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Document 52014PC0667
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on protection against dumped imports from countries not members of the European Union (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação)
/* COM/2014/0667 final - 2014/0309 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação) /* COM/2014/0667 final - 2014/0309 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 1225/2009
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4].
A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados,
limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais
exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação
preliminar do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, em 22 línguas
oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das
Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento
de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada
a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo
II do regulamento codificado. ê 1225/2009
(adaptado) 2014/0309 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à defesa contra as importações objeto
de dumping dos países não membros da Ö União Õ Europeia
(codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.º, n.º 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê 1225/2009
considerando 1 (adaptado) (1) O Regulamento (CE) n.o Ö 1225/2009 do
Conselho[6] Õ foi várias vezes
alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 1225/2009
considerando 3 (adaptado) (2) O Acordo sobre a aplicação do
artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
(a seguir designado por «acordo anti‑dumping de 1994») contém
regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping,
início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o
apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e
cobrança de direitos anti‑dumping, duração e reexame de medidas anti‑dumping,
bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos anti‑dumping.
(3) A fim de assegurar uma
aplicação correta e transparente Ö do Õ regime Ö do acordo anti‑dumping
de 1994 Õ , é conveniente
transpor, na medida do possível, as disposições Ö desse Õ acordo para a
legislação Ö da União Õ . ê 1225/2009
considerando 4 (adaptado) (4) Na aplicação Ö das Õ regras Ö do acordo anti‑dumping
de 1994 Õ , é essencial que a Ö União Õ tenha em conta a
interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo
em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no
Ö Acordo Geral
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio Õ (GATT). ê 1225/2009
considerando 5 (adaptado) (5) É desejável estabelecer
regras claras e precisas para o cálculo do valor normal, assegurando, em
especial, que em todos os casos esse valor se baseie em vendas representativas
no decurso de operações comerciais normais no país de exportação. É conveniente
dar indicações relativamente às circunstâncias em que as partes podem ser
consideradas como coligadas para o efeito da determinação de dumping. É
conveniente definir as circunstâncias em que as vendas no mercado interno podem
ser consideradas como tendo sido efetuadas com prejuízo e não ser tomadas em
consideração, e aquelas em que se pode recorrer às restantes vendas, ao valor
normal calculado ou às vendas a um país terceiro. É igualmente adequado
proceder a uma adequada repartição dos custos, inclusivamente em situações de
início de exploração, e estabelecer diretrizes para a definição de início de
exploração, bem como para o âmbito e método de repartição. É igualmente
necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na
determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas
administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro a incluir
nesse valor. ê 1225/2009
considerando 6 (adaptado) (6) Na determinação do valor
normal para países que não tenham uma economia de mercado, afigura‑se
prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com
economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja
possível encontrar um país terceiro adequado, dispor que o valor normal pode
ser estabelecido numa base razoável. ê 1225/2009
considerando 7 (adaptado) (7) É conveniente definir o preço
de exportação e especificar os ajustamentos Ö que devem ser
efetuados Õ nos casos em que
seja necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço
verificado no mercado livre. ê 1225/2009
considerando 8 (adaptado) (8) Para assegurar uma comparação
equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável
enumerar os fatores suscetíveis de afetar os preços e a sua comparabilidade,
bem como estabelecer regras específicas relativamente ao momento e ao modo de
proceder aos ajustamentos, incluindo o facto de que será necessário evitar
sobreposições de ajustamentos. É igualmente necessário assegurar que a
comparação possa ser efetuada com base em preços médios, embora os preços de
exportação individuais possam ser comparados a um valor normal médio, sempre
que os primeiros variem consoante o cliente, a região ou o período. ê 1225/2009
considerando 9 (adaptado) (9) É Ö adequado Õ estabelecer
orientações claras e precisas sobre os fatores que podem ser relevantes para a
determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de
prejuízo causado por importações objeto de dumping. Na demonstração de
que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis
pelo prejuízo sofrido pela indústria Ö da União Õ , é necessário tomar
em consideração os efeitos de outros fatores, em especial as condições de
mercado prevalecentes na Ö União Õ. ê 1225/2009
considerando 10 (adaptado) (10) É aconselhável definir a
expressão «indústria Ö da União Õ » e determinar que
as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como
definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adoção de medidas anti‑dumping
em nome dos produtores de uma determinada região da Ö União Õ e estabelecer diretrizes
para a definição dessa região. ê 1225/2009
considerando 11 (adaptado) (11) É necessário definir quem pode
apresentar uma denúncia em matéria de anti‑dumping, incluindo o
grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria Ö da União Õ, bem como as
informações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade que
deverão constar da denúncia. É igualmente conveniente especificar os
procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início dos processos. ê 1225/2009
considerando 12 (adaptado) (12) É necessário definir o modo
como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas
autoridades. Ö Devem ser dadas Õ amplas oportunidades
Ö às partes
interessadas Õ para apresentarem
todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus
interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos
a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes
interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem
as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e
informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as
condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações
fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários
sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os
Estados‑Membros e a Comissão na recolha de informações. ê 1225/2009
considerando 13 (adaptado) (13) É necessário estabelecer as
condições em que podem ser criados direitos provisórios, incluindo a de que não
podem ser criados Ö direitos
provisórios Õ antes de decorridos
60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa
data. Por razões administrativas, é igualmente necessário prever que os
referidos direitos possam, em todos os casos, ser criados pela Comissão quer
imediatamente por um período de nove meses, quer em duas fases, de seis e três
meses. ê 1225/2009
considerando 14 (adaptado) (14) É necessário Ö estabelecer Õ os procedimentos
para a aceitação de compromissos que eliminem o dumping e o prejuízo, em
alternativa à criação de direitos provisórios ou definitivos. É também
conveniente prever as consequências Ö de uma Õ violação ou denúncia
de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita
de quebra ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar
as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os
compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não deem origem a um
comportamento anticoncorrencial. ê 1225/2009
considerando 15 (adaptado) (15) É necessário prever o
encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas, normalmente num
prazo de doze meses ou, o mais tardar, de quinze meses a contar da data de
início do inquérito. (16) Os inquéritos ou os processos
deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis
ou o prejuízo seja insignificante, Ö sendo Õ conveniente definir Ö essas situações Õ . Na adoção de
medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o
montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse
montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método
de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem. ê 1225/2009
considerando 16 (17) É necessário prever a cobrança
retroativa de direitos provisórios, caso esta seja considerada adequada, e
definir as circunstâncias em que pode haver lugar à incidência retroativa de
direitos a fim de se evitar que as medidas definitivas a aplicar venham a ser
inúteis. É também necessário prever que os direitos podem ser aplicados retroativamente
em caso de violação ou de retirada de compromissos. ê 1225/2009
considerando 17 (adaptado) (18) É necessário prever que as
medidas expirarão após um período de cinco anos, exceto se um reexame indicar
que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, quando se faça prova
bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou
inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos anti‑dumping
se justifica. Convém igualmente prever que, quando for necessário calcular de
novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping,
os direitos anti‑dumping não devem ser considerados custos
incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem
no preço dos produtos sujeitos às medidas na Ö União Õ . ê 1225/2009 considerando
18 (adaptado) (19) É necessário prever
especificamente uma nova determinação dos preços de exportação e das margens de
dumping sempre que o direito esteja a ser suportado pelo exportador
através de um acordo compensatório e as medidas não estejam a repercutir‑se
nos preços dos produtos sujeitos a medidas na Ö União Õ . ê 1225/2009
considerando 19 (adaptado) è1 Retificação, JO L 7 de 12.1.2010, p. 22 (20) O acordo anti‑dumping
de 1994 não prevê disposições no que se refere à evasão às medidas anti‑dumping,
embora uma decisão ministerial do GATT separada Ö tenha reconhecido Õ que a evasão
constitui um problema e tenha remetido a questão para o Comité das práticas anti‑dumping
do GATT para resolução. Dado o fracasso das negociações multilaterais até ao
momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo è1 Comité
das práticas anti‑dumping da Organização Mundial do Comércio
(OMC), ç a legislação Ö da União deve
conter Õ disposições que
abranjam práticas, como a mera montagem de mercadorias na Ö União Õ ou num país
terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas anti‑dumping. ê 1225/2009
considerando 20 (adaptado) è1 Retificação, JO L 7 de 12.1.2010, p. 22 (21) É igualmente desejável
esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As
práticas de evasão podem verificar‑se tanto dentro como fora da Ö União Õ . Por conseguinte, é
necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, è1 previstas
no que respeita aos importadores sejam também concedidas aos ç exportadores, nos
casos em que os direitos sejam Ö aplicados Õ para compensar
práticas de evasão que se verifiquem fora da Ö União Õ . ê 1225/2009
considerando 21 (22) É conveniente autorizar a
suspensão de medidas anti‑dumping sempre que se verifique uma
alteração temporária das condições de mercado que torne a aplicação continuada
de tais medidas temporariamente inadequada. ê 1225/2009
considerando 22 (adaptado) (23) É necessário prever que as
importações sujeitas a inquérito possam ser objeto de um registo das
importações de modo a que possam posteriormente ser tomadas medidas contra
essas importações. ê 1225/2009
considerando 23 (24) A fim de garantir uma correta
aplicação das medidas, é necessário que os Estados‑Membros exerçam
vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a
inquérito ou a medidas e sobre os montantes cobrados por força do presente
regulamento. ê 1225/2009
considerando 26 (25) É conveniente prever visitas
de verificação a fim de confirmar as informações apresentadas sobre o dumping
e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas
respostas adequadas aos questionários. ê 1225/2009
considerando 27 (26) Nos casos em que o número de
partes ou de transações seja elevado, é essencial prever o recurso a amostragem
por forma a permitir a conclusão dos inquéritos em tempo útil. ê 1225/2009
considerando 28 (27) É necessário prever,
relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a
possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões,
podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes
em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado. ê 1225/2009
considerando 29 (28) Deverão ser previstas
disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a
divulgação de segredos de negócios. ê 1225/2009
considerando 30 (adaptado) (29) É necessário dispor no sentido
de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes suscetíveis
de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo
devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Ö União Õ , num prazo que
permita às partes defender os seus interesses. ê 1225/2009
considerando 31 (adaptado) (30) É razoável prever um sistema
administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos
relativamente ao interesse da Ö União Õ em adotar medidas,
incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação
dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa. ê 37/2014 art.º 1
e anexo, pt. 22 (adaptado) (31) Ö A Õ aplicação Ö do presente regulamento Õ exige condições
uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o
encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas devem ser
adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho[8]. (32) O procedimento consultivo
deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos
dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas
definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos,
início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da
suspensão de medidas e reinstituição de medidas, devido aos efeitos dessas
medidas em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição
de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão
possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis, ê 1225/2009
(adaptado) è1 Retificação, JO L 7 de 12.1.2010, p. 22 è2 1168/2012 art.°1, pt. 1, a) è3 37/2014 art.°1 e anexo, pt. 22, 1) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Princípios 1. Qualquer produto objeto de dumping
pode ser sujeito a um direito anti‑dumping sempre que a sua
introdução em livre prática na Ö União Õ causar prejuízo. 2. Um produto é objeto de dumping se o
seu preço de exportação para a Ö União Õ for inferior ao
preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais
normais, estabelecido para o país de exportação. 3. O país de exportação é normalmente o país
de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo,
os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí
produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos. 4. Para efeitos do presente regulamento,
entende‑se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em
todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um
outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente
características muito semelhantes às do produto considerado. Artigo 2.o Determinação da existência de dumping A. VALOR NORMAL 1. O valor normal baseia‑se
habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais
normais, por clientes independentes no país de exportação. Todavia, quando o exportador no país de
exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser
estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores. Os preços praticados entre partes que pareçam
estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados
praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o
estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa
associação ou acordo. A fim de determinar se duas partes estão
associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.o
do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão[9]. 2. As vendas do produto similar destinado ao
consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do
valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a Ö União Õ do produto
considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando,
por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado
em causa. 3. Quando, no decurso de operações comerciais
normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas
forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do
mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do
produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem,
acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas
administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base
nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um
país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. Considera‑se
que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa
na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são
artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou
quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais. 4. As vendas de um produto similar no mercado
interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país
terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos
e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e
outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas
no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não
ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas
vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e
a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços inferiores aos custos aquando da
venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de
inquérito, considera‑se que esses preços permitem cobrir os custos num
prazo razoável. O período prolongado é normalmente de um ano,
não podendo ser inferior a seis meses. Considera‑se que as vendas a
preços inferiores aos custos unitários são efetuadas em quantidades
significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda
médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o
volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo
20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal. 5. Os custos são normalmente calculados com
base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos
estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do
país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos
associados à produção e à venda do produto considerado. Se os custos associados à produção e venda do
produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos
contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com
base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país
ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em
qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros
mercados representativos. São tomados em consideração os elementos de
prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que
este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um
método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no
volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na
repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados
de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a
produção futura e/ou atual. Sempre que os custos relativos a parte do
período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas
instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e
por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de
início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito,
os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das
regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a
esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados
referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase
de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou
exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do
período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos
aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase
de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em
consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no
prazo de três meses a contar da data de início do inquérito. 6. Os montantes correspondentes aos encargos
de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos
lucros, devem basear‑se em dados concretos relativos à produção e às
vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo
exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los
nestes termos, os montantes são determinados com base: a) Na média ponderada dos montantes efetivamente
determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito
no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do
país de origem; b) Nos montantes efetivamente
aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no
decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no
mercado interno do país de origem; c) Em qualquer outro método razoável,
desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não
exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as
vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de
origem. 7.a) No caso de importações provenientes
de países que não têm uma economia de mercado[10],
o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país
terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros
países, incluindo países da Ö União Õ, ou, sempre que tal
não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente
pago ou a pagar na Ö União Õ pelo produto
similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de
lucro razoável. É escolhido em termos razoáveis um
país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em
consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os
prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se
a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito. As partes são informadas, com a
brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de
mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez
dias; b) Nos inquéritos anti‑dumping
relativos a è1 importações
originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão,
bem como de todos os países sem economia de mercado ç que sejam membros da
OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com
o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em
pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto
de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na
alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse
produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar
em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na
alínea a); c) Um Ö pedido Õ apresentado com base
na alínea b) deve ser feito por escrito e conter prova bastante de que o
produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se: –
as decisões das empresas relativas aos preços, aos
custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas,
ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e
investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a
oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este
respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem
substancialmente valores do mercado, –
as empresas têm um único tipo de registos
contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às
normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e
aplicáveis para todos os efeitos, –
os custos de produção e a situação financeira das
empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema
de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos,
a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma
de compensação de dívidas, –
as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correta
da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma
certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das
empresas, e –
as operações cambiais são realizadas a taxas de
mercado. A determinação de se os produtores
obedecem aos critérios anteriores é efetuada è2 normalmente
dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do
inquérito ç, è3 após
ter sido dada oportunidade à indústria da União ç de se pronunciar.
Esta determinação permanece em vigor durante Ö todo o inquérito Õ . è3 A
Comissão informa os Estados‑Membros da sua análise dos pedidos feitos nos
termos da alínea b), normalmente no prazo de 28 semanas a contar do início
do inquérito. ç ê 1168/2012 art.º
1, pt. 1, b) (adaptado) d) Quando a Comissão tiver limitado o
seu Ö inquérito Õ nos termos do artigo 17.o,
a determinação nos termos das alíneas b) e c) do presente número deve
limitar‑se às partes incluídas no Ö inquérito Õ e a qualquer
produtor ao qual tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.o,
n.o 3. ê 1225/2009
(adaptado) B. PREÇO DE EXPORTAÇÃO 8. O preço de exportação é o preço efetivamente
pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Ö União Õ. 9. Quando não houver preço de exportação ou se
afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo
de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de
exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados
são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem
revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável. Nestes casos, procede‑se a um
ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos,
verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros
obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da
fronteira Ö da União Õ . Os custos que sejam ajustados incluem os
custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte,
tanto dentro como fora da Ö União Õ, que se creia estar
associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador,
incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos
acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti‑dumping e outras
imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda
das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas
administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros. C. COMPARAÇÃO 10. O preço de exportação e o valor normal são
comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio
comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto
possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a
comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação
estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada
caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que
devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que
influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de
ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos,
abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem
preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação
aos seguintes fatores: a) Características físicas As diferenças nas características
físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma
estimativa razoável do valor comercial da diferença; b) Encargos de importação e impostos
indiretos O valor normal é ajustado num
montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que
onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o
produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os
referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados
relativamente ao produto exportado para a Ö União Õ; c) Descontos, abatimentos e
quantidades As diferenças nos descontos e
abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso
estas sejam devidamente quantificadas e diretamente relacionadas com as vendas
consideradas, são objeto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos
podem ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante no
decurso de períodos anteriores, incluindo a observância das condições impostas
para a obtenção dos referidos descontos ou abatimentos; d) Estádio de comercialização i) As diferenças no estádio de
comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do fabricante do
equipamento original (OEM), são ajustadas sempre que, relativamente aos
circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de
exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um
estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença
tenha afetado a comparabilidade dos preços, justificada por diferenças (efetivas
e) claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização
no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento baseia‑se
no valor de mercado da diferença. ii) Todavia, pode ser garantido um
ajustamento especial, em circunstâncias diferentes das previstas na
subalínea i), quando não puder ser quantificada uma diferença existente no
estádio de comercialização em virtude da falta de estádios relevantes no
mercado interno dos países de exportação, ou quando se verifique que
determinadas funções se relacionam nitidamente com estádios de comercialização
diferentes do que é utilizado na comparação; e) Transporte, seguro, manutenção,
carregamento e custos acessórios As diferenças nos custos diretamente
relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador
até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem
incluídos nos preços praticados, são objeto de ajustamento. Estes custos
incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios; f) Embalagem As diferenças nos custos diretamente
relacionados com a embalagem do produto em causa são objeto de ajustamento; g) Crédito As diferenças no custo de qualquer
crédito concedido para as vendas consideradas são objeto de ajustamento, desde
que esse fator seja tomado em consideração na determinação dos preços
praticados; h) Custos pós‑venda As diferenças nos custos diretos de
prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na
legislação e/ou no contrato de venda, são objeto de ajustamento; i) Comissões As diferenças nas comissões pagas
pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento. Entende‑se que o termo
«comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou
do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às
de um agente que trabalha em regime de comissão. j) Conversão de divisas Quando a comparação de preços
necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a
taxa de câmbio em vigor à data de venda, Ö exceto Õ se a venda de
divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à
exportação em causa Ö , em cujo caso
é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo Õ . Normalmente, a
data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato,
da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para
determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não
são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para
repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o
período de inquérito. k) Outros fatores Pode igualmente proceder‑se a
um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas
alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a
comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número,
especialmente que, em virtude desses fatores, os clientes pagam
sistematicamente preços diferentes no mercado interno. D. MARGEM DE DUMPING 11. Sob reserva das disposições pertinentes
que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping
durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa
comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços
de todas as transações de exportação para a Ö União Õ ou com base numa
comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação
individuais para a Ö União Õ, numa base transação
a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada
pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a Ö União Õ individualmente
consideradas caso exista uma Ö diferença
significativa na Õ estrutura dos preços
de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos
enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva
do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à
amostragem, em conformidade com o artigo 17.o 12. A margem de dumping corresponde ao
montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens
de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média
ponderada. Artigo 3.o Determinação da existência de prejuízo 1. Para efeitos do presente regulamento,
entende‑se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo
importante causado à indústria Ö da União Õ , uma ameaça de
prejuízo importante para a indústria Ö da União Õ ou um atraso
importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o
disposto no presente artigo. 2. A determinação da existência de prejuízo
deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo: a) Do volume das importações objeto de dumping
e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado Ö da União Õ ; e b) Da repercussão dessas importações na
indústria Ö da União Õ . 3. Verifica‑se se houve um aumento
significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos
absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Ö União Õ. Relativamente aos
efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se
se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto
de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria Ö da União Õ ou se, por outro
lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os
preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam
ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto,
constitui necessariamente uma indicação determinante. 4. Quando as importações de um produto
provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti‑dumping,
os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se
determinar que: a) A margem de dumping
estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis,
na aceção do artigo 9.o, n.º 3, e o volume das importações
de cada país não é insignificante; e b) Se justifica uma avaliação
cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de
concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar Ö da União Õ . 5. O exame da repercussão das importações objeto
de dumping na indústria Ö da União Õ em causa inclui uma
avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem
a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar
ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou
de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva,
a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de
mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades, fatores
que afetam os preços Ö da União Õ, os efeitos
negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências,
emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou
investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos,
considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma
indicação determinante. 6. É necessário demonstrar, através de todos
os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2,
que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção
do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que
o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3
se repercutem na indústria Ö da União Õ conforme disposto no
n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de
importante. 7. Outros fatores conhecidos, que não as
importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um
prejuízo à indústria Ö da União Õ , são igualmente
examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às
importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores
eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os
preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da
procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais
restritivas dos produtores de países terceiros e Ö da União Õ e a concorrência
entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a
produtividade da indústria Ö da União Õ . 8. O efeito das importações objeto de dumping
deve ser avaliado em relação à produção da indústria Ö da União Õ do produto similar,
quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente,
com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos
produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os
efeitos das importações objeto de dumping são avaliados através do exame
da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto
similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias. 9. A
determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia‑se
em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A
alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping
causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente. Na determinação da existência de uma ameaça de
prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) Uma taxa de crescimento
significativa das importações objeto de dumping no mercado Ö da União Õ , indicando a
probabilidade de um aumento substancial das importações; b) Uma disponibilidade suficiente ou um
aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a
probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping
para a Ö União Õ tendo em conta a
existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer
exportações suplementares; c) A possibilidade de as importações se
efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam
aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de
conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; d) As existências do produto sujeito a
inquérito. Nenhum destes fatores constitui
necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se
da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto
de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um
prejuízo importante. Artigo 4.o Definição de indústria Ö da União Õ 1. Para efeitos do presente regulamento,
entende‑se por «indústria Ö da União Õ », o conjunto dos
produtores Ö da União Õ de produtos
similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção
do n.o 4 do artigo 5.o, da produção total Ö da União Õ desses produtos.
Todavia: a) Quando produtores estiverem ligados
aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do
produto alegadamente objeto de dumping, entende‑se por «indústria Ö da União Õ » os restantes
produtores; b) Em circunstâncias excecionais, o
território da Ö União Õ pode ser dividido em
dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os
produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se: i) os produtores de cada mercado venderem a
totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse
mercado, e ii) a procura nesse mercado não for
satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa
estabelecidos noutra parte da Ö União Õ. Em tais circunstâncias, pode
concluir‑se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte
importante da indústria Ö da União Õ total, desde que as
importações objeto de dumping se concentrem num desses mercados isolados
e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase
totalidade da produção nesse mercado. 2. Para efeitos do n.o 1,
considera‑se que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou
importadores quando: a) Um deles controlar direta ou indiretamente
o outro; ou b) Ambos forem direta ou indiretamente
controlados por um terceiro; ou c) Ambos controlarem direta ou indiretamente
um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa
relação tem por efeito o produtor em causa comportar‑se de modo diferente
do dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera‑se
que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito
exercer autoridade ou orientação sobre a segunda. 3. Sempre que se entenderem por indústria Ö da União Õ os produtores de uma
certa região, os exportadores têm a oportunidade de oferecer compromissos, nos
termos do artigo 8.o, no que se refere à região em causa. Nestes
casos, ao avaliar o interesse da Ö União Õ na adoção de
medidas, tem‑se em especial consideração o interesse da região. Caso não
seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis
as situações previstas no artigo 8.°, n.°s 9 e 10, pode
ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a Ö União Õ. Nestes casos, os
direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores
específicos. 4. O disposto no artigo 3.o, n.o 8,
é aplicável ao presente artigo. Artigo 5.o Início do processo 1. Salvo o disposto no n.o 6,
um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os
efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia
por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por
qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da
indústria Ö da União Õ. A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a
um Estado‑Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados‑Membros
cópia de todas as denúncias que receber. Considera‑se que a denúncia foi
apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão
por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Quando, na ausência de denúncia, um Estado‑Membro
estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do
prejuízo daí resultante para a indústria Ö da União Õ, comunica‑os
imediatamente à Comissão. 2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1
deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de
causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o
prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser
do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos: a) A identidade do autor da denúncia e
descrição do volume e do valor da produção Ö da União Õ do produto similar
do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome
da indústria Ö da União Õ, o autor da denúncia
deve identificar a indústria Ö da União Õ em nome da qual a
denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores Ö da União Õ conhecidos do
produto similar (ou das associações de produtores Ö da União Õ do produto similar)
e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção Ö da União Õ do produto similar
representada por estes produtores; b) Uma descrição completa do produto
alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de
exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro
conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em
questão; c) Os preços a que o produto em questão
é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países
de origem ou de exportação (ou, eventualmente, os preços a que o produto é
vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países
terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e os preços de exportação ou,
eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a
um comprador independente na Ö União Õ; d) Ö As Õ alterações do volume
das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas
importações nos preços do produto similar no mercado Ö da União Õ e a consequente
repercussão das importações na indústria Ö da União Õ, conforme provado
por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria Ö da União Õ , como os enumerados
no artigo 3.o, n.os 3 e 5. 3. A Comissão examina, na medida do possível,
a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para
determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o
início de um inquérito. 4. Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1
se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à
denúncia apresentada pelos produtores Ö da União Õ do produto similar,
que a denúncia foi apresentada pela indústria Ö da União Õ ou em seu nome.
Considera‑se que a denúncia foi apresentada «pela indústria Ö da União Õ ou em seu nome», se
for apoiada por produtores Ö da União Õ cuja produção
conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar
produzido pela parte da indústria Ö da União Õ que manifestou o seu
apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito
quando os produtores Ö da União Õ que apoiem
expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total
do produto similar produzido pela indústria Ö da União Õ . 5. As autoridades evitam tornar público o
pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe
dar início. Contudo, após receção de uma denúncia devidamente documentada e
antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em
causa. ê 37/2014 art. 1
e anexo, pt. 22, 2) (adaptado) 6. Se, em circunstâncias especiais, Ö a Comissão
decidir Õ iniciar um inquérito
sem que tenha sido recebida nesse sentido uma Ö denúncia Õ por escrito
apresentada pela indústria da União ou em seu nome, tal é feito com base em
elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de
causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o
início de um inquérito. A Comissão informa os Estados‑Membros assim que
tiver determinado que é necessário iniciar tal inquérito. ê 1225/2009
(adaptado) 7. Os elementos de prova de existência de dumping
e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não
dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam
elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem
a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte
de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto
esses países representarem pelo menos 3 % do consumo Ö da União Õ . 8. A denúncia pode ser retirada antes do
início do inquérito, considerando‑se, neste caso, que não foi
apresentada. ê 37/2014 art.º 1
e anexo, pt. 22, 2) (adaptado) 9. Se se afigurar que existem elementos de
prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início
ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da Ö denúncia Õ e publica um aviso
no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados
elementos de prova insuficientes, o autor da Ö denúncia Õ é disso informado no
prazo de 45 dias a contar da data em que é Ö apresentada a denúncia Õ à Comissão. A
Comissão informa os Estados‑Membros da sua análise da informação,
normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi Ö apresentada Õ à Comissão. ê 1225/2009
(adaptado) 10. O anúncio do início de um processo
comunicará o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa,
fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação
útil deve ser comunicada à Comissão. O anúncio fixa os prazos em que as partes
interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por
escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações
possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa
igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à
Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5. 11. A Comissão avisa do início do processo os
exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores
ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do
país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção
das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às
autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito
apresentada nos termos do n.o 1, e faculta‑o, mediante
pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores
envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada
por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à
associação profissional em causa. 12. Um inquérito anti‑dumping não
obsta às operações de desalfandegamento. Artigo 6.o Inquérito 1. Após o início do processo, a Comissão dá
início ao inquérito a nível Ö da União Õ , em colaboração com
os Estados‑Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo,
que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é
definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange
normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao
início do processo. As informações relativas a um período
posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em
consideração. 2. É concedido às partes um prazo de pelo
menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti‑dumping.
O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de receção do
questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana
após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante
diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação
do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o
inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda
com circunstâncias especiais para essa prorrogação. 3. A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros
que lhe forneçam informações e os Estados‑Membros tomam todas as medidas
necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Comunicam à Comissão as informações
solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou
inquéritos efetuados. Quando essas informações se revestirem de
interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado‑Membro,
a Comissão transmite‑as aos Estados‑Membros, a não ser que tenham caráter
confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial. 4. A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros
que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto
dos importadores, comerciantes e produtores Ö da União Õ , bem como que efetuem
inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu
acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se
oponha. Os Estados‑Membros tomam todas as
medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os agentes da Comissão podem, a pedido desta
ou a pedido de um Estado‑Membro, prestar assistência aos agentes dos
Estados‑Membros no exercício das suas funções. 5. As partes interessadas, que se tenham dado
a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10,
podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no
anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo
resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas. 6. Os importadores, os exportadores, os
representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que
se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10,
têm a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham
interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista
diferentes e proposta de uma contra‑argumentação. Ao conceder‑lhes tal possibilidade, deve
ter‑se em conta a necessidade de se manter o caráter confidencial das
informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de
assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não pode prejudicá‑la no
processo. As informações fornecidas oralmente, nos
termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam
posteriormente confirmadas por escrito. 7. Os autores da denúncia, os importadores, os
exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as
organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o,
n.o 10, bem como os representantes do país de exportação,
podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por
qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados
pelas autoridades da Ö União Õ ou dos Estados‑Membros,
relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos
termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas
informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem
devidamente fundamentados na resposta. 8. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o,
a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se
baseiem as conclusões é analisada na medida do possível. 9. Os inquéritos nos processos iniciados nos
termos do artigo 5.o, n.o 9, são concluídos,
sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são
sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em
conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o
relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o
no caso de medidas definitivas. Artigo 7.o Medidas provisórias 1. Podem ser aplicados direitos provisórios: a) Se tiver sido iniciado um processo
nos termos do artigo 5.o; b) Ö Se tiver sido Õ publicado um anúncio
para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar
informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o,
n.o 10; c) Ö Se tiver Õ sido determinada
provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a
indústria Ö da União Õ ; d) Ö Se Õ o interesse da Ö União
justificar Õ uma intervenção a
fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes
de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses
após essa data. 2. O montante do direito anti‑dumping
provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título
provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso um direito
inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria Ö da União Õ . 3. Os direitos provisórios são garantidos por
caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Ö União Õ subordinada à
constituição dessa garantia. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 3) 4. A Comissão adota medidas provisórias pelo
procedimento referido no artigo 15.o, n.o 4. ê 1225/2009 5. Sempre que um Estado‑Membro solicitar
uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as
condições previstas no n.o 1, a Comissão decide, num prazo
máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, se é criado
um direito anti‑dumping provisório. 6. Os direitos provisórios podem ser criados
por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser
criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas
podem ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os
exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa
o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela
Comissão. Artigo 8.o Compromissos ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 4) (adaptado) 1. Caso tenha sido determinada provisoriamente
a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo
procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2,
aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado
satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de
dumping, desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial
do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos
estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos
termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos
definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4,
consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado
pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, Ö conforme
alterada posteriormente Õ. Os aumentos de preços resultantes desses
compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping,
devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para
eliminar o prejuízo causado à indústria da União. ê 1225/2009 2. A Comissão pode propor compromissos, mas
nenhum exportador é obrigado a subscrevê‑los. O facto de os exportadores
não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afeta
de forma alguma o exame da questão. Contudo, pode concluir‑se que a
concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as
importações objeto de dumping. Só são pedidos ou aceites compromissos de
exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping
e de prejuízo dele resultante. Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum
compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de
observações, nos termos do n.o 5 do artigo 20.o. 3. Os compromissos oferecidos não têm que ser
aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado
número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões,
designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das
razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser‑lhe
concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões
da rejeição devem constar da decisão definitiva. 4. As partes que oferecem um compromisso devem
fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às
partes interessadas no inquérito. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 4) 5. Se forem aceites compromissos, o inquérito
é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido
no artigo 15.o, n.o 3. ê 1225/2009 6. Se os compromissos forem aceites, o
inquérito sobre o dumping e o prejuízo é concluído normalmente. Neste
caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso
caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em
grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode ser exigido
que o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir dumping e
prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e as disposições
do presente regulamento. 7. A Comissão solicita a todos os
exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem
periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e
permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação
é considerado uma quebra do compromisso. 8. Sempre que forem aceites compromissos por
parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera‑se,
para efeitos do artigo 11.o, que esses compromissos produzem
efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país
de exportação. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 4) (adaptado) 9. Caso uma parte viole ou denuncie os
compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a
aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão,
consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão
nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente
instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é
aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a
oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que Ö esse exportador Õ haja denunciado o
compromisso. A Comissão informa os Estados‑Membros quando decide
denunciar um compromisso. ê 1225/2009 Uma parte interessada ou um Estado‑Membro
pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie
da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve
ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de
seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de
apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das
autoridades competentes dos Estados‑Membros para assegurar o controlo dos
compromissos. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 4) 10. Pode ser instituído um direito provisório
nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações
disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser
quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o
inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído. ê 1225/2009
(adaptado) Artigo 9.o Encerramento do processo sem Ö adoção Õ de medidas;
criação de direitos definitivos 1. Sempre que seja retirada a denúncia, o
processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do
interesse da Ö União Õ. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 5) 2. Caso se revele desnecessária a adoção de
medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra
o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o,
n.o 3. ê 1225/2009 3. No que se refere aos processos iniciados
nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é
normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa
representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7.
Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar
que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em
percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito
quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores
individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser
objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o
país em causa nos termos do artigo 11.o. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 5) 4. Quando os factos definitivamente provados
mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o
interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o,
é instituído um direito anti‑dumping definitivo pela Comissão,
deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o,
n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão
dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de
caducidade desses direitos. O montante do direito anti‑dumping
não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser
inferior à margem de dumping, se um direito inferior for suficiente para
eliminar o prejuízo causado à indústria da União. ê 765/2012 art. 1º 5. É instituído um direito anti‑dumping
no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as
importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que
se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção
das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites
compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui medidas anti‑dumping
precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for
possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores juridicamente
distintos de outros fornecedores ou juridicamente distintos do Estado podem, no
entanto, ser considerados como uma entidade única para efeitos de especificação
do direito. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, podem ser tidos em
conta fatores como a existência de ligações estruturais ou empresariais entre
os fornecedores e o Estado ou entre fornecedores, controlo ou influência
importante do Estado em matéria de preços e de produção, ou a estrutura
económica do país fornecedor. ê 1225/2009
(adaptado) è1 1168/2012 art.º 1, pt. 2 è2 37/2014 art.º 1 e anexo,
pt. 22, 6) è3 37/2014 art.º 1 e anexo,
pt. 22, 7) 6. è1 Quando
a Comissão tiver limitado o seu Ö inquérito Õ nos termos do artigo 17.o,
qualquer direito anti‑dumping aplicado às importações provenientes
de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o,
mas que não foram incluídos no Ö inquérito Õ, não pode exceder a
margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas
na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser
determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6,
ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a). ç Para efeitos do presente número, a Comissão
não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens
estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais são aplicados às
importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido
tratamento individual, como previsto no artigo 17.o Artigo 10.o Retroatividade 1. As medidas provisórias e os direitos anti‑dumping
definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a
data de entrada em vigor da Ö medida Õ tomada nos termos do
artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o,
n.o 4, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no
presente regulamento. è2 2.
Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente
provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão
decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti‑dumping
definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser
definitivamente cobrada. ç Para o efeito, o
«prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria Ö da União Õ nem uma ameaça de
prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas
provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em
todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes
provisórios são liberados e só podem ser criados direitos definitivos a partir
da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça
de prejuízo ou de atraso importante. 3. Caso o direito anti‑dumping
definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não é
cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o
direito é de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o
direito provisório não é confirmado. 4. Pode ser cobrado um direito anti‑dumping
definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes
da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do
inquérito, desde que: a) As importações tenham sido
registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5;
b) A Comissão tenha dado aos
importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações; c) Relativamente ao produto em questão,
existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou
o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que
respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados;
e d) Para além do nível das importações
que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento
substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das
importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível
de comprometer o efeito corretor do direito anti‑dumping
definitivo a aplicar. 5. Em caso de quebra ou de denúncia de um
compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos
introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de
medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em
conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e essa
medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na Ö União Õ antes da quebra ou
denúncia do compromisso. Artigo 11.o Duração, reexames e reembolso 1. As medidas anti‑dumping mantêm‑se
em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping
que está a causar prejuízo. 2. Uma medida anti‑dumping
definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data
da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping
e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida
poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do
prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a
pedido dos produtores da Ö União Õ, ou em seu nome,
mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do
reexame. É iniciado um reexame da caducidade sempre que
o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das
medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e
do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos
de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de
prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à
existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos
exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade
de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo. No decurso dos inquéritos nos termos do
presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de
exportação e os produtores Ö da União Õ têm a oportunidade
de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de
reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos
os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de
saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou
reincidência do dumping e do prejuízo. É publicado um anúncio de caducidade iminente
no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do
último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número.
Posteriormente, os produtores Ö da União Õ têm o direito, o
mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar
um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente
publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente
número. 3. A necessidade de manter em vigor as medidas
pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa
da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter
decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das
medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos
produtores Ö da União Õ que forneçam
elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame
intercalar. É iniciado um reexame intercalar sempre que o
pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida
deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é
improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja
suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de
ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo. Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a
Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias
relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações
significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados
pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do
artigo 3.o. A este respeito, são tomados em consideração na
determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes. 4. Pode igualmente ser efetuado um reexame
para se determinarem as margens de dumping individuais para novos
exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto
durante o período de inquérito na base da criação das medidas. O reexame é iniciado sempre que um novo
exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos
exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti‑dumping
aplicáveis ao produto e sempre que tenha efetivamente exportado para a Ö União Õ após o período de
inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável
de exportar quantidades significativas para a Ö União Õ. è3 É
iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efetuar através de um
procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a
oportunidade de apresentar as suas observações. ç O regulamento da
Comissão relativo ao início de um reexame revoga o direito em vigor no que
respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que
institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do artigo 14.o,
n.o 5, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a
determinação da existência de dumping relativamente ao referido
exportador, os direitos anti‑dumping possam ser cobrados a título retroativo
a partir da data de início do referido reexame. O disposto no presente número não é aplicável
sempre que tenham sido criados direitos nos termos do artigo 9.o,
n.o 6. 5. São aplicáveis a qualquer reexame realizado
nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do
presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual,
com exceção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efetuados nos termos do disposto
nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem
normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu
início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2
e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da
data do seu início. Os reexames efetuados nos termos do disposto
no n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a
contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos
termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos
do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser
concluído na data prevista para a conclusão do primeiro. ê 1225/2009 Se o inquérito não estiver concluído nos
prazos fixados no segundo, terceiro e quarto parágrafo: –
as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos
do n.o 2 caducam, –
as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 2
e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha
sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3
no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em
simultâneo, ou –
as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 3
e 4 permanecem inalteradas. É seguidamente publicado no Jornal Oficial
da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção
em vigor das medidas, nos termos do presente número. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 7) 6. Os reexames nos termos do presente artigo são
iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos
termos do n.o 2 do presente artigo pelo procedimento
consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão
também informa os Estados‑Membros logo que um operador ou um Estado‑Membro
tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos n.os
3.o e 4.o do presente artigo e ela própria tenha
concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é
necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas. Caso os reexames o justifiquem, as medidas são
revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo,
ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3.o
e 4.o do presente artigo, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o,
n.o 3. Caso as medidas sejam revogadas em relação a
exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses
exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto
de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país
nos termos do presente artigo. ê 1225/2009
(adaptado) 7. Sempre que no final do período de aplicação
das medidas, definido no n.o 2, estiver em curso um reexame de
medidas ao abrigo do n.o 3, esse reexame abrange igualmente as
circunstâncias previstas no n.o 2. 8. Sem prejuízo do n.o 2, um
importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se
comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi
eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. A fim de solicitar um reembolso de direitos anti‑dumping,
o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do
Estado‑Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre
prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos
definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes
ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes
garantidos através de direitos provisórios. Os Estados‑Membros transmitem
imediatamente o pedido à Comissão. Um pedido de reembolso só é considerado
devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas
sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti‑dumping e
toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse
montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período
representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Ö União Õ respeitantes ao
exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o
importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que
tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o
exportador ou o produtor não está disposto a fornecê‑las ao importador, o
pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a
margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no
presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão.
Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador
ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 7) A Comissão decide se, e em que medida, o
pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um
reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame,
realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames,
utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso. A
Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver concluído a sua
análise. ê 1225/2009
(adaptado) è1 Retificação, JO L 7 de 12.1.2010, p. 22 Os reembolsos de direitos são normalmente efetuados
num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a
contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente
acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao
direito anti‑dumping. O pagamento de qualquer reembolso autorizado
deverá ser normalmente efetuado pelos Estados‑Membros no prazo de 90
dias a contar da data da decisão da Comissão. 9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou
reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na
medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos
métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em
devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos
n.os 11 e 12, e no artigo 17.o 10. Em qualquer inquérito realizado nos termos
do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação
em conformidade com o artigo 2.o. Contudo, sempre que se
decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o,
n.o 9, este deve ser calculado sem dedução do montante dos
direitos anti‑dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos
de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços
de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Ö União Õ. Artigo 12.o è1 Absorção ç ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 8) 1. Caso a indústria da União ou qualquer outra
parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das
medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito
inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de
exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma
alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores
do produto importado na União, a Comissão pode reabrir o inquérito a fim de se
examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos. A Comissão
informa os Estados‑Membros logo que uma parte interessada tenha
apresentado informações suficientes que justifiquem reabrir o inquérito e ela
própria tenha concluído a sua análise do mesmo. ê 1225/2009
(adaptado) è1 Retificação, JO L 7 de 12.1.2010, p. 22 O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas
condições definidas Ö no primeiro
parágrafo Õ , por iniciativa da
Comissão ou a pedido de um Estado‑Membro. 2. è1 No
decurso de um novo inquérito realizado nos termos do presente artigo, os
exportadores, os importadores e os produtores Ö da União Õ devem ter
oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e
aos preços de venda posteriores. Caso se conclua que a medida deveria ter
conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente
estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, os preços de
exportação são de novo determinados em conformidade com o artigo 2.o
e as margens de dumping são recalculadas a fim de ter em conta os preços
de exportação resultantes dessa nova determinação. Quando se considerar que se
verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o
devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do
inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens
de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de
exportação mais baixos. ç ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 8) 3. Caso um novo inquérito efetuado nos termos
do presente artigo mostre um aumento do dumping, as medidas em
vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no
artigo 15.o, n.o 3, de acordo com as novas
conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti‑dumping
instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do
montante do direito inicialmente instituído. ê 1225/2009
(adaptado) 4. As disposições pertinentes dos
artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer
novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto,
este novo inquérito ser efetuado rapidamente e concluído normalmente no prazo
de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer
caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses
a contar da data de reabertura do novo inquérito. Se o novo inquérito não estiver concluído
dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo, as medidas permanecem
inalteradas. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia
um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número. 5. As alegadas alterações do valor normal
apenas são tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando
forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais
revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos
estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito
implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a
registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5,
enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito. Artigo 13.o Evasão 1. A aplicação dos direitos anti‑dumping
instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às
importações provenientes de países terceiros de produtos similares,
ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos
similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou
de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em
vigor. Os direitos anti‑dumping que não
excedam o direito anti‑dumping residual instituído em conformidade
como o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados
extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos
individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão
às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos
fluxos comerciais entre os países terceiros e a Ö União Õ ou entre empresas do
país sujeito às medidas e a Ö União Õ, resultante de
práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação
económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que
demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores
do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar,
bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o
disposto no artigo 2.o, da existência de dumping
relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto
similar. Por práticas, processos ou operações referidas
no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente: a) A ligeira modificação do produto em
causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não
estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem
as suas características essenciais; b) A expedição do produto sujeito a
medidas através de países terceiros; c) A reorganização pelos exportadores
ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país
sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Ö União Õ por intermédio de
produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à
aplicável aos produtos dos fabricantes; d) Nas circunstâncias previstas no n.o 2,
a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Ö União Õ ou num país
terceiro. 2. Considera‑se que uma operação de
montagem na Ö União Õ ou num país terceiro
constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que: a) A operação tenha começado ou
aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti‑dumping,
ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do
país sujeito às medidas; e b) As partes representam pelo menos
60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no
entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor
acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for
superior a 25 % do custo de produção; e c) Os efeitos corretores do direito
estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto
similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos
valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 9) 3. É iniciado um inquérito nos termos do
presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro
ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes
sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado
através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as
autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos
termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem
garantias. A Comissão informa os Estados‑Membros logo que uma parte
interessada ou um Estado‑Membro tenha apresentado pedido que justifique
iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou
quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito. O inquérito é efetuado pela Comissão. A
Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é
concluído no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente
estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga‑as
pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.
A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado
obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5,
ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento
relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são
aplicáveis no termos do presente artigo. ê 1225/2009
(adaptado) 4. As importações não são sujeitas ao registo
nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objeto
de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados
por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos
no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação
que constitua uma evasão ocorra fora da Ö União Õ, podem ser
concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar
que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos
quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na
aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Sempre que uma prática, processo ou operação
de evasão se verificar na Ö União Õ, podem ser
concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão
ligados a produtores sujeitos a medidas. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 9) Essas isenções são concedidas por decisão da
Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na
mesma. A Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver concluído a
sua análise. ê 1225/2009 Na condição de estarem cumpridos os requisitos
definidos no artigo 11.o, n.o 4, podem ser
igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à
extensão das medidas. Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a
contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou
possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar
início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em
conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 5,
tal como aplicável aos reexames por força do artigo 11.o, n.o 3. 5. Nenhuma disposição do presente artigo obsta
à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 14.o Disposições gerais 1. Os direitos anti‑dumping
provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros
de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que
os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos
aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. Nenhum produto é sujeito simultaneamente a
direitos anti‑dumping e a direitos compensatórios que visem
corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de
subvenções à exportação. 2. Os regulamentos que instituem direitos anti‑dumping
provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação
de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados
no Jornal Oficial da União Europeia. Esses regulamentos ou decisões devem conter,
em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações
confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa,
uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes
para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso
é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da
decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos
reexames. 3. Podem ser adotadas para efeitos do presente
regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição
comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92
do Conselho[11]. ê 37/2014 Art. 1
e anexo,
pt. 22, 10) 4. No interesse da União, as medidas impostas
nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão
por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o,
n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um
período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o,
n.o 2. As medidas só podem ser suspensas se as
condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que
da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à
indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham
sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer
momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o,
n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável. ê 1225/2009
(adaptado) è1 37/2014 art.º 1 e anexo,
pt. 22, 10) è1 5.
A Comissão pode, depois de ter informado os Estados‑Membros em tempo
útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no
sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser
posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do
seu registo. ç As importações podem
ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria Ö da União Õ que contenha
elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é
instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se
for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não
podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses. 6. Os Estados‑Membros comunicam
mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a
inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do
presente regulamento. 7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6,
a Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros, caso a caso, que lhe
forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da
execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3
e 4 do artigo 6.o Às informações fornecidas nos termos do
presente artigo aplica‑se o disposto no artigo 19.o,
n.o 6. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 11) (adaptado) Artigo 15.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este
comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011
conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento. 5. Nos termos do artigo 3.o,
n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos
termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar
ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 6
do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no
prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do
comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE)
n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento
escrito Ö noutros casos
em Õ que Ö tenha sido
debatido Õ o projeto de medida
no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado
pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do
comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito Ö noutros casos em Õ que não Ö tenha sido
debatido Õ o projeto de medida
no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado
pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do
comité assim o requerer. 6. O comité pode examinar qualquer questão
relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a
pedido de um Estado‑Membro. Os Estados‑Membros podem solicitar
informações e trocar pontos de vista no Comité ou diretamente com a Comissão. ê 1225/2009
(adaptado) Artigo 16.o Visitas de verificação 1. Sempre que o considere adequado, a Comissão
efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores,
comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de
modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo.
Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de
verificação pode não ser efetuada. 2. A Comissão pode proceder a inquéritos em
países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das
empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de
notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das
empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o
nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas. 3. As empresas em causa devem ser informadas
da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como
de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que
no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base
naquelas já obtidas. 4. Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1,
2 e 3, a Comissão é assistida por agentes dos Estados‑Membros que o
tenham solicitado. Artigo 17.o Amostragem 1. Nos casos em que o número de autores da
denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for
elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes,
produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente
válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no
volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual
possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. 2. A seleção final das partes, tipos de
produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à
Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o
consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a
conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a
contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra
representativa. 3. Nos casos em que o Ö inquérito Õ seja limitado em
conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping
individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido
selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos
previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou
produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado
morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável. 4. Se tiver sido decidido proceder por
amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem
de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados
do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar‑se
um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para
constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o Artigo 18.o Não colaboração 1. Quando uma parte interessada recusar o
acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no
presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser
estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou
finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada
prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em
conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas
das consequências da não colaboração. 2. A ausência de uma resposta informatizada
não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a
comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga
excessiva ou um custo adicional desnecessário. 3. Ainda que as informações fornecidas por uma
parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não deverão ser
ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a
obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido
transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha
procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. 4. Caso os elementos de prova ou as
informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente
informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de
fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não
sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de
prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas. 5. Se as determinações, incluindo as que se
referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1,
nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que
possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as
informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como
listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas
aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no
decurso do inquérito. Quando tal se afigurar adequado, as referidas
informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou
outros mercados representativos. 6. Se uma parte interessada não colaborar ou
se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações
pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se
tivesse efetivamente colaborado. Artigo 19.o Confidencialidade 1. Qualquer informação de caráter confidencial
(por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um
concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a
forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título
confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada
como tal pelas autoridades. 2. É exigida a apresentação de resumos não
confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais.
Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de
forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas
informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias,
devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo. 3. Se se considerar que um pedido de
tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as
informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação,
em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser
tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que
são exatas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente. 4. O presente artigo não impede a
divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades Ö da União Õ, nomeadamente dos motivos
em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento,
nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades Ö da União Õ se basearam na
medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos
judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em
causa em não revelar os seus segredos de negócios. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 12) 5. A Comissão e os Estados‑Membros, bem
como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo
do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o
tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa
dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros
ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos
Estados‑Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente
previsto no presente regulamento. ê 1225/2009 6. As informações recebidas nos termos do
presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual
foram solicitadas. A presente disposição não impede que as
informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar
início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo
processo. Artigo 20.o Divulgação 1. Os autores de denúncia, os importadores, os
exportadores, as associações representativas e os representantes do país de
exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e
considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas
provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito
imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a
divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido. 2. As partes referidas no n.o 1
podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com
base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou
o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo
ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou
considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias. 3. Os pedidos de divulgação final, definidos
no n.o 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser
recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais
tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não
tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de
requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 13) 4. A divulgação final é efetuada por escrito.
É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações
confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês
antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o.
Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse
momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão
posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa
decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no
mais curto prazo possível. 5. As observações apresentadas depois da
divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo
fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo
devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais
curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada. ê 1225/2009
(adaptado) Artigo 21.o Interesse da Ö União Õ 1. A fim de se determinar se o interesse da Ö União Õ requer ou não uma
intervenção, deve ter‑se em conta uma apreciação dos diversos interesses
considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria Ö da União Õ , dos utilizadores e
dos consumidores, só podendo ser efetuada uma determinação ao abrigo do
presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar
os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve
ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de
distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como
à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas
medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo
verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem
claramente que não é do interesse da Ö União Õ a aplicação de tais
medidas. 2. A fim de que as autoridades disponham de
uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista
e informações, para decidir se o interesse da Ö União Õ requer ou não a
criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas
associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações
de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início
do inquérito anti‑dumping, dar‑se a conhecer e fornecer
informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas,
devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo,
que têm a possibilidade de apresentar as suas observações. 3. As partes que tenham atuado em conformidade
com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem
ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2
e se especificarem as razões, em termos do interesse da Ö União Õ, pelas quais as
partes devem ser ouvidas. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 14) (adaptado) 4. As partes que tenham atuado Ö em conformidade
com o Õ n.o 2
podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos
provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser
recebidas no prazo de 25 dias a contar da data de aplicação de tais
medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à
disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas
observações. 5. A Comissão examina as informações devidamente
comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os
resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser
transmitidos ao comité, como parte de um projeto de medida apresentado nos
termos do artigo 9.o Os pontos de vista expressos no comité
deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições
estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011. 6. As partes que tenham atuado nos termos do
n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as
considerações com base nos quais são suscetíveis de serem tomadas as decisões
finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de
qualquer decisão posterior adotada pela Comissão. ê 1225/2009 (adaptado) 7. As informações só são tomadas em
consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua
validade. Artigo 22.o Disposições finais O presente regulamento não prejudica a
aplicação: a) De regras especiais previstas nos
acordos concluídos entre a Ö União Õ e países terceiros; b) Dos regulamentos Ö da União Õ no domínio agrícola
e dos Regulamentos (CE) n.o 1667/2006[12], (CE)
n.º 614/2009[13]
e (CE) n.º 1216/2009 do Conselho[14].
O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em
derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a
aplicação de direitos anti‑dumping; c) De medidas especiais, desde que não
sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT Ö de 1994 Õ. ê 37/2014 art.º 1
e anexo,
pt. 22, 15) Artigo 23.o Relatório 1. Tendo plenamente em conta a proteção das
informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a
Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre
a aplicação do presente regulamento. O relatório conterá informações sobre a
aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos
sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem
como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da
aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele
decorrentes. 2. O Parlamento Europeu pode, no prazo de um
mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão
para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e
explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente
regulamento. 3. A Comissão publica o relatório no prazo de
seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu. ê 1225/2009
(adaptado) Artigo 24.o Revogação O Regulamento (CE) n.o Ö 1225/2009 Õ é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. Artigo 25.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de
30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping
dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009,
p. 51). [7] Ver anexo I. [8] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [9] Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da
Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas
disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92
do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253
de 11.10.1993, p. 1). [10] è1 Incluindo
a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a
Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o
Turquemenistão e o Usbequistão. ç [11] Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do
Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). [12] Regulamento (CE) n.º 1667/2006 do Conselho, de 7
de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (JO L 312 de 11.11.2006, p. 1). [13] Regulamento (CE) n.º 614/2009 do Conselho, de 7 de julho
de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para
a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8). [14] Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro
de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias
resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009,
p. 10). é ANEXO
I Regulamento
revogado com a lista das suas alterações sucessivas Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) || || || Regulamento (UE) n.º 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1) Regulamento (UE) n.º 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1) || || Regulamento (UE) n.º 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 22 do anexo _____________ ANEXO
II Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.º 1225/2009 || Presente regulamento Artigos 1.o a 4.o || Artigos 1.o a 4.o Artigo 5.o, n.os 1 a 9 || Artigo 5.o, n.os 1 a 9 Artigo 5.o, n.o 10, primeira frase || Artigo 5.o, n.o 10, primeiro parágrafo Artigo 5.o, n.o 10, segunda e terceira frase || Artigo 5.o, n.o 10, segundo parágrafo Artigo 5.o, n.os 11 e 12 || Artigo 5.o, n.os 11 e 12 Artigo 6.o, n.o 1, primeira e segunda frase || Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 1, terceira frase || Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 6.o, n.o 1, quarta frase || Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 2 || Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 3, primeira frase || Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 3, segunda frase || Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo Artigo 6.o, n.o 3, terceira frase || Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 4, primeira frase || Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 4, segunda frase || Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 6.o, n.o 4, terceira frase || Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 5 || Artigo 6.o, n.o 5 Artigo 6.o, n.o 6, primeira frase || Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 6, segunda frase || Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo Artigo 6.o, n.o 6, terceira frase || Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 6, quarta frase || Artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo Artigo 6.o, n.o 7, primeira frase || Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo Artigo 6.o, n.o 7, segunda frase || Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo Artigo 6.o, n.os 8 e 9 || Artigo 6.o, n.os 8 e 9 Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase || Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 7.o, n.o 1, segunda frase || Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 7.o, n.os 2 a 5 || Artigo 7.o, n.os 2 a 5 Artigo 7.o, n.o 7 || Artigo 7.o, n.o 6 Artigo 8.o, n.o 1, primeira frase || Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 1, segunda frase || Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 8.o, n.o 1, terceira frase || Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 2, primeira e segunda frase || Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 2, terceira e quarta frase || Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 8.o, n.o 2, quinta frase || Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 3, 4 e 5 || Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5 Artigo 8.o, n.o 6, primeira e segunda frase || Artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 6, terceira frase || Artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo Artigo 8.o, n.os 7 e 8 || Artigo 8.o, n.os 7 e 8 Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo || Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, primeira e segunda frase || Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, terceira frase || Artigo 8.o, n.o 9, terceiro parágrafo Artigo 8.o, n.o (10) || Artigo 8.o, n.o 10 Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3 Artigo 9.o, n.o 4, primeira frase || Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 9.o, n.o 4, segunda frase || Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 9.o, n.o 5 || Artigo 9.o, n.o 5 Artigo 9.o, n.o 6, primeira frase || Artigo 9.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 9.o, n.o 6, segunda frase || Artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo Artigo 9.o, n.o 6, terceira frase || Artigo 9.o, n.o 6, terceiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 1 || Artigo 10.o, n.o 1 Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase || Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 2, segunda e terceira frase || Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 10.o, n.o 3 || Artigo 10.o, n.o 3 Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória || Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória e alíneas a) e b) Artigo 10.o, n.o 4, alínea a) || Artigo 10.o, n.o 4, alínea c) Artigo 10.o, n.o 4, alínea b) || Artigo 10.o, n.o 4, alínea d) Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira frase || Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda frase || Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, terceira frase || Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, quarta frase || Artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo || Artigo 11.o, n.o 5, quinto parágrafo Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 5, sexto parágrafo Artigo 11.o, n.o 6, primeiro, segundo e terceira frase || Artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 6, quarta frase || Artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo Artigo 11.o, n.o 6, quinta frase || Artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 7 || Artigo 11.o, n.o 7 Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, primeira e segunda frase || Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, terceira frase || Artigo 11.o, n.o 8, quinto parágrafo Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, quarta frase || Artigo 11.o, n.o 8, sexto parágrafo Artigo 11.o, n.os 9 e 10 || Artigo 11.o, n.os 9 e 10 Artigo 12.o || Artigo 12.o Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase || Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase || Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase || Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo || Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo Artigo 13.o, n.os 2 e 3 || Artigo 13.o, n.os 2 e 3 Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase || Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase || Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, terceira frase || Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quarta frase || Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo || Artigo 13.o, n.o 4, quinto parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo || Artigo 13.o, n.o 4, sexto parágrafo Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo || Artigo 13.o, n.o 4, sétimo parágrafo Artigo 13.o, n.o 5 || Artigo 13.o, n.o 5 Artigo 14.o, n.o 1, primeira e segunda frase || Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 14.o, n.o 1, terceira frase || Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 14.o, n.o 2, primeira frase || Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 14.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frase || Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 14.o, n.o 3 || Artigo 14.o, n.o 3 Artigo 14.o, n.o 4, primeira e segunda frase || Artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 14.o, n.o 4, terceira e quarta frase || Artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7 || Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7 Artigos 15.o e 16.o || Artigos 15.o e 16.o Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3 Artigo 17.o, n.o 4, primeira frase || Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 17.o, n.o 4, segunda frase || Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 18.o, n.o 1, primeira frase || Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 18.o, n.o 1, segunda frase || Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 18.o, n.o 1, terceira frase || Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo Artigo 18.o, n.o 2 a 6 || Artigo 18.o, n.o 2 a 6 Artigo 19.o, n.o 1 a 5 || Artigo 19.o, n.os 1 a 5 Artigo 19.o, n.o 6, primeira frase || Artigo 19.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 19.o, n.o 6, segunda frase || Artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3 Artigo 20.o, n.o 4, primeira, segunda e terceira frase || Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 20.o, n.o 4, quarta frase || Artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo Artigo 20.o, n.o 5 || Artigo 20.o, n.o 5 Artigos 21.o e 22.o || Artigos 21.o e 22.o Artigo 22.o ‑A || Artigo 23.o Artigo 23.o || Artigo 24.o Artigo 24.o || Artigo 25.o Anexo I || ‑ Anexo II ‑ ‑ || ‑ Anexo I Anexo II _____________