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Document 52014PC0685
Recommendation for a COUNCIL DECISION concerning the accession of Croatia to the Convention of 29 May 2000, established by the Council in accordance with Article 34 of the Treaty on European Union, on Mutual Assistance in Criminal Matters between the Member States of the European Union and its Protocol of 16 October 2001
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001
/* COM/2014/0685 final - 2014/0321 (NLE) */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29 de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de outubro de 2001 /* COM/2014/0685 final - 2014/0321 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Ato de 2012 relativo às condições de adesão
da República da Croácia à União Europeia[1]
simplificou a sua adesão às convenções e protocolos celebrados pelos
Estados-Membros com base no artigo 34.º do Tratado da União Europeia (ex‑artigo
K.3 do TUE). Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado,
negociar e celebrar protocolos de adesão específicos (que teriam requerido a
ratificação pelos 28 Estados-Membros): o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do
Ato de Adesão prevê simplesmente que a Croácia adere às convenções e protocolos
por força do referido Ato. O artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de
Adesão estabelece, para o efeito, que o Conselho adota uma decisão que
determina a data em que as convenções entram em vigor relativamente à Croácia e
procede a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão deste novo
Estado-Membro às referidas convenções (incluindo, no mínimo, a adoção das
convenções em língua croata para que esta versão linguística possa também
«fazer fé»). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do
Parlamento Europeu. O anexo I do Ato de Adesão estabelece a lista
das seis convenções e protocolos em causa no domínio da justiça e assuntos
internos. A lista inclui a Convenção de 29 de maio de
2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da
União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os
Estados-Membros da União Europeia, bem como o Protocolo de 16 de outubro de
2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre
os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do
artigo 34.° do Tratado da União Europeia. A presente recomendação da Comissão de decisão
do Conselho visa proceder às alterações que se tornaram necessárias em virtude
da adesão da Croácia à Convenção e ao Protocolo acima mencionados, em
conformidade com o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão. 2014/0321 (NLE) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da Croácia à Convenção de 29
de maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do
Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal entre os Estados-Membros da União Europeia e ao seu Protocolo de 16 de
outubro de 2001 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º,
n.os 4 e 5, Tendo em conta a recomendação da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) A Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o
artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (a
seguir designada «Convenção de auxílio judiciário mútuo»), foi assinada em
Bruxelas em 29 de maio de 2000 e entrou em vigor em 23 de agosto de 2005. (2) A Convenção de auxílio
judiciário mútuo foi completada pelo Protocolo de 16 de outubro de 2001 da
Convenção de auxílio judiciário mútuo, elaborado pelo Conselho nos termos do
artigo 34.° do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Protocolo de
auxílio judiciário mútuo»), que entrou em vigor em 5 de outubro de 2005. (3) O artigo 3.º, n.º 4, do Ato
de Adesão prevê a adesão da Croácia às convenções e protocolos celebrados entre
os Estados-Membros, cuja lista figura no anexo I do referido Ato. Estas
convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data
determinada pelo Conselho. A referida lista inclui a Convenção de auxílio
judiciário mútuo e o Protocolo de auxílio judiciário mútuo. (4) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 5, do Ato de Adesão, o Conselho procede a todas as adaptações
necessárias em virtude da adesão a esta convenção e a este protocolo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Convenção de auxílio judiciário mútuo entra
em vigor entre a Croácia e os Estados‑Membros em relação aos quais a
Convenção esteja em vigor nessa data no [primeiro dia do primeiro mês
seguinte à data de adoção da presente decisão]. O Protocolo de auxílio judiciário mútuo entra
em vigor entre a Croácia e os Estados-Membros em relação aos quais o Protocolo
esteja em vigor nessa data no [primeiro dia do mês seguinte à data de adoção
da presente decisão]. Artigo 2.º Os textos da Convenção de auxílio judiciário
mútuo e do Protocolo de auxílio judiciário mútuo redigidos em língua croata
fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da referida Convenção e do
referido Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão
produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […].