG Concorrência, a Nexans remeteu-me a questão. Na sequência da minha intervenção, a DG Concorrência facultou à Nexans o acesso à versão não confidencial de um anexo à resposta de outro destinatário à CO. Esse anexo continha a declaração sob juramento de um empregado dessa empresa, na qual se fazia referência a contactos com a Nexans. Na sequência deste acesso, informei a Nexans de que não tinha qualquer indicação de que houvesse outras informações nas respostas à CO que tivessem de lhe ser divulgadas em conformidade com a jurisprudência relevante (30).

    27.

    Em maio de 2013, a DG Concorrência concedeu igualmente à Goldman Sachs o acesso às observações suplementares apresentadas pela Prysmian em março de 2012, na sequência do acesso aos documentos espanhóis (31).

    8.   Carta de comunicação de factos

    28.

    Em setembro de 2013, a DG Concorrência enviou cartas de comunicação de factos a Fujikura, Furukawa, Goldman Sachs, Mitsubishi e Showa, comunicando-lhes as informações e os elementos de prova em que pretendia basear-se na decisão que estabelece a responsabilidade das empresas-mãe, fixando um prazo de duas semanas para apresentarem observações por escrito.

    29.

    Depois de uma prorrogação de três dias concedida pela DG Concorrência, a Mitsubishi solicitou-me um período adicional de nove dias. Decidi prorrogar o prazo por dois dias para ter em conta o facto de o período para responder à carta de comunicação de factos se sobrepor à data de uma reunião para fazer o ponto da situação da Mitsubishi com a Comissão.

    30.

    Na resposta à carta de comunicação de factos, a Mitsubishi alegou que o prazo concedido para responder à carta de comunicação de factos era, apesar das prorrogações concedidas, insuficiente para exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa. Após análise da resposta da Mitsubishi, não encontro qualquer indicação de que a Mitsubishi não pudesse exercer efetivamente os seus direitos de defesa. Pelo contrário, a resposta da Mitsubishi à carta de comunicação de factos parece conter uma análise pormenorizada dos elementos de prova anexos à carta de comunicação de factos.

    31.

    Na sua resposta à carta de comunicação de factos, a Goldman Sachs alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados, porque só depois da audição oral, ou seja, em maio de 2013, é que a Comissão lhe dera acesso às observações suplementares da Prysmian de março de 2012 sobre os documentos espanhóis (32). Não considero que, pelo facto de só ter obtido o acesso às observações da Prysmian de março de 2012 após a audição oral, a Goldman Sachs não tenha podido exercer efetivamente o seu direito de ser ouvida. A Goldman Sachs teve ampla oportunidade para apresentar, por escrito, observações sobre as alegações da Prysmian durante o processo. Em especial, após a audição oral, a Goldman Sachs apresentou observações por escrito em junho e setembro de 2013.

    III.   Projeto de decisão

    32.

    Após ter ouvido os destinatários da CO por escrito e oralmente, a Comissão decidiu retirar as alegações contra uma das partes (33). No que respeita às três empresas destinatárias da CO, reduziu a duração da infração em, aproximadamente, 1 ano e 9 meses, 1 ano e 10 meses e 2 anos, respetivamente.

    33.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

    34.

    Concluo, por conseguinte, que todas as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.

    Wouter WILS


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) (Decisão 2011/695/UE).

    (2)  Nexans SA e Nexans France SAS (em conjunto, «Nexans»).

    (3)  Prysmian S.p.A. e Prysmian Cavi e Sistemi Energia S.r.l. (em conjunto, «Prysmian»); Pirelli & C. S.p.A.; The Goldman Sachs Group, Inc.

    (4)  J-Power Systems Corporation; Hitachi Metals Ltd.; Sumitomo Electric Industries, Ltd.

    (5)  VISCAS Corporation; Furukawa Electric Co. Ltd.; Fujikura Ltd.

    (6)  ABB AB e ABB Ltd. (em conjunto, «ABB»).

    (7)  Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding (em conjunto, «Brugg»).

    (8)  Silec Cable, SAS e General Cable Corporation (em conjunto, «Silec»); Safran SA.

    (9)  EXSYM Corporation; SWCC Showa Holdings Co. Ltd.; Mitsubishi Cable Industries, Ltd.

    (10)  LS Cable & System Ltd.

    (11)  Taihan Electric Wire Co., Ltd.

    (12)  nkt cables GmbH e NKT Holding A/S (em conjunto, «NKT»).

    (13)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

    (14)  Processo T-135/09, Nexans France SAS e Nexans SA/Comissão Europeia, e Processo T-140/09, Prysmian Spa e Prysmian Cavi e Systemi Energia Srl/Comissão Europeia, Coletânea 2012, não publicado.

    (15)  Processo C-37/13P, Nexans France SAS e Nexans SA/Comissão Europeia (JO C 101 de 6.4.2013, p. 10).

    (16)  Tendo em conta certos problemas técnicos, o DVD de acesso ao processo foi posteriormente substituído por um novo DVD.

    (17)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (19)  Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO C 308 de 20.10.2011, p. 6), ponto 103.

    (20)  Ver Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21). Esta decisão foi revogada pela Decisão 2011/695/UE, de 21 de outubro de 2011.

    (21)  Ver XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência (1993), p. 207.

    (22)  Ver nota de rodapé16.

    (23)  Ver ponto 11.

    (24)  Ver pontos 9 e10.

    (25)  A Nexans chamou a minha atenção para os documentos espanhóis quase três meses depois de ter obtido o acesso ao processo.

    (26)  Ver ponto 11.

    (27)  Ver Antitrust Manual of Procedures, module 27, «Use of languages in antitrust proceedings», p. 3/7, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/antitrust_manproc_3_2012_en.pdf

    (28)  […].

    (29)  Ver ponto 16.

    (30)  Ver, por exemplo, o Processo T-133/07, Mitsubishi Electric Corp./Comissão Europeia, Coletânea 2011, p. II- 04219, n.os 41-44.

    (31)  Ver ponto 11.

    (32)  Ver ponto 27.

    (33)  Ver ponto 4.


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