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Document 52014PC0714

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

    /* COM/2014/0714 final - 2014/0338 (COD) */

    52014PC0714

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal /* COM/2014/0714 final - 2014/0338 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Uma das prioridades da Comissão é garantir que o acervo legislativo da UE continua a ser atualizado e é adequado à sua finalidade. Já no Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2003 intitulado «Legislar melhor»[1], o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram que o volume de legislação da União Europeia devia ser reduzido mediante a revogação dos atos que deixaram de ser aplicados. Esses atos devem ser retirados do acervo legislativo da União Europeia, a fim de melhorar a transparência e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica ao conjunto dos cidadãos e dos Estados-Membros.

    Esta abordagem está em consonância com a política da Comissão relativa à adequação da regulamentação. Na sua Comunicação de junho de 2014 intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas»[2], a Comissão declarou que estava a analisar o acervo no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de identificar atos suscetíveis de revogação no contexto do termo do período transitório estabelecido nos Tratados.

    A Comissão concluiu agora a sua avaliação dos atos jurídicos relacionados com o espaço de liberdade, segurança e justiça, incluindo o acervo do antigo terceiro pilar. Vários atos adotados nas últimas décadas já não produzem quaisquer efeitos. Esses atos tornaram-se obsoletos em razão do seu caráter temporário ou do facto de o seu conteúdo ter sido retomado por atos subsequentes. Por razões de segurança jurídica, a Comissão propõe que as medidas referidas na presente proposta sejam revogadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    I. A Decisão SCH/Com-ex (93)14 do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes[3], só se aplicava quando um Estado-Membro recusava uma cooperação judiciária concreta no contexto da luta contra o tráfico de droga. Esta decisão tornou-se obsoleta desde a entrada em vigor da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia[4], que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros igualmente no domínio da droga.

    II. A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2[5], dizia respeito ao rapto de menores ou à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Esta declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 562/2006[6] e da Decisão de Execução da Comissão 2013/115/UE[7] que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes SIRENE.

    III. A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52[8] adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução das operações transnacionais. Esta decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído na mais recente atualização do catálogo de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas: cooperação policial[9], Manual de operações transnacionais[10] e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia[11].

    IV. A Decisão 2008/173/CE do Conselho[12], estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação para determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se, durante a fase de desenvolvimento, este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Esta decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

    2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    O diálogo sobre a identificação das medidas jurídicas do antigo terceiro pilar que se tornaram obsoletas teve lugar em 2014, entre a Comissão e os representantes dos Estados-Membros e do Secretariado-Geral do Conselho no âmbito do Grupo dos Amigos da Presidência, o qual foi instituído com vista a examinar o conjunto das questões relacionadas com o final do período transitório de cinco anos previsto no artigo 10.º do Protocolo n.º 36 dos Tratados.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese das medidas propostas

    A proposta revoga uma série de atos jurídicos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal que foram identificados como obsoletos.

    Base jurídica

    A base jurídica para a revogação da Decisão do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes [SCH/Com-ex (93)14] é o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A base jurídica para a revogação da Decisão do Comité Executivo, de 9 de Fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2] é o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A base jurídica para a revogação da Decisão do Comité Executivo, de 16 de dezembro de 1998, relativa à cooperação policial transfronteiriça em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis [SCH/Com-ex (98)52] é o artigo 87.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A base jurídica para a revogação da Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) é o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade As medidas a que se refere a presente proposta são obsoletas quer porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes quer porque deixaram de ser relevantes devido à sua natureza temporária. Por conseguinte, a revogação das medidas em causa está em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Compete ao legislador da União adotar as medidas necessárias para esse efeito.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência orçamental.

    2014/0338 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que revoga determinados atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 87.°, n.° 2, alíneas a) e c),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os atos que ficaram sem objeto.

    (2)       Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes, embora não tenham sido revogados.

    (3)       A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14[13] visava melhorar a prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes apenas em situações de  recusa de cooperação por um Estado-Membro. Esta decisão tornou-se obsoleta desde a entrada em vigor da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia[14], que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros igualmente no domínio da droga.

    (4)       A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2[15], dizia respeito ao rapto de menores ou à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Esta declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e da Decisão de Execução da Comissão 2013/115/UE[17] que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes SIRENE.

    (5)       A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52[18] adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução de operações transnacionais. Esta decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído na mais recente atualização do catálogo de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas: cooperação policial, Manual de operações transnacionais e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia.

    (6)       A Decisão 2008/173/CE do Conselho[19] estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação de determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Esta decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

    (7)       Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar tais decisões e declarações obsoletas.

    (8)       Uma vez que o objetivo da presente decisão, a saber, a revogação de uma série de atos da União obsoletos no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, não pode ser alcançado pelos Estados-Membros mas unicamente a nível da União, a presente decisão respeita as exigências do princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

    (9)       Em conformidade com o artigo 1.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão.

    (10)     A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com o artigo 5.º, do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho[20].

    (11)     Em 24 de julho de 2013, o Reino Unido procedeu à notificação referida no artigo 10.º, n.º 4, primeiro período, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos da qual não aceita, no respeitante aos atos referidos no artigo 10.º, n.º 1, do mesmo Protocolo, as competências das instituições referidas no artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo. Por conseguinte, todos os atos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do referido Protocolo deixam de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. Em 20 de novembro de 2014, o Reino Unido procedeu à notificação referida no artigo 10.º, n.º 5, do referido Protocolo. O Reino Unido notificou, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2014, a intenção de participar em 35 atos que, de outro modo, deixariam de se aplicar a esse Estado-Membro a partir da mesma data, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do mesmo Protocolo. Essa lista de 35 atos notificados não compreende os atos visados pela presente decisão. O Reino Unido, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão. 

    (12)     No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[21], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho[22].

    (13)     No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[23], que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho[24].

    (14)     No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[25], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho[26].

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Revogação de atos obsoletos

    As Decisões do Comité Executivo SCH/Com-ex (93)14 e (98) 52, a Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13, rev 2, e a Decisão 2008/173/CE do Conselho são revogadas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    [2]               COM(2014) 368 final de 18.6.2014.

    [3]               Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes [SCH/Com-ex (93) 14] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 427).

    [4]               Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001).

    [5]               Declaração do Comité Executivo, de 9 de fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores (SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev 2) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 436).

    [6]               Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

    [7]               Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).

    [8]               Decisão do Comité Executivo de 16 de dezembro de 1998, relativa ao vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça [SCH/Com-ex (98) 52] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 408).

    [9]               15785/2/10 REV 2, de 25 de janeiro de 2011.

    [10]             10505/2/09 REV 2, de 3 de setembro de 2009.

    [11]             10504/2/09 REV 2, de 17 de julho de 2009.

    [12]             Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

    [13]             Decisão do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes [SCH/Com-ex (93) 14] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 427).

    [14]             Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3) e o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1).

    [15]             Declaração do Comité Executivo, de 9 de fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 436).

    [16]             Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

    [17]             Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).

    [18]             Decisão do Comité Executivo de 16 de dezembro de 1998, relativa ao vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça [SCH/Com-ex (98) 52] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 408).

    [19]             Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

    [20]             JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    [21]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    [22]             Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    [23]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    [24]             Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    [25]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

    [26]             Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1),

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