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Document 52014TA1112(02)

    Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Comissão

    JO C 398 de 12.11.2014, p. 289–319 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/289


    RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ATIVIDADES FINANCIADAS PELOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

    (2014/C 398/02)

    Relatório Anual relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)

    ÍNDICE

    Introdução 1-10
    Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento 2-10
    Riscos para a regularidade 6-10
    Capítulo I — Execução dos oitavo, nono e décimo FED 11-15
    Execução financeira 11-14
    Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo FED 15
    Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos FED 16-44
    Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono e décimo FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente I-X
    Informações em apoio da declaração de fiabilidade 16-44
    Âmbito e método de auditoria 16-19
    Fiabilidade das contas 20
    Regularidade das operações 21-31
    Exame de sistemas de controlo selecionados 32-44
    Conclusão e recomendações 45-51
    Conclusão relativa ao exercício de 2013 45-47
    Recomendações 48-51

    Anexo 1 —

    Resultados dos testes das operações no domínio dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

    Anexo 2 —

    Resultados do exame de sistemas selecionados no domínio dos Fundos Europeus de Desenvolvimento e da ajuda ao desenvolvimento a cargo do orçamento da UE

    Anexo 3 —

    Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    INTRODUÇÃO

    1.

    Este relatório anual apresenta a avaliação efetuada pelo Tribunal relativamente aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED). O quadro 1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas efetuadas em 2013.

     

    Quadro 1 —   Fundos Europeus de Desenvolvimento — Informações principais 2013

    (milhões de euros)

    Título do orçamento

    Domínio de intervenção

    Descrição

    Pagamentos 2013

    Fundos Europeus de Desenvolvimento

    8.o FED

    Despesas operacionais

     

    Projetos

    20

    Apoio orçamental

    0

    Despesas administrativas

    0

     

    20

    9.o FED

    Despesas operacionais

     

    Projetos

    256

    Apoio orçamental

    1

    Despesas administrativas

    2

     

    259

    10.o FED

    Despesas operacionais

     

    Projetos

    1  961

    Apoio orçamental

    717

    Despesas administrativas

    94

     

    2  772

     

     

     

    Total das despesas operacionais (Projetos)

    2  237

     

     

    Total das despesas operacionais (Apoio orçamental)

    718

     

     

    Total das despesas administrativas

    96

     

     

    Total dos pagamentos

    3  051

     

     

    adiantamentos

    -  1  753

     

     

    + apuramentos dos adiantamentos

    1  314

     

     

    População auditada

    2  612

     

     

     

     

     

     

    Total das autorizações individuais  (36)

    3  350

     

     

     

    Total das autorizações globais  (36)

    3  923

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

    2.

    Os FED são os principais instrumentos utilizados pela União Europeia para prestar ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU). O Acordo de Parceria assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 por um período de 20 anos («Acordo de Cotonu») constitui o atual enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países ACP e os PTU. O seu principal objetivo é a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

     

    3.

    Os FED são financiados pelos Estados-Membros, regem-se pelos seus próprios regulamentos financeiros e são geridos pela Comissão Europeia fora do quadro do orçamento geral da UE. O Banco Europeu de Investimento (BEI) gere a Facilidade de Investimento, que não é tomada em consideração na declaração de fiabilidade do Tribunal ou no processo de quitação do Parlamento Europeu (1)  (2).

     

    4.

    Os FED são geridos quase inteiramente pela Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid, que gere igualmente uma vasta gama de despesas do orçamento da UE (3)  (4).

     

    5.

    As intervenções dos FED são executadas por meio de projetos e apoio orçamental (5), segundo três modalidades principais. Em 2013, 42 % dos pagamentos foram efetuados ao abrigo da gestão centralizada, 32 % ao abrigo da gestão descentralizada e 26 % ao abrigo da gestão partilhada (6).

     

    Riscos para a regularidade

    6.

    As despesas abrangidas pelo presente relatório são efetuadas no quadro de uma vasta gama de métodos de prestação da ajuda, aplicados em 79 países. As regras e os procedimentos são frequentemente complexos, nomeadamente em matéria de procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos. O Tribunal avaliou o risco como intrinsecamente elevado.

     

    7.

    Em dois domínios, o apoio orçamental (7) e as contribuições da UE para projetos com multidoadores executados por organizações internacionais (8) como a ONU, a natureza dos instrumentos e das condições de pagamento limitam a suscetibilidade das operações a erros.

     

    8.

    O apoio orçamental contribui para o orçamento geral de um país ou o seu orçamento para uma política ou objetivo específicos. O Tribunal examinou se a Comissão respeitou as condições específicas aplicáveis aos pagamentos de apoio orçamental ao país parceiro em questão e verificou que foram cumpridas as condições de elegibilidade gerais (como a realização de progressos na gestão financeira do setor público).

     

    9.

    Contudo, a Comissão dispõe de uma flexibilidade considerável para decidir se estas condições gerais foram cumpridas. A auditoria da regularidade efetuada pelo Tribunal não pode ir além da fase em que a ajuda é paga a um país parceiro. Os fundos transferidos são posteriormente incorporados nos recursos orçamentais do país destinatário. As eventuais insuficiências da sua gestão financeira não dão origem a erros na auditoria de regularidade do Tribunal.

     

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

    RESPOSTAS DA COMISSÃO

    10.

    As contribuições da Comissão para projetos com multidoadores juntam-se às de outros doadores, não sendo afetadas a rubricas específicas de despesas elegíveis. Ao abrigo da «abordagem nocional», a Comissão parte do pressuposto de que as operações subjacentes são regulares desde que o montante comum contenha despesas elegíveis suficientes para cobrir a contribuição da UE. Se outros doadores adotarem a mesma abordagem e aplicarem os mesmos critérios de elegibilidade para a sua contribuição, corre-se o risco de as despesas globais não preencherem os requisitos combinados de condicionalidade da Comissão e desses outros doadores.

    10.

    A Comissão considera que as medidas de controlo interno instauradas, juntamente com as das organizações internacionais, limitam esse risco teórico a um nível que é, de facto, aceitável. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas específicos com a «abordagem nocional» (desenvolvida para permitir à Comissão participar em ações com uma pluralidade de doadores, incluindo fundos fiduciários). Esta abordagem assegura o cumprimento do regime jurídico aplicável ao financiamento da UE em ações externas (garantindo uma contribuição suficiente dos outros doadores para cobrir quaisquer atividades não elegíveis ao abrigo da legislação da UE), simultaneamente com a maximização da eficiência dos fundos da UE (através da coordenação dos doadores), em conformidade com o princípio da boa gestão.

    A Comissão limita esse risco através da apreciação dos procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno, adjudicação de contratos, publicação ex post de informações e proteção de dados pessoais das organizações internacionais parceiras, previamente a qualquer trabalho conjunto, e verificando a presença (e participação em grupos de orientação) do seu pessoal no terreno e o relato financeiro global rigoroso exigido à organização internacional. Além disso, durante a execução de programas de ações externas, os sistemas são regularmente revistos mediante visitas de controlo realizadas por auditores externos.

    Até à data, as auditorias realizadas pela Comissão não revelaram quaisquer «riscos específicos» desta natureza, não tendo a Comissão conhecimento de qualquer outro doador com os «mesmos critérios de elegibilidade».

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FED

    Execução financeira

    11.

    As convenções FED são geralmente celebradas por um período de compromisso de cerca de cinco anos, mas os pagamentos podem ser efetuados durante um período mais alargado. Em 2013, foram efetuados pagamentos dos oitavo, nono e décimo FED. A dotação do oitavo FED (1995-2000) ascende a 12  840 milhões de euros e a do nono FED (2000-2007) a 13  800 milhões de euros.

     

    12.

    A dotação do décimo FED (2008-2013) eleva-se a 22  682 milhões de euros. Deste montante, são afetados 21  967 milhões de euros aos países ACP e 285 milhões de euros aos PTU. Estes montantes incluem 1  500 milhões de euros e 30 milhões de euros destinados à Facilidade de Investimento gerida pelo BEI para os países ACP e os PTU, respetivamente. Por fim, estão afetados 430 milhões de euros às despesas da Comissão relativas à programação e à execução do FED.

     

    13.

    Em 2013, as contribuições totais dos Estados-Membros elevaram-se a 3  200 milhões de euros, dos quais 2  950 milhões de euros para ações geridas pela Comissão.

     

    14.

    O quadro 2 apresenta a utilização, durante 2013 e cumulativamente, dos recursos do FED. Como os fundos do décimo FED não podem ser autorizados para além de 31 de dezembro de 2013 (9), a Comissão conseguiu alcançar melhores resultados do que tinha previsto em termos de autorizações: as autorizações globais e individuais situaram-se, respetivamente, 29 % e 31 % acima da previsão inicial. Consequentemente, os pagamentos foram 7 % superiores ao previsto inicialmente e as autorizações por liquidar aumentaram 8 % em comparação com 2012.

     

    Quadro 2 —   Utilização dos recursos dos FED em 31 de dezembro de 2013

    (milhões de euros)

     

    Situação no final de 2012

    Execução orçamental durante o exercício de 2013 (líquida) (42)

    Situação no final de 2013

    Montante total

    Taxa de execução (38)

    8o FED (39)

    9o FED (39)

    10o FED

    Montante total

    8o FED

    9o FED

    10o FED

    Montante total

    Taxa de execução (38)

    A —

    RECURSOS  (37)

    48  920

     

    - 104

    - 336

    548

    108

    10  481

    16  114

    22  433

    49  028

     

    B —

    UTILIZAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.

    Autorizações globais  (40)

    43  991

    89,9 %

    - 98

    - 72

    4  093

    3  923

    10  478

    16  084

    21  351

    47  914

    97,7 %

    2.

    Autorizações individuais  (41)

    38  059

    77,8 %

    - 11

    - 96

    3  457

    3  350

    10  437

    15  408

    15  565

    41  410

    84,5 %

    3.

    Pagamentos

    32  417

    66,3 %

    18

    230

    2  715

    2  963

    10  363

    14  795

    10  222

    35  380

    72,2 %

    C —

    Autorizações por liquidar (B1-B3)

    11  574

    23,7 %

     

     

     

     

    115

    1  289

    11  129

    12  534

    25,6 %

    D —

    Saldo disponível (A-B1)

    4  929

    10,1 %

     

     

     

     

    3

    30

    1  082

    1  114

    2,3 %

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo FED

    15.

    Nos termos das disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a Comissão elabora em cada ano um relatório sobre a gestão financeira dos FED (10). Na opinião do Tribunal, esse relatório apresenta com exatidão as informações financeiras pertinentes.

     

    CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL RELATIVA AOS FED

    Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono e décimo FED enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente

    I —

    Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 141.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, que se aplica igualmente aos FED anteriores, o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento, que são constituídas pelo balanço financeiro, a conta de resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria, a demonstração de variações do ativo líquido e o quadro dos créditos dos FED, bem como os mapas sobre a execução financeira relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013, aprovadas pela Comissão em 17 de julho de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas no quadro jurídico dos FED relativamente à parte dos recursos do FED cuja gestão financeira é assegurada pela Comissão (11).

    Responsabilidade da gestão

    II —

    Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e dos regulamentos financeiros aplicáveis aos oitavo, nono e décimo FED, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais dos FED, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público (12), e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. São igualmente da sua competência a conceção, execução e acompanhamento de um controlo interno relativo à elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações e informações financeiras refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos FED (artigo 317.o do TFUE).

    Responsabilidade do auditor

    III —

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais dos FED estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    IV —

    Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico dos FED, devidas a fraudes ou erros. Ao efetuar essas avaliações de riscos, são examinados o controlo interno relativo à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia do controlo interno. Uma auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e as estimativas contabilísticas efetuadas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    V —

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das suas opiniões.

    Fiabilidade das contas

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    VI —

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais dos oitavo, nono e décimo FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, os resultados das suas operações, os fluxos de tesouraria, bem como as variações do ativo líquido do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro dos FED e as normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

    Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

    Receitas

    Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

    VII —

    Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    Autorizações

    Opinião sobre a legalidade e regularidade das autorizações subjacentes às contas

    VIII —

    Na opinião do Tribunal, as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    Pagamentos

    Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

    IX —

    O Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo são parcialmente eficazes para garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável das operações de despesas dos oitavo, nono e décimo FED se situe em 3,4 %.

    Opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

    X —

    Na opinião do Tribunal, devido à importância das questões descritas no ponto referente aos elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 estão materialmente afetados por erros.

    4 de setembro de 2014

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente

    Tribunal de Contas Europeu

    12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    Informações em apoio da declaração de fiabilidade

    Âmbito e método de auditoria

    16.

    A abordagem e a metodologia globais do Tribunal são descritas no anexo 1.1 do capítulo 1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2013. No que se refere à auditoria dos FED, são de salientar os seguintes aspetos específicos.

     

    17.

    As observações do Tribunal relativas à fiabilidade das contas dos FED incidem sobre as demonstrações financeiras (13) e os mapas sobre a execução financeira dos oitavo, nono e décimo FED (14) aprovadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro do FED (15) e recebidas pelo Tribunal, juntamente com a declaração do contabilista, em 17 de julho de 2014. A auditoria implicou a realização de testes dos montantes e das informações das contas, bem como a avaliação dos princípios contabilísticos utilizados, das estimativas significativas efetuadas pela gestão e da apresentação global das contas.

     

    18.

    A auditoria da regularidade das operações incluiu:

     

    a)

    um exame de todas as contribuições dos Estados-Membros e de uma amostra de outros tipos de operações de receitas;

     

    b)

    o exame de uma amostra de 30 autorizações (16);

     

    c)

    o exame de uma amostra de 165 autorizações (17). A amostra foi concebida para ser representativa do conjunto de todos os pagamentos realizados no âmbito dos FED. Era composta por 93 pagamentos aprovados por 10 delegações da UE (18) e 72 pagamentos aprovados pelos serviços centrais da Comissão (19);

     

    d)

    nos casos em que se detetaram erros, procedeu-se à análise dos sistemas de controlo pertinentes para identificar as insuficiências específicas existentes;

     

    e)

    uma avaliação dos sistemas de controlo examinados na EuropeAid e nas delegações da UE, incluindo:

     

     

    i)

    controlos ex ante realizados pelo pessoal da Comissão, por supervisores ou auditores externos antes de se proceder aos pagamentos;

     

     

    ii)

    acompanhamento e supervisão, designadamente o seguimento das auditorias externas, visitas de verificação, visitas de acompanhamento e os estudos da EuropeAid de 2012 e 2013 sobre a taxa de erro residual (TER);

     

     

    iii)

    auditoria interna;

     

    f)

    uma análise do Relatório Anual de Atividades (RAA) do Diretor-Geral da EuropeAid;

     

    g)

    o seguimento das recomendações anteriores do Tribunal.

     

    19.

    Como mencionado no ponto 4, a EuropeAid executa a maior parte dos instrumentos de ajuda externa financiados pelo orçamento geral e pelos FED. As observações do Tribunal relativas tanto à eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo como à fiabilidade do RAA e da declaração do Diretor-Geral relativos a 2013 dizem respeito a todos os domínios de competência da EuropeAid.

     

    Fiabilidade das contas

    20.

    A conta de resultados económicos inclui como receitas juros que foram gerados pelos pagamentos de pré-financiamento (5,7 milhões de euros) aos beneficiários, num montante superior a 2 50  000 euros. Para os pagamentos de pré-financiamento superiores a 7 50  000 euros, a Comissão deve recuperar os juros anualmente (20). O Tribunal constatou algumas melhorias em comparação com 2012, já que aumentou o número e o valor das recuperações (21). Contudo, os gestores orçamentais subdelegados continuam a não cumprir sistematicamente esta regra e o valor das receitas provenientes de juros apresentado nas contas baseia-se parcialmente em estimativas. Além disso, os juros gerados pelos pré-financiamentos cujo valor se situe entre 2 50  000 e 7 50  000 euros continuam a não ser reconhecidos como receitas financeiras nas demonstrações financeiras porque a Comissão ainda não concluiu o desenvolvimento do sistema CRIS.

     

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

    RESPOSTAS DA COMISSÃO

    Regularidade das operações

    Receitas

    21.

    A auditoria que o Tribunal efetuou às operações de receitas permitiu considerar que estão isentas de erros materiais.

     

    Autorizações

    22.

    A auditoria que o Tribunal efetuou às autorizações permitiu considerar que estão isentas de erros materiais.

     

    Pagamentos

    23.

    Os resultados dos testes das operações de pagamento são resumidos no anexo 1 . Das 165 operações de pagamento auditadas pelo Tribunal, 45 (27 %) estavam afetadas por erros. Com base nos 32 erros que quantificou, o Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 3,4 % (22)  (23).

    23.

    A Comissão não concorda com a análise do Tribunal no que respeita a dois erros relativos a adjudicações de contratos com um impacto significativo na taxa de erro estimada pelo Tribunal. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 26.b).

    Projetos

    24.

    Das 130 operações de pagamento auditadas pelo Tribunal, 42 (32 %) estavam afetadas por erros, dos quais 30 (71 %) eram erros quantificáveis. Das 30 operações de pagamento afetadas por erros quantificáveis, 17 eram operações finais autorizadas depois de terem sido realizados todos os controlos ex ante.

     

    25.

    À semelhança de 2012 (24), os erros eram mais frequentes nas operações relacionadas com os orçamentos-programas, as subvenções e os acordos de contribuição celebrados entre a Comissão e organizações internacionais, em comparação com outros tipos de apoio. Das 72 operações deste tipo auditadas, 32 (44 %) estavam afetadas por erros.

     

    26.

    Os principais tipos de erros quantificáveis detetados pelo Tribunal nas operações de pagamento relativas aos projetos diziam respeito a:

    26.

    a)

    ausência de documentos comprovativos que justifiquem a realização da atividade elegível (12 operações);

     

    b)

    incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos por parte do beneficiário (oito operações) 23; (23)

    b)

    A Comissão não concorda com a análise do Tribunal no que respeita a um erro quantificável. A Comissão considera que as especificações técnicas definidas pela entidade adjudicante, em conformidade com o seu amplo poder discricionário, um princípio reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não eram desproporcionadas nem falseavam a concorrência. Este princípio garante certeza jurídica às entidades adjudicantes, sem a qual qualquer futuro procedimento de adjudicação de contratos poderia ser posto em causa.

    Relativamente a outro erro ligado à proposta, a Comissão considera que reflete uma interpretação muito estrita das regras.

    c)

    despesas inelegíveis como despesas relativas a atividades não cobertas pelo contrato (cinco operações), IVA não elegível (três operações), despesas efetuadas fora do período de execução (duas operações) ou que não cumprem a regra de origem (uma operação);

     

    d)

    despesas não incorridas pelos beneficiários (sete operações);

     

    e)

    cálculo incorreto das despesas declaradas (cinco operações).

     

    27.

    O gráfico 1 apresenta uma síntese da contribuição dos diferentes tipos de erros para a taxa de erro estimado global. Os erros relativos ao incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos pelos beneficiários e a ausência de documentos comprovativos são responsáveis por 70 % da taxa de erro mais provável.

     

    Gráfico 1 —   Contribuição por tipo de erro para a taxa de erro mais provável

    Image

    Caixa 1 —   Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos

    Caixa 1 —     Exemplos de erros quantificáveis em operações relativas a projetos

    Ausência de documentos comprovativos das despesas

    O Tribunal examinou o apuramento definitivo de despesas efetuadas ao abrigo do programa relativo a atividades de consolidação da paz e atividades de transição executado por uma organização internacional na África Subsariana. O Tribunal testou 25 elementos de despesas. Em relação a quatro, relacionados com despesas de pessoal e de deslocação em serviço no montante de 18  200 euros, não foram fornecidos aos Tribunal os documentos comprovativos essenciais para justificar as despesas (por exemplo, contrato de trabalho, folha de vencimento, prova do pagamento dos vencimentos, fatura, cartões de embarque, prova do pagamento das despesas de deslocação).

     

    Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos por parte do beneficiário

    O Tribunal examinou o apuramento definitivo de despesas efetuadas ao abrigo do programa de assistência a micro e pequenas empresas em África, tendo detetado um erro na aquisição de equipamento informático a um centro de informação às empresas no valor de 23  398 euros. Segundo o anúncio de concurso, o critério de adjudicação do contrato era o preço mais baixo. O relatório de avaliação não refletiu corretamente as propostas financeiras apresentadas pelos proponentes. Em consequência, o contrato não foi adjudicado à proposta de mais baixo preço.

    O erro não foi detetado pelo auditor que, no âmbito do contrato-quadro de auditoria celebrado pela Comissão, realizou a auditoria financeira deste programa.

     

    Despesas não elegíveis e despesas não efetuadas pelo beneficiário

    O Tribunal examinou o apuramento definitivo de despesas efetuadas ao abrigo do programa «Todos os países ACP — produtos agrícolas de base», executado por uma organização internacional. As despesas declaradas por um parceiro de execução, no montante de 2 54  000 USD, incluíam 17  675 USD de despesas gerais, que não eram permitidas pelo contrato, não sendo portanto elegíveis.

    Além disso, existia uma diferença de 3  862 USD entre o valor pago pela organização internacional ao parceiro de execução como adiantamento e as despesas realmente efetuadas.

    O erro indicia uma insuficiência dos controlos da organização internacional relativos ao cumprimento das disposições contratuais e da utilização de adiantamentos.

    Despesas não elegíveis e despesas não efetuadas pelo beneficiário

    A Comissão recordou à organização as regras e obrigações aplicáveis. Os casos não elegíveis detetados pelo Tribunal permitirão à Comissão recalcular o montante da contribuição da UE. No futuro, reforçar-se-ão as visitas de controlo para os programas geridos por esta organização.

    28.

    Os erros não quantificáveis diziam respeito a insuficiências nos procedimentos para a adjudicação de contratos aplicados (seis operações), à insuficiência da documentação justificativa da exatidão do montante pago (três operações) e à insuficiência de informações que permitam que o Tribunal quantifique o erro relativo à elegibilidade das despesas (três operações).

     

    Apoio orçamental

    29.

    No caso das 35 operações a título do apoio orçamental que foram testadas, três (9 %) estavam afetadas por erros, dos quais dois (67 %) eram erros quantificáveis.

    29.

    A Comissão observa que o número de erros relacionados com o apoio orçamental diminuiu 82 % de 2011 para 2013.

    30.

    Os erros quantificáveis detetados pelo Tribunal nas operações de apoio orçamental diziam respeito à aplicação incorreta do método de classificação para determinar se os destinatários tinham preenchido as condições para o desembolso de parcelas variáveis baseadas no desempenho (uma operação) e à utilização de uma taxa de câmbio incorreta para converter um pagamento de apoio orçamental na moeda local (uma operação).

     

    31.

    O Tribunal detetou igualmente um erro não quantificável: a Comissão não exigiu que o destinatário fornecesse provas de ter sido utilizada a taxa de câmbio correta para converter o pagamento em moeda local.

     

    Caixa 2 —   Exemplo de um erro quantificável numa operação de apoio orçamental

    Aplicação incorreta do método de classificação para o desembolso de parcelas variáveis baseadas no desempenho

    O Tribunal examinou o desembolso de uma parcela variável baseada no desempenho de um montante de 4 1 81  250 euros ao abrigo do «Programa de apoio ao plano de desenvolvimento territorial» em Maiote. De acordo com a convenção de financiamento, a Comissão deveria avaliar os progressos realizados em matéria de credibilidade orçamental separadamente para cada capítulo orçamental selecionado. Ao invés, procedeu a uma avaliação global baseada no montante total dos capítulos do orçamento, com a consequência de que as variações positivas e negativas dos diferentes capítulos orçamentais se anulavam mutuamente quando somadas. O incumprimento do método de classificação estabelecido na convenção de financiamento resultou num pagamento excessivo de 2 22  861 euros (5,33 %).

    Caixa 2 —     Exemplo de um erro quantificável numa operação de apoio orçamental

    Aplicação incorreta do método de classificação para o desembolso de parcelas variáveis baseadas no desempenho

    A Comissão corrigiu esta situação para os próximos pagamentos e deu uma ordem de recuperação.

    Exame de sistemas de controlo selecionados

    32.

    Os resultados do exame do Tribunal aos sistemas da EuropeAid são resumidos no anexo 2 .

     

    Controlos ex ante

    33.

    Tendo em conta o ambiente de risco elevado (ver ponto 6), a EuropeAid baseia-se principalmente em controlos ex ante (controlos realizados pelo pessoal da Comissão, por supervisores externos ou por auditores externos antes dos pagamentos ao projeto) de forma a evitar ou detetar e corrigir pagamentos irregulares. Tal como em exercícios anteriores, a frequência de erros detetada pelo Tribunal, incluindo alguns que afetam as declarações finais que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações de despesas, aponta para insuficiências ao nível desses controlos ex ante.

     

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

     

    34.

    Em maio de 2013, a EuropeAid adotou um plano de ação para corrigir insuficiências detetadas na aplicação do seu sistema de controlo (25). Esse plano de ação dá resposta a um conjunto de recomendações formuladas pelo Tribunal em relatórios anuais anteriores, bem como a questões assinaladas nos estudos da EuropeAid de 2012 e 2013 sobre a taxa de erro residual. O plano contempla ações de sensibilização, formação e orientação sobre os principais tipos de erros e a forma de os evitar. Prevê igualmente ações destinadas a melhorar a qualidade das auditorias externas (26), que são uma componente fundamental dos sistemas de supervisão e de controlo da EuropeAid, bem como a reforçar a cooperação com organizações internacionais no que respeita ao controlo da regularidade (ver ponto 39).

     

    Acompanhamento e supervisão

    35.

    Como indicado em relatórios anuais anteriores do Tribunal (27), verificam-se insuficiências no sistema de informação de gestão da EuropeAid no que respeita aos resultados e ao seguimento das auditorias externas, das verificações de despesas e das visitas de acompanhamento. Torna-se assim difícil para o Diretor-Geral exigir que os chefes de unidade ou os chefes das delegações da UE prestem contas pelo acompanhamento e correção, em tempo útil, das insuficiências do sistema e dos erros detetados. A EuropeAid está a desenvolver novas funções no âmbito do módulo de auditoria do seu sistema de informação CRIS para melhorar o seguimento dos relatórios de auditoria.

     

    36.

    Além disso, está a criar atualmente uma ferramenta destinada a auxiliar as delegações da UE a verificarem com mais eficácia a sua carteira de projetos e estabelecerem a prioridade das visitas àqueles que necessitam especialmente de acompanhamento com base em avaliações dos riscos.

     

    Estudo de 2013 sobre a taxa de erro residual (TER)

    37.

    A EuropeAid realizou o seu segundo estudo sobre a TER para medir o nível de erros que escaparam a todos os controlos da gestão destinados a evitar, detetar e corrigir os erros. O estudo implicou o exame de uma amostra representativa de operações retirada de contratos encerrados entre setembro de 2012 e agosto de 2013 para estimar a taxa de erro mais provável na população de contratos encerrados.

     

    38.

    Os resultados do estudo de 2013 sobre a TER são apresentados no RAA (28). O estudo estima que a TER se situe nos 3,35 %, ou seja, acima do nível de materialidade de 2 % estabelecido pela Comissão. Os principais tipos de erros identificados no estudo são:

     

    a)

    ausência de documentação satisfatória que demonstre a elegibilidade fornecida pelas organizações beneficiárias (51,63 % da TER);

     

    b)

    erros que foram estimados por não existirem provas suficientes para verificar a regularidade das operações (17,82 % da TER);

     

    c)

    incumprimento dos procedimentos para a adjudicação de contratos públicos (12,45 % da TER);

     

    d)

    montantes não recuperados e não corrigidos (8,71 % da TER);

     

    e)

    outros tipos de erros (9,39 %).

     

    39.

    As operações realizadas por organismos internacionais correspondem a um quinto do total de operações da amostra, mas representam 29,18 % da taxa de erro residual.

     

    40.

    Como referido pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2012 (29), a metodologia TER foi, em geral, adequadamente concebida. Neste segundo estudo, foram aperfeiçoados o cálculo das taxas de erro relativas a operações individuais e o tratamento das operações cuja documentação não era fácil de obter.

     

    OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

    RESPOSTAS DA COMISSÃO

    41.

    O RAA indica (30) que a metodologia TER resulta numa avaliação precisa do volume de erros não detetados pelo sistema de controlo global e que o resultado da avaliação do erro global foi então expresso como um nível real de erro com um grau de confiança de 95 %. Esta não é uma apresentação totalmente precisa dos resultados do estudo sobre a TER:

    41.

    a)

    a metodologia TER reflete considerações válidas da relação custo-eficácia, designadamente no que respeita ao grau de confiança depositada em relatórios de auditoria ou de verificações anteriores e o alcance dos testes substantivos realizados. Existe assim uma limitação do âmbito que deverá ser divulgada para se poder compreender corretamente os resultados do estudo sobre a TER;

    a)

    Para promover um estudo eficiente e eficaz em termos de custos, a metodologia TER prevê a utilização dos trabalhos de controlo anteriores, nomeadamente: as auditorias financeiras e técnicas, as declarações de fiabilidade, os controlos, as avaliações e os relatórios dos supervisores técnicos

    Este aspeto da metodologia TER baseia-se no pressuposto de que os procedimentos relativos à taxa de erro residual não produzirão benefícios superiores aos já oferecidos pelos trabalhos de controlo anteriores abrangentes e diligentes. Em geral, os trabalhos de controlo prévios terão sido normalmente executados com maior intensidade e custos mais elevados do que os procedimentos da TER.

    b)

    com base no estudo de 2013 sobre a TER, a taxa de erro mais provável estimada é efetivamente de 3,35 %, mas o nível de confiança de 95 % significa que a taxa de erro se situa entre limites inferior e superior de erro, que, porém, não são divulgados.

    b)

    A divulgação dos limites superior e inferior de erro no relatório anual de atividades de 2013 não estava expressamente prevista nas instruções dadas pelos serviços centrais da Comissão.

    Auditoria interna

    42.

    No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2011 (31), o Tribunal indicou que a reorganização dos serviços da Comissão que decorreu em 2011 teve um grande impacto nas atividades da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) (32). Na sua resposta ao referido Relatório Anual, a Comissão comprometeu-se a avaliar a capacidade da EAI e a ponderar um potencial reforço, se necessário (33). Isso não foi feito e não se registaram quaisquer melhorias significativas no funcionamento da EAI em 2013.

    42.

    A Comissão deu início a algumas ações para melhorar a capacidade da EAI.

    Análise do Relatório Anual de Atividades

    43.

    Na sua declaração de fiabilidade, o Diretor-Geral formula uma reserva quanto à legalidade e regularidade das operações, já que o montante considerado em risco (228,55 milhões de euros) representa mais de 2 % dos pagamentos efetuados pela EuropeAid em 2013. Contudo, o Diretor-Geral declara igualmente que os procedimentos de controlo existentes oferecem as garantias necessárias relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal considera que esta não é uma conclusão lógica pois os sistemas de controlo não são eficazes quando não evitam, detetam ou corrigem erros materiais.

    43.

    Dado o ambiente de risco em que funciona a DG DEVCO, e o facto de a taxa de erro residual não ser uma consequência da conceção do sistema de controlo, mas sim de deficiências na sua aplicação, é, ainda assim, razoável concluir que os procedimentos de controlo em vigor oferecem as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    44.

    Esta reserva refere-se à legalidade e regularidade de todas as despesas geridas pela EuropeAid. Uma reserva revela-se adequada quando as insuficiências de controlo dizem respeito a áreas definidas das receitas ou das despesas (34), mas não quando afetam o funcionamento do sistema de controlo no seu todo e o impacto financeiro excede o limiar de materialidade da totalidade do orçamento sob a responsabilidade do Diretor-Geral. Contudo, as instruções permanentes da Comissão para os RAA de 2013 não dão uma resposta clara a esta situação.

     

    CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

    Conclusão relativa ao exercício de 2013

    45.

    Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro dos FED e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista.

     

    46.

    O Tribunal conclui que, no que se refere ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013:

    a)

    as receitas dos FED estavam isentas de erros materiais;

    b)

    as autorizações concedidas pelos FED estavam isentas de erros materiais;

    c)

    as operações de pagamento dos FED estavam afetadas por erros materiais (ver pontos 23-31).

     

    47.

    Os sistemas examinados da EuropeAid são considerados parcialmente eficazes (ver pontos 19 e 32-38) (35). No entanto, em maio de 2013, a EuropeAid adotou um plano de ação destinado a corrigir as principais insuficiências identificadas.

    47.

    Embora o sistema de controlo seja globalmente bem concebido e coerente, a Comissão concorda que a aplicação dos mecanismos de controlo deve ser melhorada. O plano de ação está já a avançar neste sentido.

    Recomendações

    48.

    O resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores é apresentado no anexo 3 . Nos Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2010 e 2011, o Tribunal formulou 14 recomendações, das quais a EuropeAid executou totalmente três, enquanto quatro foram executadas na maior parte dos aspetos, cinco em alguns aspetos e duas não foram executadas.

     

    49.

    No que respeita às recomendações que não foram executadas, a EuropeAid não tornou obrigatórias as orientações sobre a análise dos riscos para a elaboração dos planos anuais de auditoria e não avaliou a capacidade da EAI para desempenhar as suas funções com eficácia.

    49.

    A Comissão deu início a algumas ações para melhorar a capacidade da EAI.

    50.

    No que respeita às recomendações executadas apenas em alguns aspetos, a EuropeAid está a tomar medidas:

    50.

    a)

    participou num grupo de trabalho liderado pela DG Orçamento para rever a relação custo-eficácia da sua arquitetura global de controlo. No RAA de 2013, forneceu pela primeira vez dados relativos aos custos e benefícios estimados dos controlos. Embora a EuropeAid revele assim que está a prestar a devida atenção à necessidade de acompanhar a eficiência dos seus sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal constatou algumas insuficiências em matéria de quantificação dos benefícios que afetam a fiabilidade dos rácios custo-benefício;

    a)

    Foram propostas orientações sobre possíveis abordagens para calcular ou estimar os custos e os benefícios dos sistemas de controlo interno mais comuns na Comissão, em combinação com os respetivos modelos de controlo interno.

    Cada DG deve seguir as abordagens para estimar os benefícios e os custos das suas estratégias de controlo interno em causa para as despesas correspondentes — incluindo a sua melhor estimativa dos benefícios quantificáveis e não quantificáveis dos controlos. De acordo com os compromissos assumidos no relatório de síntese, a DG Orçamento deve prosseguir o trabalho de orientação, identificando um número limitado de indicadores de custo-benefício que possam ser utilizados na Comissão, definindo com maior precisão a metodologia de cálculo a seguir.

    b)

    está a desenvolver ferramentas e orientações destinadas às delegações da UE para estabelecer melhor as prioridades das suas visitas de acompanhamento aos projetos e avaliar a qualidade dos relatórios de auditoria;

     

    c)

    está a desenvolver novas funções no âmbito do módulo de auditoria do seu sistema de informação CRIS para melhorar o seguimento dos relatórios de auditoria (ver ponto 35).

     

    51.

    Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2013, o Tribunal recomenda que a EuropeAid:

    51.

    Recomendação 1: garanta que todos os gestores orçamentais subdelegados recuperam anualmente os juros gerados por pré-financiamentos superiores a 7 50  000 euros;

    A Comissão aceita esta recomendação. As ações tomadas pela Comissão já produziram bons resultados. A Comissão irá intensificar estas ações em 2014.

    Recomendação 2: conclua, até ao final de 2014, o desenvolvimento do sistema CRIS para permitir que os juros gerados pelos pré-financiamentos cujo valor se situe entre 2 50  000 e 7 50  000 euros sejam reconhecidos como receitas financeiras;

    A Comissão aceita esta recomendação. Devido à aplicação do novo Regulamento Financeiro e instituição do ABAC conexo, não foi possível implementar esse elemento como previsto. A finalização está atualmente prevista para o último trimestre de 2014.

    Recomendação 3: reveja a quantificação dos benefícios dos controlos aplicados;

    A Comissão aceita esta recomendação e continuará a melhorar a quantificação dos benefícios dos controlos em conformidade com as orientações formuladas pelos serviços centrais da Comissão.

    Recomendação 4: mencione no RAA os progressos realizados na execução do plano de ação para corrigir as insuficiências detetadas no sistema de controlo;

    A Comissão aceita esta recomendação.

    Recomendação 5: divulgue no RAA o âmbito do estudo sobre a TER, bem como os limites inferior e superior de erro estimados.

    A Comissão concorda com esta recomendação e continuará a discutir com o Tribunal as modalidades da sua aplicação. A definição da TER e o cálculo do montante em risco continuarão a basear-se no erro mais provável.


    (1)  Ver os artigos 118.o, 125.o e 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1) e o Parecer n.o 9/2007 do Tribunal sobre esta proposta de regulamento (JO C 23 de 28.1.2008).

    (2)  Em 2012, um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008) definiu as regras de execução em matéria de auditoria dessas operações pelo Tribunal.

    (3)  A Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (DG ECHO) gere 1,7 % das despesas dos FED.

    (4)  Ver o capítulo 7 «Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento» do Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2013.

    (5)  O apoio orçamental implica a transferência de fundos por parte da Comissão para o Tesouro nacional do país parceiro. Providencia recursos orçamentais adicionais para apoiar uma estratégia nacional de desenvolvimento.

    (6)  Ao abrigo da gestão centralizada, a ajuda é executada diretamente pelos serviços da Comissão (sede ou delegações) ou indiretamente através de organismos nacionais (por exemplo, uma agência de desenvolvimento de um Estado-Membro da UE). No âmbito da gestão descentralizada, a execução é delegada num país terceiro, enquanto na gestão partilhada, a execução é delegada numa organização internacional.

    (7)  Em 2013, o valor bruto dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir dos FED ascendeu a 718 milhões de euros.

    (8)  Em 2013, o valor bruto dos pagamentos efetuados a partir dos FED para projetos com multidoadores executados por organizações internacionais elevou-se a 458 mil milhões de euros.

    (9)  N.o 5 do artigo 1.o do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

    (10)  Artigos 118.o, 124.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

    (11)  Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, do n.o 4 do artigo 125.o, e do artigo 134.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a presente declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos dos FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.

    (12)  As regras e métodos contabilísticos adotados pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (13)  Ver artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008: as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, a conta dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria, a demonstração de variações do ativo líquido e o quadro dos créditos do FED.

    (14)  Ver artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008: os mapas sobre a execução financeira incluem quadros das dotações, das autorizações e dos pagamentos.

    (15)  Ver artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

    (16)  Autorizações financeiras globais e compromissos jurídicos correspondentes (convenções de financiamento) na sequência da adoção de uma decisão de financiamento da Comissão.

    (17)  Como definido no ponto 7 do anexo 1.1 , do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2013.

    (18)  União Africana, Camarões, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Quénia, Lesoto, Moçambique, Nigéria, Ruanda e Zimbabué.

    (19)  EuropeAid: 34 projetos e 35 pagamentos a título do apoio orçamental; DG ECHO: três pagamentos a projetos de ajuda humanitária.

    (20)  N.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

    (21)  24 recuperações num total de 4,7 milhões de euros em 2013, comparado com 13 recuperações num total de 1,3 milhões de euros em 2012.

    (22)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,4 % e 5,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

    (23)  No que respeita aos dois erros contestados pela Comissão, num caso as especificações técnicas muito pormenorizadas estabelecidas no anúncio de concurso não se justificavam devido à utilização a dar aos veículos e excluíam de facto um conjunto de eventuais proponentes, o que cria um obstáculo à existência de uma verdadeira concorrência na realização de um concurso. No outro caso, não havia uma justificação válida para a divisão em três concursos públicos locais em vez de recorrer a um concurso público internacional. Estes erros indiciam insuficiências dos controlos efetuados pelas delegações da UE, que concederam a sua aprovação prévia para estes procedimentos de adjudicação de contratos.

    (24)  Ponto 26 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012.

    (25)  Ver o Relatório Anual de Atividades da EuropeAid relativo a 2013, pp. 188-190 e 195-196.

    (26)  Os modelos dos contratos foram revistos para que a Comissão possa ter influência na escolha dos auditores externos. Serão concebidas grelhas de qualidade para avaliar a fiabilidade dos relatórios de auditoria e dar orientações em caso de incumprimento. Será obrigatória uma metodologia de planeamento da auditoria baseada no risco.

    (27)  Ponto 42 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, ponto 43 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2011 e ponto 35 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2012.

    (28)  Pp. 140-142.

    (29)  Ponto 39.

    (30)  Página 141.

    (31)  Ponto 50 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2011.

    (32)  A EAI é uma unidade de uma Direção-Geral da Comissão. É gerida por um Chefe de Unidade que responde diretamente perante o Diretor-Geral. Tem por atribuição dar uma garantia independente sobre a eficácia do sistema de controlo interno, com o objetivo de melhorar as operações da Direção-Geral.

    (33)  Resposta da Comissão à alínea e) do ponto 59 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2011.

    (34)  Ver o n.o 9 do artigo 66.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) e o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

    (35)  A conclusão relativa aos sistemas está limitada aos sistemas selecionados para exame, como definido na alínea e) do ponto 18 relativamente ao âmbito da auditoria.

    (36)  As autorizações globais referem-se a decisões de financiamento. As autorizações individuais referem-se a contratos individuais.

    Fonte: Contas anuais do oitavo, nono e décimo FED relativas ao exercício de 2013.

    (37)  Inclui dotações iniciais dos 8.o, 9.o e 10.o FED, cofinanciamento, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.

    (38)  Em percentagem dos recursos.

    (39)  Montantes negativos correspondentes a anulações de autorizações.

    (40)  As autorizações globais dizem respeito a decisões de financiamento.

    (41)  As autorizações individuais dizem respeito a contratos individuais.

    (42)  Autorizações líquidas depois das anulações. Pagamentos líquidos depois das recuperações.

    Fonte: Tribunal de Contas com base nos relatórios dos FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2013.


    ANEXO 1

    RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

     

    2013

    2012

    2011

    2010

    Projetos

    Apoio orçamental

    Total

     

    TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

    Total das operações:

    130

    35

    165

    167

    163

    165

     

    RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

     

    Proporção (número) de operações testadas:

     

    Não afetadas por erros

    68 %

    (88)

    91 %

    (32)

    73 %

    (120)

    74 %

    67 %

    73 %

    Afetadas por um ou mais erros

    32 %

    (42)

    9 %

    (3)

    27 %

    (45)

    26 %

    33 %

    27 %

     

    Análise das operações afetadas por erros

     

    Análise por tipo de erro

     

     

    Outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis:

    29 %

    (12)

    33 %

    (1)

    29 %

    (13)

    32 %

    46 %

    49 %

     

    Erros quantificáveis:

    71 %

    (30)

    67 %

    (2)

    71 %

    (32)

    68 %

    54 %

    51 %

     

    IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

     

    Taxa de erro mais provável

     

     

     

     

    3,4 %

    3,0 %

    5,1 %

    3,4 %

     

     

    Limite superior de erro

     

     

     

     

    5,4 %

     

     

     

     

    Limite inferior de erro

     

     

     

     

    1,4 %

     

     

     

    Notas:


    (1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

    Os resultados dos testes refletem a proporção de cada segmento dentro do grupo de políticas.

    (2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.


    ANEXO 2

    RESULTADOS DO EXAME DE SISTEMAS SELECIONADOS NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO E DA AJUDA AO DESENVOLVIMENTO A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE

    Avaliação dos sistemas examinados

    Sistema em causa

    Controlos ex ante

    Acompanhamento e supervisão

    Auditorias internas

    Avaliação global

    EuropeAid

    Parcialmente eficazes

    Parcialmente eficazes

    Parcialmente eficazes

    Parcialmente eficazes


    ANEXO 3

    SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

    Ano

    Rcomendação do Tribunal

    Análise do Tribunal aos progressos realizados

    Resposta da Comissão

    Totalmente executada

    Em curso de execução

    Não executada

    Não aplicável

    Provas insuficientes

    Na maior parte dos aspetos

    Em alguns aspetos

    2011

    O Tribunal recomenda que a EuropeAid:

    Recomendação 1: melhore a gestão dos procedimentos para a adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea a) do ponto 59).

     

    X

     

     

     

     

     

    Recomendação 2: introduza o planeamento baseado nos riscos e documentado, bem como o acompanhamento sistemático das visitas de verificação e das visitas de acompanhamento no local (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea b) do ponto 59).

     

     

    X

     

     

     

    A Comissão está a envidar esforços para melhorar o planeamento do acompanhamento dos projetos, com base nos riscos a eles associados. Os serviços da Comissão estão a trabalhar num instrumento de gestão de carteiras para ajudar as delegações a controlar melhor a sua carteira de projetos e dar prioridade aos projetos que mais precisam de controlo.

    Tendo em conta as atuais limitações de recursos (que provavelmente aumentarão no futuro), a Comissão tem de ter em conta os aspetos da relação custo-eficácia.

    Há que ter igualmente em conta eventuais condicionalismos de segurança; em alguns países beneficiários os controlos in loco podem pôr em risco o pessoal designado, ou ser de muito difícil realização.

    Na sua resposta à recomendação inicial, a Comissão declarou que ponderará a possibilidade de tornar obrigatória a metodologia da análise de risco para a planificação de auditorias da EuropeAid a partir de 2013.

    Deste modo, o estudo interno produziu resultados positivos e a análise de riscos será obrigatória no quadro dos planos de auditoria a partir de 2015.

    2011

    Recomendação 3: torne obrigatórias as orientações sobre análise dos riscos para a elaboração dos planos anuais de auditoria pelas delegações e pelos serviços centrais da EuropeAid (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea c) do ponto 59).

     

     

     

    X

     

     

     

    Recomendação 4: reveja a conceção dos ICD para garantir que são inequívocos e fáceis de interpretar (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea d) do ponto 59).

     

    X

     

     

     

     

     

    Recomendação 5: avalie a capacidade da EAI para realizar a sua função de forma eficaz (Relatório Anual relativo ao exercício de 2011, alínea e) do ponto 59).

     

     

     

    X

     

     

    A Comissão deu início a algumas ações para melhorar a capacidade da EAI.

    2010

    Recomendação 1: desenvolva um indicador fundamental relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e ex post (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea a) do ponto 62).

    X

     

     

     

     

     

     

    Recomendação 2: avalie a relação custo-eficácia dos vários controlos, nomeadamente dos sistemas de controlo ex post das operações (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea b) do ponto 62).

     

     

    X

     

     

     

    Uma vez que, no seu RAA de 2013, a EuropeAid avaliou a relação custo-eficácia dos seus controlos com base nas orientações fornecidas pelos serviços centrais da Comissão, a EuropeAid considera que esta recomendação foi implementada.

    Recomendação 3: reforce a eficácia do acompanhamento dos projetos, incluindo as visitas no local, com base nos planos plurianuais de acompanhamento e de avaliação (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea c) do ponto 62).

     

     

    X

     

     

     

     

    2010

    Recomendação 4: analise a fiabilidade dos certificados emitidos pelos supervisores externos ou resultantes de verificações de despesas ou auditorias externas (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea a) do ponto 63).

     

     

    X

     

     

     

    Mesmo que a Comissão tenha aceitado esta recomendação, uma reflexão posterior levou à conclusão de que não incumbia à Comissão providenciar essas verificações de fiabilidade.

    O plano de ação para corrigir as deficiências na implementação do sistema de controlo interno inclui medidas destinadas a melhorar a qualidade e a eficácia das auditorias externas e verificações de despesas.

    Os modelos dos contratos foram revistos para que a Comissão possa ter influência na escolha dos auditores externos.

    Analisaram-se as deficiências dos relatórios de verificação e os quadros de qualidade deverão estar prontos até ao final de 2014, a fim de permitir a avaliação da sua fiabilidade e fornecer orientações, em caso de incumprimento.

    Recomendação 5: introduza sistemas de informação da gestão que permitam que o Diretor-Geral e os chefes das delegações acompanhem melhor o seguimento dos resultados das visitas ao local, das verificações de despesas e auditorias externas (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea b) do ponto 63).

     

     

    X

     

     

     

    Tal como indicado pelo Tribunal no ponto 50, os trabalhos seguem o seu rumo.

    Recomendação 6: proceda à interligação dos sistemas de informação CRIS Audit e CRIS Recovery Orders (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea c) do ponto 63).

    X

     

     

     

     

     

     

    Recomendação 7: prossiga os seus esforços para garantir o registo exato, exaustivo e oportuno dos dados no sistema de informação CRIS (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea d) do ponto 63).

     

    X

     

     

     

     

     

    2010

    Recomendação 8: garanta que as delegações aplicam de forma coerente o novo formato e o novo sistema para a elaboração dos seus relatórios anuais sobre as reformas dos sistemas de gestão das finanças públicas dos países beneficiários para fornecerem uma demonstração estruturada e formal dos progressos realizados ao nível da gestão das finanças públicas (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea a) do ponto 64).

     

    X

     

     

     

     

     

    Recomendação 9: promova através do diálogo político o estabelecimento de quadros de avaliação claros nos programas de reforma da gestão das finanças públicas dos países beneficiários (Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, alínea b) do ponto 64).

    X

     

     

     

     

     

     


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