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Document 52014XG0912(01)
Notice for the attention of the persons subject to the restrictive measures provided for in Council Decision 2014/145/CFSP, as amended by Council Decision 2014/658/CFSP, and in Council Regulation (EU) No 269/2014 as implemented by Council Implementing Regulation (EU) No 961/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n. °269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n. °961/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n. °269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n. °961/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
JO C 310 de 12.9.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/1 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
2014/C 310/01
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos, tal como alterados e executados, deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, até 1 de fevereiro de 2015, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista de pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2014/145/PESC e do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 271 de 12.9.2014, p. 47.
(3) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(4) JO L 271 de 12.9.2014, p. 8.