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Document 52014SC0123
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on single-member private limited liablity companies
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada
/* SWD/2014/0123 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada /* SWD/2014/0123 final
Delimitação do
problema
Apenas 2 % das pequenas e
médias empresas (PME) investem no estrangeiro, através da criação de empresas
noutros países. Este baixo nível de investimento pode ser explicado por um
certo número de fatores, nomeadamente a disparidade entre as legislações
nacionais e a falta de confiança em empresas estrangeiras entre os potenciais
clientes e parceiros comerciais. Para conquistar a confiança dos clientes
estrangeiros e estar mais próximo do mercado local em que operam, tal como as PME
e outras empresas, optam frequentemente por atuar por intermédio de filiais de
que são inteiramente proprietárias[1].
No entanto, a criação de filiais no estrangeiro é, frequentemente, complexa. As
diferenças linguísticas, administrativas e jurídicas entre os Estados-Membros
podem tornar oneroso criar e gerir filiais no estrangeiro.
Em primeiro lugar, os custos diretos (despesas incorridas devido a requisitos
obrigatórios relativos à criação de empresas[2])
podem ser mais elevados do que no país de origem da empresa. Em segundo lugar, as diferenças entre as legislações
nacionais[3] podem, frequentemente, requerer um maior aconselhamento jurídico,
provocando por conseguinte custos adicionais. Caso os requisitos fossem mais
semelhantes em toda a UE, não existiria essa necessidade de um maior
aconselhamento. Todos estes custos são suscetíveis de
ser especialmente elevados para os grupos de empresas, dado que uma empresa-mãe
deverá atualmente cumprir requisitos diferentes em cada país em que pretende
criar uma filial. A
Comissão Europeia teve por objetivo eliminar os obstáculos com que se deparam
as empresas que pretendem operar numa base transfronteiras, no quadro da sua
proposta de 2008 relativa ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE). Esta
proposta exigia, no entanto, o acordo unânime dos Estados-Membros para poder
ser adotada e, tendo em conta a falta de progressos realizados durante as
negociações, a Comissão decidiu retirá-la (decisão tomada no contexto do
exercício REFIT[4]).
Foi anunciado que a Comissão iria propor medidas alternativas para dar resposta
a alguns dos problemas com que se confrontam as PME e outras empresas, ao
tentarem operar para além das fronteiras nacionais. Esta abordagem é coerente
com o plano de ação de 2012 em matéria de direito das sociedades europeu e
governo das sociedades[5],
que reafirma o compromisso da Comissão no sentido de lançar outras iniciativas,
para além da proposta relativa à SPE, a fim de oferecer às empresas mais
possibilidades para exercerem atividades transfronteiras. A presente avaliação
de impacto (AI) insere-se nesse contexto e visa em especial as dificuldades
encontradas na criação de filiais no estrangeiro. 2. A
necessidade de uma iniciativa da UE Até
à data, as soluções adotadas pelos Estados-Membros a fim de simplificar o
processo e reduzir os custos de criação de empresas têm-se centrado nas
respetivas situações nacionais (ou seja, na sua legislação nacional em vigor) e
não foram coordenadas com os outros Estados-Membros. Por conseguinte, continuam
a existir diferenças entre as regras nacionais e é pouco provável que os
Estados-Membros, por si só, tenham por objetivo, num futuro próximo, a
introdução nos sistemas jurídicos nacionais de requisitos idênticos relativos a
uma forma específica de direito das sociedades. Em vez disso, é provável que as
ações individuais dos Estados-Membros continuem a resultar num conjunto
divergente de abordagens nacionais. A conformidade com estes diferentes
sistemas continuaria assim a impor custos adicionais às PME e teria como consequência
a dissuasão das operações no estrangeiro. Tendo em conta esta situação, a única
forma possível de ultrapassar os obstáculos com que as empresas se deparam
atualmente é abordá-los a nível da UE.
Objetivos da
iniciativa da UE
O
objetivo geral da iniciativa da UE consistirá em incentivar a atividade
empresarial, permitindo que os empresários, e em particular as PME, criem
empresas no estrangeiro com maior facilidade, com o objetivo de estimular o
crescimento, a criação de emprego e a inovação na UE. O objetivo específico
consistirá em reduzir certos custos associados normalmente à criação e gestão
de filiais no estrangeiro. O objetivo operacional consistirá em
harmonizar alguns aspetos relevantes das legislações nacionais a fim de
facilitar a criação de empresas no estrangeiro.
Opções
Dado
que esta iniciativa terá como objetivo eliminar os obstáculos com que se
deparam as empresas, em especial as PME, que são semelhantes aos visados pela
proposta relativa à SPE de 2008, a presente AI pondera as opções análogas, mas
rejeita à partida qualquer uma que se afigure irrealista, que não esteja
diretamente relacionada com a criação de filiais ou que crie uma discriminação
injustificada entre empresas. Tendo em conta o que precede, a opção de
estabelecer regras aplicáveis apenas às PME foi rejeitada, uma vez que não
seria fácil de aplicar e reduziria desnecessariamente o âmbito da iniciativa.
Em vez disso, o objetivo será estabelecer normas que se adequem especificamente
às PME e aos grupos de empresas detidos por PME, mas não impeçam as empresas de
maior dimensão de beneficiarem dessas regras. Além disso, a avaliação de
impacto afastou a possibilidade de criação de uma nova forma jurídica europeia
em sentido restrito ou de harmonização do domínio do direito das sociedades
relacionado com o processo de criação de filiais, tanto sob a forma de
sociedades anónimas como de sociedades de responsabilidade limitada. As outras opções
políticas ponderadas referem-se a sociedades unipessoais de responsabilidade
limitada, pelo facto de ser esta a forma societária mais frequentemente
utilizada na criação de filiais. A harmonização proposta do domínio em causa do
direito das sociedades irá exigir que os Estados-Membros adotem, no âmbito da
respetiva legislação nacional, uma forma nacional de direito das sociedades que
seja juridicamente definida do mesmo modo em todos os Estados-Membros e com uma
abreviatura comum, SUP (Societas Unius Personae). Foram ponderadas as
opções mais pormenorizadas no que diz respeito às seguintes questões: 1)
Registo; 2)
Requisito de capital mínimo. Foram
examinados diferentes modelos para o processo de registo, tendo em conta as
opções possíveis para determinados aspetos do modelo e a interação entre estes
aspetos, por exemplo, o registo em linha (registo só possível em linha ou
registo possível tanto em linha como em papel) e a utilização de um modelo para
os estatutos (obrigatório, se o registo for em linha). Foram
também analisados diferentes modelos do requisito de capital mínimo, tendo-se
igualmente em conta a interação dos diferentes aspetos, por exemplo o requisito
de capital mínimo (fixação do requisito de capital mínimo a um nível
equivalente ao requisito mínimo médio de capital dos países da UE ou a um
montante equivalente a 1 EUR) e a utilização de instrumentos de proteção
dos credores (fixação do requisito de capital mínimo em 1 EUR, mas com a
exigência adicional de submissão a um teste do balanço e emissão de uma
declaração de solvabilidade). 5.
Opções preferidas e respetivos impactos Registo
O
cenário de status quo não permitiria realizar o objetivo da iniciativa
da UE, uma vez que não reduziria os custos associados à criação de sociedades
unipessoais de responsabilidade limitada. Além disso, se as possíveis
alterações ao direito nacional das sociedades não forem coordenadas a nível da
UE, não haverá um grau suficiente de coerência ou compatibilidade entre o
direito das sociedades dos Estados-Membros. A
opção com melhor consecução dos objetivos seria tornar o registo em linha
disponível com base num modelo uniforme para os estatutos. De todas as opções
consideradas, esta levaria à maior redução dos custos, sendo as poupanças
resultantes tanto do procedimento de registo direto em linha como da utilização
de um modelo único para toda a UE por parte das empresas que optem pelo registo
em linha. Esta opção seria coerente com as outras políticas da UE[6].
Asseguraria a disponibilidade de um procedimento de registo em linha, para o
qual seria disponibilizado um modelo para toda a UE, sem forçar os Estados-Membros
e as empresas a aceitarem esse meio como único procedimento de registo para as
SUP. Esta opção teria o maior impacto positivo sobre os fundadores de empresas,
sem ter um impacto negativo sobre as outras partes interessadas maior do que as
outras opções. A fim de fornecer uma indicação da dimensão das economias de
custos potenciais para os fundadores de sociedades unipessoais de
responsabilidade limitada, foram calculados diferentes cenários, com poupanças
elevadas e reduzidas. As economias de custos para os fundadores de SUP da UE
poderiam variar, num período de um ano, entre 21 milhões de EUR no cenário
de poupanças reduzidas até 58 milhões de EUR no cenário de poupanças elevadas. Das
medidas propostas no âmbito das várias opções, a introdução de um procedimento
de registo em linha teria o maior impacto nos Estados-Membros e nas outras
partes interessadas. O impacto seria, no entanto, diferente de um Estado-Membro
para outro, em função da medida em que o processo de registo está atualmente
digitalizado a nível nacional, dos recursos humanos disponíveis e da forma como
o Estado-Membro optar por garantir a conformidade com a norma imposta pela
iniciativa, dado que não deverá ser imposto aos Estados-Membros nenhum método
ou meio específico para obtenção do «resultado final» pretendido. Continuariam
a ser plenamente responsáveis pela qualidade dos controlos necessários
realizados em relação aos requerentes e a iniciativa não prejudicaria qualquer
norma existente relativa a esses controlos, o que deveria atenuar a preocupação
de alguns grupos de partes interessadas, como os notários, de que o nível de
controlo exercido nos Estados-Membros diminuiria. Como já é o caso em muitos
Estados-Membros, o procedimento de registo poderia ainda ser efetivamente
controlado sem o fundador da empresa ter de comparecer pessoalmente perante o
notário nos Estados-Membros em que esse requisito exista. Na sua maioria, os
Estados-Membros teriam de adaptar os seus atuais sistemas de registo nacionais
em linha em vez de criarem novos sistemas, sendo o único custo associado ao
modelo único de estatutos o relativo à sua disponibilização em linha. Além
disso, esses custos seriam suportados pelos Estados-Membros apenas uma vez, ao
passo que os benefícios para os fundadores de empresas se repercutiriam no
futuro. Requisito
de capital mínimo O
cenário de status quo não seria eficaz para a realização dos objetivos
da iniciativa da UE, dado as medidas nacionais poderem conduzir os
Estados-Membros em direções diferentes, conforme ilustrado pelos exemplos das
reformas na Hungria, na República Checa e na Eslováquia[7].
Além disso, essas reformas adotadas a nível nacional aplicam-se, normalmente, a
um contexto nacional e não seriam suficientemente coordenadas a nível da UE. A
opção que melhor alcançaria os objetivos seria um requisito de capital mínimo
de 1 EUR, sem quaisquer medidas suplementares para proteger os credores, o
que reduziria os custos relacionados com o cumprimento desse requisito para as
empresas ativas em vários Estados-Membros sem impor custos adicionais. No
entanto, esta opção não é tão eficaz em termos de consecução dos objetivos e
não proporciona o mesmo grau de coerência com as outras políticas da UE como
uma opção que diminuiria o requisito de capital mínimo, mas também que obrigaria
as empresas a submeterem-se a um teste do balanço e a emitirem uma declaração
de solvabilidade. A última opção poderia ainda proporcionar benefícios, embora
em menor medida, às empresas e, ao mesmo tempo, defender os interesses dos
credores. O impacto das duas opções para os Estados-Membros, em termos de
introdução das novas regras nos seus sistemas jurídicos nacionais, não
diferiria significativamente. A opção preferida (requisito de capital mínimo de
1 EUR, mais o requisito de submissão a um teste do balanço e emissão de uma
declaração de solvabilidade) poderia poupar aos fundadores das empresas da UE
entre 215 milhões de EUR e 595 milhões de EUR num período de um ano[8]
(com dedução de eventuais custos pela emissão de declarações de solvabilidade
em caso de distribuições), assegurando igualmente um nível adequado de proteção
dos credores. Esta
opção afetaria os Estados-Membros que não dispõem atualmente do requisito de
capital mínimo de 1 EUR e/ou que não utilizam declarações de solvabilidade
para regulamentar as distribuições no quadro da sua legislação nacional. Estes
Estados-Membros poderão, por conseguinte, não ser favoráveis e esta iniciativa.
A questão do requisito de capital mínimo de 1 EUR seria, contudo,
discutida num contexto institucional diferente do da proposta retirada de SPE e
não seria relacionada com outras questões sensíveis como a participação dos
trabalhadores e a transferência da sede social das empresas. Este aspeto, em
conjugação com a introdução de uma proteção mais sólida dos credores do que a
prevista na proposta de SPE, deverá melhorar as perspetivas de conclusão de um
acordo entre os Estados-Membros, sobretudo porque a falta de medidas
compensatórias destinadas a proteger os credores constitui uma das razões pelas
quais muitos Estados-Membros tendem a posicionar-se contra a redução do
requisito de capital mínimo. Em troca de um requisito de capital mínimo
reduzido, as empresas deverão conceder uma maior atenção à necessidade de
assegurar um nível adequado de liquidez antes de realizarem distribuições (por
exemplo, aquando do pagamento de dividendos ou lucros a um único sócio). Combinação
preferida de opções A
combinação das opções preferidas — registo em linha de SUP, um modelo uniforme
para toda a UE para os estatutos, um requisito de capital mínimo de 1 EUR
e um requisito de submissão a um teste do balanço e a emissão de uma declaração
de solvabilidade — terá um impacto positivo sobre o exercício dos direitos
fundamentais e irá, em especial, reforçar o princípio da liberdade de empresa,
mediante a disponibilização de uma forma alternativa de exercício deste direito
e concedendo aos fundadores de empresas uma maior possibilidade de escolha
quanto ao modo de prossecução das suas atividades comerciais. As
opções preferidas deverão também ter efeitos económicos e sociais positivos. Ao
incentivar a atividade empresarial, estas opções deverão conduzir a uma escolha
mais alargada de bens e serviços para os consumidores, à criação de novos
postos de trabalho adicionais e a um sistema de proteção dos credores melhor
adaptado ao atual contexto empresarial. Dado que as opções preferidas não terão
qualquer consequência para a questão da transferência das sedes sociais ou da
participação dos trabalhadores, não será necessário introduzir medidas
destinadas a minimizar a possibilidade de evasão aos direitos sociais
aplicáveis e a outros, uma vez que, se for caso disso, serão previstas pela
legislação nacional medidas de combate às infrações. A combinação das
opções preferidas poderá permitir poupanças para os fundadores de empresas na
UE situadas entre 236 milhões de EUR e 653 milhões de EUR num período
de um ano. É difícil prever a proporção relativa destas poupanças para os
fundadores nacionais e estrangeiros, mas a poupança global deverá permitir, em
especial às PME, tirar um maior partido das possibilidades de prossecução das
suas atividades para além das fronteiras nacionais. Embora continuem a ter de
cumprir a legislação, para além do direito das sociedades, dos Estados-Membros
nos quais irão operar, a simplificação do quadro regulamentar no que diz
respeito aos vários temas abordados pelas opções preferidas deve criar
condições mais favoráveis para as empresas do que as atualmente existentes. 6.
Acompanhamento e avaliação A Comissão Europeia irá
avaliar os progressos realizados face aos objetivos fixados. O acompanhamento
irá incidir inicialmente na aplicação da proposta, após o que serão compiladas
informações mais específicas sobre os seus efeitos, por exemplo mediante a
verificação do número de sociedades unipessoais (incluindo SUP) criadas, das tendências
das suas atividades transfronteiras, dos seus custos de estabelecimento e
operacionais e da disponibilidade do registo em linha. Numa subsequente
avaliação, serão examinados o modo de transposição da proposta para a
legislação nacional e o efeito efetivo nos custos normais de criação e gestão
de uma empresa no estrangeiro, bem como apresentados relatórios sobre qualquer
problema prático ainda por resolver. [1] As
filiais têm uma personalidade jurídica distinta e aplicam as regras do país de
registo. Por conseguinte, embora os clientes beneficiem da marca e da reputação
da empresa-mãe, também lhes proporcionam a garantia de negociarem com uma
empresa com o estatuto jurídico de uma empresa nacional e não de uma empresa
estrangeira. [2] Por
exemplo, requisitos de capital mínimos, custos de registo ou honorários de
notário. [3] Por exemplo, diferenças nos estatutos, na organização e na
estrutura das empresas ou nos requisitos de comunicação de informações. [4] A retirada da proposta relativa à SPE foi anunciada no anexo à
Comunicação sobre o «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação
(REFIT): resultados e próximas etapas», COM(2013) 685 de 2.10.2013. [5] COM(2012) 740. [6] Em
qualquer das opções ponderadas, a realização dos objetivos implicaria algumas
despesas suplementares para os Estados-Membros, cujo montante dependeria dos
atuais procedimentos de registo aplicáveis a nível nacional. As opções que
permitiriam simultaneamente o registo em papel e em linha seriam conformes com
a Agenda Digital da UE, uma vez que possibilitariam — sem caráter obrigatório —
o registo em linha de uma empresa. [7] Ver o texto integral da avaliação de impacto. [8] Ver os cálculos no anexo à avaliação de impacto.