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Document 52014XC1118(02)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti- dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Ucrânia

    JO C 410 de 18.11.2014, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 410/15


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Ucrânia

    2014/C 410/08

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido de reexame foi apresentado pela PJSC «PA»«Stalkanat-Silur» («requerente»), um produtor-exportador da Ucrânia («país em causa»).

    O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping respeitante ao requerente.

    2.   Produto objeto de reexame

    O produto objeto do presente reexame é constituído por cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da Ucrânia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (2).

    4.   Motivos do reexame

    O pedido, apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito e no que se refere ao dumping, houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa alteração tem caráter duradouro. As medidas em vigor foram instituídas com base no nível de dumping anteriormente estabelecido.

    O requerente fornece elementos de prova prima facie de que as alterações à sua estrutura atual, assentes na fusão de dois produtores-exportadores independentes no país em causa, dos quais apenas um foi anteriormente alvo de inquérito individual, têm caráter duradouro.

    Além disso, alega-se que, com base nos preços praticados no mercado interno do requerente ou, se estes não estiverem disponíveis, com base no seu valor normal calculado (custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e lucro) em vez do valor normal do país análogo utilizado anteriormente, a margem de dumping do requerente é significativamente inferior ao nível atual das medidas.

    Por conseguinte, o requerente alega que já não é necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar os efeitos do dumping prejudicial como anteriormente estabelecido.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping respeitante ao requerente, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

    O inquérito irá determinar a necessidade de alterar, manter ou revogar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

    Se for decidido que as medidas devem ser alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame produzido por outras empresas na Ucrânia.

    5.1.   Inquérito ao produtor-exportador

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito ao requerente, a Comissão enviar-lhe-á um questionário.

    O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.

    5.2.   Outras observações por escrito

    Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações, a facultar informações e a fornecer elementos de prova. As informações e os elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário.

    5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar os respetivos fundamentos. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

    Todas as observações escritas, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3).

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico constantes do documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/june/tradoc_152580.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, o endereço, o telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1040 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Endereço eletrónico: TRADE-SWR-R609@ec.europa.eu

    6.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações podem não ser tidas em consideração e podem ser utilizados os dados disponíveis.

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que seria se tivesse colaborado.

    A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

    7.   Conselheiro auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio, que atua como um elemento de ligação entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao processo, os litígios sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar os respetivos fundamentos. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    O conselheiro auditor proporciona igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para permitir que sejam apresentadas diferentes observações e contestados os argumentos sobre questões relacionadas com dumping, entre outros.

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

    8.   Calendário do inquérito

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    9.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no âmbito do presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

    (3)  Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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