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Document 52014TA1210(17)

    Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência

    JO C 442 de 10.12.2014, p. 152–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 442/152


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência

    (2014/C 442/17)

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (1). É seu objetivo principal organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas (2).

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    6.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    7.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    8.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

    Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    10.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

    11.

    Em 2013, o nível geral de dotações autorizadas foi de 99 %, o que indica que os compromissos foram celebrados em tempo oportuno. Contudo, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi elevado ascendendo a um montante de 4 98  592 euros (38 %) relativos ao título II (despesas administrativas) e de 7 34  301 euros (43 %) relativos ao título III (despesas operacionais).

    12.

    Em relação ao título III, o elevado nível das transições previstas explica-se em grande parte pelo volume de trabalho considerável que recaiu sobre a Agência devido ao grande número de projetos informáticos que foram lançados ou estavam em curso em 2013.

    SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    13.

    O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 1 de julho de 2014.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

    (2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (4)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.

    (5)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (7)  Artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 1271/2013.


    ANEXO I

    Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

    Ano

    Observações do tribunal

    Fase da medida corretiva

    (Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

    2011

    O Tribunal constatou a necessidade de continuar a melhorar os procedimentos de seleção do pessoal. Os avisos de vaga de lugar não forneciam informações sobre os procedimentos de reclamação e de recurso. As reuniões do júri do concurso não foram suficientemente documentadas e, num caso de recrutamento, a Entidade Competente para Proceder a Nomeações não respeitou a ordem pela qual foi estabelecida a lista do júri, nem apresentou qualquer justificação.

    Concluída

    2012

    O nível de dotações autorizadas para os diferentes títulos variou entre 94 % e 99 % do total das dotações, o que indica que os compromissos jurídicos foram assinados em tempo oportuno. No entanto, para o título II (despesas administrativas) e o título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2013 foi elevado, tendo ascendido a 35 % e 46 % respetivamente. No caso do título II, esta situação resultou, em larga medida, de acontecimentos que escapam ao controlo da Agência, como a faturação tardia das rendas dos escritórios em 2012 pelas autoridades espanholas. Além disso, para fazer face ao aumento das necessidades operacionais no último trimestre de 2012, a Agência encomendou um grande número de bens e serviços que ainda não tinham sido entregues no final do ano. Em relação ao título III, o elevado nível das transições explica-se em grande parte pelo volume de trabalho considerável que recaiu sobre a Agência devido ao grande número de projetos informáticos que foram lançados ou estavam em curso em 2012. Este volume de trabalho teve impacto no cumprimento dos prazos dos procedimentos de adjudicação de dois projetos informáticos lançados em 2012. Além disso, as despesas relativas à formação e às deslocações em serviço efetuadas pelo pessoal e pelos peritos no último trimestre de 2012 só tinham de ser reembolsadas no início de 2013.

    N/A

    2012

    Em junho de 2012, em resposta ao relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011, a Agência aplicou medidas corretivas para melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento. Em 2012, o Tribunal apenas identificou deficiências em três procedimentos de recrutamento auditados que tiveram início antes da apresentação do relatório de 2011 do Tribunal: os avisos de vaga de lugar não forneciam aos candidatos informações sobre os procedimentos de reclamação e de recurso; foi atribuída aos candidatos uma pontuação global em vez de uma pontuação para cada critério de seleção; não havia provas de que as questões colocadas nos testes escritos e nas entrevistas tivessem sido definidas antes do exame das candidaturas.

    Concluída


    ANEXO II

    Agência Europeia de Controlo das Pescas (Vigo)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (Artigo 43.o do TFUE)

    O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas.

    Competências da Agência

    [Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009]

    Objetivos

    O regulamento institui uma Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), cujo objetivo consiste em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa política.

    Atribuições/Missão

    Coordenar as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da União Europeia em matéria de controlo e inspeção;

    coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspeção mobilizados pelos Estados-Membros interessados, em conformidade com o presente regulamento;

    auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção;

    no domínio das suas competências, prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

    apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a União Europeia;

    contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspeção;

    contribuir para a coordenação das ações de formação de inspetores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

    coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas da União Europeia;

    contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da política comum da pesca, incluindo, designadamente:

    1)

    a organização da coordenação operacional das atividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo e inspeção, programas de controlo da pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN) e programas internacionais de controlo e inspeção;

    2)

    as inspeções necessárias à realização das tarefas da Agência.

    Note-se que, entre outras competências, após a alteração do regulamento de criação da Agência pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho:

    1)

    a coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas;

    2)

    os agentes da Agência podem ser designados em águas internacionais como inspetores da União;

    3)

    a Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta;

    4)

    a Agência deve, caso necessário:

    a)

    emitir manuais sobre normas de inspeção harmonizadas,

    b)

    elaborar e atualizar regularmente documentos de orientação que reflitam as melhores práticas no domínio do controlo da política comum da pesca, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo,

    c)

    prestar à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas;

    5)

    a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre eles e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação comunitária e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente;

    6)

    a Agência cria, na sequência de uma notificação da Comissão ou por sua própria iniciativa, uma unidade de emergência, sempre que seja identificada uma situação que implique um risco grave direto, indireto ou potencial para a política comum das pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente;

    7)

    a Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, conclui acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento após aprovação pelo Conselho de Administração.

    Governação

    Conselho de Administração

    Composição

    Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão.

    Funções

    Aprovar o orçamento e o quadro do pessoal, os programas de trabalho anual e plurianual, o relatório anual e o plano plurianual de política de pessoal. Emitir um parecer sobre as contas definitivas.

    Diretor-executivo

    Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão.

    Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    Controlo interno

    Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão.

    Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

    Meios colocados à disposição da Agência em 2013 (2012)

    Orçamento definitivo

    Orçamento total para 2013:9,22 (9,22) milhões de euros

    Título I: 6,33 (6,22) milhões de euros

    Título II: 1,18 (1,28) milhões de euros

    Título III: 1,71 (1,71) milhões de euros

    Efetivos em 31 de dezembro de 2013

    54 (54) lugares temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 52  (1) (50)

    +5 (5) lugares de agentes contratuais, dos quais ocupados: 5 (5)

    +4 (4) lugares de Peritos Nacionais Destacados (PND), dos quais ocupados: 3 (4)

    Número total de lugares, incluindo PND: 63 (63), dos quais ocupados 60 (59)

    Atividades e serviços fornecidos em 2013 (2012)

    Coordenação operacional

    execução do plano de utilização conjunta (Joint Deployment Plan — JDP) relativo à pesca do bacalhau no mar do Norte, Skagerrak, Kattegat e no canal da Mancha oriental e águas ocidentais (oeste da Escócia e mar da Irlanda);

    JDP relativo à pesca do bacalhau e do salmão no mar Báltico;

    JDP relativo à pesca do atum-rabilho no Mediterrâneo e no Atlântico Este;

    execução do JDP relativo às áreas da Organização das Pescarias do Atlântico Noroeste e do Atlântico Nordeste;

    JDP relativo às espécies pelágicas nas águas ocidentais da União Europeia;

    apoio a programas nacionais de controlo no mar Negro;

    consolidação dos planos de utilização conjunta através da promoção de uma abordagem regional.

    Desenvolvimento das capacidades

    desenvolvimento e manutenção de ações de formação com um tronco comum;

    desenvolvimento de uma plataforma de colaboração baseada na Internet em matéria de formação;

    assistência aos programas nacionais de formação dos Estados-Membros;

    formação de formadores e formação de inspetores da União antes da sua primeira colocação;

    funcionamento, manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades das TIC em matéria de vigilância: sistema de localização de navios por satélite (VMS), sistema eletrónico de notificação (ERS), relatório eletrónico de inspeção (EIR), coordenação das inspeções (JADE), rede Fishnet;

    aplicação MARSURV3 para vigilância marítima (com a EMSA);

    atividades de apoio à luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada;

    prestação de serviços contratuais para fretar um navio de patrulha para o controlo das pescas da Agência;

    formação avançada para inspetores da União (funcionários envolvidos na luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada) (intercâmbio de boas práticas, cursos de aperfeiçoamento, etc.) e formação de inspetores de países terceiros, a pedido da Comissão.

    (Para mais pormenores, ver o programa de trabalho anual da Agência relativo ao exercício de 2013)


    (1)  Este número inclui as ofertas de emprego para recrutamento de pessoal (três ofertas) em conformidade com as informações estatísticas fornecidas no plano plurianual de política de pessoal para 2015-2017 (situação em 31 de janeiro de 2014).

    Fonte: anexo fornecido pela Agência.


    RESPOSTAS DA AGÊNCIA

    Ponto 11.

    A Agência concorda com os factos apresentados pelo Tribunal no que concerne ao nível elevado de transições previstas. Uma parte destas deveu-se à questão do montante e da data de pagamentos possíveis para ajustes retroativos nos salários de 2011 e 2012, a qual acabou por ser esclarecida em novembro de 2013.

    Ponto 12.

    Tal como indicado pelo Tribunal, a natureza e o ciclo da execução dos projetos determinaram a necessidade de transições previstas.


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