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Document 52014PC0685

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001

    /* COM/2014/0685 final - 2014/0321 (NLE) */

    52014PC0685

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001 /* COM/2014/0685 final - 2014/0321 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia[1] simplificou a sua adesão às convenções e protocolos celebrados pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do Tratado da União Europeia (ex‑artigo K.3 do TUE). Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado, negociar e celebrar protocolos de adesão específicos (que teriam requerido a ratificação pelos 28 Estados-Membros): o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão prevê simplesmente que a Croácia adere às convenções e protocolos por força do referido Ato.

    O artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão estabelece, para o efeito, que o Conselho adota uma decisão que determina a data em que as convenções entram em vigor relativamente à Croácia e procede a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão deste novo Estado-Membro às referidas convenções (incluindo, no mínimo, a adoção das convenções em língua croata para que esta versão linguística possa também «fazer fé»). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

    O anexo I do Ato de Adesão estabelece a lista das seis convenções e protocolos em causa no domínio da justiça e assuntos internos.

    A lista inclui a Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, bem como o Protocolo de 16 de outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.° do Tratado da União Europeia.

    A presente recomendação da Comissão de decisão do Conselho visa proceder às alterações que se tornaram necessárias em virtude da adesão da Croácia à Convenção e ao Protocolo acima mencionados, em conformidade com o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão.

    2014/0321 (NLE)

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

     Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.os 4 e 5,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    (1)       A Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Convenção de auxílio judiciário mútuo»), foi assinada em Bruxelas em 29 de maio de 2000 e entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.

    (2)       A Convenção de auxílio judiciário mútuo foi completada pelo Protocolo de 16 de outubro de 2001 da Convenção de auxílio judiciário mútuo, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.° do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Protocolo de auxílio judiciário mútuo»), que entrou em vigor em 5 de outubro de 2005.

    (3)       O artigo 3.º, n.º 4, do Ato de Adesão prevê a adesão da Croácia às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros, cuja lista figura no anexo I do referido Ato. Estas convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho. A referida lista inclui a Convenção de auxílio judiciário mútuo e o Protocolo de auxílio judiciário mútuo.

    (4)       Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Ato de Adesão, o Conselho procede a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão a esta convenção e a este protocolo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Convenção de auxílio judiciário mútuo entra em vigor entre a Croácia e os Estados‑Membros em relação aos quais a Convenção esteja em vigor nessa data no [primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adoção da presente decisão].

    O Protocolo de auxílio judiciário mútuo entra em vigor entre a Croácia e os Estados-Membros em relação aos quais o Protocolo esteja em vigor nessa data no [primeiro dia do mês seguinte à data de adoção da presente decisão].

    Artigo 2.º

    Os textos da Convenção de auxílio judiciário mútuo e do Protocolo de auxílio judiciário mútuo redigidos em língua croata fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da referida Convenção e do referido Protocolo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

    [2]               JO C […] de […], p. […].

    [3]               JO C […] de […], p. […].

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