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Document 52014XC0606(01)

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

JO C 171 de 6.6.2014, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/11


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

2014/C 171/04

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Dhunseri Petrochem & Tea Limited («requerente»), um produtor-exportador indiano.

O âmbito do reexame limita-se à análise das subvenções no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 461/2013 do Conselho (2).

4.   Motivos do reexame

O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que, no que a ele próprio diz respeito, houve uma mudança significativa das circunstâncias referentes às subvenções com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e de que essa mudança tem um caráter duradouro.

O requerente alega que já não é necessário continuar a aplicar a medida sobre as importações do produto objeto de reexame ao seu nível atual para neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação. O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é atualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções deve-se à cessação do seu estatuto de unidade orientada para a exportação e a uma diminuição dos direitos de importação aplicáveis às matérias-primas utilizadas para o fabrico do produto objeto de reexame desde o inquérito que conduziu ao nível das atuais medidas.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no que respeita às subvenções concedidas à Dhunseri Petrochem & Tea Limited, há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se alteraram significativamente e que essa alteração tem caráter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após se terem informado os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame das subvenções na vertente respeitante ao requerente, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. O reexame tem por objetivo fixar a taxa das subvenções que prevalece para o requerente em resultado das práticas ou regimes de subvenção dos quais se verifique que este beneficia.

Findo o reexame, pode afigurar-se necessário alterar a taxa do direito aplicável às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índiapor «Todas as outras empresas» da Índia.

5.1.   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa.

O requerente e as autoridades desse país devem enviar os questionários preenchidos no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.   Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser enviadas em CD-ROM ou DVD, em mão ou por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDANCE WITH THE EUROPEAN COMMISSION IN TRADE DEFENCE CASES» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxeles

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-PET-R598-SUBSIDY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões pertinentes para o inquérito de reexame.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

(3)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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